Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B473
Nº Convencional: JSTJ00032767
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199710020004732
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 146/96
Data: 02/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a embargante não alegou na petição de embargos que entrou na posse efectiva dos bens, cuja penhora foi ordenada, antes da realização do acto jurídico que formalizou a transmissão destes pela executada àquela, não podem os tribunais de recurso conhecer de tal matéria de facto.
II - É irrelevante que, ao rejeitar os embargos de terceiro com função preventiva com fundamento na última parte do artigo 1041 n. 1, por remissão do artigo 1043, do CPC67, o tribunal omita a qualificação dos bens em causa pela executada como "fraude" ou "dolo", quando julgou que, pela data em que tal transmissão foi realizada, pela identidade de um dos sócios e pela localização da sede, é manifesto que se teve em vista com a venda dos aludidos bens, subtrair a transmitente à sua responsabilidade.