Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008854 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ALCOOL PRISÃO EFECTIVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104170417863 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 403/90 | ||
| Data: | 11/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Nos casos de acidente de viação devido a culpa grave e exclusiva do condutor, em que ocorra a morte da vitima e em que o condutor causador tenha taxa de alcoolemia superior a 0,5 gr/l (artigo 13 da Lei 3/82), a pena de prisão efectiva não pode ser substituida por multa nem suspensa. | ||