Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL RESPONSÁVEL DESCONHECIDO LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL (PELO RISCO) DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ALEGAÇÕES DE RECURSO / RESPOSTA CONCLUSIVA | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 646.º, N.º4. DL N.º 522/85, DE 31-12, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 122-A/86, DE 30-5: - ARTIGOS 21.º, 22.º, N.ºS1 E 2, 29.º, N.º8. DL N.º 122-A/86, DE 30-5: - ARTIGO 2.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 18/1/1996, C. J./ 1996, I, P.90 E SEG.. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11/11/99, COL./STJ, 1999, VII, 86/88; -DE 3/5/2000, BMJ, 497, 339/342; -DE 9/3/2004, COL./STJ, 2004, I , 123/124. | ||
| Sumário : | Em caso de morte ou de lesões corporais, o FGA garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente de viação foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório ou não possa provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe gabinete ou que a ele não tenham aderido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Relatório * No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, AA, por si e em representação dos seus filhos menores, BB e CC, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel (F.G.A.), pedindo a condenação do R. a pagar-lhes a indemnização global de 563.237,00€ + juros de mora, desde a citação, a título dos danos que sofrerem em consequência de um acidente de viação ocorrido em 23/7/2005, no qual perdeu a vida DD, marido e pai dos AA.. * Alegaram, desde logo, na petição inicial, que o veículo causador do acidente era um veículo automóvel de marca Audi 3, de cor azul escura e de matrícula Luxemburguesa, que, porém, não foi possível identificar. Portanto, o veículo causador do acidente, bem como o seu condutor, são desconhecidos. * Contestou o R., arguindo, antes de mais, a sua legitimidade para ser demandada, porquanto, face ao disposto no Art.º 21º do D.L. 522/85 de 31/12, ao contestante só cumpre indemnizar, verificando-se os demais pressupostos, quando se trate de acidente provocado por veículo matriculado em Portugal ou em país que não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. Assim, alegando a A. que o veículo causador do acidente, tinha matrícula Luxemburguesa, país da CEE, aderente a dita Convenção, a Ré não tem a obrigação de indemnizar, pelo que é parte ilegítima. * No saneador conheceu-se da invocada excepção, decidindo-se pela sua improcedência e consequentemente, pela legitimidade passiva do R., uma vez “... que só a concreta identificação da matrícula poderia legitimar a intervenção do Gabinete Português da Carta Verde” e sendo assim, a indemnização tinha de ser pedida ao F.G.A.. * Inconformado, recorreu o R. dessa parte do saneador, recurso que foi admitido como de agravo, a subir diferidamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * Prosseguiram os autos seus termos normais, até final, tendo subido o agravo retido conjuntamente com a apelação da sentença final. * Apreciado o agravo, a Relação de Guimarães julgou-o procedente, declarando, o R. parte ilegítima, que, por isso, absolveu da instância. * É deste acórdão que recorrem os AA., de agravo (continuado) para este S.T.J.. * * * * Conclusões * Oferecidas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: *
Conclusões do agravo dos AA. * «1- O tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão revidendo violou as seguintes normas jurídicas: n.° 1 do Art. 1°, a ai a) do n.° 1 do Art. 21°, o n.° 8 do Art. 29°, o n.° 1 do art. 30°, o n.° 1 do art. 31° do Dec. -Lei n.° 522/85, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec- Lei n.° 122-A/86 de 30/05; 1° e n.° 2 do Art. 26° do CPC,; o n.° 1 do Art. 57°, o n.° 1 do Art. 117° e o n.° 1 do art. 118° do CE ou o seu corresponde actual; ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 30-12-1983 (84/5 CEE (do preâmbulo), o n.° 4 do artigo 1° da Directiva 2000/26 CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 16/05/2000 2- As recorrentes, em nenhum momento da sua p.i., lograram identificar o condutor do veículo automóvel marca Audi A3 que causou o acidente de viação em mérito. 3- Mais alegaram as recorrentes expressamente que o responsável civil é desconhecido ou não foi identificado, tendo para tanto alegado factos instrumentais susceptíveis de demonstrar tal facto, e da dinâmica do acidente, inclusive com a produção de testemunha. 4- As recorrentes alegaram expressamente que são terceiros para efeitos de responsabilização, por intervenção, no acidente de viação em mérito, em que foi interveniente do condutor do veículo marca Audi A3 de cor azul escura e de matrícula luxemburguesa nunca concretamente identificada, apesar do seu activo comportamento nesse sentido. 5- Também em nenhum momento dos autos se identificou, pelo que não podia o tribunal ad quem, colocando-se numa posição do homem médio e num juízo de prognose concluir que ao falar-se de uma matrícula luxemburguesa se estava a responsabilizar, um concreto responsável civil, pelo acidente em mérito e uma concreta matrícula do veículo nele interveniente. 6- O recorrido Fundo de Garantia Automóvel é parte legítima para contradizer, na presente relação material controvertida, tal como ela é configurada pelas recorrentes e por isso responsável, pelo pagamento da indemnização peticionada, dado que o aludido veículo automóvel marca Audi A3, estava sujeito a contrato de seguro obrigatório e foi posto a circular, no nosso país. 7- Numa interpretação a contrario à presente situação e encontrando-se matriculado, em França ou em qualquer outro país membro da U.E. ou de um dos países onde exista gabinete, para ser demanda pelo Gabinete Português da Carta Verde, o veículo interveniente no acidente, cujo condutor e proprietário foi responsável pelo mesmo e não possuindo este qualquer seguro válido, relativo à circulação daquele, não compete ao F.G.A. responder pelo ressarcimento dos danos emergentes do referido veículo. 8- O Fundo de Garantia Automóvel é o organismo criado a nível do direito comunitário, para responder a situações, em que não é concretamente identificado nem o condutor do veículo automóvel sinistrado, nem a sua concreta matrícula, e a Directiva 2000/26 C.E do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 16/05/2000, é aplicável directamente em Portugal, à data dos factos, independentemente de transposição ou não, para a nossa ordem jurídica. 9- O Tribunal da Relação, julgou, salvo o devido respeito, incorrecta e inadequadamente procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, invocada pelo recorrido Fundo de garantia Automóvel. 10- A legitimidade/responsabilidade, no presente caso do Fundo de Garantia Automóvel é delimitada, essencialmente pelos danos cuja indemnização é garantida, o que importa para efeitos de responsabilidade, porque na esfera de terceiros (autores), o direito a indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e pressuposto necessário para que a referida entidade assegure a satisfação das indemnizações por...morte..., surge quando o responsável seja desconhecido, ou o seu condutor/responsável civil pelo sinistro. 11 -Assim, o ónus da prova de que o veículo automóvel (desconhecido) beneficiava de um seguro válido e eficaz, é o recorrido, o que não logrou fazer e in casu, resulta dos autos inequívoca e claramente que as autoras desconheciam o responsável e elegeram factos instrumentais nesse sentido sendo que o veículo é identificado primordialmente pela matrícula, mas as autoras alegaram que desconhecem a matricula concreta do veículo automóvel que interveio no sinistro. 12-Deve pois ser revogada a decisão prolatada pelo Acórdão da Relação de Guimarães, substituindo-a por outra de sinal contrário e que reponha o sentido da decisão do despacho saneador, tirada na Ia Instância. 13-Se assim, se não entender deve convidar-se, ao abrigo do princípio da oficiosidade e da justa composição do litígio, as recorrentes a completar, corrigir e ou ampliar a matéria de facto, na p. i., que consubstancie atinentes à falta da concreta identificação do condutor do veículo automóvel que interveio no sinistro em matéria e à impossibilidade de identificação da concreta matrícula. TERMOS em que e sempre com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS se REQUER se dignem julgar procedente por provado o presente recurso de agravo, revogando o acórdão da Relação de Guimarães que julgou procedente por provada a excepção dilatória da ilegitimidade do recorrido FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e substituindo-a por outra de sinal contrário que reponha a decisão de legitimidade do recorrido proferida no despacho saneador, na primeira instância, mandando-se prosseguir os autos, para os seus termos ulteriores e sempre sem prejuízo de se convidar as recorrentes a completar, corrigir e ou ampliar a matéria de facto, na p. i., que consubstancie atinentes à falta da concreta identificação do condutor do veículo automóvel que interveio no sinistro em matéria e à impossibilidade de identificação da concreta matrícula, Com o que assim farão VOSSAS EXELÊNCIAS A HABITUAL E PONDERADA JUSTIÇA.». * O R. apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. * * * * Os Factos * Com interesse para a decisão do agravo, a factualidade a ter em conta é apenas a que acima se descreveu, no antecedente relatório, designadamente, o facto de o veículo causador do acidente ter matrícula do Luxemburgo, a qual, porém, não foi possível identificar. * * * * Fundamentação * À data do acidente, a lei aplicável era, ainda, o D.L. 522/85, com as respectivas alterações introduzidas pelo D.L. 122-A/86 de 30/5. (o D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, que o substituiu só entrou em vigor 60 dias após a sua publicação). É pois a referida legislação a aplicável ao caso concreto. * Determina o Art.º 21º do D.L. 522/85: n.º 1 “Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais”. n.º 2 “O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido, ou for declarada a falência da seguradora; b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”. n.º 3 “Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores”. * Por outro lado, a respeito da legitimidade processual das partes, determina o Art.º 29º n.º 8 que: “Quando o responsável civil por acidente de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel”. * Estabelece, por sua vez o Art.º 2º do D.L. 122-A/86 de 30/5 que: “Compete ao Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro ...... a satisfação das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais tenham aderido à referida Convenção Complementar, bem como por veículos matriculados noutros países que sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição num Estado membro de um seguro de fronteira”. * Portanto, a regra é a de que o F.G.A. só pode ser responsabilizado, verificando-se o requisito geral previsto no n.º 1 do Art.º 22º, isto é, tratando-se de acidente ocorrido em Portugal, na Madeira ou nos Açores, quando o veículo causador do acidente esteja sujeito ao regime de seguro obrigatório e se encontre matriculado em Portugal, ou em países terceiros (não integrados na CEE) que não tenham gabinete nacional, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais. * Só que, esta regra geral não pode ter aplicação quando esteja em causa indemnização por morte ou lesão corporal e o responsável civil for desconhecido (como acontece no caso concreto), hipótese expressamente prevista n.º 2 a) – primeira parte – do D.L. 522/85. Nestas situações, o preceito não pode ser interpretado de forma exclusivamente literal, sem preocupação da sua integração sistemática, sob pena de ficar inutilizado o alcance da norma, o que seria absurdo. * De facto, sendo desconhecido, quer o responsável civil, quer o veículo causador do sinistro (situações que, regra geral, se cumulam, até porque, na normalidade dos casos, o desconhecimento do responsável deriva de não identificação do veículo. Talvez por isso mesmo é que a 2ª Directiva do Conselho de 30/12/1963, que o D.L. 522/85 quis transpor para o direito interno, se refira exactamente a veículos não identificados), como exigir ao lesado que prove os requisitos gerais do n.º 1 do Art.º 22º do citado diploma? Como poderá ele provar que se trata de um veículo sujeito a seguro obrigatório e que se encontra matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE, que não tenham gabinete nacional de seguro ou cujo gabinete não aderiu à Convenção Complementar? É, óbvio, que, não estando o veículo identificado, tal prova é, simplesmente impossível, pelo que, numa interpretação literal do preceito, o lesado, nessas circunstâncias, nunca beneficiaria da cobertura que, todavia, o n.º 2 do Art.º 22º lhe atribui, o que redundaria num absurdo, tendo em conta a razão de ser do preceito, além de ser contraditório com o disposto no art.º 29º n.º 8, que, sem qualquer restrição, confere ao lesado o direito de demandar directamente o F.G.A., quando o responsável for desconhecido. Acresce que tal interpretação, violaria as regras constantes dos acordos internacionais a que Portugal aderiu (e que são vinculativos para os Estados aderentes), designadamente a já referida 2ª Directiva do Conselho que expressamente determina que “cada Estado membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação do seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ...”, sabido, para mais, que esses organismos são exactamente os Fundos de Garantia Automóvel, entretanto implementados pelos Estados aderentes. * A interpretação da lei não há-de ser exclusivamente literal, antes deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. No caso, há que considerar o contexto internacional de adesão de Portugal à Comunidade Europeia e as Directivas do Conselho, aliás vinculativas para os estados membros e as Decisões da Comissão, todas dirigidas no sentido de garantir ao lesado indemnização pelos danos causados por veículos não identificados, através de organismos para esse efeito criados, e que, entre nós e, sem dúvida, o F.G.A.. * Assim, perante tal situação (como é a dos autos) pode dizer-se, parafraseando o Ac. da R.L. de 18/1/1996 – Col. J. 1996 – I – 90 e seg. – ). “São duas as soluções possíveis: uma, formalista, ao arrepio do Direito Comunitário e incoerente com o n.º 8 do art.º 29º (para quê demandar o F.G.A.?), nos termos da qual o “Fundo” não garante qualquer indemnização, designadamente por morte ou lesões corporais, quando o responsável for desconhecido; outra, conforme o direito comunitário (cofr. J.J. Ferreira Alves, in Lições de Direito Comunitário, I, 1989 – Coimbra Editora, máxime 174 e 246), segundo a qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o “Fundo” garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório”, acrescentando-se, ou não possa provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe gabinete ou que a ele não tenham aderido. * Como resulta de acima exposto, é pela segunda solução que, decididamente optamos. (no sentido proposto confronte, além do acórdão já citado, ainda: - Ac. do S.T.J. de 11/11/99 – Col./STJ – 1999 – VII – 86/88 - Ac. do S.T.J. de 3/5/2000 – BMJ – 497 – 339/342 e - Ac. do S.T.J. de 9/3/2004 – Col./STJ – 2004 – I – 123/124. * * * * Mas, postas estas prévias considerações, não fica resolvida a questão concreta que nos ocupa. * Como se viu, os AA. alegaram que o veículo causador do sinistro tinha matrícula Luxemburguesa, situação que, segundo alega o R., veio a ter-se por provado em sede de julgamento. Consequentemente, estaria provado que o veículo em questão, apesar de não estar identificado, tinha matrícula do Luxemburgo, o que, na tese do R., seria suficiente para afastar a sua responsabilidade e legitimidade. * A força do argumento é, apenas, aparente. * Por um lado, a afirmação dos AA., de que a matrícula do veículo em causa era do Luxemburgo, por si só, é irrelevante para demonstrar a nacionalidade da matrícula, visto que o veículo permanece desconhecido e a sua matrícula por identificar. Na verdade, é do senso comum que a determinação da nacionalidade de uma qualquer matrícula aposta num determinado veículo, passa necessariamente, pela sua concreta identificação, ao menos parcial, pelo conhecimento dos símbolos (ou alguns deles) concretos que dela constam, sem o que, dizer-se, pura e simplesmente, que uma matrícula desconhecida é deste ou daquele país, não passa de afirmação gratuita, de uma mera conclusão não fundamentada, enfim, de um contra-senso, que não pode relevar como prova do que quer que seja. * Por outro lado, se, como informa o R., perante a alegação dos AA., foi formulado o correspondente quesito ao qual se terá respondido positivamente, então, tal resposta não pode senão ter-se por não escrita, já que manifestamente conclusiva, porque, contendo a conclusão, não contém a factualidade concreta da qual aquela resultaria. Assim, a existir tal resposta, ela não tem qualquer valor factual, não podendo ser atendida na decisão. Ao caso de resposta conclusiva aplica-se analogicamente o regime do Art.º 646º n.º 4 do C.P.C., como é jurisprudência corrente, e já ensinava Alberto dos Reis (cofr. C.P.C. anotado). * Portanto, estamos perante a hipótese prevista no Art.º 22º n.º 2 alínea a) do D.L. 522/85, interpretado no sentido acima exposto. Consequentemente, não pode exigir-se ao lesado que prove os pressupostos genéricos previstos no n.º 1 do preceito, por se tratar de uma impossibilidade lógica, bastando, por isso, que sejam desconhecidos o responsável e o veículo, para garantir a cobertura do F.G.A., verificados, naturalmente, os pressupostos gerais de responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco. * E, diga-se ainda, que seria sempre o F.G.A. o responsável pela indemnização, mesmo que fosse de aceitar (e não é) estar provado que o veículo causador do acidente possuía matrícula Luxemburguesa. É que, mesmo então, permanece desconhecida, não identificada, tal matrícula, razão porque nunca poderia ser responsabilizado o Gabinete Português da Carta Verde, como sugere o R.. De facto, como se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 9/3/2004, já acima citado “nos termos da Convenção Complementar Entre Gabinetes de 12/12/73, para que um veículo seja considerado matriculado num Estado membro da CEE exige-se que ele tenha o seu estacionamento habitual no território desse Estado, considerando-se como o tendo aqueles que aí se encontrem matriculados, ou seja, aqueles que ostentem chapa de matrícula que conste dos registos desse Estado. Por conseguinte o Gabinete Português da Carta Verde só pode ser accionado quando o demandante puder identificar concreta e completamente a matrícula do veículo causador do acidente (e desde que essa matrícula se enquadre em uma das três situações previstas na parte final do ... Art.º 2º do D.L. 122º-A/86). Quando a matrícula do veículo causador do acidente não pôde ser assim identificada — como é o caso dos autos em que se alega apenas ser de «matrícula espanhola» —, isto é, quando o responsável (ou co-responsável) é desconhecido, então só o Fundo de Garantia Automóvel poderá ser accionado (no caso de morte ou de lesões corporais)” * Como se vê, trata o acórdão citado de uma situação idêntica à dos autos, encontrando a solução que nos parece ser aquela que, também aqui se impõe, pelas razões que acima se explicitaram. * Procede, pois, o agravo dos AA. devendo o R. F.G.A. ser declarado parte legítima. * * * * * *
Decisão * Termos em que acordam neste S.T.J. em dar provimento ao agravo e, consequentemente, revogam o acórdão recorrido, decidindo-se que o R. Fundo de Garantia Automóvel é parte legítima para esta acção, devendo os autos prosseguir seus ulteriores termos. * Custas pelo R., F.G.A. * Lisboa, 18 de Dezembro de 2012
Moreira Alves (Relator) Alves Velho Paulo Sá
|