Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018508 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO POSTAL IRREGULARIDADE DESPACHO DO RELATOR ACLARAÇÃO PRAZO JUDICIAL OBJECTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090830601 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4018/90 | ||
| Data: | 01/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 229 do Código de Processo Civil, a secretaria judicial tem certa iniciativa e autonomia própria para efectuar notificações e fixar o seu conteúdo. Só a notificação avulsa é a dependente de fixação judicial de prazo têm que ser precedidas de despacho. II - Se o recorrente tiver algumas dúvidas sobre a regularidade da notificação ou do despacho do Relator, deverá requerer a rectificação ou a aclaração do despacho, ou arguir a irregularidade da notificação, tendo, para tal, o prazo de cinco dias a contar da data em que se considere feita a notificação. O que não pode é ignorar a notificação e alegar em prazo e data por si escolhida. III - O objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. | ||