Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B583
Nº Convencional: JSTJ00037972
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
ANULAÇÃO
ARREMATAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199907070005832
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG270
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 490/97
Data: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 909 N1 D.
CPC67 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 897 N1 ARTIGO 909 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RE DE 1996/01/18 IN CJ ANOXXI TI PAG267.
ACÓRDÃO RC DE 1984/12/04 IN CJ ANOIX TV PAG81.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI TI PAG49.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/12/05 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG143.
Sumário : I - O n. 1 do artigo 897 do CPC67 - "a arrematação é presidida pelo juiz, que mandará anunciar a abertura da praça" - devia ser interpretado no sentido de que não se tornava forçosa a presença física do juiz, o qual poderia permanecer noutro local do tribunal, designadamente no seu gabinete ou na sala de audiências, presidindo ou procedendo a outras diligências.
O que importava era que a praça fosse aberta e encerrada por sua ordem e sob o seu controlo e que em qualquer momento pudesse decidir os incidentes que porventura surgissem.
II - O n. 1 do artigo 901 do CPC67 não exigia que a praça se prolongasse por uma hora já que esse preceito apenas regia para a hipótese de a praça haver ficado deserta, o que não sucedia no caso de ter havido lançador.
III - Na apreciação das eventuais, irregularidades da venda em processo executivo não deve ser levado ao extremo o rigorismo formal em termos de se frustrar a boa-fé dos licitantes que confiaram na regularidade da tramitação processual.
Decisão Texto Integral: