Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1220
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PERSONALIDADE BORDERLINE
Nº do Documento: SJ200804300012203
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário :
Resultando da factualidade apurada, para além do mais, que:
- o arguido, cerca das 02h00, bateu à porta da residência de DR e, de seguida, porque ninguém abrisse, deu um pontapé naquela, conseguindo abri-la, e entrou na referida casa;
- depois, dirigiu-se à zona da casa onde sabia que estava a cama e verificou que ali se encontravam, deitados e a dormir, o DR e a sua companheira, MF;
- então, o arguido deitou sobre a cintura do DR, que se encontrava despido, e sobre a roupa da cama onde aquele se encontrava, parte da gasolina que levava e ateou o fogo com o isqueiro que tinha consigo;
- o fogo assim ateado propagou-se na cama em labaredas que envolveram o DR e a MF;- como consequência directa e necessária, o DR sofreu queimaduras de 2.° e 3.° grau, que foram causa directa da sua morte;
- o arguido apresenta uma personalidade de estrutura borderline (estado limite), onde avultam significativos traços psicopáticos, paranóides e impulsividade, mas o seu funcionamento intelectual global é de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou deterioração mnésica, boa tolerância às tarefas e bom esforço de concentração, sem dificuldades de focalização da atenção;
- o arguido é portador de psicose induzida por drogas (canabis), actualmente e à data da prática dos factos sem sintomatologia activa, mas encontrava-se clinicamente compensado, sem sintomatologia aguda de natureza delirante ou alucinatória que prejudicasse o sentido da avaliação da realidade;
- à data da prática dos factos mantinha um processamento de informação cognitiva com ausência de sintomas abnormes delirantes ou alucinatórios que pudessem prejudicar a capacidade de avaliação e de determinação;
- possuía então capacidade para se avaliar e determinar de acordo com a sua própria avaliação;
- o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei;
é de concluir que, apesar das características da sua personalidade constantes da matéria de facto provada, inexistem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena e, consequentemente, justifiquem a aplicação da atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral: