Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1807/15.0T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VALOR PROBATÓRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Fundamentando a recorrente o recurso de revista no erro na apreciação das provas pelo Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação de normas previstas nos artigos 369º e 376º, ambos do Código Civil que fixam a força probatória dos documentos autênticos e particulares, estamos perante questão que escapa à figura da dupla conforme e que, por isso, não pode ser objeto de recurso de revista, a título excecional, sendo admissível, quanto a ela, recurso de revista nos termos gerais, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 672º, nº 1, 671º, nº 3 e 674º, nº 1, alínea b) e nº 3, todos do Código de Processo Civil.

II. Nos termos do artigo 371º, nº 1, do Código Civil, os documentos autênticos só gozam de força probatória plena quanto aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público que os exarou, ficando, quanto a tudo o mais, sujeitos à livre apreciação do tribunal.

III.  Conforme o disposto no artigo 376º, nº 1, do Código Civil, os documentos particulares gozam de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este e na medida em que lhe sejam prejudiciais.

Em relação a terceiros, tais documentos valem, apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***




I. Relatório


1. AA e marido, BB, residentes na Rua ..., em ..., instauraram contra CC, divorciada, com domicílio na Rua ..., em ..., no concelho ...   e    residente em  ...,   ...,    ...., em ...,  ação comum, pedindo, a título principal, que seja proferida sentença substitutiva da declaração da Ré junto da Autoridade Tributária destinada a autonomizar a área de 570m2 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...71 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...19, implantado numa parcela de terreno com a área de 1.510,70m2 e, cumulativamente, proferida sentença substitutiva da declaração de venda prometida.

Subsidiariamente, pedem a condenação da ré a reconhecer a propriedade dos autores sobre a parcela de terreno em que se encontra implantado o prédio que é a sua casa de morada de família, com a área de 570m2, por aquisição por usucapião.

Alegam, para tanto e em síntese, terem construído, juntamente com os pais da autora e da ré, um prédio urbano em terreno da ré, com autorização desta e que celebraram com a ré um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno com a área de 570m2, no âmbito do qual os autores prometeram adquirir a raiz da dita parcela de terreno, com reserva de usufruto vitalício a favor dos pais da autora e da ré.

Mais sustentam que, apesar de já terem pago o preço da venda prometida, a ré recusa-se celebrar o contrato prometido, não cuidando de obter a prévia e necessária autonomização da parcela, objeto do contrato, junto da AT.

Subsidiariamente, alegam factos demonstrativos da posse conducente à aquisição da dita parcela por usucapião.


2. A ré contestou, negando ter celebrado com os autores o invocado contrato promessa e sustentando ter sido induzida em erro pelos autores e pelos seus pais quando estes lhe pediram que assinasse uma folha em branco, que julgava destinada a regularizar nas Finanças a construção que levaram a cabo.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem que a ré é a única proprietária e legítima possuidora da construção (anexo) com a área de 80 m2, aproximadamente, implantada no logradouro do seu prédio, que a mesma faz parte integrante do referido prédio e que dele é, ainda, parte integrante a parcela de terreno com a área de 570 m2.


3. Os autores replicaram, impugnando os factos em que a ré estriba a aquisição da propriedade, por usucapião, da parcela de terreno em causa nos autos, e requereram a sua condenação como litigante de má fé.

4. Respondeu a ré, requerendo a condenação dos autores como litigantes de má fé.


5. Foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e delineados os correspondentes temas da prova.


6. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que:

a) Julgou improcedentes os pedidos principais vertidos em A) e B) do petitório, deles absolvendo a ré.

b) Julgou procedente o pedido vertido em C) do petitório, e nessa medida, declarou os autores, AA e marido BB, proprietários de uma parcela de terreno, com a área global de 570 m2, a confrontar a norte e a sul com a ré, a nascente com a ... e a ... com Padre DD e EE, a destacar do prédio descrito na freguesia ... (...) sob o n.-º 449/19..., e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...80, em virtude da sua aquisição por usucapião, condenando a ré, CC, a tal reconhecer.

c) Julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo os autores/reconvindos.

d) Condenou a ré, CC, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos autores, nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 1, alínea a), do CPC, cuja quantificação relegou para momento posterior à audição das partes, nos termos do n.º 3 da citada norma.


7. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 16.09.2021, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diversa, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão de 1ª Instância.


8. Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1.ª Relativamente à questão de saber se é nula a decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados nos pontos 4 , 32 e 33, quando se refere o ano de 1987, da decisão da 1.ª Instância, confirmada pela 2.ª Instância, por ter sido extravasado, quer os temas de prova e dos articulados, onde nunca é referido o ano de 1987, nem nunca foi alegado pelas partes, quer porque o Tribunal no que concerne aos pontos 4, 32 e 33 não fundamenta em testemunhas, nem em documentos a referência ao ano de 1987, conhecendo o Tribunal para além do pedido formulado pelos Autores, que balizam o início da posse a partir de 23-9-1999,  data da outorga do contrato promessa .

2.ª A decisão do STJ deve ser de que é nulo e, por conseguinte, deve ser anulado o Acórdão recorrido.

Portanto,

 3.ª Para a formação da convicção do Tribunal, o n.º 4 do art. 607.º do C.P.C. , que está em causa, impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare ( cita-se ) “ quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas  dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência”.

4.ª O dever de fundamentação das decisões decorre do art. 208.º, n.º 1, do C.RP, sendo da maior relevância não só para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito.

5.º Assim, a fundamentação da convicção          do julgador deve ser feita com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo que as partes saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.

6.º Na fundamentação da decisão dos factos provados vertidos em 4, 32 e 33, em parte alguma a mesma é fundamentada em testemunhas ou no Despacho do Presidente da Câmara Municipal ... datado de 11-5-1987.

7.º Sendo crucial a indicação dos fundamentos concerne aos pontos 4, 32 e 33 porque o Tribunal formou a sua convicção, o que não aconteceu.

 8.º Pelo que, sendo omissa totalmente a fundamentação quanto a eles, tal consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, als. b), d) e e) do C.P.C..

9.º Tendo sido extravasado, quer os temas de prova e dos articulados, onde nunca é referido o ano de 1987, nem nunca foi alegado pelas partes, quer porque o Tribunal no que concerne aos pontos 4, 32 e 33, não fundamenta, nem em testemunhas, nem em documentos, a referência ao ano de 1987, conhecendo o Tribunal para além do pedido formulado pelos Autores, que balizam o início da posse a partir       de 23-9-1999, data da outorga do contrato-promessa.

10.º Daí que, não se pode reconhecer no Acórdão recorrido (que confirmou a decisão da 1.ªinstância no que concerne aos pontos 4, 32 e 33) tais requisitos de clareza e precisão na indicação da fundamentação dessa decisão no que concerne aos pontos 4, 32 e 33, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, b), d) e e) do C.P.C. e, como tal, não pode manter-se, sendo anulado.

11.º Por outro lado, existe erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais:

12.º Deve o STJ alterar para Provado os pontos ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi dos Factos Não Provados e nos pontos 32 e 33 dos Factos Provados para Provado que a Ré, por si e antepossuidores, desde o dia 12-9-1974 ( data em que, conjuntamente com o seu ex-marido FF, o adquiriu a BB e mulher, enquanto rústico, por escritura datada de 12-9-1974 ) e até ao presente, ocupa, em exclusivo, o prédio identificado em primeiro dos Factos Provados, do qual faz parte integrante o prédio urbano ( anexo ), com logradouro , composto de rés-do-chão, com uma área aproximada de 80 m2 e para Não Provado os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 , 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32 e 33 ( na parte em que estes 32 e 33 contrariam a redacção relativa a estes referida anteriormente ).

13.º Por se verificar o caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do C.P.C.

14.º Isto é, por existir no Acórdão recorrido ofensa expressa da lei (art. 369.º e seguintes do Código Civil e art. 376.º, n.º 1, do C.C.) que fixa a força probatória plena de determinado meio probatório ( a seguir indicado ),

15.º Já que, a prova documental existente nos Autos (a seguir referida) tem força probatória plena, para que o STJ proceda a esta alteração,

16.º Dos documentos que constam de fls. 148-150 e 154 -158 dos Autos (não impugnados, e, por conseguinte, aceites por acordo ), e onde se inclui o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de 11-05-1987, colhe-se que a legalização (que foi indeferida)  do referido anexo na Câmara Municipal ..., foi requerido por FF, como seu proprietário (conjuntamente com a Ré), de que o pai da Autora e Ré era procurador, conforme doc. junto aos autos,

17.º O que conjugado, quer com o documento de fls. 338 (cuja autoria e letra, conforme reconhece a sentença da 1.ª Instância, é do referido procurador ), que respeita à conta corrente dos custos relativa à “ 2.ª casa de FF “ ( resultando daqui deste documento que o referido procurador, pai da Autora considerava essa construção pertença de FF e da Ré ), quer com o histórico do registo predial do prédio referido nos arts. 3.º e 6.º da Contestação, quer com os extractos bancários juntos aos Autos,

18.º provam todos estes documentos que tal construção é propriedade da Ré Recorrente e que, nem os Autores, nem os pais da Autora, entregaram qualquer quantia à Ré, nem esta recebeu destes qualquer quantia, devendo, por conseguinte, o STJ alterar a decisão da matéria de facto no sentido referido supra.

19.º Por sua vez (e sem prescindir do vertido e concluído supra de 11.º a 18.º, inclusive),  relativamente ao decidido no Acórdão recorrido, na sequência de questão nova suscitada a Conclusão NN das Contra-Alegações pelos Autores /Recorridos, de onde se colhe que “ ainda que se entenda que tal posse estava na esfera jurídica do pai  da     Autora e Ré, sempre podiam os Autores/Recorridos aceder à posse daqueles, juntando-a à sua e assim, ver cumprido o período temporal necessário à aquisição daquele direito de propriedade (cfr. art. 1256.º , n.º 1 , do C.C.), o que igualmente invocam e requerem, com todas as consequências legais”, por o Tribunal da Relação ... ter aderido ao ali requerido pelos Autores na Conclusão NN, decidiu (sem que a Ré tivesse podido exercer o contraditório) que a posse do pai da Autora sempre acresceria á dos Autores, o que se impugna pela presente via do recurso de revista .

Dado que,

20.º Não se verifica a aquisição do direito de propriedade por usucapião, já que, não decorreram     os 20 anos necessários, in casu , nem sequer 15anos, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião , nos termos do art. 1287 e seguintes do Código Civil,

21- A posse dos Autores é apenas de (cerca se) 12 anos não podendo ser junta à posse dos pais dos Autores.

22.º Dado que, a posse destes é, apenas, uma posse precária ou mera detenção (em nome da proprietária/promitente - vendedora, aqui Ré, já que, no contrato promessa não foi acordada a traditio, ou seja, a tradição da coisa para estes ), enquadrável no art. 1253.º do Código Civil, sem que tal envolvesse a transmissão a favor dos pais da Autora da posse do imóvel, já que, a inversão do título de posse nunca se operou para estes e por estes.

23.º Finalmente, mesmo que não proceda a nulidade arguida supra na conclusão 1.ª, o Acórdão recorrido faz uma interpretação sobre a mesma questão fundamental de direito que se encontra em contradição com outra jurisprudência dos Tribunais Superiores (Acórdão do STJ de 26-9-2019 no processo n.º 1316/14.4TBVNG- A.P1.S2, 6.ª Secção, sendo Relator Fonseca Ramos, acessível em www. dgsi.pt//stj , cuja cópia se junta).

24.º O que se invoca em face do art. 672.º , n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2 , alíneas a) e c) do C.P.C., sendo o que está em causa é uma questão cuja apreciação,   pela sua relevância juridica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito .

25.º Acórdão fundamento este que anulou a decisão da matéria de facto fixada pela 2.ª instância, por ser “totalmente omissa a fundamentação que consubstancia nulidade nos termos do art. 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.C.” ,

26.º  Colhe-se deste Acórdão Fundamento que para a formação da convicção do Tribunal, o n.º 4 do art. 607.º do C.P.C., impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare (cita-se) quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais  fundamentos  que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência ,

27.º E que o dever de fundamentação das decisões decorre do art. 208.º, n.º 1, do CRP, sendo da maior relevância não só para que possa ser exercido controlo no julgamento da matéria de facto, como na decisão de direito.

28.º E que, assim, a fundamentação da convicção do julgador deve ser feita com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo que as partes saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.

29.º Na     fundamentação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados vertidos em 4, 32 e 33 em parte alguma a mesma é fundamentada em testemunhas ou no Despacho do Presidente da Câmara Municipal ... datado de 11-5-1987.

30.º Sendo crucial a indicação dos fundamentos, no que concerne aos pontos 4, 32 e 33, por que o Tribunal, in casu, formou a sua convicção, o que não aconteceu.

31.º Tendo sido extravasado, quer os temas de prova e dos articulados, onde nunca é referido o ano de 1987, nem nunca foi alegado pelas partes   , quer porque o Tribunal, no que concerne aos pontos 4, 32 e 33, não fundamenta em testemunhas, nem em documentos a referência      ao ano de 1987, conhecendo, assim, o Tribunal para além do pedido formulado pelos Autores, que balizam o início da posse a partir de 23-9-1999, data da outorga do contrato promessa.

32.º Pelo que, sendo omissa totalmente (vide conclusão 29) a fundamentação quanto a eles (pontos 4, 32 e 33), tal consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, als. b), d) e e) do C.P.C., conforme decidiu o Acórdão Fundamento (que a Ré perfilha), como é o presente caso.

33.º Daí que, não se pode reconhecer no Acórdão recorrido (que confirma nesta parte a decisão da 1.ª instância no que concerne aos pontos 4, 32 e 33 ) tais requisitos de clareza e precisão na indicação da fundamentação dessa decisão, no que concerne aos pontos 4, 32 e 33 , pelo que enferma de nulidade, nos termos do art. 607.º , n.º 4 , art. 615.º , n.º 1 , b) , d) e e) do C.P.C. e, como tal, não pode manter-se, devendo ser anulado» .


Termos em que requer seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue improcedente a ação no que concerne ao pedido formulado em c) da Petição Inicial e procedente a reconvenção.


9. Os autores responderam, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. Dignos Conselheiros, como questão prévia e, relativamente ao requerimento de apoio judiciário junto, verifica-se que a Ré não preenche o dito requerimento de forma completa, omitindo o fornecimento de dados essenciais, indispensáveis à cabal análise do mesmo, o que fez de forma ardilosa, porquanto, por se tratarem de factos exclusivamente pessoais, não pode deixar de os conhecer, pretendendo com isso isentar-se ilegitimamente ao pagamento, em tempo, da taxa de justiça devida, o que implicou, no caso concreto, a possibilidade de apresentação da presente Revista e dentro do respectivo prazo.

B. Ao assim proceder e actuar, agiu a Ré em claro abuso de direito, sabendo, como não pode deixar de saber, sem culpa, que o preenchimento fraudulento daquele requerimento, omitindo informações essenciais, lhe permitiria obter um benefício a que sabia não ter direito, qual seja, o de apresentar o seu recurso, sem o pagamento da respectiva taxa de justiça.

C. A ser assim, como é, e por ser manifesto aquele desiderato, deve, antes de mais, ser a Ré notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça legalmente devida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 642.º, n.º 1 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, o que se invoca e requer com todas as consequências legais.

Sem prescindir,

D. A convicção do Tribunal a quo para proferir a decisão ora colocada em crise, resultou, como resulta proficiente da respectiva motivação, da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, os documentos que deles constam, a prova por declarações das partes e a prova testemunhal, enriquecida pelo que foi dado ao Tribunal a quo ouvir e ver, resultado da oralidade e imediação de que beneficiou.

E. Já o Tribunal da Relação, em sede de Apelação, após minuciosa análise crítica da matéria de facto, concluiu que não existem razões para alterar a factualidade dada como provada e não provada.

F. Com efeito, quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal da Relação não tiveram dúvidas em considerar a versão trazida aos autos pela Ré/Recorrente contrária às regras da experiência comum e do normal acontecer em conjugação com a demais prova produzida, tal a inverosimilhança daquela versão com a realidade aferida e acertadamente provada nos autos.

G. O que fez, sem qualquer voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, afastando, por conseguinte, a aplicação do artigo 674 nº 3 do CPC.

H. O que consubstancia Dupla Conforme, nos termos do artigo 671º nº 3 do CPC, sendo a presente Revista legalmente inadmissível, o que expressamente se invoca e requer com todas as consequências legais.

Ainda sem prescindir,

DA NULIDADE DA DECISÃO

I. A Ré/Recorrente invoca que há questões novas, no nosso entender erradamente, indicando a nulidade da decisão por, alegadamente ter extravasado o pedido, no que se refere à indicação do ano de 1987.

J. Pese embora, a Ré/Recorrente alegue que o Tribunal a quo não fundamenta em testemunhas, nem em documentos a concreta referência ao ano de 1987, a verdade é que tal argumento não procede, porquanto, dos autos constam, a fls. 148-150 e 154-158 dos autos, documentos de onde se retira o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 11/05/1987, cuja decisão foi no sentido de indeferir a construção da habitação na redita parcela de terreno.

K. Ora, se à data em que foi proferido tal despacho -1987-, foi proferida tal decisão, significa que os Autores/Recorridos iniciaram tal construção nessa data, porquanto, inexistindo outros elementos de prova, só naquela medida, isto é, sobre a requerida construção, haveria que proferir tal despacho de indeferimento.

L. Tal seria bastante para levar o Tribunal a quo a concluir, como concluiu, na inexistência de outros elementos de prova em sentido contrário, que a construção da referida habitação se iniciou no ano de 1987.

M. E, se dúvidas houvessem quanto à fundamentação de tal facto, basta atentar no texto da fundamentação da sentença proferida, para perceber que o Tribunal a quo fundamentou tal concreta referência nos documentos a que se aludiu supra, de fls. 148-150 e 154-158 dos autos, ao dar como provado os factos constantes dos pontos 4., 33. e 49 dos Factos Provados: “A prova dos factos a que se alude em 48 a 50 emana da valoração das informações prestadas pela Câmara Municipal ..., juntas a fls. 148-150, 154-158., não se verificando, pois, a invocada nulidade da sentença.

N. E, por outro lado, já em sede de Apelação, a Relação considerou que não há qualquer nulidade, dado que em vez de se ter feito referência ao número de anos em que os AA., em conjunto com os pais da A., construíram a casa, concretizou-se a data em que tal ocorreu com razoável certeza, porquanto a essa data (1987) já se requeria a sua legalização.

O. Concretizando mais à frente, “…como resulta do disposto no artigo 5º nº 2 al. a) e b), do Código Processo Civil, permite-se ao juiz a consideração, mesmo oficiosa, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciarem, como ocorreu no caso dos autos”.

P. Ademais, a jurisprudência indicada pela Ré/Recorrente (Acórdãos STJ de 12.07.2018 e 26.02.2019) não tem aplicação neste caso concreto, pois reporta-se a situações bem díspares, não sendo possível subsumi-las nos presentes autos.

Q. Pelo que, verificando-se que o juiz a quo se pronunciou efectivamente sobre os factos alegados pelas partes, concretizando-os na sequência da prova documental junta aos autos, não há qualquer nulidade ou omissão do dever de fundamentação.

DA ADESÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO À QUESTÃO NOVA SUSCITADA NA CONCLUSÃO NN DAS CONTRA ALEGAÇÕES DOS AUTORES/RECORRIDOS

R. Com efeito, Ré/Recorrente limita-se a transcrever a conclusão NN das contra alegações dos AA./Recorridos para, de forma ardilosa, fazer crer que o Tribunal da Relação aderiu a uma questão nova.

S. Contudo, tal argumento não procede, pois,

T. Como resulta do Acórdão recorrido, não há qualquer questão nova, uma vez que, à semelhança da 1ª Instância, a Relação conclui que os AA. são possuidores em nome próprio.

U. Assim, improcede igualmente o segundo fundamento da presente Revista.

DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ENA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS, POR OFENSA EXPRESSA DE LEI (ART. 369º E SEGUINTES DO CC E ART. 376º DO CC)

V. Conforme resulta do supra descrito, há dupla conforme, nos termos consignados no artigo 671º nº 3 do CPC, pelo que, deve a presente Revista ser considerada legalmente inadmissível.

W. Sem prescindir, e por cautela de patrocínio, os AA./Recorridos entendem que não há qualquer erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, conforme previsto no artigo 674º nº 3 do CPC.

X. Pois, não há no acórdão recorrido ofensa expressa de lei, nomeadamente dos artigos 369º e seguintes e 376º nº 1 do CC.

Y. Com efeito, a Ré/Recorrente, pretende, mais uma vez, cindir a prova produzida alheando-a da restante, descontextualizando-a, em clara violação quer do princípio da imediação e quer do princípio da livre apreciação da prova.

Z. A prova documental foi analisada em conjunto com a restante prova produzida, não resultando qualquer erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais.

Ademais,

AA. A prova documental tem de ser analisada com a restante prova produzida, sendo que, os documentos indicados pela Ré/Recorrente não permitem concluir que é esta quem teve e tem a posse do imóvel construído, assim como que foi esta e o seu ex marido que suportaram as despesas da construção.

BB. Deste modo, não há qualquer ofensa expressa de lei.

CC. Assim, por tudo quanto se expôs, mantendo-se integralmente a sentença/Acórdão recorridos, quer quantos aos factos dados como provados, quer quanto aos factos que se deram como não provados, deverá a presente Revista improceder, em toda a sua extensão, por total e manifestamente, não provada, o que se invoca e requer com todas as consequências legais».


10.  Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II.  Questões prévias


Sustentam os autores/recorridos, nas suas contra alegações, ter a ré/recorrente preenchido, de forma ardilosa o requerimento de apoio judiciário, omitindo dados essenciais de modo a isentar-se ilegitimamente do pagamento da taxa de justiça devida, o que implicou, no caso concreto, a possibilidade de apresentação atempada da presente revista e de obter um benefício a que sabia não ter direito, agindo, por isso, com abuso de direito.   

Ora, como é sabido e resulta claro do disposto nos arts. 20º e 22 da Lei nº 2/2020, de 31 de março, a apreciação do pedido de apoio judiciário é da competência dos serviços de Segurança Social, pelo que não cabe nas funções deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre se no caso estão, ou não, identificados de forma rigorosa os elementos referentes aos beneficiários.

Daí que, sem necessidade de maiores considerações, se julgue improcedente a questão prévia suscitada pelos autores.    


*



Mas sustentam ainda os autores a inadmissibilidade do recurso interposto pela ré com fundamento na existência de dupla conforme.


Importa, assim, indagar se assiste razão aos autores, tendo, para tanto em conta que, conforme resulta do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, a dupla conforme, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se pela confirmação da decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

E a este respeito diremos, desde logo, que se é certo ter o acórdão recorrido confirmado, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância que julgou a ação parcialmente procedente e « declarou os autores, AA e marido BB, proprietários de uma parcela de terreno, com a área global de 570 m2, a confrontar a norte e a sul com a ré, a nascente com a ... e a ... com Padre DD e EE, a destacar do prédio descrito na freguesia ... (...) sob o n.-º 449/19..., e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...80, em virtude da sua aquisição por usucapião, condenando a ré, CC, a tal reconhecer », absolvendo os autores/reconvindos do pedido reconvencional, certo é também  que a ré, a respeito da decisão sobre a matéria de facto, fundamenta o recurso de revista no erro na apreciação dos documentos juntos a fls. 148 a 150, 154 a 158 e 338, dos presentes autos pelo  Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação do disposto nos arts. 369º e 376º, do C. Civil, que fixam a força probatória plena dos documentos autênticos e particulares, pelo que, nesta parte, não se verifica uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista[1].

E ainda que, quanto a estas questões concernentes à decisão da matéria de facto, a ré tenha pugnado pela admissibilidade do recurso, a título excecional, com o fundamento previsto no art. 672º, nº 1. al. a) do CPC, a verdade é que, tratando-se de questão que escapa à figura da dupla conforme, a mesma só pode ser objeto de recurso de revista nos termos gerais (cfr. arts. 672º, nº 1, 671º, nº 3 e 674º, nº 1, al. b) e nº 3, todos do CPC).

Assim sendo, julga-se improcedente a questão prévia suscitada pelos autores/recorridos, nada obstando, nesta parte, ao conhecimento da revista interposta pela ré, nos termos gerais.


*


Considerando, porém, ter a recorrente interposto recurso de revista a título excecional quanto à questão de mérito, nos termos do art. 672º, nº 1 als. a) e c), do CPC e uma vez verificados os requisitos da dupla conformidade de decisões, serão os  autos, oportunamente, apresentados aos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros que integram a Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, a fim de que possa ser proferida decisão acerca dos pressupostos invocados pela recorrente.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[2].


Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber se:

1ª- o acórdão recorrido padece das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b), d) e e), do CPC.;

2ª- houve erro na apreciação da prova.


***



IV. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Factos provados

 Da petição inicial:

1. Na Conservatória do Registo Predial ..., encontra-se descrito na freguesia ... (...) sob o n.-º 449/19..., um prédio urbano, sito em Este (...), Cruz ..., com a área total de 1.510,7 m2, sendo a coberta de 110,7 m2 e a descoberta de 1.400 m2, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...19, composto de casa de cave e rés-do-chão.

2. Pela ap. 62 de 1999/08/25 foi registada a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, do dito prédio a favor da ré CC.

3. Os autores e os pais da autora mulher e da ré construíram nesse prédio um outro prédio urbano com logradouro, composto de rés-do-chão, com uma área aproximada de 80m2, a confrontar a norte e a sul com a Ré, a nascente com a ... e a ... com Padre DD e EE.

4. A ré autorizou os seus pais e os autores a construírem o referido imóvel na sua propriedade, cujas obras se iniciaram em 1987.

5. No dia 23 de agosto de 1999, os autores, a ré (ainda no estado de divorciada) e os seus pais (entretanto falecidos) celebraram contrato promessa de compra e venda da superfície onde os autores construíram a sua casa, com o teor que consta de fls. 445.

6. Mediante tal contrato, a aqui ré obrigou-se a vender aos aqui autores a raiz ou nua propriedade de uma parcela de terreno, com uma área global de 570m2, na qual se encontra edificado o prédio urbano que construíram e que à data se encontrava omisso na matriz, livre de ónus e encargos.

7. Bem como, a conceder o direito de usufruto vitalício aos pais de ambas, até à morte do último.

8. O preço declarado no contrato foi de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos).

9. Preço que já foi pago.

10. Como consequência do contrato e, atendendo a que a construção dos autores foi efetuada numa parcela do imóvel identificado em 1, incumbia à ré proceder junto das Finanças à autonomização da parcela prometida do artigo inscrito na matriz urbana sob o artigo ...19.

11. O que até à presente data não fez.

12. Apesar do valor que as partes resolveram inscrever no contrato prometido, este foi efetivamente celebrado pelo valor de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), quantia que os autores e os pais da autora e da ré pagaram à ré e que esta recebeu.

13. Acordaram as partes que a escritura definitiva de compra e venda seria realizada num dos Cartórios Notariais ..., em dia e hora a designar por qualquer uma das partes, a qual teria de avisar as restantes com uma antecedência mínima de 15 dias.

14. As partes atribuíram, expressamente, ao contrato promessa de compra e venda celebrado a faculdade de execução específica prevista no art. 830º do Código Civil.

15. A mãe de autora e ré faleceu a 21 de abril de 2011 e o seu pai a 13 de outubro de 2014.

16. Os autores interpelaram verbalmente a ré para o cumprimento do contrato, sem sucesso, posto que a ré sempre o postergava.

17. A 17 de outubro de 2014, os autores interpelaram a ré para o cumprimento do referido contrato-promessa de compra e venda, através de carta registada com aviso de receção.

18. A ré recusou-se a receber tais interpelações, não procedendo ao seu levantamento junto da estação dos CTT.

19. Pelo menos desde o dia 23 de agosto de 1999 que os autores estão na posse exclusiva dessa mesma parcela.

20. Sendo que são estes quem tem vindo a usar, fruir e deter essa parcela, ocupando-a.

21. Aproveitando todas as utilidades que comporta e gera.

22. O que vem sendo feito pelos autores, dia após dia.

23. Sem qualquer interrupção ou hiato.

24. À vista de toda a gente.

25. Com o conhecimento público.

26. Sem oposição de ninguém.

27. Com a convicção de que não ofendiam direitos de terceiros, ou seja, de boa fé.

28. E que assim atuavam como se proprietários fossem.

Da contestação,

29. O prédio referido em 1 encontra-se atualmente inscrito na matriz sob o artigo ...80.

30. A construção referida em 3 está implantada numa parcela com 570 m2, e ambas integram o prédio referido em 1.

31. O prédio descrito em 1 veio ao domínio e posse da ré por o ter adquirido por partilha ao ex-marido FF, celebrada por escritura publica em 13 de agosto de 1990, lavrada de fls. 57 a 58 verso, do livro de notas para escrituras diversas numero 203H.

32. Desde o dia 12 de setembro de 1974 (data em que conjuntamente, com o seu ex-marido FF, o adquiriu a BB e mulher GG, enquanto rústico, por escritura pública datada de 12-9-1974) e até 1987 que a ré, por si e antepossuidores, ocuparam, em exclusivo, o prédio identificado em 1.º.

33. A partir de 1987 a ocupação exclusiva restringiu-se ao remanescente do prédio, excluído da parcela referida em 6, o que ocorre até ao presente.

34. Tendo-o (enquanto rústico), previamente, arroteado, derrubando árvores nele existentes e extraindo cepos, e isto, após a aquisição em 12 -9-1974, permitindo a sua cultura, nomeadamente, de legumes, ervas, cereais e outras espécies agrícolas.

35. Colhendo os respetivos frutos.

36. Tirando da terra todas as suas utilidades.

37. Vedando-o.

38. Nele construindo um edifício composto de casa de cave e rés do chão, tudo com dinheiro, exclusivamente, seu, da ré e do casal da ré e FF.

39. Prédio esse inscrito no artigo ...19 (atualmente ...) da matriz urbana da freguesia ... (...) e que habita como sua residência, lá dormindo, fazendo as suas refeições, recebendo familiares e amigos e a correspondência postal.

40. Fruindo o prédio como coisa sua, pintando as paredes, plantando as flores e cuidando do jardim, autorizando, gratuitamente que familiares seus habitem no referido prédio.

41. Preservando-o de terceiros.

42. Pagando os respetivos impostos e contribuições, com dinheiro exclusivamente seu. 43. O que tudo têm feito à vista e com conhecimento de toda a gente.

44. Sem interrupção temporal.

45. Sem oposição de ninguém.

46. Como verdadeira dona e proprietária, na convicção de que o tem feito em coisa própria e sua e de exercer um direito de propriedade próprio.

47. Na ignorância de lesar quaisquer direitos ou interesses de terceiros.

48. A construção referida em 3 não se encontra licenciada.

49. Por despacho do Presidente da Camara Municipal ... datado de 11/5/1987 foi indeferida a sua construção.

50. Inexistindo licença de utilização.


Factos não provados

Da petição inicial

i) Os autores pagam os encargos fiscais inerentes à parcela objeto do contrato promessa.

Da contestação

ii) Foi a ré quem construiu no prédio referido em 1 um anexo (construção), composto de rés do chão com uma área aproximada de 80 m2, tudo com dinheiro, exclusivamente, seu, da ré e do casal da ré e FF.

iii) A autorização referida em 40 estende-se ao anexo.

iv) Os autores e o pai da autora mulher e da ré, aproveitando-se da boa-fé e ingenuidade desta, apareceram no dia 23 de agosto de 1999, munidos de uma folha em branco, no prédio da ré e dirigindo-se a esta, disseram-lhe “assina aqui”.

v) Mais, precisamente abaixo do local do documento junto a fls. 13-14 onde consta os dizeres “A Primeira Outorgante”.

vi) E disseram-lhe ainda que essa folha se destinava a ser entregue nas Finanças.

vii Para criar um artigo para o anexo e que seria aí preenchido de acordo com as informações dos serviços das Finanças.

viii) Ocultando-lhe o conteúdo do referido documento.

ix) A ré limitou-se a assinar um papel em branco.

x) Os autores e os falecidos pais da autora-mulher com a intenção de obterem para eles um enriquecimento ilegítimo, provocaram astuciosamente um erro ou engano, determinando a ré à prática de um ato (aposição da sua assinatura em papel em branco) que, posteriormente, preencheram abusivamente e contra a sua vontade e que, objetivamente, lhe causa prejuízo patrimonial.

xi) Não tendo os autores pago à ré, nem esta recebido destes, o montante de 7.000.000$00.


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3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se unicamente   com a questão de saber o acórdão recorrido é nulo e se houve erro na apreciação do valor probatório dos documentos constantes de fls. 148-150, 154-158 e 338.


3.2.1. Nulidades do acórdão recorrido.


Sustenta a ré que  ao manter as respostas dadas aos pontos 4, 32 e 33 dos factos provados, designadamente  no que respeita à referência aí feita ao ano de 1987, o acórdão recorrido padece das nulidades previstas  no art. 615º, nº 1, als. b), d) e e), do CPC, quer  por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, pois  não fundamenta aquela referência em prova testemunhal e/ou documental, quer porque a referência  ao ano de 1987  nunca foi alegada pelas partes nem consta dos temas de prova, conhecendo, por isso, o tribunal para além do pedido  formulado pelos autores.


Segundo a   al. b), do citado art. 615º, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a sentença «quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».


Trata-se de um vício, que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.

E, tal como é jurisprudência pacífica[3], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada.

Assim, ocorre falta de fundamentação de direito quando não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.

E ocorre falta de fundamentação de facto, quando o juiz omite totalmente a especificação de todos os factos que julgue provados.

Neste sentido, escrevem Antunes Varela e outros[4] que, “Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considerou provados e coloca na base da decisão”.

Significa isto que, ao contrário do que argumenta a recorrente, os “fundamentos de facto” a que alude esta alínea b), consistem apenas na descrição ou enumeração dos factos provados, tal como refere o art. 607º, nº 3 do C. P. Civil, e não na indicação dos fundamentos (motivação) dos factos dados como provados.  

Mas, se assim é, impõe-se, então, concluir que a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto nunca dá azo à nulidade prevista na dita alínea b) do nº 1 do citado art.615º.

Daí tornar-se manifesto carecer de fundamento legal a invocada nulidade.

E o mesmo vale dizer relativamente à nulidade prevista na alínea d).

Senão vejamos.

Segundo o citado art. 615º, nº 1, é nula a decisão quando «d) quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Este vício, conforme entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito na parte final do n.º 2 do art. 608º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, ou seja, do dever do juiz conhecer tão somente das questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam  ser suscitadas oficiosamente.

Como refere o Acórdão do STJ, de 29.10.2015 (revista nº 886/06.5TBEPS.G2.S1)[5], relevante, para tal efeito em fase de recurso,  são tão somente as questões solvendas, que delimitam o objeto do recurso e que se traduzem:

«a) – por um lado, nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas convocáveis para o caso, à luz do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, como parâmetros definidores dessas questões;

b) – por outro lado, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código».

E sendo assim, evidente se torna não constituir fundamento de excesso de pronúncia a circunstância de o Tribunal ter dado como provados determinados factos por tal atividade não se integrar no conceito jurídico-processual de “questão”.

Do mesmo modo não se vê que a referência ao ano de 1987 feita nos pontos 32 e 33 dos factos provados, possa integrar a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. e), do CPC, porquanto esta norma reporta-se única e exclusivamente ao pedido e não à decisão da matéria de facto.

De resto sempre se dirá que, tal como já esclareceu o Tribunal da Relação no acórdão recorrido, esta referência ao ano de 1987, mais não é do que «uma concretização dos factos alegados pelos autores, pois «em vez de se ter feito referência ao número de anos que os AA., em conjunto com os pais da A., construíram a casa, concretizou-se a data em que tal ocorreu com razoável certeza, porquanto a essa data já se requeria a sua legalização.»


Termos em que por todo o exposto seja de concluir não ter a recorrente caracterizado qualquer situação evidenciadora das nulidades previstas nas als. b), d) e e), do nº 1 do citado art. 615º, carecendo, por isso, de qualquer fundamento as apontadas nulidades.


*


3.2.2.  Erro na apreciação da prova.

Sustenta a ré/recorrente que o Tribunal da Relação ao manter como provada a factualidade  constante dos  pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 , 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32 e 33 dos factos provados e  como não provada a factualidade vertida nos pontos ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, violou o valor probatório pleno  dos  documentos juntos a fls.  148, 150, 154, 155, 156, 157, 158 e 338 dos autos.

Pugna, por isso,  que os pontos ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi dos factos não provados  devem ser considerados provados, que os factos dados como provados nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 , 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, devem ser considerados  não provados e que os pontos 32 e 33 dos Factos Provados devem passar a ter a seguinte redação: «Provado que a Ré, por si e antepossuidores, desde o dia 12-9-1974 ( data em que, conjuntamente com o seu ex- marido FF, o adquiriu a BB e mulher, enquanto rústico, por escritura datada de 12-9-1974 ) e até ao presente, ocupa, em exclusivo, o prédio identificado em primeiro dos Factos Provados, do qual faz parte integrante o prédio urbano (anexo ), com logradouro, composto de rés-do- chão, com uma área aproximada de 80 m2 ».


*


No caso em apreço, o Tribunal da Relação, no âmbito da apreciação da impugnação desta mesma factualidade e após empreender uma análise crítica dos elementos de prova que estiveram na  base daquelas respostas,  julgou improcedente a pretensão da ora recorrente e decidiu manter a  decisão da  matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª Instância com base na seguinte  fundamentação, que se transcreve apenas nas partes que consideramos relevantes:  

« Especificamente, o tribunal a quo baseou-se no depoimento de HH, filho dos autores, que, nessa qualidade e tendo vivido na casa desde criança, confirmou e atestou os actos praticados pelos pais, aqui autores, no terreno em causa nos autos, como donos, e à ausência de qualquer acto praticado pela ré sobre a mesma parcela de terreno, mencionando que o avô era uma pessoa de princípios e que nunca enganaria ninguém, o que foi confirmado por II, prima da autora e da ré, que trabalhava com o pai delas, afirmando que era ele quem tratava dos assuntos da ré em Portugal, realizando as obras que eram necessárias e procedendo aos respectivos pagamentos, com ela tendo comentado ter efectuado o negócio em causa nos autos, para que as filhas ficassem próximas uma da outra.

Instado também o outro filho  dos AA., JJ, mencionou que foi viver para a casa em causa dos autos quando tinha 3/4 anos, juntamente com os avós, pagando as despesas com consumo de eletricidade e outras, cuidando ainda do terreno circundante, que cultivavam e onde criavam animais, especificando que, quer a ré, quer os primos, só iam à casa que habitavam quando eram convidados.

Por sua vez, KK, irmão da autora e da ré mulher, que revelou manter uma relação de proximidade com o pai, pessoa organizada, com quem conversava sobre os assuntos patrimoniais da família, atestou que a ré não teve qualquer intervenção na construção da casa dos autores e que, sobre ela, nunca a ré se comportou como proprietária, mas antes os autores.

Também o outro irmão, LL, atestou que foi o seu pai quem construiu a casa da autora, juntamente com ela, declarando que a ré lhe mostrou um documento que o pai fez a propósito do negócio, e que na vizinhança todos reconhecem a autora como dona da casa, e ela comporta-se como tal, mais confirmando o preço pago.

De igual forma, MM, também irmão da autora e da ré, relatou o contexto do negócio, como era do conhecimento da família, atestando que na fase da construção esteve presente muitas vezes com o pai e a autora, confirmando os actos de posse dos autores sobre o imóvel e que a ré nunca fez nada nele, atestando que o pai, antes de morrer, lhe revelou preocupação pelo facto de a escritura não se ter ainda realizado, porquanto a ré protelava a sua concretização.

Igualmente, tal como foi referido pelo tribunal a quo, a testemunha NN, vizinho de autores e ré, apontou a autora como proprietária da casa em causa nestes autos, confirmando que ali habitam e cuidam do terreno circundante, que cultivam e onde criam animais, o que foi confirmado também pelo vizinho de ambas, EE, que, inclusive, ouviu o pai delas referir a sua intenção de construir uma casa no terreno para a autora, o que fez, passando a habitar nela, mais atestando que na vizinhança todos reconhecem a autora como dona da casa.

Acresce ainda o facto mencionado pelo tribunal a quo e por ele devidamente analisado quanto à versão de um e de outra das partes, no sentido de apurar se o documento intitulado de contrato promessa de compra e venda foi assinado em branco pela Ré, como esta o referiu, ou com o concreto teor que dele consta, como assinalado pelos AA., apontando o facto da assinatura da Ré ter sido manuscrita por cima de uma linha, que claramente conduziu o traçado horizontal da assinatura, não havendo pontos de sobreposição ou espaços excessivos entre uma e outra, para além do facto da tinta usada para a realização de todas as assinaturas aparentar ser proveniente da mesma esferográfica, indiciando ter sido assinado, na mesma ocasião, por todos os nele intervenientes, tal como a A. o referiu, a que se acrescenta a circunstância da localização do espaço destinado à assinatura, a meio da folha, e o espaço livre entre ela e o termo do texto, indiciar ter sido digitado no seguimento do texto, não colhendo reforço nas regras da experiência comum que um documento em branco seja assinado a meio de uma folha, mas antes no seu fim, de modo a melhor permitir a composição do texto.

Aduz-se o facto da data aposta no documento intitulado de contrato promessa corresponder a uma data provável em que a Ré passava férias em Portugal, como sucedeu em conformidade com o declarado pela A.

Aponta-se também o facto da explicação dada pela ré - de que lhe teria sido referido que se tratava de um documento para apresentar nas Finanças, a fim de autonomizar o artigo da habitação anexa - não colher credibilidade, pelo facto de, estando em Portugal, poder ela própria fazer isso ou, então, subscrever o concreto documento destinado a esse fim.

Por fim, quanto ao preço do negócio, resultou unívoco dos depoimentos dos autores e dos irmãos de autora e ré que o pagamento foi dividido entre os autores e os pais da ré, pagando cada um deles a quantia de 2.500.000$00, mais sendo compensado um débito da ré sobre o pai no valor de 2.000.000$00, dado que era o pai da ré que tratava dos seus assuntos na sua ausência, e suportava as despesas que em nome dela fazia, a fim da Ré posteriormente as pagar.

Por último, foi tido em conta o teor dos documentos juntos aos autos, respectivamente o contrato de fls. 445, os assentos de óbito de fls. 15-18, os documentos juntos a fls. 19-25, de fls. 78-80, de fls. 81-85, da escritura de fls. 86-88, sendo de realçar as informações prestadas pelo Município ..., que confirma ter sido apresentado um processo, em 13.4.1987, para legalização do anexo existente no logradouro, apresentado por OO, pai da A. e Ré, por procuração de FF, ex-marido da Ré, havendo ainda que anotar o facto do contrato celebrado com a EDP constar em nome do A. desde 14.2.97.

De apontar ainda o facto da Ré não ter conseguido encontrar qualquer explicação para o facto da carta enviada pelos AA., em Outubro de 2014, para a sua morada em ..., ter sido recusada.

Inexplicável foi também a circunstância da Ré não ter conseguido esclarecer porque razão referiu que o documento onde consta a sua assinatura no documento que integra o intitulado contrato promessa se reportar a uma folha em branco assinada em Agosto e não uma daquelas que disse ter assinado em Janeiro para o seu pai tratar dos assuntos relacionados com o seu divórcio.

Por outro lado, sendo o pai da A. e Ré confiável e incapaz de fazer qualquer mal aos filhos, tal como o atestou a Ré, não iria fazer constar do referido documento a sua assinatura se o mesmo não correspondesse à verdade.

Face ao exposto, importa ter em conta que a prova não pode deixar de ser apreciada de forma global e não no jogo antagónico ou discrepante de aspectos circunstanciais não condicentes entre si, sobretudo quando truncados do contexto em que foram produzidos.

Há que atentar também no facto do julgador da matéria de facto ter um contacto directo com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova, sendo, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que a prova é apreciada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, embora com a devida conjugação e avaliação de toda a prova.

Ora, no presente caso, a Ré/recorrente limita-se, nas conclusões, a concluir de acordo com a versão que lhe é favorável e defendida na sua contestação, indicando para o efeito a prova que o tribunal a quo valorou em sentido diferente.

Ora, perante o exposto, face à apontada prova, nos termos sumariamente expostos, em conformidade com o que foi mencionado pelo tribunal a quo, de acordo com os critérios apontados, de livre apreciação da prova testemunhal conjugada com a documental, do recurso às regras da experiência e aos critérios da lógica, tem de se concluir que não existem razões para alterar a factualidade dada como provada e não provada.

(…)

Convicção essa formada pela reportada via pelo tribunal a quo e no mesmo sentido por este tribunal.

Considerando-se, assim, bem decidida a matéria factual, é a mesma de manter na íntegra, por ser aquela que corresponde mais fielmente à prova produzida.»


Insurge-se a recorrente contra esta decisão, argumentando que o Tribunal recorrido violou o valor probatório pleno dos documentos juntos a fls.  148-150; 154-158 e 338 dos autos, fixados nos arts. 369º e 376º, do C. Civil.


Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo em conta que, no que concerne à reapreciação da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência de erro de julgamento.

E que, nesta matéria,  não pode este Tribunal de revista imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção, competindo-lhe apenas sindicar o erro na livre apreciação das provas nas situações previstas  no artigo 674.º, n.º 3, parte final, do CPC, ou seja, quando a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial ofensivo de qualquer norma legal, revelador de manifesta ilogicidade ou assente em factos não provados, situações em que nos defrontámos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competência do Supremo[6].

Os documentos juntos a fls. 148-150 referem-se a  informação prestada pelo Município ... de que  foi apresentado um processo em 13/04/1987, em nome de FF, para legalização de ampliação de um anexo existente  no logradouro, tendo sido indeferido através do despacho do sr. Presidente da Câmara em 87/05/11 e que, quanto ao processo do prédio composto por cave destinada a garagem, arrumos e rés-do-chão para habitação unifamiliar do tipo T três, foi licenciado o referido prédio através do alvará de licença de utilização nº ...07 de 27/06/1987 em nome de FF, sito no lugar  ... da ex freguesia ... ....

Os documentos  juntos a  fls. 154-158, são constituídos por informação prestada pelo Município ... de que o processo de anexo foi apresentado nos serviços da Câmara Municipal em 13-04-1987 por OO como procurador de FF, sendo indeferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara em 87-05-22, baseada na informação técnica de 87-05-05 e por  fotocópias desta informação  e da planta topográfica  com a demarcação do anexo e do prédio licenciado pelo alvará de utilização nº ...07 de 27-06-1978 em nome de FF, sito no Lugar ... da ex freguesia ... ....

Tratam-se, por isso, de documentos autênticos que, nos termos do art. 371º, nº 1, do C. Civil, só gozam de força probatória plena quanto aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público que os exarou, ficando, quanto a tudo o mais, sujeitos à livre apreciação do tribunal. 

Por outro lado, o documento junto a fls. 338, respeitante à “conta corrente dos custos relativos à 2ª casa de FF”, enquanto documento particular apenas goza, nos termos do disposto no art. 376º, nº1, do C. Civil, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este e na medida em que lhe sejam prejudiciais. Em relação a terceiros, o documento vale, apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.

Mas se assim é, evidente se torna que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, nenhum destes documentos goza de força probatória plena relativamente à factualidade por ela impugnada.

Vale isto por dizer que, inscrevendo-se a atividade de valoração destes meios de prova no âmbito da livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação sobre eles, designadamente sobre a existência de eventual erro na sua valoração.   

E se é certo que, como já dizia o Professor  Alberto dos Reis[7], “prova livre”, não significa prova arbitrária, querendo, antes dizer, «prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei », a verdade é que, considerando o despacho de fundamentação, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha infringido qualquer norma legal probatória expressa, nem tenha incorrido em raciocínio manifestamente ilógico ou contrário às regras da experiência, carecendo, por isso de fundamento, a invocada violação dos arts. 369º e 376º, do C. Civil.


Termos em que, também quanto a este segmento, não pode deixar de improceder o recurso.


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Considerando, porém, ter a recorrente interposto  recurso de revista a título excecional quanto à questão de mérito, nos termos do citado art. 672º, e uma vez verificados os requisitos da dupla conformidade de decisões, serão os autos apresentados aos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros que integram a Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, a fim de que possa ser proferida decisão acerca dos pressupostos  invocados pela recorrente.



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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar, neste segmento, a revista.


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Tornada definitiva a presente decisão, apresente-se os autos aos Exmºs Juízes Conselheiros que integram a Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do CPC, a fim de que possa ser proferida decisão acerca dos pressupostos  da revista excecional invocados pela recorrente.


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Supremo Tribunal de Justiça, 10 de março de 2022

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

João Cura Mariano


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[1] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., 2018, pág. 366 e  a 368 e jurisprudência do STJ aí mencionada. 
[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[3] Neste sentido, vide, entre muitos outros,  Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152. 
[4] In, “Manual de Processo Civil”, 2ª  ed. revista e atualizada, pág. 688. 
[5] Publicado in www. dgsi.pt.
[6] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág.432. 
[7] In “Código de Processo Civil Anotado”, reimpressão, vol. IV, pág. 570.