Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016754 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE PENSÃO CÁLCULO DA PENSÃO EXAME POR JUNTA MÉDICA INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198112100002244 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR DE 1980/12/04 IN DR IIS DE 1981/04/21. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de incapacidade permanente esta fixa-se no dia seguinte ao da "alta ou cura clínica, sendo a respectiva pensão devida desde essa data". II - E situando-se essa data antes de 1 de Outubro de 1979, é tal pensão de calcular tendo em conta os limites da retribuição - base diária constante no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, na sua primitiva redacção. III - Na sua actual redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, o referido preceito regulamentar só tem aplicação às incapacidades fixadas após o dia 1 de Outubro de 1979. IV - Tendo havido exame por junta médica que seja meramente confirmativo do anterior exame feito pelo perito singular do tribunal, é à data da "alta ou cura clínica estabelecida neste que se deve atender para efeito de fixação da incapacidade e consequente cálculo da pensão. | ||