Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8625/19.4T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
VENCIMENTO ANTECIPADO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CONTRATO DE MÚTUO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 871º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incluindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA


ENTRE

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.

(aqui patrocinado por ..., adv.)

Autora /Apelante / Recorrente

CONTRA

AA

e consorte

BB

E

CC

(aqui patrocinados por ..., adv.)

Réus / Apelados / Recorridos



I – Relatório

A Autora intentou contra os Réus acção de impugnação pauliana pedindo que seja decretada a ineficácia em relação à Autora do ato de doação dos 1os. Réus ao 2º Réu de fração autónoma, devendo ainda ser ordenado ao 2º Réu a restituição do referido bem, de modo que a Autora se possa pagar à custa desse imóvel, podendo executá-lo no património do 2º Réu.

Fundamentando tal pretensão, alegou que, em 1998, celebrou com DD um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, tendo o mutuário constituído hipoteca sobre fração autónoma para garantia do pagamento. Os 1os. Réus constituíram-se fiadores e principais pagadores. O mutuário deixou de pagar prestações a partir de 21.3.1999, sem que o mesmo ou os fiadores tenham regularizado o atraso. Em 31.5.2000, a Autora instaurou execução para cobrança da dívida emergente do empréstimo, sendo o imóvel vendido, mas persistindo uma dívida de € 135.391,98, reportada a 3.9.2018. Em 17.9.2014, os 1os. Réus doaram a seu filho, 2º Réu, fração autónoma, no intuito de colocar recato o único bem de que eram proprietários e que poderia responder pela dívida.

Contestou apenas o Réu AA, arguindo a existência de abuso de direito bem como a prescrição da dívida.

Veio a ser proferida sentença que, considerando ao caso aplicável o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 310º, al. e), do CCiv, absolveu o 1º Réu do pedido, por prescrito o crédito invocado pela autora, e se declarou, na medida do seu interesse e no limite do direito que sobre ele tenha a 2ª Ré, o direito da Autora à restituição do bem objecto da doação em causa nos autos e a possibilidade de o executar no património do 3º Réu e de aí praticar os necessários actos de conservação da sua garantia patrimonial em relação ao crédito referido nos autos.

Inconformada, apelou a Autora, concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, ser no caso aplicável o prazo ordinário de prescrição e ser a interpretação normativa seguida na sentença recorrida violadora da propriedade privada e dos princípios da proporcionalidade e da confiança.

   A Relação, considerando improcedente a impugnação da matéria de facto, ser aplicável à situação o prazo prescricional de cinco anos e não ocorrer violação de garantias ou princípios constitucionais, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

  Irresignada veio a Autora interpor recurso de revista excepcional, que foi admitido, reafirmando o seu entendimento de ser aplicável à situação o prazo ordinário da prescrição, sob pena de violação da Constituição.

  Não houve contra-alegação.


II – Da admissibilidade e objecto do recurso

O recurso foi já admitido.

  Destarte, merece conhecimento.

  Vejamos se merece provimento.

           


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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

 De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

 Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

  Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a apreciar é a de saber qual o prazo prescricional aplicável relativamente ao crédito da Autora.


III – Os factos

A factualidade relevante é a fixada nas instâncias (cf. fls. 115-116), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, por remissão do art.º 679º do CPC.


IV – O direito

 A questão objecto do presente recurso foi já resolvida pelo acórdão deste Supremo Tribunal nº 6/2022 (Diário da República, I Série, nº 184 , 22SET2022) no sentido de que:


I. No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 871º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incluindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

Pelo que mais não resta do que aplicar essa jurisprudência uniformizada, do que resulta a correcção do entendimento adoptado pelas instâncias.

Obtempera, no entanto, a Recorrente que a interpretação normativa adoptada nas instâncias (e na uniformização de jurisprudência) é violadora da Lei Fundamental.

Em particular viola o direito à propriedade privada na sua vertente do direito do credor à satisfação do seu crédito, criando uma injustificada situação de desequilíbrio em desfavor do credor ao aplicar um prazo de prescrição curto; viola o direito à igualdade por tratar diferentemente situações iguais; viola o princípio da proporcionalidade na medida em que, da conjugação dos artigos 281º do CPC e 327 do CCiv, resulta, de facto, um encurtamento do prazo prescricional de cinco anos para seis meses.

Não se nos afigura assistir-lhe razão nessa objecção.

A prescrição não é incompatível com o direito do credor à satisfação do seu crédito, como aliás, a própria Recorrente reconhece na sua alegação.

Não há similitude factual, relativamente ao capital, no mútuo sem que seja convencionado o pagamento em prestações e aquele em que o sejam (desconsidera-se a situação do mútuo em que seja convencionado o pagamento em prestações sem juros por ser situação de facto inexistente no comércio bancário), pois que no primeiro caso estamos perante uma obrigação única e no segundo perante uma obrigação fraccionada, circunstancialismo diferenciado que (independentemente da regulamentação quanto aos juros) pode justificar diferentes opções legislativas.

E no que tange à invocação de desproporcionalidade por da regulamentação legal resultar efectivamente um prazo prescricional de 6 meses e não 5 anos, ela parte de um equívoco nos seus pressupostos: de que só após a deserção da instância executiva o credor pode lançar mão de outros meios de tutela do seu crédito. O ter esperado pelo desfecho da execução para utilizar outros meios de tutela do seu crédito foi uma opção da Recorrente, pois nada a impedia de ter lançado mão daqueles meios.  


V – Decisão

Termos em que se nega a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13OUT2022

Rijo Ferreira (Relator)

Cura Mariano

Fernando Baptista