Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083060
Nº Convencional: JSTJ00018508
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
IRREGULARIDADE
DESPACHO DO RELATOR
ACLARAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
OBJECTO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199303090830601
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4018/90
Data: 01/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 229 do Código de Processo Civil, a secretaria judicial tem certa iniciativa e autonomia própria para efectuar notificações e fixar o seu conteúdo. Só a notificação avulsa é a dependente de fixação judicial de prazo têm que ser precedidas de despacho.
II - Se o recorrente tiver algumas dúvidas sobre a regularidade da notificação ou do despacho do Relator, deverá requerer a rectificação ou a aclaração do despacho, ou arguir a irregularidade da notificação, tendo, para tal, o prazo de cinco dias a contar da data em que se considere feita a notificação.
O que não pode é ignorar a notificação e alegar em prazo e data por si escolhida.
III - O objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.