Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027229 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO ESPÉCIE DE RECURSO EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190867431 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1140/93 | ||
| Data: | 05/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do acórdão da Relação que apenas se pronuncia sobre aspectos formais e processuais não cabe recurso de revista mas de agravo (artigos 721, n. 1 e 754, alínea b) do C.P.C.). II - Em embargos de terceiro, o embargado não tem legitimidade para recorrer, por não ser parte vencida, do acórdão da Relação que revoga a decisão da 1. instância, onde se havia decretado a sua absolvição do pedido de restituição de posse por falta de alegação dos respectivos factos ou requisitos, com o fundamento de tal pedido não ter sido sequer formulado (artigo 680, n. 1 do Código de Processo Civil). | ||