Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071361
Nº Convencional: JSTJ00018357
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ198403080713612
Data do Acordão: 03/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para procederem a embargos de executado com base na alinea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil,
é necessário que o facto extintivo ou modificativo da obrigação seja posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração e se prove por documento, o que o embargante não fez, quanto à alegada penhora e venda do camião, pedido pela embargante.
II - Não é fundamento de embargo - alinea f) do artigo 813 citado - o dizer não ter entregue os móveis por a exequente os não ter ido buscar, pois o embargante
é que tinha de os entregar à embargada - artigo 928 do Código de Processo Civil - Não tendo aqui aplicação o citado artigo 772 do Código Civil, apenas aplicável ao cumprimento de obrigações emergentes de contrato, o que é o caso dos autos, cumprimento de uma sentença homologatória de partilhas.