Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200805150010992 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Constitui paradigma de nulidade processual secundária (artº 201º nº 1 e 204º, "a contrario", do CPC), a arguir mediante reclamação, nos termos do artº 205º nºs 1 e 3 do supracitado Corpo de Leis, a deficiência (ou mesmo inexistência) de gravação da prova prevista no artº 9º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro. II - Deve ter-se por tempestiva a arguição da nulidade processual assente no vazado em I, operada nas alegações do recurso de apelação. III- A apreciação da aludida nulidade compete ao tribunal de 1ª instância, mesmo que arguida nas preditas alegações ( artº 205º nº 3 do CPC, "a contrário". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. AA e "Empresa-A, Lda", intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B, Companhia de Seguros, S.A.", nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 13 revelam, impetrando a condenação da demandada a pagar: a) Ao autor: A título de indemnização, por danos não patrimoniais, 1.500 euros e juros de mora sobre tal montante à taxa legal, "a contar desde a citação", "até efectivo e integral pagamento": b) À demandante: A quantia de 21.445,90 euros, por via de sustentados danos patrimoniais, e juros de mora sobre tal "quantum", "a contar desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. 2. Cumprido que foi o demais legal, na acção, contestada, veio a proceder-se à audiência de discussão e julgamento, com ocorrência de gravação dos depoimentos prestados. 3. Prolatada sentença, na parcial procedência da acção, condenando a ré a pagar: a) À autora: 21.445,90 euros "e ainda juros de mora sobre esta importância à taxa anual de 4%, a contar de 21/11/2005, até efectivo e integral pagamento"; b) Ao demandante: 500 euros e juros de mora, "à mesma taxa", a contar da data da sentença, até integral pagamento, da predita decisão apelou "Empresa-B, S.A.". 4. Notificada do despacho da admissão do recurso, requereu a Ré que fosse ordenada "a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, juntando para o efeito uma cassete de fita magnética" (cfr. fls. 149). 5. Proferido despacho ordenando que se procedesse "à cópia do suporte magnético com a gravação dos depoimentos" e que fosse satisfeito o requerido pela Ré, foi a este, a 27-04-07, remetida "uma cassete contendo a gravação das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento" (vide fls. 152). 6. "Empresa-B, S.A.", a 07-05-23, requereu, como decorre de fls. 155 a 157: a) Que fosse ordenada "nova reprodução da gravação da audiência de julgamento, verificando previamente que a gravação está perceptível, com concessão de novo prazo, "não inferior ao legal, para o efeito de elaboração das Alegações, com base na nova cassete contendo os depoimentos prestados em audiência de julgamento de uma forma audível. b) Subsidiariamente, caso não fosse atendido o supracitado, arguiu "a nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência de julgamento", impossibilitante da "elaboração das Alegações" a determinar da "realização da nova audiência de julgamento" e, ainda subsidiariamente, na hipótese de não ser deferido o já dilucidado, arguiu, "para todos os efeitos legais, a nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência de julgamento. Em abono do valimento das pretensões neste número elencados, aduziu, em súmula, a ré: Ter, atempadamente, "para efeitos de elaborar as suas Alegações relativamente à matéria de facto", enviado "ao Tribunal uma cassete para reprodução da gravação da audiência de julgamento", cassete essa que foi, posteriormente, devolvida pelo Tribunal, audíveis não sendo "os depoimentos prestados" em audiência de julgamento. Desconhecer a demandada "se isso se deve a deficiência na gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento ou a deficiência na reprodução para a cassete oportunamente enviada". 7. A 07-05-28, foi despachado (cfr. fls. 164): "Informo a secção sobre a qualidade das gravações da audiência do julgamento e ainda se foi verificada a qualidade da cópia fornecida à parte antes de esta lhe ser remetida". 8. Informou a secção, a 07-05-29, como flui de fls. 165, concluindo no sentido de a gravação se mostrar deficiente. 9. Ordenou o Sr. Juiz que os autos aguardassem "o prazo de pronúncia da contra-parte sobre a nulidade invocada" (cfr. fls. 165). 10. A 07-05-29, apresentou a ré as suas alegações, nas quais, em que importa a "repetição da audiência de julgamento" e, "em qualquer caso", a revogação da decisão impugnada, tirou as seguintes conclusões: "1. A Ré, ora Recorrente, para efeito de elaborar as suas Alegações relativas à matéria de facto, enviou atempadamente ao Tribunal a quo uma cassete para reprodução da gravação da audiência de julgamento. 2. Tal cassete foi devolvida posteriormente por aquele Tribunal, acontecendo que não são audíveis os depoimentos prestados na audiência de julgamento. 3. Em face desta situação, a Ré, ora Recorrente em 24 de Maio de 2007, requereu, ao Tribunal de 1ª instância, além do mais, que ordenasse nova reprodução da gravação da audiência de julgamento, verificando previamente que a gravação era perceptível. 4. Acontece que o Mtº. Juiz da 1ª Instância não proferiu qualquer despacho a incidir sobre o requerido e, consequentemente, a Recorrente só tem em seu poder uma cassete, que se junta ao diante, a qual não é audível. 5. Desde já se argui a nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência de julgamento, o que impossibilita a elaboração por parte da Recorrente das Alegações sobre a matéria de facto, e determina realização de nova audiência de julgamento. 6. Os factos alegados pela Recorrente, na óptica desta, foram provados pelas testemunhas que depuseram em audiência de julgamento. 7. Acontece que o Tribunal a quo respondeu à matéria de facto nos termos acima transcritos, que, na óptica da Recorrente não consubstanciam o que foi provado em audiência de julgamento. 8. Nos termos do nº 1 do artigo 566º do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro, além de outras hipóteses aí consideradas, sempre que a norma seja excessivamente onerosa para o Devedor. 9. Na óptica do Recorrente, a reparação do veículo tem um custo muito superior ao valor comercial do mesmo. 10. A sentença Recorrida, violou, entre outros, o nº 1 do artigo 566º do Código Civil". 11. A 07-06-21, o Sr. Juiz, reportando ao requerido, relatado em 6., proferiu despacho com o teor seguinte: "... Considerando que se trata de invocação de nulidade da audiência de julgamento, conclua os autos ao M.mº Juiz de Círculo que àquela presidiu para apreciação" (cfr.fls. 197). 12. Aberta conclusão ao Exmº Juiz de Círculo, proferiu tal Magistrado, como trata de fls. 198, despacho com os seguintes dizeres: " Tal como já havíamos deixado expresso a fls. 120, aquando das respostas aos artigos do B.I., a cassete utilizada para a gravação dos depoimentos está em boas condições de audição, e isto mesmo tive oportunidade de confirmar na aparelhagem que possuo em casa. O que se verifica é que a 1ª testemunha BB tem uma pronúncia carregada de ilhéu - Madeira ou Açores - o que torne menos perceptíveis alguns sons, o que não proferia perceptibilidade das palavras. Não se verifica, pois, a invocada nulidade, devendo antes ou mandar-se ler a cassete por empresa especializada, ou tentar fazer uma cópia em melhores condições, para preservar a genuinidade dos depoimentos. 13. O Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Esposende, 1º Juízo, a 07-06-25, lavrou despacho com os seguintes dizeres: " Fls. 165: Considerando o teor da informação prestada julga-se suficientemente verificado que a impossibilidade de uma completa junção das alegações do recurso não é imputável à parte nem a seu ilustre mandatário pelo que determina a elaboração da nova cópia da gravação, a sua verificação e entrega à parte que, nos termos do art. 146º, do CPC, passa a dispor de 30 dia para junção do complemento das suas alegações do recurso. No mais, notifique as partes do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Círculo que julgou improcedente a invocada nulidade da audiência de julgamento" (cfr. fls. 199). 14. A 07-06-26, foi lavrado cota com o teor seguinte ( ver fls. 200): "... consignando que, após ter sido efectuada a cópia da cassete que contém os depoimentos prestados, aquando da audiência de julgamento, verifiquei o mesmo, sendo que tal cópia se encontra nas mesmas condições do original, já ouvido pelo Mº Juiz de Círculo". 15. Por cartas registadas expedidas a 07-06-26, foram as partes notificadas do teor dos despachos a que se alude em 12. a 13., mais tendo, em tal data, à recorrente sido enviada cópia referida em 14, e remetida a "cassete agora gravada" (cfr. fls. 201 e 202). 16. A 07-07-03, contra-alegaram os autores, defendendo o demérito da pretensão recursória. 17. Eis o teor do requerimento apresentado pela ré, a 07-07-24, em síntese (fls. 254-255): "... A cassete ultimamente enviada pelo Tribunal à Ré contendo a gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, não é integralmente audível, como se comprova pela transcrição que a Ré mandou efectuar junto da empresa especializada "Empresa-C". Na verdade, encontram-se indicadas 123 situações de imperceptibilidade. Assim sendo, é manifesto que se verifica a arguida nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência de julgamento, impossibilitando a elaboração por parte da Recorrente das Alegações da Matéria de Facto, havendo, por isso, repartir-se a audiência do julgamento". Juntou: "cassete que ultimamente foi enviada pelo Tribunal à Ré, bem como a sua transmissão pela "Empresa-C". 18. Despacho do Sr. Juiz referido em 13, a 07-09-20: " Fls. 254: A respeito da invocada nulidade da audiência de julgamento por deficiente gravação nada a acrescentar ao despacho proferido pelo Mmº Juiz de Círculo e fls. 198, que a julgou improcedente e não é já susceptível de ser alterado, como decorre do art. 666º nº 1, 3 do CPC. Subam os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães." 19. Notificada a ré do despacho de 07-09-20 remetidos os autos ao T.T.G. proferiu este Tribunal, a 07-11-15, acórdão, como ressalta de fls. 312 a 319, julgando improcedente o recurso. 20. É do predito acórdão que traz revista "Empresa-B, S.A". a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, sustentando a justeza do, no provimento do recurso, "Ordenar-se a repetição da audiência do julgamento, revogando-se as decisões recorridas". " 1º. A Ré, ora Recorrente, para efeito de elaborar as suas Alegações relativas à matéria de facto, enviou atempadamente ao Tribunal do julgamento uma cassete para reprodução da gravação da audiência de julgamento. 2º. Tal cassete foi devolvida posteriormente para aquele Tribunal, acentuando que não são audíveis os depoimentos prestados na cassete de julgamento. 3º. A Ré, ora recorrente, solicitou de imediato ao Tribunal a que uma nova cassete e arguiu a ??? nulidade com vista à repartição de julgamento. 4º. A nova cassete enviada pelo Tribunal mantinha as mesmas deficiências, o que impossibilita que possa afectar a transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento. 5º. A fundamentação do Acórdão Recorrido de que a cassete do Tribunal é audível e tem qualquer relevância, porquanto a Recorrente teve acesso não a essa, mas a uma reprodução não audível, feita pelo Tribunal. 6º. Consequentemente, a Recorrente dispôs apenas de uma cassete não audível, para elaboração das suas Alegações de Recurso. 7º. A deficiente gravação da cassete facultada às partes constitui nulidade que determina a repetição da audiência do julgamento. 8º. A Recorrente arguiu a nulidade decorrente da deficiente gravação da audiência de julgamento, que impossibilita a elaboração, por parte da Recorrente, das Alegações sobre a matéria de facto. 9º. O acórdão recorrido violou entre outros, os artigos 690-A e 201º do Código de Processo Civil, assim como os artigos 6º, 7º e 9º do DL. 39/95, de 15-02. 21. Contra-alegaram os demandados, pugnando pela confirmação do julgado. 22. Colhidos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no acórdão impugnado, doravante como "decisão", tão só, denominado: "1. No dia 21 de Dezembro de 2004, pelas 12:25 horas, ocorreu um acidente de viação no entroncamento entre a Rua de Moçambique e a Rua das Pedreiras, na freguesia da Fonte Boa, concelho de Esposende. 2. Em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, modelo "Benz E 290 turbudiesel SW", com a matrícula IP, conduzido pelo Autor, e normalmente fruído, e utilizado pela Autora sociedade na convicção de dono. 3. E o veículo ligeiro de passageiros, marca "Renault", modelo "Clio", de cor preta, com a matrícula DX, conduzido por CC, que normalmente o utilizava e fruía com a convicção de dona. 4. O autor conduzia o IP pela Rua de Moçambique, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, e, chegado ao entroncamento desta via com a Rua das Pedreiras, imobilizou o veículo, cedeu a passagem a um outro veículo que se apresentava pela direita, certificou-se que não se aproximava qualquer outro veículo, accionou o sinal luminoso indicativo de mudança da direcção à esquerda, e iniciou a manobra de mudança da direcção à esquerda, por forma a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. 5. O DX circulava pela Rua das Pedreiras, no sentido Fão- Fonte Boa, pelo meio da faixa de rodagem, em direcção ao entroncamento desta via com a Rua de Moçambique, a mais de 100 Kms/hora e, não obstante a aproximação do entroncamento, não reduziu a velocidade, e foi embater com a sua frente na parte lateral esquerda do IP, sensivelmente no ponto de intersecção das duas vias. 6. À altura do acidente o piso encontrava-se seco e fazia bom tempo. 7. Para quem circula no sentido do DX, existe uma curva acentuada à direita antes do entroncamento, que limita a visibilidade do entroncamento. 8. Em consequência do embate, o IP sofreu diversos danos na parte da frente do lado esquerdo, nomeadamente no guarda lamas esquerdo e portas laterais esquerdas, em cuja reparação a Autora despendeu € 16.233, 71. 9. À data do acidente o IP tinha sete anos de idade. 10. Considerando o estado da conservação, os vários extras, tais como os estofos em pele, o IP valia, à data do acidente, cerca de € 24.000. 11. Após o acidente, foram encetadas negociações entre a Autora e a Ré com vista à fixação de indemnização, tendo a Ré acabado por recusar custear a reparação, momento após o qual a Autora proceder à reparação do IP e suas expensas. 12. Desde o acidente até à reparação do IP, entre 22/12/2004 e 7/05/2005, a autora despendeu € 5.212,19 no aluguer de um veículo de substituição. 13. Em consequência do acidente o Autor sofreu enorme susto, e nos dias imediatamente posteriores andou mais nervoso e muito pouco concentrado, com prejuízo para o seu ambiente de trabalho". III. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art. 684º nº 3, e 690º nº 1 do CPC), dir-se-à: 1. Como, entre outros, sublinhado em acórdão por nós relatado, a 08-01-17 (doc. nº SJ200801170042332, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), consubstancia nulidade processual secundária (art. 201º, nº 1 e 204º:, "a contrario", ambos do CPC), a arguir mediante reclamação nos termos do art.205º nº 1 do supracitado diploma legal (cfr. Alberto dos Reis, in "Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 507), frise-se antes de mais, a gravação deficiente (ou mesmo inexistente) dos depoimentos, informação e esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, impeditiva, em termos puramente fácticos, da reapreciação da prova já produzida em sede de recurso para tanto interposto. E qual o prazo de arguição do predito vício de natureza processual, após o fecho da audiência de discussão e julgamento? Como se deixou assinalado, quanto à matéria, no à colação já chamado acórdão: "...Duas orientações se debatem, relativamente a tal questão, como noticiado em acórdão deste Tribunal, de 12-05-05 (agravo nº 4530/04-7ª.), consta este em que, quanto à temática em discussão, se deixou dilucidado o seguinte: A primeira tese, "sustentando que o prazo de arguição do vício de deficiência de gravação, é de dez dias (art. 153º nº 1), e que se inicia " imediatamente após o termo da audiência de discussão, ou, pelo menos, após a data de entrega à parte da cópia da gravação ( a parte deve então diligenciar, dentro do aludido prazo, pela audição dos registos magnéticos, presumindo-se um comportamento negligente da mesma parte - ou do respectivo mandatário - caso não afectar esta audição)", surge-nos sufragada em acórdão do STJ de 22-02-01 (Revista nº 3678/00-7ª.), 24 -05-01 (revistanº 1362/01.7ª.), 20-05-03, 08-07-03, 29-01-04, 13-01-05 (todos publicados in www.dgs.pt/jstj), enquanto que a segunda corrente jurisprudencial, "defendendo que não é exigível à parte - ou ao seu mandatário - que procede à audição dos registos magnéticos antes do início do prazo do recurso (relativo à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto), sendo no decurso deste prazo que surge a necessidade de uma análise mais cuidada do conteúdo dos referidos registos e, com ele, o conhecimento de eventuais vícios da gravação que podem ser alegados na própria alegação de recurso entretanto interposto", essa, é seguida em acórdãos deste Tribunal de 23-10-01 (agravo nº 3235/01-6ª), 12-03-02 (revista nº 4057/01-1ª), 24-10-02 (publicado em www.dgsi.pt/jstj), 05-06-03 (agravo nº 1242/03-2ª), 20-06-03 (revista nº 1583/03-2ª), 20-11-03 (revista) nº 3607/03-2ª) e já invocado de 09-07-02", está, in C.J./Acs. STJ - Ano X-tomo II, p.p. 153 a 155. É a segunda orientação que perfilhamos. De tal flui que como tempestiva se tem a arguição de nulidade (s) operada pela ré, a 07-05-23 (cfr. I.6), atento o vertido, desde logo, em I.5., reafirmando na alegação da apelação (vide I.10.), assim se não acompanhando o Tribunal "a quo", "na decisão", deixou expresso que na arguição de nulidade foi deduzida "muito depois de esgotado o prazo legal" (cfr. fls. 316). Prosseguindo: 2. A apreciação da(s) nulidade(s) arguido(s) pela demandada, "nos tempos" relatados em I. 6. e 10., a quem competir, indúbio como é que a invocação do(s) vício(s) de natureza processual foi realidade antes da expedição do processo em recurso? À 1ª instância, é líquido, visto o disposto no art. 205. nº 3, "a contrario", do C.P.C. - cfr., neste sentido, citado acórdão de 09-07-02. E tal Tribunal, acrescenta-se, conhecer da (s) arguida (s) nulidade (s) - vide I. 11., 12. e 13 - já referidas. Tal como sucedeu, importa deixá-lo sublinhado, no concernente à nulidade arguida a 07-07-24 (cfr. I. 17.), outrossim tempestivamente (cfr. I. 15. e art. 153º nº 1 do CPC) - vide I. 18. A ré, apesar de para tanto ter legitimidade (art. 680º nº 1 do CPC), não agravou dos despachos referidos em I. 12. e 18. "Quid juris"? A resposta é óbvia: Formou-se caso julgado formal (artigos 672º, 676º, nº 1 e 2 e 677º, todos do CPC), no atinente, ou, em substância, na 1ª instância, ditado naufrágio da(s) arguida(s) nulidade(s) com a(s) fonte(s) invocada(s) pela demandada. Logo, defeso era à Relação em sentido díspar, o pretendido recorrente, decidir quanto ao conspecto em análise. Como acontece, por maioria de razão, com este Tribunal! ... Mais: Escreveu-se na "decisão": "... Com efeito, muito embora venham assinaladas como imperceptíveis múltiplas passagens do registo fonográfico efectuado, tal deficiência não atinge os factos essenciais (infelizmente), nas audiências esquecem-se facilmente quais são!), não subsistindo a menor dúvida sobre o que relativamente a eles foi dito no decurso da audiência... " Assim, é irrefutável que o Tribunal "a quo", apreciando a matéria de facto, num raciocínio puramente prático (no normativo), deu como assente o citado, tais factos materiais, tal-qualmente resulta dos artigos 722º nº 2, e 729º nº 2 co CPC, não sendo sindicáveis por este Tribunal - cfr. entre ambos, acórdão do STJ, de 19-09-02 (doc. nº SJ200209190024122, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj). 3. Tudo considerado, não sendo caso para fazer julgar o disposto nos artigos 722º nº 2 e 729º nº 3 do CPC, a materialidade fáctica que como definitivamente fixada e tem é a elencada em II, a qual, por manifestamente despiciando isso ser, não reescrevemos. IV. Falecendo, pelo explanado em III 1. e 2. o levado às conclusões da alegação da revista, em crise não estando o acerto da encontrada solução de direito, então o acervo factual referido em II, e obliterado o âmbito do recurso, não merece este provimento. Termos em que, concluindo, se nega a revista, confirmando-se, consequentemente, "a decisão". Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 15 de Maio de 2008 Pereira da Silva (relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo |