Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000224
Nº Convencional: JSTJ00016754
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
PENSÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: SJ198112100002244
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P PGR DE 1980/12/04 IN DR IIS DE 1981/04/21.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso de incapacidade permanente esta fixa-se no dia seguinte ao da "alta ou cura clínica, sendo a respectiva pensão devida desde essa data".
II - E situando-se essa data antes de 1 de Outubro de 1979, é tal pensão de calcular tendo em conta os limites da retribuição - base diária constante no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, na sua primitiva redacção.
III - Na sua actual redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, o referido preceito regulamentar só tem aplicação às incapacidades fixadas após o dia 1 de Outubro de 1979.
IV - Tendo havido exame por junta médica que seja meramente confirmativo do anterior exame feito pelo perito singular do tribunal, é à data da "alta ou cura clínica estabelecida neste que se deve atender para efeito de fixação da incapacidade e consequente cálculo da pensão.