Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO DIRECÇÃO EFECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20060919023861 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Com o Assento de 14 de Abril de 1983 fixou-se que o nº 3 do art. 503º do CC estabelece, quanto aos danos causados pelo condutor de veículo por conta de outrem, uma verdadeira presunção de culpa. Conduzir por conta de outrem pressupõe a existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário (usufrutuário, locatário financeiro, etc.). Com vista a poder eximir-se de responsabilidade, atentas as regras do ónus da prova, cabe à R.-Seguradora a alegação e subsequente prova de uma relação de comissão e, de seguida, ao A.-lesado compete ilidir a presunção que sobre ele pende. Não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida – sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506º do CC, relativas à colisão de veículos. Acontecendo o acidente entre um ciclomotor e um ligeiro de mercadorias encontra-se bem distribuída a repartição de riscos nas percentagens respectivas de 25% para o condutor daquele e 75% para o condutor deste. Nesta base terá de ser encontrado o quantum indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA intentou, no Tribunal Judicial de Barcelos, acção ordinária contra Companhia de Seguros ....S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de 492.327,89 € e juros desde a citação até efectivo pagamento. Em suma, alegou culpa exclusiva do segurado na R. na produção de um acidente de viação de que foi vítima e que lhe determinou danos de natureza patrimonial e não patrimonial. A R. contestou, defendendo que o referido acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do próprio A., terminando por pedir a improcedência da acção. Houve réplica. Após o saneador, o processo seguiu para julgamento, vindo a acção a ser julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de duzentos e quarenta mil e quinze euros e setenta e um cêntimos (240.015,71€), quantia esta acrescida de juros de mora às taxas de 7% e 4%, contados a partir da citação da R. seguradora até efectivo pagamento sobre de 97.515,71€ e desde a notificação desta decisão quanto aos restantes 142.500€. A R. não se conformou com tal decisão e dela apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães mas sem êxito, já que esta confirmou o sentenciado. Novamente inconformada, a R. pediu revista, tendo, para o efeito, apresentado a respectiva minuta que fechou com as seguintes conclusões: - Uma vez terem os quesitos 1° a 6° e 86° a 93° da base instrutória merecido, na sequência da reapreciação da prova levada a efeito pelo Venerando Tribunal recorrido, a resposta de provado apenas que "o BCL seguia no sentido Oliveira – Lama, a uma velocidade não superior a 60 kms/hora, ao passo que o NC circulava a uma velocidade idêntica, não superior a 60 kms/hora, tendo embatido um no outro", não se mostra possível atribuir qualquer juízo de censura a nenhum dos comportamentos estradais dos condutores dos veículos intervenientes no acidente. - Mostrou-se ainda provado que o 0000-00-00, ciclomotor, era propriedade de BB e, na altura do acidente conduzido por seu filho, o A. AA, o que – ao contrário do que o acórdão recorrido sustenta – faz presumir que o fazia com autorização e conhecimento do seu proprietário, seu pai, devendo considerar-se existir uma condução por conta de outrem, satisfazendo o seu proprietário, no mínimo, um interesse espiritual relevante (a jurisprudência é unânime nesta interpretação - vide, por todos os acórdãos da RC de 21.09.1993, in C/, 1993, IV-3 e do STJ de 01.02.1989, in CJSTJ, 1989,1-6), encontrando-se, assim, preenchida a previsão do n° 3 do art. 503° do C. Civil. - Não tendo o A. logrado afastar essa culpa – ou que a conduta do condutor do NC ou de terceiro tivesse por qualquer forma dado causa ao sinistro – determina-se a responsabilidade exclusiva do primeiro e devendo, assim, ser a R. seguradora absolvida do pedido. - Mesmo na tese – que obviamente e por todo o alegado supra se não concede nem concebe – seguida pelo Venerando Tribunal recorrido de se mostrar aplicável in casu o disposto no art. 506° do C. Civil, as consequências seriam, ainda assim, necessariamente diversas das decididas no douto acórdão recorrido. - Não se mostra possível, atenta a matéria factual provada, subsumir a conduta dos condutores de ambos os veículos intervenientes à violação da regra constante do n° l do art. 13° do Código da Estrada, que dispõe que "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes". - Se ao condutor do NC se mostrava possível, atentas a largura daquele e a meia faixa de rodagem em que rodava, circular no interior desta e ainda assim afastado do eixo da via de forma a evitar qualquer colisão com um outro veículo que consigo se cruzasse circulando na hemifaixa contrária, era indubitavelmente maior a exigibilidade de observar essa conduta por parte do condutor do 1BCL, atenta a largura muito reduzida desta viatura – quer em termos absolutos, quer em termos relativos, quando comparada com a do NC – e o espaço da largura da faixa que tinha livre para poder circular mais próximo da berma e afastado do eixo da via. - O certo é que, se o condutor do NC, em face de uma via relativamente estreita, teria sempre alguma dificuldade em manter o seu veículo sempre próximo da berma e afastado do eixo da via, já o mesmo manifestamente não acontecia com o condutor do 1BCL que, ao circular próximo do eixo da via, deixava cerca de 2 metros da faixa de rodagem onde podia rodar livremente, sem fazer perigar a segurança rodoviária. - Atendendo às circunstâncias descritas e à diversa contribuição – em termos de desvalor da acção – de um e outro dos condutores, mostrava-se justa a atribuição das culpas numa proporção próxima de 75% para o condutor do 1BCL e ora A. e 25% para o condutor do veículo NC, seguro na R.. - Não obstante, a decisão de primeira instância ter feito uma atribuição da responsabilidade em 3/4 (três quartos) para a R. seguradora do montante indemnizatório considerado devido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para o A. decorrentes do acidente objecto dos presentes autos, procedendo à redução de 1/4 (um quarto) daquela atento o facto de ter ocorrido culpa do lesado na produção do evento e a sua componente quantitativa ter reflectido essa proporção, o acórdão recorrido, tendo alterado essa proporção para 2/3 para a R. Seguradora e 1/3 para o lesado, não fez reflectir essa mesma alteração no valor indemnizatório em que condenou aquela, confirmando e mantendo intocada a decisão da 1ª instância. - Impunha-se, assim, e atento o disposto no citado n° l do art. 506° do C. Civil, que o montante em que a R. seguradora foi condenada reflectisse essa mesma alteração, de acordo com a quota-parte da responsabilidade que lhe foi atribuída de 2/3 e, assim, aplicando-a aos montantes que a decisão de primeira instância arbitrou a título de dano não patrimonial (€ 40.000,00) e patrimonial (€ 280.020,95), num total de € 320.020,95, alterando o montante condenatório para € 213.347,30; - O acórdão recorrido, ao decidir de modo diverso, violou o disposto nos art. 503°, nºs 1 e 3 e 506º do C. Civil e 13º, nº 1 e 18, nº 2 do C. da Estrada. O recorrido contra-alegou em defesa da manutenção do acórdão impugnado. II – As instâncias deram como provados os seguintes factos: |