Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2386
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COLISÃO DE VEÍCULOS
Nº do Documento: SJ20060919023861
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
Com o Assento de 14 de Abril de 1983 fixou-se que o nº 3 do art. 503º do CC estabelece, quanto aos danos causados pelo condutor de veículo por conta de outrem, uma verdadeira presunção de culpa.
Conduzir por conta de outrem pressupõe a existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário (usufrutuário, locatário financeiro, etc.).
Com vista a poder eximir-se de responsabilidade, atentas as regras do ónus da prova, cabe à R.-Seguradora a alegação e subsequente prova de uma relação de comissão e, de seguida, ao A.-lesado compete ilidir a presunção que sobre ele pende.
Não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida – sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506º do CC, relativas à colisão de veículos.
Acontecendo o acidente entre um ciclomotor e um ligeiro de mercadorias encontra-se bem distribuída a repartição de riscos nas percentagens respectivas de 25% para o condutor daquele e 75% para o condutor deste. Nesta base terá de ser encontrado o quantum indemnizatório.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
AA intentou, no Tribunal Judicial de Barcelos, acção ordinária contra
Companhia de Seguros ....S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de 492.327,89 € e juros desde a citação até efectivo pagamento.
Em suma, alegou culpa exclusiva do segurado na R. na produção de um acidente de viação de que foi vítima e que lhe determinou danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
A R. contestou, defendendo que o referido acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do próprio A., terminando por pedir a improcedência da acção.
Houve réplica.
Após o saneador, o processo seguiu para julgamento, vindo a acção a ser julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de duzentos e quarenta mil e quinze euros e setenta e um cêntimos (240.015,71€), quantia esta acrescida de juros de mora às taxas de 7% e 4%, contados a partir da citação da R. seguradora até efectivo pagamento sobre de 97.515,71€ e desde a notificação desta decisão quanto aos restantes 142.500€.
A R. não se conformou com tal decisão e dela apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães mas sem êxito, já que esta confirmou o sentenciado.
Novamente inconformada, a R. pediu revista, tendo, para o efeito, apresentado a respectiva minuta que fechou com as seguintes conclusões:

- Uma vez terem os quesitos 1° a 6° e 86° a 93° da base instrutória merecido, na sequência da reapreciação da prova levada a efeito pelo Venerando Tribunal recorrido, a resposta de provado apenas que "o BCL seguia no sentido Oliveira – Lama, a uma velocidade não superior a 60 kms/hora, ao passo que o NC circulava a uma velocidade idêntica, não superior a 60 kms/hora, tendo embatido um no outro", não se mostra possível atribuir qualquer juízo de censura a nenhum dos comportamentos estradais dos condutores dos veículos intervenientes no acidente.

- Mostrou-se ainda provado que o 0000-00-00, ciclomotor, era propriedade de BB e, na altura do acidente conduzido por seu filho, o A. AA, o que – ao contrário do que o acórdão recorrido sustenta – faz presumir que o fazia com autorização e conhecimento do seu proprietário, seu pai, devendo considerar-se existir uma condução por conta de outrem, satisfazendo o seu proprietário, no mínimo, um interesse espiritual relevante (a jurisprudência é unânime nesta interpretação - vide, por todos os acórdãos da RC de 21.09.1993, in C/, 1993, IV-3 e do STJ de 01.02.1989, in CJSTJ, 1989,1-6), encontrando-se, assim, preenchida a previsão do n° 3 do art. 503° do C. Civil.

- Não tendo o A. logrado afastar essa culpa – ou que a conduta do condutor do NC ou de terceiro tivesse por qualquer forma dado causa ao sinistro – determina-se a responsabilidade exclusiva do primeiro e devendo, assim, ser a R. seguradora absolvida do pedido.

- Mesmo na tese – que obviamente e por todo o alegado supra se não concede nem concebe – seguida pelo Venerando Tribunal recorrido de se mostrar aplicável in casu o disposto no art. 506° do C. Civil, as consequências seriam, ainda assim, necessariamente diversas das decididas no douto acórdão recorrido.

- Não se mostra possível, atenta a matéria factual provada, subsumir a conduta dos condutores de ambos os veículos intervenientes à violação da regra constante do n° l do art. 13° do Código da Estrada, que dispõe que "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes".

- Se ao condutor do NC se mostrava possível, atentas a largura daquele e a meia faixa de rodagem em que rodava, circular no interior desta e ainda assim afastado do eixo da via de forma a evitar qualquer colisão com um outro veículo que consigo se cruzasse circulando na hemifaixa contrária, era indubitavelmente maior a exigibilidade de observar essa conduta por parte do condutor do 1BCL, atenta a largura muito reduzida desta viatura – quer em termos absolutos, quer em termos relativos, quando comparada com a do NC – e o espaço da largura da faixa que tinha livre para poder circular mais próximo da berma e afastado do eixo da via.

- O certo é que, se o condutor do NC, em face de uma via relativamente estreita, teria sempre alguma dificuldade em manter o seu veículo sempre próximo da berma e afastado do eixo da via, já o mesmo manifestamente não acontecia com o condutor do 1BCL que, ao circular próximo do eixo da via, deixava cerca de 2 metros da faixa de rodagem onde podia rodar livremente, sem fazer perigar a segurança rodoviária.

- Atendendo às circunstâncias descritas e à diversa contribuição – em termos de desvalor da acção – de um e outro dos condutores, mostrava-se justa a atribuição das culpas numa proporção próxima de 75% para o condutor do 1BCL e ora A. e 25% para o condutor do veículo NC, seguro na R..

- Não obstante, a decisão de primeira instância ter feito uma atribuição da responsabilidade em 3/4 (três quartos) para a R. seguradora do montante indemnizatório considerado devido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para o A. decorrentes do acidente objecto dos presentes autos, procedendo à redução de 1/4 (um quarto) daquela atento o facto de ter ocorrido culpa do lesado na produção do evento e a sua componente quantitativa ter reflectido essa proporção, o acórdão recorrido, tendo alterado essa proporção para 2/3 para a R. Seguradora e 1/3 para o lesado, não fez reflectir essa mesma alteração no valor indemnizatório em que condenou aquela, confirmando e mantendo intocada a decisão da 1ª instância.

- Impunha-se, assim, e atento o disposto no citado n° l do art. 506° do C. Civil, que o montante em que a R. seguradora foi condenada reflectisse essa mesma alteração, de acordo com a quota-parte da responsabilidade que lhe foi atribuída de 2/3 e, assim, aplicando-a aos montantes que a decisão de primeira instância arbitrou a título de dano não patrimonial (€ 40.000,00) e patrimonial (€ 280.020,95), num total de € 320.020,95, alterando o montante condenatório para € 213.347,30;

- O acórdão recorrido, ao decidir de modo diverso, violou o disposto nos art. 503°, nºs 1 e 3 e 506º do C. Civil e 13º, nº 1 e 18, nº 2 do C. da Estrada.

O recorrido contra-alegou em defesa da manutenção do acórdão impugnado.

II

As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 - Cerca das 13h30 do dia 3.10.2000 ocorreu um embate na E.M. que liga Lama a Oliveira, em Carcajoso – Lama – Barcelos, em que intervieram os veículos 00-00-00 ciclomotor, propriedade de BB e conduzido por seu filho, o demandante AA, e 00-00-00, ligeiro de mercadorias, conduzido pelo proprietário, CC
2 - O ciclomotor 00-00-00 circulava pela referida E.M. no sentido Oliveira – Lama.
3 - Por seu lado, o veículo 00-00-00 circulava em sentido contrário, ou seja, Lama – Oliveira.
4 - No local do embate, a estrada tem 5,70 m, duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, com piso em paralelo, seco e com aderência.
5 - No sentido de marcha do NC, a estrada configura uma curva à direita.
6 - O BCL seguia no sentido Oliveira – Lama, a uma velocidade não superior a 60 kms/hora, ao passo que o NC circulava a uma velocidade idêntica, não superior a 60 kms/hora, tendo embatido um no outro.
7 - Não obstante o condutor do NC ter travado.
8 - Tendo deixado marcado no pavimento um rasto de travagem com a extensão de 11,50 metros.
9 - Indo o demandante e o ciclomotor 00-00-00 cair na berma do lado direito da E.M., atento o sentido Oliveira – Lama.
10 - Atento o sentido Oliveira – Lama, a cerca de 25 metros do local onde ocorreu o embate existia, na metade direita da faixa de rodagem, uma depressão no pavimento.
III
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pela recorrente, somos confrontados com as seguintes questões:
– A matéria de facto apurada permite chegar à conclusão de que o A. conduzia o veículo por conta de outrem e, como assim, ao caso deverá ser aplicável a regra presuntiva do art. 503º, nº 3, do CC?
– Ou, pelo menos, permite a referida matéria chegar à conclusão que a justa atribuição de culpas deveria ser fixada na proporção de 75% para o A. e 25% para o segurado da R.?
– A admitir-se como certa a orientação do Tribunal da Relação no que à produção do acidente diz respeito – o risco repartido na proporção de 1/3 para o A. e 2/3 para o segurado na R. – não terá o acórdão recorrido feito mal as contas, mantendo a decisão da 1ª instância?
Analisemos, pois, as questões enunciadas.
Prescreve o art. 503º, nº 3 do CC:
“Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1”.
Ora, o problema que se levanta, e que a recorrente já colocou ao Tribunal de Guimarães, é o de saber se o A. pode ser considerado comissário pelo simples facto de conduzir um ciclomotor de seu pai.
A Relação afastou tal ideia dizendo que “a mera circunstância de se provar que o veículo era conduzido por outrem que não o proprietário não permite afirmar que este tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, por intermédio de comissário”.
E, partindo da ideia que não ficou provada a culpa dos envolvidos, aplicou ao caso as regras constantes do art. 506º do CC.
Neste segmento afastou-se do juízo feito pelo tribunal de 1ª instância já que, para este, o acidente se ficou a dever a culpa de ambos os condutores e em igual repartição de responsabilidades.
Pela nossa parte, desde já avançamos que, atenta a factualidade dada como provada – melhor, dada como não provada – apenas é possível concluir pela verificação do acidente.
Caídos estamos, dest’arte, no domínio da responsabilidade pelo risco.
Só que, com isto, não podemos dizer que concordamos em absoluto com o caminho lógico percorrido pelo Tribunal da Relação de Guimarães para chegar ao rersultado a que chegou.
Com efeito, o que está em causa é saber a que título é que o A. conduzia o veículo de seu pai, não a responsabilidade deste: despropositada a referência ao texto da do nº 3 do art. 503º.
Na verdade, com o assento de 14 de Abril de 1983 fixou-se que este mesmo preceito estabelece, quanto aos danos causados pelo condutor de veículo por conta de outrem, uma verdadeira presunção de culpa.
Conduzir por conta de outrem pressupõe a existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário (usufrutuário, locatário financeiro, etc.).
A ser assim, competia à R. a alegação e consequente prova da relação de comissão e ao A. ilidir, de seguida, a presunção que sobre ele penderia.
Mas, nada resulta dos autos que o A. conduzisse o veículo por conta e sobre a direcção do proprietário seu pai, sendo certo que a mera relação de parentesco não permite presumir a comissão.
Deste modo, não recai sobre o A. a presunção de culpa prevista no preceito legal invocado.
Não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida – sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506º do CC, relativas à colisão de veículos.
Aqui chegados, um último ponto nos falta analisar.
Diz ele respeito ao quantum indemnizatório propriamente dito.
O montante total dos danos – ou seja, a soma dos atribuídos a título de danos não patrimoniais (40.000 €) e dos patrimoniais (280.020,95 €) – foi fixado em 320.020,95 €, valor este não foi posto em crise por qualquer das partes envolvidas no litígio.
Considerando que a proporção de risco foi bem atribuída pela Relação – 1/3 para o A. e 2/3 para o condutor do veículo seguro na R. -, coisa que também não foi beliscada pela recorrente (cfr. conclusões 9º a 11ª), impõe-se a fixação da indemnização a atribuir ao A. em 213.347,30 €, valor que fica aquem do que a Relação considerou ao manter o fixado pela 1ª instância.
Em conclusão:
Face à matéria de facto apurada pelas instâncias, apenas podemos concluir pela co-responsabilização da R. seguradora a título de risco assumido pelo seu segurado.
Fixado o mesmo risco, impõe-se a sua repartição, em respeito pelo estatuído pelo nº 1 do art. 506º do CC.
Considerando que o risco foi repartido na proporção de 1/3 para o A. e 2/3 para o segurado na R. (repartição esta que a recorrente acabou por aceitar) e que o total da indemnização apurada foi de 320.020,95 €, fica esta, por mor do contrato de seguro celebrado com o condutor e proprietário do 00-00-00, constituída na obrigação de pagar ao A. 213.347,30 €.
Este montante corresponde à soma da indemnização devida a título de danos não patrimomiais (26.666,66 €) e de danos patrimoniais (186.680,63 €).
Além das mesmas, tem o A. direito a perceber juros de acordo com o critério fixado na sentença de 1ª instância.
IV
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se conceder parcial revista e, em consequência, fixar em 213.347,30 a indemnização devida pela R. ao A..
A este montante acrescem os juros, tal com a 1ª instância os fixou.
Custas aqui e nas instâncias por A. e R. na proporção do decaímento.


Lisboa, aos 19 de Setembro de 2006

Urbano Dias ( relator)
Paulo Sá
Borges Soeiro