Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037972 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA ANULAÇÃO ARREMATAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005832 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N489 ANO1999 PAG270 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 490/97 | ||
| Data: | 01/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 909 N1 D. CPC67 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 897 N1 ARTIGO 909 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RE DE 1996/01/18 IN CJ ANOXXI TI PAG267. ACÓRDÃO RC DE 1984/12/04 IN CJ ANOIX TV PAG81. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI TI PAG49. ACÓRDÃO STJ DE 1995/12/05 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG143. | ||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 897 do CPC67 - "a arrematação é presidida pelo juiz, que mandará anunciar a abertura da praça" - devia ser interpretado no sentido de que não se tornava forçosa a presença física do juiz, o qual poderia permanecer noutro local do tribunal, designadamente no seu gabinete ou na sala de audiências, presidindo ou procedendo a outras diligências. O que importava era que a praça fosse aberta e encerrada por sua ordem e sob o seu controlo e que em qualquer momento pudesse decidir os incidentes que porventura surgissem. II - O n. 1 do artigo 901 do CPC67 não exigia que a praça se prolongasse por uma hora já que esse preceito apenas regia para a hipótese de a praça haver ficado deserta, o que não sucedia no caso de ter havido lançador. III - Na apreciação das eventuais, irregularidades da venda em processo executivo não deve ser levado ao extremo o rigorismo formal em termos de se frustrar a boa-fé dos licitantes que confiaram na regularidade da tramitação processual. | ||
| Decisão Texto Integral: |