Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
836/14.5YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
EXTRADIÇÃO
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
Data do Acordão: 11/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional:
LEI N.º 65/2003, DE 23-8.
Legislação Comunitária:
DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI: - ARTIGO 32.º.
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (TUE): - ARTIGO 38.º.
TRATADO DE AMESTERDÃO, EM VIGOR DESDE 1 DE MAIO DE 1999, INSTITUIU O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA (ELSJ): - ARTIGO 29.°.
Sumário :
I - O art. art. 32.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI veio regular a sua aplicação no tempo, dispondo que os pedidos de extradição recebidos antes de 01-01-2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Dispõe o mesmo normativo que os pedidos de extradição recebidos a partir de 01-01-2004 serão regidos pelas regras adoptadas pelos Estados-Membros de acordo com a decisão-quadro. Todavia, qualquer Estado-Membro pode, no momento da aprovação da decisão-quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 0-01-2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 07-08-2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial, podendo ser retirada a qualquer momento.
II - A República Italiana declarou então que A Itália continuará a tratar de acordo com as normas em vigor em matéria de extradição todos os pedidos relacionados com actos praticados antes da data de entrada em vigor da decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu, tal como previsto no artigo 32. da mesma.
III - O legislador comunitário consagrando um mecanismo adequado e proporcionado à satisfação do princípio do reconhecimento mútuo admitiu a existência duma reserva destinada a salvaguarda das situações anteriores à entrada em vigor do MDE e limitando tais situações somente enquanto Estado de execução. No caso vertente, o Estado Italiano é emitente do MDE pelo que a declaração de reserva não tem aplicabilidade. O meio utilizado – MDE – foi utilizado adequadamente para a consecução da finalidade pretendida que é a detenção da pessoa procurada constante daquele MDE.
IV - A decisão recorrida decidiu deferir o requerido e ordenar a extradição para Itália do requerente, para cumprimento de uma pena de prisão, mas tal autorização de extradição foi feita com base na Convenção Europeia de Extradição e não no regime do MDE, estabelecido na Lei 65/2003, que se entendeu não ser aplicável ao caso.
V - Uma vez que o pressuposto de que parte a decisão recorrida – de não aplicabilidade ao caso do regime do MDE – não é correcto, também a aferição dos requisitos exigíveis para o deferimento do pedido e o próprio procedimento seguido não são os correctos, o que determina que se revogue a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em que se deverá sindicar a regularidade do pedido formulado em face da Lei 65/2003.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



O Ministério Publico no Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso da decisão proferida nos supracitados autos em que é requerente AA com os seguintes fundamentos:

1. O MDE dos autos, emitido pela autoridade judiciária competente da Itália, destina-se ao cumprimento de pena pela pessoa procurada AA, tendo sido autorizada no acórdão recorrido a sua extradição com base na Convenção Europeia de Extradição e não no regime do MDE estabelecido na Lei 65/2003, de 23 de Agosto, porque a Itália fez uma declaração de reserva no sentido de não aplicar tal regime (estabelecido na Decisão-quadro 2002/584/JAI ) aos casos praticados antes de 1 de Janeiro de 2004, tudo conforme permite o art° 32. ° dessa Decisão-quadro;

2. Tal declaração, porém, não se aplica ao caso em apreço, posto que a Itália não é o Estado membro de execução do MDE (vd. arts. 1.°, n.° 2, 3.°, 4.°, n.° 7.° da Decisão-quadro mencionada), mas sim Portugal, ou seja, é Portugal que executa o MDE a mando da autoridade Judiciária italiana competente, fazendo-o de acordo com as normas adjectivas da Lei 65/2003, aplicáveis ao caso, posto que Portugal não fez qualquer declaração de reserva de aplicação; em suma, se tivesse sido um Juiz de Portugal a emitir um MDE para cumprimento de pena por crime praticado antes de 1 de Janeiro de 2004 e a pessoa procurada fosse detida na Itália, então seria necessário seguir os trâmites da Convenção EE, inclusive devendo Portugal apresentar um pedido formal de extradição àquele país que, então, seria o Estado de execução;

3. Por outro lado, o venerando tribunal a quo ao ordenar com base na dita Convenção EE a passagem dos "competentes mandados", que se presume só poderem ser para a entrega da pessoa procurada à Itália, violou o art° 16.°, n.° 4 da mesma Convenção, posto que não há pedido de extradição feito pela Itália, sendo certo, porém, que, por não haver motivo de recusa nos termos dos arts. 11º e 12º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, aplicável ao caso, deve ser efectivamente ordenada a passagem dos competentes mandados para a entrega da pessoa procurada,

Igualmente o requerido AA, veio interpor recurso da decisão proferida com os seguintes fundamentos:

1. Foi alterado o regime aplicável ao pedido do Estado Italiano para o regime de extradição regulado pela CEE e Lei 144/99 de 31 de Agosto

2. O pedido então apresentado ao abrigo do MDE, não cumpre as exigências de forma e de conteúdo do regime de extradição.

3. O que impõem que o Estado Italiano formule novo pedido ao abrigo dos artigos 12º da CEE e 44º e seguintes da Lei 144/99 de 31.8..

4. Os factos não provados devem ser julgados como provados.

5. Tendo em conta o acórdão do TEDH no caso Torreggiani e decisão do comité de ministros do conselho da Europa de 6.6.2014 - reunião 1201.

6. O acórdão piloto tomado no caso Torreggini decidiu pelo incumprimento pelo Estado Italiano do artigo 3º da CEDH relativamente à situação desumana e degradante do seu sistema prisional.

7. Indicou esse acórdão uma serie de remédios legislativos que impões ao Estado Italiano que cumprisse até Maio de 2014.

8. O Comité de Ministros do Conselho de Europa com a decisão, CM/del/Dev(2014) 1201 de 6 de Junho de 2014 analisou a execução pelo estado Italiano das determinação do TEDH e, não obstante as melhorias detetadas, não pode concluir pelo cumprimento do determinado no acórdão Torregginani, decidindo que voltaria a analisar a situação em junho de 2015.

9. Isto significa que a Itália ainda não conseguiu respeitar as obrigações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

10. Estes elementos permitem outra decisão quanto à matéria de facto não provada/ e concluir pelo não cumprimento, neste momento, pelo Estado Italiano, do artigo 3* da CEDH, o que permite recusar a extradição do recorrente ao abrigo da al. b) do artigo 1º da resolução da Assembleia da República n.º23/89 que aprovou para ratificação a CEE.

11. 0 arguido foi julgado à revelia.

12. 0 esclarecimento de fls. 61 está em contradição com o ponto 3 d) do MDE.

13. No ponto 3 d) do MDE foi indicado pelas autoridades que o interessado não foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias.

14. Não foi prestada qualquer garantia, pelo que por este fundamento, e nos termos do artigo 3º do segundo protocolo adicional à CEE deve ser recusada a entrega do recorrente.

Respondeu o Ministério Publico ao recurso interposto pelo arguido advogando a sua rejeição. 

Os autos tiveram os vistos legais.


*


Cumpre decidir.

Em face da materialidade constante dos autos considera-se provada a seguinte factualidade:

1) Em 18/10/201, foi emitido o MDE de fls. 47/59 (original e tradução), contra o Requerido, para cumprimento do remanescente de uma pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que lhe foi plicada por decisão transitada em julgado em 06/11/2007, por, entre data não concretamente apurada anterior a 1995 e 17/05/1995, deter e importar para Itália estupefacientes, e por, em 17/05/1997, deter 182.84 Kg. de cocaína, crimes p. e p. pelos art.ºs 73º, 74º/1/2/3 e 80º do Decreto do Presidente da República Italiana n.º 309/1990 e art.º 110º do Código Penal Italiano;

2) O Requerido foi detido em Lisboa, no dia 27/08/2014, pelas 08.30 h. (fls. 4);

3) O Requerido foi ouvido no Tribunal da relação de Lisboa em 28/08/2014 (cf. acta de fls. 26/29), tendo-se oposto à execução do mandado e declarado não prescindir do benefício da regra da especialidade. Nesta data foi proferido despacho que julgou válida a detenção e determinou que o Requerido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva e concedendo o prazo de 10 dias, para a dedução da oposição.

Refere-se na decisão recorrida que:

O Requerido alega que não é aplicável ao seu caso o regime do MDE, atenta a data dos factos.

E tem razão.

Na verdade, os factos ocorreram entre data não concretamente apurada anterior a 1995 e 17/05/1995 e em 17/05/1997, datas anteriores à entrada em vigor da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13/06, transposta pela Lei 65/2003, de 23/08.

Ora, tendo em conta a declaração feita pela Itália[1], relativamente àquela Decisão-Quadro, e o disposto no art.º 32º[2] da Decisão-Quadro e no art.º 40º[3] da Lei 65/2003, de 23/08, forçoso é concluir que este regime do MDE não se aplica ao caso em apreço.

Por isso, o regime aplicável terá que ser o sistema de extradição aplicável antes de 01/01/ 2004, ou seja, a Convenção Europeia de Extradição (CEE)[4], de que quer a Itália, quer Portugal são partes contratantes, e, subsidiáriamente, pela Lei 144/99, de 31/08, e pelo CPP[5], nos termos do art.º 3º daquela Lei e do art.º 229º deste Código.

Não existe qualquer exigência de forma deste regime que não esteja cumprido pelo pedido ora em apreço.

 “… A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

As condições em que é admissível e pode ser concedida a extradição, quando Portugal seja Estado requerido (extradição passiva), são fixadas primeiramente pelas disposições constantes de tratados internacionais, multilaterais ou bilaterais sobre extradição em que Portugal seja parte, e, em geral, pelas disposições, substantivas e processuais, fixadas o regime jurídico relativo á cooperação internacional em matéria penal (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto - LCIMP).

Embora a solução resultasse já do princípio da prevalência do direito internacional, consagrado no artigo 8º do Constituição, o artigo 229º do Código de Processo Penal afirma expressamente que a extradição (bem como outras formas de cooperação internacional relativamente à administração da justiça penal) é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e só na sua falta ou insuficiência intervém o disposto em lei especial. É o que também, dispõe o artigo 3º nº 1 do LCIMP. …”[6].


*


O Requerido não é cidadão português (art.º 6º/1 da CEE e reserva formulada por Portugal).

As infracções por que foi condenado não são de natureza política, militar ou fiscal (art.ºs 3º a 5º da CEE).

Os crimes por que foi condenado são puníveis quer em Itália quer em Portugal.

Não se verifica qualquer das causas de recusa obrigatória previstas na CEE e nos art.ºs 6º a 8º e 32º da Lei 144/99, de 31/08.

Por outro lado, como vimos, o Requerido não foi julgado à revelia, pelo que não tem aplicação a causa de recusa facultativa prevista no art.º 3º do Segundo Protocolo Adicional à CEE.

Importa realçar que, não se tendo provado que as condições de detenção em Itália violam a proibição de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, para efeitos do disposto no art.º 6º/1-a) da Lei 144/99, de 31/08[7], não se verifica esta causa de recusa.

Não se encontra pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objecto (art.º 18º/1 da Lei 144/99, de 31/08).

O Requerido não alegou qualquer facto que pudesse constituir a causa de recusa facultativa prevista no art.º 18º/2 da referida Lei.

Além disso, a CEE não prevê esta causa de recusa facultativa e Portugal também não formulou reserva que a consagrasse (contrarimente a outros países contratantes, como o Azerbaidjão, a Georgia, a Hungria, o Luxemburgo, a Holanda, a Noruega, a Rússia e a Suécia) pelo que entendemos que não se trata de uma lacuna, mas resulta da vontade das partes contratantes de não prever outras causas de recusa da extradição.

Como este tratado prevalece sobre aquela Lei, nunca poderia valer tal causa de recusa facultativa.

Por último a demora na decisão definitiva da causa, ainda que constitua violação do art.º 6º da CEDH, não constitui causa de recusa obrigatória ou facultativa.


*****


Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, acordamos em deferir o requerido e, consequentemente, autorizar a extradição, para a Itália, para aí cumprir a pena em que foicondenado.


I

Recurso do Ministério Publico

O elemento base de toda a interpretação, o ponto de partida e o limite da interpretação é a letra, o texto da norma. Como adverte Engisch: «além do teor verbal hão -de ser considerados a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos, ou seja, a interpretação lógico -sistemática, assim como a situação que se verifica anteriormente à lei e toda a evolução histórica, bem assim como a génese do preceito que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o fim particular da lei ou do preceito em singular, ou seja, a interpretação teleológica» .[8]

A questão fundamental suscitada pelo Ministério Publico é uma questão de interpretação da norma em que também releva o divisar da vontade do legislador, ou seja, o fim visado por aquele legislador naquele momento histórico ao formular aquela norma.


A decisão recorrida arranca duma interpretação do artigo art.º 32º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI que veio regular a sua aplicação no tempo dispondo que os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de Janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Dispõe o mesmo normativo que os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adoptadas pelos Estados-Membros de acordo com a presente decisão-quadro. Todavia, qualquer Estado-Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão-quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 7 de Agosto de 2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial, podendo ser retirada a qualquer momento.

A Republica Italiana declarou então que A Itália continuará a tratar de acordo com as normas em vigor em matéria de extradição todos os pedidos relacionados com factos praticados antes da data de entrada em vigor da decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu, tal como previsto no artigo 32. da mesma.


Na interpretação da decisão recorrida a reserva colocada pelo Estado italiano abrangia a dupla situação como Estado emitente ou Estado de Execução.

Porém, tal pressuposto não tem fundamento uma vez que o artigo 32 da Directiva, para o qual a declaração de reserva remete, apenas tem aplicação no que toca ao Estado membro de execução, ou seja, Estado onde o mandado vai ser executado e não Estado que emite o mesmo mandado de detenção.

Dito por outra forma o legislador comunitário consagrando um mecanismo adequado e proporcionado à satisfação do princípio do reconhecimento mútuo admitiu a existência duma reserva destinada a salvaguarda das situações anteriores à entrada em vigor do mandado e limitando tais situações somente enquanto Estado de execução.

No caso vertente o Estado Italiano é emitente do mandado pelo que a declaração de reserva não tem aplicabilidade.[9]


O meio utilizado -MDE- foi utilizado adequadamente para a consecução da finalidade pretendida que é a detenção da pessoa procurada constante daquele Mandado.

Na verdade, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade-artigo 1º da Lei 65/2003

A adequação do procedimento, ou o seu campo de aplicação, exprime-se na equação entre o fim concretamente pretendido e a finalidade designada na lei para aquele procedimento, ou seja, a propriedade, ou impropriedade, do procedimento é uma questão pura e simples e ajustamento da pretensão formulada ao perfil inscrito na lei.

Nos autos essa pretensão concreta é deduzida em termos formalmente correctos e para conseguir uma finalidade que é a constante da Lei, ou seja, pretende o Estado Italiano a entrega de um cidadão italiano a fim de cumprir uma pena aplicada.

Para a validade do mandado apenas releva a sua adequação á finalidade pretendida.


*


Num breve apelo à raiz do instituto importa relembrar que o Tratado de Amesterdão, em vigor desde 1 de Maio de 1999, instituiu o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça - ELSJ (artigo 29.°).A cooperação judiciária em matéria penal conti­nuou a fazer parte do III Pilar, não tendo sido "comunitarizada", como o foram a cooperação em matéria civil e as matérias de asilo e emigração. Realçam-se as importantes alterações introduzidas a nível da cooperação penal a qual deixou de ser uma cooperação meramente intergovernamental, dado o crescente papel da Comissão e do Parlamento Europeu.

Efectivamente passou a existir a possibilidade de adopção de decisões-quadro para efeitos de aproximação legislativa (instrumento de contornos semelhantes ao da directiva do I Pilar mas sem efeito directo);

- a Comissão passou a ter direito de iniciativa

- previu-se, em termos a definir, a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal em acções a realizar no terri­tório de um outro Estado Membro;

- a nível das relações externas, o artigo 38 do TUE veio permitir à União Europeia concluir por, unanimidade, acordos interna­cionais com Estados terceiros ou organizações internacionais em matérias relevantes do III pilar.

Por outro lado, o Tratado de Amesterdão integrou o "acquis Schengen" no acervo da União Europeia.

Um dos objectivos do Tratado de Amesterdão foi facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, através da prevenção e combate à criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de armas, o tráfico de droga e o combate à corrupção e à fraude através, quer de uma cooperação mais estreita entre autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados Membros, quer da aproximação de disposições de direito penal dos Estados Membros.

O Tratado de Nice, que entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2003, não introduziu grandes alterações institucionais em matéria de cooperação judiciária penal, traduzindo antes um quadro de continuidade.

A importância conferida ao Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça pelo Tratado de Amesterdão foi reafirmada pelos Chefes de Estado e de Governo, tendo sido realizado um Conselho Europeu em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, exclusivamente dedicado a estas matérias, cujas conclusões são invocadas como fundamento do trabalho da União Euro­peia em matéria de cooperação judiciária penal nos últimos cinco anos. Mais do que um mero enunciar de princípios, constituíram um desenvolvimento qualitativo nos trabalhos da União Europeia e um momento essencial na história do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça. Para além das múltiplas áreas aí elencadas (protecção das vítimas, prevenção da criminalidade, luta contra a criminalidade - Eurojust, Task Force Chefes de Polícia, equipas de investigação conjuntas, Academia Europeia de Polícia, reforço da Europol, Estratégia contra a droga - acção específica contra o branqueamento de capitais), que foram efectivamente incrementadas, foi retomada a ideia de um Plano de Acção para Concretização do ELSJ, tendo-se concluído que o reconhecimento mútuo de decisões se deveria tomar o eixo essencial da cooperação judiciária na União Europeia tanto em matéria penal como em matéria civil, aplicável quer a sentenças judiciais, quer a outras decisões de autoridades judiciárias.

Para implementação deste princípio foi adoptado um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo de decisões penais com um conjunto de medidas a adoptar e respectivo prazo de adopção. 

O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.

Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.

A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que, até á criação da referida figura, prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

O seu núcleo essencial essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado.   

Assim sendo e encontrando-nos perante um Mandado de Detenção devidamente formatado não se vislumbra razões para o seu não cumprimento 


A decisão recorrida decidiu deferir o requerido (que era um pedido formulado nos termos da Lei 65/2003) e ordenar a extradição para Itália.

Como se referiu entende-se que o pedido formulado nos termos da citada Lei e, nomeadamente, o Mandado de Detenção Europeu emitido é o instrumento adequado para a finalidade pretendida. Sendo certo que não é correcto o pressuposto de que parte a decisão recorrida igualmente é exacto que tal entendimento tem consequências essenciais a nível da aferição dos requisitos exigíveis, bem como a nível procedimental.

Consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por uma outra em que se deverá sindicar a regularidade do pedido formulado em face do ora decidido e, nomeadamente, da Lei 65/2003.


Recurso do arguido

Face ao decidido em relação ao recurso formulado pelo Ministério Publico o recurso do arguido fica carente de objecto pois que é formulado em relação a uma decisão de extradição que ora é revogada.

Igualmente é certo que a regularidade formal do mesmo recurso não pode ser aferida em relação á disciplina dum instituto cujas regras se entendeu serem inaplicáveis. Ou bem que o regime aplicável é o do MDE ou bem que é o da CEE.

Termos em que por carência de objecto não se toma conhecimento do recurso do arguido.


Sem custas

De imediato dê conhecimento ao Tribunal da Relação de Lisboa do teor da decisão proferida.


Lisboa, 12 de Novembro de 2014

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1] Com o seguinte teor: “A Itália continuará a tratar de acordo com as normas em vigor em matéria de extradição todos os pedidos relacionados com factos praticados antes da data de entrada em vigor da decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu, tal como previsto no artigo 32.º da mesma.”.

[2] “Artigo 32.º Disposição transitória
1. Os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de Janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adoptadas pelos Estados-Membros de acordo com a presente decisão-quadro. Todavia, qualquer Estado-Membro pode, no momento da aprovação da presente decisão-quadro, fazer uma declaração indicando que, enquanto Estado-Membro de execução, continuará a tratar de acordo com o sistema de extradição aplicável antes de 1 de Janeiro de 2004 os pedidos relacionados com factos praticados antes de uma data que especificará. A data em questão não pode ser posterior a 7 de Agosto de 2002. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial, podendo ser retirada a qualquer momento.”

[3] “Artigo 40.º Entrada em vigor O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Julho de 2002.”.
[4] O Estado português aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27/04/77 e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27/04/77 e 27/04/78, pela Resolução da Assembleia da República, n.º 23/89, de 21/08/89, publicada no DR, I Série, n.º 191, de 21/11/89.
[5] Código de Processo Penal.
[6] Acórdão do STJ de 13/04/2005, relatado por Henriques Gaspar, in www.gde.mj.pt, processo 05P745. Também afirmando a posição infra-constitucional mas supra-legal do direito convencional internacional, ver Mário M. Serrano, in “Extradição – Regime e Praxis”, inserido no Volume I de “Cooperação Internacional Penal – Extradição – Transferência de Pessoas Condenadas”, Centro de Estudos Judiciários, 2000, págs. 27 a 29; Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 2005, págs. 91 a 96; Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, Coimbra Editora, 2005, págs. 31 e 32; Iolanda A.S. Rodrigues de Brito, in “Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas”, Coimbra Editora, 2010, págs. 103 a 109, nestes dois últimos casos especificamente para a CEDH.
[7] Aplicável ex vi art.º 3º74 da CEE.
[8] Introduçao ao Pensamento Jurídico pag .
[9] Com refere Pires da Graça A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu a norma não contempla a hipótese de os factos determinantes da emissão do mandado terem tido lugar anteriormente, mas, de acordo com a filosofia inspiradora do mandado, de banir o processo anquilosado de extradição, não pode deixar de considerar-se, numa interpretação teleológica e lógico-racional de tal lei, que não se quis fazer ressuscitar um processo enterrado e morto entre os Estados membros, contrariando a celeridade desejável.