Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - Moitinho de Almeida “in” Contrato de Seguros – Estudos, 2009, páginas 65 e 88. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO COMERCIAL : - ARTIGO 429.º . DECRETO LEI N.º 446/85, DE 25-10 (ALTERADO PELOS DECRETOS LEIS 220/95, DE 31.08 E 249/99, DE 07.07, MOTIVADOS PELA DIRECTIVA COMUNITÁRIA Nº93/13/CEE, DO CONSELHO, DE 93.04.05): - ARTIGOS 5.º, N.ºS 1 E 3, E 8.º, ALÍNEAS A) E B). | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA COMUNITÁRIA Nº93/13/CEE, DO CONSELHO, DE 93.04.05 : - ARTIGO 3.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I) - Uma cláusula contratual geral deve ser considerada abusiva quando “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato” II) - Para apreciar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, importa ter em consideração todas as circunstâncias que envolvem o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula”. III) - A finalidade do contrato de seguro de vida com complementar de invalidez absoluta e definitiva subscrito para preencher uma condição para realização de um empréstimo para habitação é, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou a invalidez absoluta e definitiva –que lhe não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida. IV) - Sendo os segurados pessoas de fracas habilitações literárias, clientes conhecidos do Banco e confiando nos funcionários desta instituição bancária, para um observador razoável era perfeitamente aceitável o entendimento que quando eles celebraram o contrato e quando fizeram valer a nulidade da cláusula, tinham em conta que a hérnia discal, que veio a evoluir para uma fibrose epidural, provocando a incapacidade absoluta do autor para a sua profissão, preenchia o pressuposto constitutivo da verificação da invalidez absoluta. V) - Haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defundo”, ou seja, num estado em que já não se podia lavar, alimentar, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos. VI) - A cobertura ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato. VII) - Por isso, as limitações em causa constantes da cláusula em questão não podiam deixar de se consideradas nulas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.03.23, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, AA, e mulher, BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, ordinária contra a COMPANHIA DE SEGUROS...CC... , S.A., alegando em resumo, que - em 22 de Fevereiro de 2002, contraíram perante o Banco Espírito Santo, S.A. um mútuo hipotecário, no valor global (com todas as inerentes despesas) de € 95.770,44, para aquisição de um imóvel para habitação; - foi-lhes exigido como condição e garantia do empréstimo, além da constituição da hipoteca, a celebração de um contrato de seguro vida, para cobertura do risco vida, risco de invalidez absoluta e definitiva, pelo prazo e montante do empréstimo; - o referido contrato foi celebrado com a Ré, e mediante o qual esta se obrigou a substituir-se aos Autores no pagamento ao Banco-mutuante de todas as prestações de amortização desse empréstimo, juros e demais encargos, para a eventualidade de qualquer daqueles vir a morrer ou a tornar-se inválido por doença; - estando o autor marido a trabalhar, na construção civil, na Suíça, foi-lhe em Maio de 2003 diagnosticada uma hérnia discal L4-L5; - depois de exames médicos especializados, foi aí considerado incapaz para a sua profissão, a 100%, a partir de 05/05/2003, situação que se lhe agravou, determinando-lhe uma fibrose epidural e um estado depressivo profundo, que levaram os serviços médicos suíços a considerá-lo com uma invalidez definitiva e absoluta a partir de 01/05/2004, tanto para o trabalho na construção civil como para qualquer outra actividade; - deste facto deu conhecimento à ré, notificando-a para que os passasse a substituir no pagamento das prestações ao Banco, o que ela recusou fazer alegando, infundadamente, que o contrato de seguro padece de vício que o invalida; pedindo - que se declarasse que o referido contrato de seguro era válido e eficaz; - e que se verifica, desde Maio de 2003, ou, pelo menos, desde 1 de Maio de 2004, a situação de risco de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida; - pelo que devia a ré ser condenada a se substituir aos autores no pagamento ao “BES. S.A.” das prestações do citado empréstimo em débito à data da verificação do risco, acrescidas de juros de mora, entregando aos Autores as que estes entretanto pagaram ao Banco até à data em que a Ré efectivamente passou a substituir-se-lhes nesse pagamento, sempre com juros de mora à taxa legal. Contestando e também em resumo, a ré alegou que - o autor marido não se encontrava no estado de saúde previsto nas condições especiais da apólice de seguro, sobretudo a que consta do seu artigo 8.2, de total incapacidade, pois não padece de incapacidade igual ou superior a 85% da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; - além disso, só aceitou outorgar o contrato de seguro invocado no pressuposto de que ele era, então, saudável – como falsamente o declararam ao preencher o respectivo questionário, pois já era nessa altura uma pessoa doente, havendo, por isso, fundamento para anular esse contrato de seguro - concluiu pelo procedência da excepção de anulabilidade do contrato de seguro, com a sua absolvição do pedido Em reconvenção pediu a reversão a seu favor dos prémios de seguro já pagos pelos Autores, no valor de € 1.820, 29. Replicando os autores afirmaram que só em 2003 é que o autor teve os primeiros sintomas da doença, o que decorre de todo o processo clínico que é do conhecimento da Ré. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 09.04.03, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e assim - declarou válido e eficaz o contrato de seguro e verificada a situação de risco nele prevenida de invalidez absoluta e definitiva, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004; - condenou a Ré a substituir-se aos Autores no pagamento à entidade bancária, “BES, S.A.”, das prestações do empréstimo em débito a partir de 1 de Maio de 2004, liquidando o capital em dívida a essa data e juros; - condenou, ainda, a Ré a entregar aos Autores o montante equivalente às quantias por eles pagas desde a data de 1 de Maio de 2004 até à data em que a Ré efectivamente se passou a substituir aos Autores junto do Banco, bem como nos juros de mora à taxa legal sobre tais quantias a entregar aos Autores, desde as datas em que estes pagaram ao Banco após a declaração de invalidez até ao seu efectivo reembolso Julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os Autores do respectivo pedido. A ré apelou, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.12.10, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Declarações inexactas B) – Pressupostos do seguro. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - No dia 22 de Fevereiro de 2002, os AA., na mesma escritura pública em que adquiriram um imóvel destinado à respectiva habitação, celebraram com o “Banco Espírito Santo, S.A.” um contrato de mútuo nos seguintes termos: I) - Aquela entidade bancária concedeu-lhes um empréstimo pela quantia de €89.783,62 destinada à supra referida aquisição de habitação própria e de acordo com o regime geral do crédito à habitação; II) - Nessa sequência os AA. confessaram-se devedores àquela entidade bancária da respectiva importância, cujo pagamento garantiram mediante constituição de hipoteca sobre o aludido imóvel, conforme melhor consta da escritura pública cujo teor consta de fls. 12 a 20 e aqui se deu por reproduzido (A); - Previamente à celebração da escritura referida em A., os AA. celebraram, como condição para a concessão do aludido empréstimo bancário, contrato de seguro do ramo vida para cobertura do risco de vida e complementarmente o risco de invalidez absoluta definitiva de qualquer um dos AA., pelo prazo e montante do empréstimo, com vista a garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante mutuado em dívida a título de capital e juros, conforme teor do documento de fls. 21 e sg. que aqui se dá por reproduzido (B); - O contrato referido em B., por indicação do “B.E.S., S.A.”, foi celebrado com a Ré “...CC...”, porquanto são empresas do mesmo grupo económico, contrato esse cuja apólice tem o n.º --/------, conforme documento de fls. 23 e sg., cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo aquela entidade bancária a respectiva tomadora e beneficiária (C); - O documento cuja cópia consta de fls. 22 com a designação de “Questionário Clínico” foi apresentado aos AA. ao balcão da instituição bancária referida em A. e pelos funcionários desta, conjuntamente com os demais elementos para aprovação do contrato de mútuo; os AA. responderam a tudo quanto lhes perguntaram, consistindo as respostas em dizer sim ou não, tendo sido os referidos funcionários quem foi assinalando no questionário as ditas respostas; em seguida, e depois de preenchido com os dados pessoais dos AA., tal documento foi por estes assinado no local indicado por aqueles funcionários (D); - O único exame médico solicitado aos AA. tendo em vista o contrato de seguro referido em B. foi um relativo à tensão arterial (E); - O documento referido em B. foi apresentado aos autores. já elaborado (F); - Os AA. pagaram sempre os prémios de seguro relativos ao contrato de seguro referido em B. (G); - Os AA. comunicaram à R. que o A. marido teve de deixar de trabalhar na sua profissão na construção civil a partir de 5 de Maio de 2003 e que foi considerado incapaz para esse trabalho e para qualquer outra actividade, com uma invalidez permanente e absoluta a partir de 1 de Maio de 2004, tendo-lhe remetido os documentos comprovativos (H); - À data da celebração do contrato com a Ré dito em B. os AA. eram emigrantes na Suíça (1); - (…) onde o A. trabalhava na construção civil (2); - (…) o que foi sempre do conhecimento da Ré (3); - Não foi lida aos AA. qualquer cláusula do contrato de seguro referido em B. (4); - Nem do documento referido em D. (5); - (...) não tendo sido sequer fornecida aos AA. uma fotocópia desses documentos depois de os assinarem (6); - (…) tendo esses documentos ficado nas instalações da “B.E.S., S.A.” e na disponibilidade da R. (7); - Os AA. são pessoas de fracas habilitações literárias (8); - Sendo clientes conhecidos do “B.E.S.” (9); - Tendo confiado nos funcionários desta instituição bancária (10); - Na data da celebração do contrato de seguro com a R., mencionado em B., o A. marido não tinha conhecimento de qualquer problema de saúde (11); - (...) fazendo todos os trabalhos de construção civil (12); - (...) o que sucedeu até Maio de 2003 (13); - (...) vindo a ser-lhe diagnosticada uma hérnia discal L4-L5 (15); - Encontrando-se absolutamente incapaz para a sua profissão a partir de 5/5/2003 (16); - A doença referida em 15. veio a evoluir para uma fibrose epidural (17); - (...) tendo então o A. desenvolvido um estado depressivo profundo (19); - Na sequência do que foi submetido a tratamentos anti-depressivos e medidas psicoterapêuticas (20); - Tendo, apesar disso, mantido a depressão e tristeza patológica (21); - (…) o que sucede pelo menos desde 1/5/2004 (22); - (...) por causa das dores intensas de que padece (23); - O contrato de seguro referido em B. estava sujeito às condições particulares, gerais e especiais que constam do documento de fls. 49 a 56 e cujo teor aqui se dá por reproduzido (24); - O A. mostra-se capaz de por si só tomar refeições, vestir-se, lavar-se e deslocar-se no interior da sua residência (27); - O A. marido declarou quando do preenchimento do questionário referido em D. no que respeita ao seu estado de saúde que: · não tem sequelas de doenças, acidentes ou qualquer outra enfermidade; · não lhe foi recomendado qualquer tratamento médico consecutivo; · não tomou qualquer medicamento regularmente; · não se submeteu a qualquer internamento hospitalar (29); - Em 24/09/2004, foi emitido relatório médico pelo Dr. DD respeitante ao A. onde consta: “antecedentes médicos: lombocitalgias direitas recidivantes desde 1996; queixas principais: lombocitalgias direitas crónicas” (30); - (…) e ainda “refere duas quedas no âmbito do seu trabalho, em Fevereiro de 1996 e em Julho de 2000 que agravaram a evolução da sua doença (31); Em 03/02/2004, foi emitido relatório médico pelo Dr. DD respeitante ao A. em que consta: “o doente refere que este sindroma doloroso surge no contexto de lombocitalgias recidivantes sobretudo desde uma queda verificada em Fevereiro de 1996 e uma segunda queda em Julho de 2000” (32); - Em 17/02/2005, foi emitido pelo Dr. DD relatório médico respeitante ao A. em que consta: “Lombocitalgias direitas crónicas” (33); - Antes de 25/1/02, já tinha sido recomendado ao Autor tratamento médico (36); - (…) tomou medicamentos (37); - (…) e foi submetido a internamento hospitalar (38); - (…) de tudo sendo os AA. conhecedores (39); - Se o A. tivesse declarado no questionário referido em D. a referida doença, a R. teria recusado a celebração do contrato de seguro dito em B. (41) - (…) posto que tal doença influencia a verificação dos riscos a cobrir pelo mencionado contrato (42); - Por carta datada de 13/04/2005, que enviou ao A., a R. declarou a anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida (43); - (...) comunicando-o ainda à “B.E.S., S.A.” (44); - Os AA. pagaram à Ré prémios do seguro referido em B. no montante de €1.820,29 (45). Os factos, o direito e o recurso A) – Declarações inexactas No acórdão recorrido entendeu-se, em conformidade com o que já tinha sido entendido pela 1ª instância, que o seguro de vida invocado pelos autores não era de anular nos termos do disposto no artigo 429º do Código Comercial porque não tinha ficado provado que o autor tivesse conhecimento, na altura da subscrição do seguro, da doença que agora é invocada como causa da sua incapacidade. A ré entende que o autor tinha conhecimento dessa doença e omitiu a sua existência na altura em que ocorreu o preenchimento de um questionário clínico aquando dessa subscrição, pelo que o contrato de seguro tinha que ser considerado nulo, nos termos daquele artigo do Código Comercial. Não tem razão. Dispõe-se no corpo deste artigo que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. Sobre o segurado recai, pois, “o dever se declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada porque quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”- Moutinho de Almeida “in” O Contrato de Seguro, página 65. Ora, no caso concreto em apreço, está provado que na data da celebração do contrato de seguro com a ré, o autor não tinha conhecimento de qualquer problema de saúde, fazendo todos os trabalhos de construção civil, o que sucedeu até Maio de 2003, vindo a ser-lhe diagnosticada uma hérnia discal L4-L5, encontrando-se absolutamente incapaz para a sua profissão a partir de 03.05.05, vindo a doença a evoluir para uma fibrose epidural – respostas aos pontos 11, 12, 13, 15, 16 e 17 da base instrutória. E não está provado que - na data em que o autor subscreveu o contrato de seguro e assinou o questionário referido na alínea B) dos factos assentes padecia de lombocitalgias direitas recidivantes, das quais apresentava sequelas – respostas negativas ao pontos 34º e 35º da base instrutória; - anteriormente a essa data, lhe tenha sido recomendado tratamento consecutivo – resposta restritiva ao ponto 36º da mesma base; - bem assim como tenha tomado medicamentos regulamente – resposta restritiva ao ponto 37º da mesma base; - os autores tenham omitido no aludido questionário, com a consciência de que assim prestavam declarações inexactas, os referidos factos – resposta negativa ao ponto 40º da mesma base instrutória. Sendo assim, mesmo para quem entenda, como parece entender a ré recorrente, que ao autor competia provar que não tinha conhecimento da doença incapacitante - o que não nos parece correcto, um vez que esse conhecimento seria um facto impeditivo do direito do mesmo e, portanto, com demonstração a cargo de quem o invocou, ou seja , a ré – mesmo assim nunca se poderia dar como provado aquele conhecimento com base em presunções, como também parece entender a ré, sabido que por esse meio não se pode dar como provado um facto devidamente discutido e apreciado em audiência de julgamento. Assim e em face da matéria de facto dada como provada, não podemos concluir que o autor tenha prestado declarações inexactas quanto ao seu estado de saúde aguando da subscrição do contrato de seguro e, portanto, que este deva ser considero nulo, ou mais propriamente, anulável, como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência. B) – Pressupostos do seguro A claúsula 8.2 das condições especiais da apólice de seguro em causa na presente acção tem o seguinte teor: “8.2 . Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva /IAD) O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e -Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se : significa vestir-se e despir-se , tomando em consideração o estuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local da residência habitual. O reconhecimento da situação de Invalidez Absoluta e Permanente ( ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos objectivos, por um médico da seguradora ou, em caso de divergência com esta, por Junta Médica a funcionar com Tribunal Arbitral....”. No acórdão recorrido entendeu-se, invocando-se o regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no Decreto Lei 446/85, de 25.10, ser de excluir essa cláusula do contrato, por abusiva, dado que era excessivamente limitativa da cobertura do risco. E que mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria que considerar essa exclusão na medida em que a ré não tinha cumprido o seu dever de informação e comunicação dos autores sobre o alcance de tais limitações de modo a estes se poderem determinar quanto à celebração do contrato de seguro. Concluindo que assim que se verificavam os pressupostos constitutivos do direito dos autores da verificação da situação de risco prevista no contrato de seguro da invalidez absoluta e definitiva. A ré recorrente entende que tal cláusula não é limitativa do direito do autor mas antes contém apenas a definição da cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva e que não se verificam aqueles pressupostos na medida em que está provado que o autor é capaz de só por si tomar refeições, vestir-se, lavar-se e deslocar-se no interior da sua residência e os autores não provaram esses pressupostos. Mais uma vez, cremos que não tem razão. As cláusulas contratuais gerais são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais foi estabelecido pelo Decreto Lei 446/85 acima referido, entretanto alterado pelos Decretos Leis 220/95, de 31.08 e 249/99, de 07.07, motivados pela Directiva Comunitária nº93/13/CEE, do Conselho, de 93.04.05. Face àquela definição, parece não haver dúvidas que a cláusula em questão tem de se entendida como uma cláusula contratual geral. Segundo nos dá conta Moitinho de Almeida “in” Contrato de Seguros – Estudos, 2009, página 88, e invocando o disposto no nº1 do artigo 3º daquele Directiva, uma cláusula contratual geral deve ser considerada abusiva quando “a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”. E anota na página seguinte que “o desequilíbrio em causa não é o das prestações, mas da situação jurídica dos contraentes, desequilíbrio que pode existir mesmo quando as prestações sejam economicamente equivalentes”. Mais adiante, a página 91, afirma que se afigura que “o controlo da natureza abusiva de uma cláusula assim previsto é um controlo em concreto que manda atender a quaisquer elementos atendíveis, em que se incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato”. E ainda mais adiante, a página 97, que “para apreciar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé, importa ter em consideração todas as circunstâncias que envolvem o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula”. Finalmente e a página 99, refere também o citado autor que “para a apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, a jurisprudência pondera a finalidade do contrato e, assim, quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador do seguro podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas”. Posto isto, vejamos o caso concreto em apreço. Manifestamente, a finalidade do contrato de seguro de vida com complementar de invalidez absoluta e definitiva subscrito para preencher uma condição para realização de um empréstimo para habitação – como é o contrato em causa na presente acção – é, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou a invalidez absoluta e definitiva –que lhe não permita ou dificulte o pagamento das prestações em dívida. Os autores eram pessoas de fracas habilitações literárias, clientes conhecidos do “B.E.S.” e confiavam nos funcionários desta instituição bancária – cfr. respostas aos pontos 8º, 9º e 10º da base instrutória. Assim, para um observador razoável era perfeitamente aceitável o entendimento que quando os autores celebraram o contrato e quando fizeram valer a nulidade da cláusula, tinham em conta que a hérnia discal, que veio a evoluir para uma fibrose epidural, provocando a incapacidade absoluta do autor para a sua profissão, preenchia o pressuposto constitutivo da verificação da invalidez absoluta. Haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o autor estivesse num estado de “praticamente defunto”, como bem se diz no acórdão recorrido, ou seja, num estado em que já não se podia lavar, alimentar, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos. A cobertura ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato. Por isso, as limitações em causa constantes da cláusula em questão não podem deixar de se consideradas nulas. De qualquer forma e independentemente do que acima ficou dito, a referida cláusula sempre teria que ser considerada excluída do contrato. Na verdade, como cláusula contratual geral que é, deveria ser comunicada na íntegra aos autores – cfr. nº 1 do artigo 5º do citado Decreto Lei 446/85 – sendo que o ónus dessa comunicação incumbia à ré – cfr. nº3 do mesmo artigo. E no caso concreto em apreço tal comunicação impunha-se com mais acuidade, face às fracas habilitações literárias dos autores e à confiança que estes depositavam nos funcionários da ré, o que devia levar estes a aperceber-se das reais necessidades dos autores e a fornecer-lhes os necessários esclarecimentos. Ora, não se provou que a ré tenha dado conhecimento aos autores, mediante a entrega da respectivas notas informativas, das condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro em causa na presente acção, bem assim como de uma fotocópia da proposta de seguro – respostas negativas aos pontos 25º e 26º da base instrutória. Antes e pelo contrário, provou-se que não foi lida aos autores qualquer cláusula do contrato de seguro, nem do chamado “questionário clínico”, não tendo sido sequer fornecida aos autores uma fotocópia desses documentos depois de os assinarem, tendo esses documentos ficado nas instalações da “B.E.S., S.A.” e na disponibilidade da R. – respostas aos pontos 4º, 5º, 6º e 7º da base instrutória. Ora sendo assim, sempre a cláusula em causa teria que ser considerada excluída face ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8º do referido Decreto Lei 446/85. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 27 de Maio de 2010, Oliveira Vasconcelos ( Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |