Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036017 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE PERDA DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200002284 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5911/97 | ||
| Data: | 02/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se num processo disciplinar foram elaboradas duas notas de culpa, com factos independentes, a falta de inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido à matéria referente à segunda não inquina todo o processo disciplinar, mas apenas a parte respeitante à segunda nota de culpa. II - Se o (Autor), trabalhador: -recebeu no seu gabinete de trabalho uma pessoa sem que para tanto estivesse autorizado pela Ré (entidade empregadora) desrespeitando mesmo ordens expressas em contrário, dadas anteriormente; - divulgou material relativo a modelos de construção de peças da ré junto de concorrentes dela; e - recomendou a um cliente dela que mandasse reparar uma peça de mobiliário em outra empresa concorrente da ré, pois aquela praticaria metade do preço orçamentado pela ré; tais comportamentos constituem quebra do dever de lealdade dele para com sua empregadora e fundamentam nesta a perda de confiança no trabalhador, constituindo motivos para legitimar o respectivo despedimento. | ||