Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERSONALIDADE BORDERLINE | ||
| Nº do Documento: | SJ200804300012203 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | Resultando da factualidade apurada, para além do mais, que: - o arguido, cerca das 02h00, bateu à porta da residência de DR e, de seguida, porque ninguém abrisse, deu um pontapé naquela, conseguindo abri-la, e entrou na referida casa; - depois, dirigiu-se à zona da casa onde sabia que estava a cama e verificou que ali se encontravam, deitados e a dormir, o DR e a sua companheira, MF; - então, o arguido deitou sobre a cintura do DR, que se encontrava despido, e sobre a roupa da cama onde aquele se encontrava, parte da gasolina que levava e ateou o fogo com o isqueiro que tinha consigo; - o fogo assim ateado propagou-se na cama em labaredas que envolveram o DR e a MF;- como consequência directa e necessária, o DR sofreu queimaduras de 2.° e 3.° grau, que foram causa directa da sua morte; - o arguido apresenta uma personalidade de estrutura borderline (estado limite), onde avultam significativos traços psicopáticos, paranóides e impulsividade, mas o seu funcionamento intelectual global é de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou deterioração mnésica, boa tolerância às tarefas e bom esforço de concentração, sem dificuldades de focalização da atenção; - o arguido é portador de psicose induzida por drogas (canabis), actualmente e à data da prática dos factos sem sintomatologia activa, mas encontrava-se clinicamente compensado, sem sintomatologia aguda de natureza delirante ou alucinatória que prejudicasse o sentido da avaliação da realidade; - à data da prática dos factos mantinha um processamento de informação cognitiva com ausência de sintomas abnormes delirantes ou alucinatórios que pudessem prejudicar a capacidade de avaliação e de determinação; - possuía então capacidade para se avaliar e determinar de acordo com a sua própria avaliação; - o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei; é de concluir que, apesar das características da sua personalidade constantes da matéria de facto provada, inexistem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena e, consequentemente, justifiquem a aplicação da atenuação especial da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |