Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075291
Nº Convencional: JSTJ00001077
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
DESPACHO SANEADOR
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ198801260752911
Data do Acordão: 01/26/1988
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG479
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação pode conhecer-se da validade e subsistencia do contrato de arrendamento invocado pelos reus para legitimar a sua ocupação e como facto impeditivo do direito do proprietario de pedir a restituição.
II - Embora transitado em julgado o despacho saneador, na parte em que julga idoneo o meio processual utilizado
- acção de reivindicação - para o pedido de restituição do predio, não se segue, necessariamente, que atraves dele se possa obter tal restituição, não obstante ter ocorrido a morte do arrendatario, circunstancia esta que pode conduzir a caducidade do contrato de arrendamento nos termos do citado artigo 1051, n. 1, alinea d), do Codigo Civil.
III - A caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatario (artigo 1051, n. 1, alinea d), do Codigo Civil), não opera ex vi lege, atento o disposto no artigo 970, n. 1, do Codigo de Processo Civil, pelo que so por meio de acção de despejo pode ser obtida a desocupação do predio (artigos 964 e seguintes do Codigo de Processo Civil).