Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017457 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE VALOR DA CAUSA ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301190827581 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6292/92 | ||
| Data: | 07/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 678, n. 1 do Código de Processo Civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desvaforáveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. II - É irrecorrível o despacho do juiz de 1 instância que considerou extemporânea a apresentação de atestado médico tendente a justificar a falta do mandatário dos autores a certa diligência, e o condenou nas custas do respectivo incidente, cuja expressão monetária é de 3200 escudos, sendo este pois o valor da sucumbência para o recorrente. | ||