Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA DESPACHO RECTIFICATIVO NULIDADE ACTOS SUBSEQUENTES | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DO TRABALHO / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES DOS ACTOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA. DIREITO PROCESUAL LABORAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, pp. 18 a 20. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 201.º, N.ºS1 E 2, 666.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 391.º, N.º1. | ||
| Sumário : |
I- Tendo o tribunal de 1ªinstância incorrido em erro de julgamento ao atribuir ao trabalhador uma indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição por ano de serviço, não podia ter proferido despacho a alterar a sentença fixando essa indemnização em 45 dias/ano. II- Assim, ao proceder à sua alteração, praticou aquele tribunal um acto que lhe estava vedado, incorrendo em nulidade processual, conforme prescrevia o então vigente artigo 201, nº 1 do CPC, na versão conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, pois havia ficado esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma. III- A nulidade do despacho rectificativo da sentença impõe a anulação dos actos que dele são absolutamente dependentes. IV- Tendo a 1ª instância, por despacho do juiz, considerado válida a desistência da apelação que o A havia interposto, desistência que teve como pressuposto a circunstância da pretensão deduzida no recurso ter ficado plenamente satisfeita com o despacho de rectificação da sentença, anulado este despacho, nulo terá de se considerar também o despacho que homologou a desistência do recurso, devendo os autos voltar àquela instância para apreciar o requerimento de interposição da apelação do A, seguindo-se os demais termos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1---
AA, instaurou em17/11/2010, uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, contra
BB, SA, apresentando para tanto o respectivo requerimento de oposição a tal despedimento e pedindo que seja declarada a sua ilicitude. Após a audiência de partes, a entidade empregadora [EE] apresentou articulado de motivação do despedimento, alegando, em síntese, que o trabalhador era o responsável máximo pelas operações correntes da empregadora, reportando directamente à Administração, detendo nessa medida conhecimento de todas as circunstâncias em que a actividade da empregadora se desenvolvia. Por isso mentiu à sua empregadora quando esta solicitou a sua colaboração para reunir elementos para que esta se conseguisse fundamentar e instruir devidamente a sua petição junto da Autoridade da Concorrência, onde corria sério risco de lhe vir a ser aplicada uma coima de valor muito elevado, para além das que eventualmente viessem a ser aplicadas aos seus administradores. Efectivamente, tendo afirmado nada saber de factos que, comprovadamente, conhecia e recusando-se a colaborar na resolução de um problema de suma gravidade para a empresa e passível de lhe causar um prejuízo patrimonial de montante elevadíssimo susceptível de inviabilizar a sua subsistência, escusando-se a cumprir instruções directas e legítimas dadas pelos seus superiores hierárquicos com vista à regularização de práticas incorrectas à luz da lei, com tais condutas violou de forma muito grave os seus deveres de obediência e lealdade para com a empregadora, agiu com negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações, incumpriu o seu especial dever de colaboração e confiança recíproca, e contribuiu para a lesão dos seus interesses patrimoniais e obstaculizou a regularização de práticas sancionadas por lei. Nessa medida a manutenção da relação laboral mostra-se impossível e os factos de que foi acusado constituem justa causa para o seu despedimento.
Notificado, veio o trabalhador apresentar contestação em que arguiu a nulidade do processo disciplinar e impugnou os factos que lhe foram imputados pela EE, sustentando que inexiste justa causa, pois nunca mentiu à empresa ou aos seus legais representantes, nunca se escusou a cumprir instruções directas dos seus superiores hierárquicos, nunca usou de má-fé no cumprimento das suas obrigações ou deixou de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, ou deixou igualmente de guardar lealdade, nomeadamente negociando por conta própria ou divulgando informações. Assim e em reconvenção, concluindo pela ilicitude do seu despedimento e tendo optado pela indemnização de antiguidade, pediu que a empregadora seja condenada a pagar-lhe: 1) - € 12.239,41/mês -a título de remunerações de tramitação, desde a data do despedimento e até à data do trânsito em julgado da sentença; 2) - € 66.002,67, a título de remunerações não pagas 3) - € 339.643,63, a título de indemnização por antiguidade; 4) - € 50.000,00, a título de compensação por danos morais.
A EE respondeu alegando não haver qualquer irregularidade na nota de culpa passível de tornar o procedimento disciplinar nulo. E concluiu que havendo justa causa para despedimento do trabalhador, nada lhe é devido. No despacho saneador foi julgada improcedente a nulidade do procedimento disciplinar invocada pelo Autor e foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória. E tendo a EE reclamado do despacho de fixação da matéria de facto assente e da base instrutória foi, por despacho proferido no decurso da audiência de julgamento, essa reclamação parcialmente atendida.
Irresignada, interpôs a EE recurso deste despacho, na parte em que não atendeu a sua reclamação, sustentando que a matéria de facto que alegou nos artigos 44º a 49º do seu articulado inicial deve ser integrada na base instrutória.
Tendo os autos seguido o seu curso, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
I. Declarou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento do trabalhador; II. Declarou a ilicitude do despedimento do trabalhador; III. Condenou a EE a pagar ao trabalhador as seguintes quantias: a) € 159.041,05, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) € 98.862,89, a título de compensação; c) As retribuições variáveis referentes ao ano de 2010 (até 17 de Novembro de 2010), relegando-se a quantificação do montante para liquidação da sentença; d) € 5.757,14/mensal, a partir de 16-03-2012, até ao trânsito em julgado da presente sentença, relegando-se a quantificação do montante para a fase de liquidação da presente sentença; e) A retribuição variável desde o dia 18 de Novembro de 2010, até ao trânsito em julgado da presente sentença, relegando-se a quantificação do montante para a fase de liquidação da presente sentença; f) Juros de mora sobre a quantia referida em III - a) a contar da data da sentença e sobre as restantes, a partir da data do respectivo vencimento. IV - Aos montantes referidos em III - b), d) e e) serão deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e bem assim os montantes do subsídio de desemprego que tiver auferido. V - Absolveu a EE do demais que contra si foi peticionado.
Notificado da sentença, e invocando o Autor a existência de lapso manifesto, veio este requerer, ao abrigo do disposto nos artigos. 666º, n.º 2 e 667º, n.º 1 do CPC, a correcção daquela, alegando que solicitou que a sua indemnização de antiguidade fosse calculada à razão de 45 dias por cada ano de serviço ou fracção, tal como ficou estabelecido na cláusula nona do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, e que o Tribunal a quo, por lapso, fixou em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção. Pediu, por isso, que se fixasse a indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção. E veio também apelar da sentença, na parte respeitante à indemnização de antiguidade, recurso que interpôs a título meramente cautelar, uma vez que tal matéria tinha sido alvo dum requerimento de rectificação, reservando-se, por isso, o direito de desistir dele caso a sua pretensão de rectificação daquela indemnização viesse a ser satisfeita.
Perante este requerimento, foi proferido em 12/4/2012, despacho que alterando o montante da indemnização de antiguidade para 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, decidiu:
“Em consequência altero: O valor constante do último parágrafo do referido item I (fls. 1509, v), passando a ler-se € 159.041,05 onde se lia € 106 027,37. O valor constante da decisão – III- a) - (fls. 1516 v), passando a ler-se € 159.041,05 onde se lia € 106 027,37.”
Mais se disse que este despacho fazia parte integrante da sentença.
Após estas vicissitudes processuais, veio a EE interpor recurso de apelação da sentença alterada, tendo suscitado entre outras matérias, a questão da nulidade do despacho de 12 de Abril de 2012, através do qual o Tribunal a quo alterou a sentença, sustentando que o mesmo foi proferido quando o poder jurisdicional do juiz já não o permitia, violando a sua prolação os artigos 666º, n.º 1 do CPC e 77° do CPT - vício que expressamente arguiu, com os efeitos correspondentes. Este recurso foi admitido (fls. 1821), tendo no mesmo despacho o Tribunal da 1ª instância considerado válida a desistência da apelação que havia sido interposta pelo A a fls. 1531 e seguintes.
Recebida a apelação da R no Tribunal da Relação de Lisboa, veio esta a proferir acórdão nos seguintes termos:
“Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-‑se: 1. Alterar o ponto III a) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 106.027,37 (cento e seis mil, vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização de antiguidade; 2. Confirmar em relação aos demais pontos, as decisões impugnadas. 3. Condenar as partes nas custas do recurso, sendo 85% da responsabilidade da apelante e 15% da responsabilidade do apelado.”
Notificado deste acórdão, veio o A arguir as nulidades que imputou ao mesmo, tendo o Tribunal recorrido julgado improcedente tal requerimento. E simultaneamente veio recorrer de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. ~ O douto Acórdão recorrido decidiu alterar a sentença proferida em primeira instância, declarando a procedência da nulidade parcial da mesma, mas coarctou o direito de recurso ou de reacção do Autor sobre a sentença assim corrigida, motivo pelo qual é nulo. 2.~ A sentença a condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 106.027,37 não havia transitado em julgado, porque foi alterada e tal alteração passou a fazer parte integrante e complemento da sentença. 3.- Porque tal sentença foi alterada, nos termos do n.º2 do artigo 670.° do C.P.C., era à Ré que pertencia e radicava legitimidade para recorrer da sentença corrigida, nos termos do n.º4 do artigo 670.° do C.P.C., e nunca ao Autor, que viu satisfeita a sua pretensão. 4.~ O Autor não tinha legitimidade para manter o recurso de uma sentença que havia sido alterada, e na sequência de cuja correcção não se manteve vencido. 5.- Ao decidir como decidiu, violou o Acórdão recorrido o disposto ao artigo 670.°, n.º2 e 4 do C.P.C. 6.~A desistência ou renúncia ao recurso de uma sentença revogada era, assim, a única via ao dispor de quem não tinha interesse em recorrer da pretensão já satisfeita. 7.- O artigo 137.° do C.P.C. determina a limitação da prática de actos inúteis pela parte, incluindo-se, no espírito e interpretação de tal dispositivo legal, a manutenção de actos anteriormente praticados e entretanto tornados inúteis. 8.- O Autor não tinha legitimidade para recorrer de uma sentença na qual não estava vencido, nos termos do artigo 680.° do C.P.C. e, por isso mesmo, a renúncia ao recurso era o único caminho ao seu dispor. 9.- Por tal motivo, o douto Acórdão recorrido violou ainda o disposto aos artigos 137.° e 680.°, ambos do C.P. C .. 10.- Era ao Réu, e não ao Autor, que cabia recorrer de tal nova decisão alterada, nos termos do n.03 do artigo 670.° do C.P. C .. l1.- E porque a sentença passou a condenar a Ré no pagamento da quantia de € 159.941,05, o Autor não deixou transitar qualquer decisão em que tivesse sido vencido. 12.- Por outro lado, e sem prescindir, a declaração de nulidade da sentença determina a anulação de todo o processado ulterior, nos termos do artigo 201º, nº2 do CPC. 13. - E a anulação de todo o processado subsequente determina que se restitua ao Autor o prazo para reagir contra todos os actos praticados após a declaração de nulidade da sentença, e a partir da notificação de tal nulidade. 14.- O Autor não pode ser surpreendido com a declaração de nulidade da sentença e simultaneamente cominado com a prec1usão do direito de recurso da sentença alterada na sequência de tal declaração de nulidade. 15.- Motivo pelo qual foi ainda violado o disposto ao n.°2 do artigo 201.º do C.P.C .. 16.- O Acórdão recorrido violou ainda a Constituição da República Portuguesa, designadamente o artigo 20.° da mesma, sendo, por isso mesmo, inconstitucional. 17.- Vedar-se ao Recorrente recorrer de uma sentença proferida em primeira instância, reformada na sequência da declaração de nulidade da mesma, pelo Tribunal superior, fere os princípios constitucionais de acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade, eliminando e onerando de modo particularmente gravoso o direito ao recurso e tolhendo o direito de acesso aos tribunais, violando a ideia de Estado de Direito. 18.- Tal importa uma restrição desproporcionaI e a negação da efectividade da garantia da via judiciária, violando os princípios da funcionalidade, da necessidade e da proporcionalidade dos ónus, cominações e prec1usões impostas pela lei do processo às partes. Por outro lado, e sem prescindir, 19. - O douto Acórdão recorrido não levou em consideração determinados factos de que deveria conhecer (Ac. RL. De 11.12.2002; JTRL00046129.dgsi.net)." 20.~ "Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, e não obstante se caracteriza, indevidamente, esse vício como nulidade, não há obstáculo a que o tribunal ad quem conheça a esse nível da questão que vem colocada (Ac. STJ, de 20.1.2004: Proc. 03S1074.dgsi.net)." 21.~ "A invocação de que a sentença não atendeu à prova documental constante dos autos e não efectuou o exame crítico das provas, e de que a matéria de facto é insuficiente para sustentar a decisão de direito, não integra nulidade de sentença, mas antes mero erro de julgamento, que, a verificar-se, deveria conduzir à modificação da matéria de facto e/ou à sua ampliação. (Ac. STJ, de 10.3.2005: Proc. 04S4122.dgsi.NET). 22.- Existe um manifesto erro de julgamento, resultante da omissão de pronúncia, ou deficiente interpretação, da cláusula nona do contrato de trabalho do Autor. 23. - Tal erro de julgamento não foi decidido em segunda instância porque entretanto a sentença foi alterada, na sequência da sua revogação e correcção, pela Mma. Juiz do Tribunal de Trabalho da primeira instância e a quo, e subsequente desistência de recurso da decisão alterada por parte do Autor. 24. - Ora, a declaração de nulidade de tal complemento da sentença não pode prejudicar a parte que desistiu de um recurso inútil. E muito menos pode a parte ser prejudicada na sequência de um vício e nulidade de decisão que lhe determinou actos subsequentes diferentes dos que praticaria caso não tivesse sido cometida tal nulidade (desistência do recurso). 25. - Tal erro de julgamento - notório e manifesto - podia e devia ter sido julgado pelo Tribunal ad quem. 26.- De outro modo prosseguirão a ser praticados actos em manifesta contradição com a celeridade processual. 27. - O Autor terá que ser notificado da sentença alterada na sequência da declaração de nulidade, terá que recorrer da mesma com fundamento em erro de julgamento, e verá certamente excluída qualquer presunção - procedente a sua pretensão que podia desde logo haver sido conhecida pelo Tribunal de segunda instância. Pede-se assim que se anule o acórdão recorrido ou, assim não se entendendo, que se revogue o mesmo e seja substituído por outro, que condene a Recorrida no pagamento ao Recorrente da quantia de € 159.941,05. A R também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A reclamação que o Recorrente pretende enxertar no Recurso não pode ser atendida, na medida em que nenhuma das supostas nulidades que invoca é recondutível ao elenco das nulidades que podem ser conhecidas pelo tribunal a quo por força do disposto nos artºs 666º e 668º do CPC. B- O Recorrente alega que o acórdão da Relação violou o artº 670º/2 e 4 do CPC uma vez que a sentença não transitou em julgado dado que a Recorrida recorreu dela, não tendo o Recorrente legitimidade para o fazer. C- Porém, em rigor não são as sentenças que transitam em julgado mas as decisões que elas incorporam (artº 677º do CPC). A 1ª instância proferiu duas decisões sobre o mesmo objecto, tendo uma alterado a outra. O Recorrente reclamou e recorreu da primeira; mas a EE, ora Recorrida, apenas recorreu contra a segunda. Tanto significa que a decisão que condenou a EE a pagar 106 mil euros ao Trabalhador não foi objecto de recurso, e por isso transitou. D – O Recorrente alega que a desistência do recurso era a única via de que dispunha por não ter interesse em recorrer de pretensão já satisfeita. Não é verdade: o que o Recorrente deveria ter feito era alegado a inutilidade do recurso por facto superveniente (a modificação da decisão recorrida), ao abrigo do artº 287º/e) do CPC, pois o artº 137º do CPC apenas se dirige à prática de actos que são inúteis no momento em que se praticam, não aos que se tornam inúteis por razões supervenientes, E - Também não é verdade que o Recorrente não tivesse legitimidade para recorrer da decisão da 1 ª instância. Tanto a tinha que recorreu. A legitimidade para recorrer afere-se no momento em que o recurso é apresentado; e nesse momento, perante decisão que lhe era desfavorável - o Recorrente tinha interesse no recurso e, consequentemente, legitimidade para o intentar. Não há, assim, qualquer violação do artº 680º do CPC. F- O Recorrente não tem razão quando afirma que recorreu da decisão que lhe era desfavorável e desistiu da que a alterou e passou a ser-lhe favorável. A vontade de recorrer e a vontade de desistir do recurso exprimem-‑se necessariamente em relação ao mesmo objecto; doutro modo a desistência não teria qualquer efeito. A decisão de recorrer e a decisão de desistir formuladas pelo Recorrente incidiram sobre a mesma decisão - a inicial, que lhe era desfavorável, e não a subsequente, que lhe passou a ser favorável. G. O Recorrente invoca ainda que, tendo havido declaração de nulidade do despacho que alterou a sentença, todo o processado subsequente deve ser considerado nulo nos termos do artº 201º/2 do CP'C. Mas não tem razão: o artº 684º/4 do CPC determina que os efeitos de uma decisão não recorrida não podem ser afectados pela anulação do processo porque a eficácia do caso julgado a tanto se opõe, como manifestação do princípio da segurança. H- O Recorrente alega que o acórdão recorrido é inconstitucional por violar o artº 20º da CRP. Porém só as normas e nunca as decisões podem ser inconstitucionais; estas quando muito podem aplicar normas inconstitucionais ou interpretá-las num sentido que seja desconforme com a Constituição. O Recorrente alegar que o acórdão vedou o seu direito de recorrer mas não diz que norma inconstitucional terá sido aplicada pelo acórdão recorrido para que se tenha atingido tal efeito, pelo que a alegação cai pela base. I- O Recorrente invoca finalmente ter havido erro de julgamento na 1ª instância na decisão inicialmente proferida sobre o quantum da indemnização de antiguidade Mas esta alegação não tem como proceder porque: (i) o STJ não pode pronunciar-se sobre o juízo que as instâncias tenham produzido acerca de factos dados como provados; (ü) o erro de julgamento da 1 ª instância não pôde ser conhecido pela Relação apenas porque a decisão transitara em julgado; (iii) a causa do trânsito em julgado é apenas imputável ao Recorrente que desistiu de um recurso que tinha interposto sobre a decisão que considerava viciada por erro de julgamento. J. A declaração de nulidade do despacho que alterou a sentença não prejudicou o seu direito de recurso; a preclusão desse direito nasceu de um acto de sua vontade - a desistência foi a sua própria decisão de a ele renunciar. K. Acredita-se que o Recorrente não desistiria do recurso se o despacho que alterou a sentença não tivesse sido proferido. Tanto assim que, temendo que a instância não alterasse a decisão cometendo a tal ilegalidade de que se queixa, o Recorrente por cautela também recorreu. Mas se temia a ilegalidade deveria ter mantido o temor não desistindo do recurso, mas alegando simplesmente a sua inutilidade. Pugna-se assim pela manutenção do acórdão recorrido. Subidos os autos a este Supremo Tribunal e dando-se cumprimento ao disposto no artigo 87º/3 do CPT, veio a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitir parecer no sentido da improcedência da revista, o qual originou resposta discordante do recorrente. Distribuída cópia do projecto pelos Ex.mºs Adjuntos, é altura de decidir.
2--- Para tanto, vejamos o que está em causa na revista.
Temos de dizer preliminarmente, que apenas está em causa o diferencial na indemnização de antiguidade atribuída ao trabalhador (30 dias por ano de antiguidade ou fracção ou 45 dias), pois quanto a tudo o mais o acórdão recorrido transitou em julgado, devendo dizer-se ainda que o autor já recebeu os outros créditos que lhe foram reconhecidos no acórdão.
Por isso, discute-se somente se a indemnização de antiguidade deverá ser de € 159.041,05 ou de € 106 027,37. Efectivamente, na primeira versão da sentença da 1ª instância foi reconhecido ao trabalhador uma indemnização com base em 30 dias/ano, sendo essa indemnização fixada em € 106 027,37. No entanto, o A, invocando a existência de lapso manifesto, requereu, ao abrigo do disposto nos artigos. 666º, n.º 2 e 667º, n.º 1 do CPC, a correcção daquele lapso, alegando que pediu uma indemnização de antiguidade calculada à razão de 45 dias por cada ano de serviço ou fracção, tal como havia ficado estabelecido na cláusula nona do contrato de trabalho que foi celebrado com a Ré, e que o Tribunal a quo, por lapso, fixou apenas em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção. Pediu, por isso, que se corrigisse esse lapso e se fixasse esta indemnização em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço ou fracção.
Este requerimento foi deferido pelo despacho de 12/4/2012, vindo a alterar-se o montante da indemnização de antiguidade para 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano. E nesta linha, alterou-se o valor constante da decisão – III- a) - (fls. 1516 v), passando a ler-se € 159.041,05 onde se lia € 106 027,37, mais se dizendo que este despacho fazia parte integrante da sentença. Como o A tinha interposto recurso de apelação da sentença inicial, por mera cautela, perante tal alteração que satisfazia a pretensão deduzida no recurso, o despacho do Tribunal da 1ª instância que admitiu a apelação da R veio a considerar válida a desistência da apelação que havia sido interposta pelo A a fls. 1531 e seguintes.
No entanto, uma das questões que a recorrente BB havia suscitado no recurso consistia em apreciar se o despacho que havia corrigido/alterado a sentença enfermava do vício que a recorrente lhe imputava, pois sendo proferido quando já estava esgotado o poder jurisdicional do juiz, considerava a apelante que violava os artigos 666º, n.º 1 do CPC e 77° do CPT - vício que expressamente arguiu, com os efeitos correspondentes.
Sobre esta questão diz-se no acórdão impugnado:
“3. Impugnação do despacho exarado a fls. 1545-1547 que alterou a sentença recorrida. Notificado da sentença, o Autor requereu a fls. 1517 a 1520 a correcção de um “lapso manifesto” cometido pela Mma Juíza a quo ao proferir a sentença recorrida e que, em consequência, dessa correcção se fixe a sua indemnização de antiguidade não em 30 mas em 45 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção, tal como estabelece a cláusula 9ª do contrato de trabalho que celebrou com a empresa. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “À partida se dirá que a questão suscitada pelo Trabalhador não se trata de nenhum lapso passível de ser rectificado, nos termos dos arts. 666º, n.º 2 e 667º, n.º 1, ambos do CPC. No entanto, a situação em questão, pelos termos constantes do requerimento, configura-se como nulidade de sentença, nos termos do n.º 1, al. d) do art. 668º do CPC, que diz que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”. Com efeito, o Trabalhador no ponto 98º da contestação invocou que “à data do despedimento tinha 18 anos e 5 meses de antiguidade”. E consta do ponto 199º da mesma contestação que “Para efeitos de indemnização, neste particular, a antiguidade deverá ser contada à razão de 45 dias por cada ano de antiguidade, ou fracção, conforme contratualmente estabelecido na cláusula do contrato de trabalho”. Mas uma vez que o Tribunal não fica vinculado com a qualificação jurídica dada pelo Trabalhador, entende-se que é lícito ao juiz suprir a invocada nulidade (art. 77º, n.º 3 do CPT), o que passa a fazê-lo. Assim, e uma vez que na sentença proferida a fls. 1489/1516 v, mais concretamente a fls. 1509 v, o parágrafo 3º do item I - Da indemnização em substituição da reintegração foi escrito sem que previamente tivesse sido apreciado o requerido pelo Trabalhador, anulo tal segmento - “Tendo em conta (...) antiguidade", passando a ler-se o seguinte: “Na Cláusula Nona do Contrato de Trabalho junto a fls. 23/30 e referido no item 1) dos Factos Provados da sentença lê-se: - Em caso de cessação do presente contrato de trabalho que dê lugar ao direito a compensação ou indemnização para o Trabalhador, seja qual for a sua forma ou a parte a quem caiba a respectiva iniciativa, a mesma será sempre calculada na base de 45 dias de salário por cada ano de antiguidade ou fracção. Assim, e uma vez que tal clausulado - 45 dias de salário - está contido no n.º 1 do art. 391º do Código do Trabalho, o máximo e a favor do Trabalhador, não há que, no caso concreto, ponderar quanto ao número de dias que servirá de base para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração. Nesta conformidade, fixa-se o montante indemnizatório em 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade ou fracção”. Em consequência, altero: - o valor constante do último parágrafo do referido item I - (fls. 1509 v.), passando a ler-se € 159.041,05, onde se lia € 106.027,37. - o valor constante da DECISÃO - III - a) - fls. 1516 v, passando a ler-se € 159.041,05, onde se lia € 106.027,37. O despacho ora proferido fará parte integrante da sentença. Notifique.” A recorrente alega que este despacho é nulo, que foi proferido quando o poder jurisdicional do juiz já não o permitia, para suprir vício que não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia e que o mesmo viola os artigos 666º, n.º 1 do CPC e 77° do CPT - vício que expressamente se argúi com os efeitos correspondentes. Em nosso entender, a recorrente tem toda a razão. De facto, a sentença ao condenar a EE a pagar ao Trabalhador a quantia de € 106.027,37, a título de indemnização de antiguidade, não enferma de qualquer lapso manifesto, erro material, ou de nulidade de omissão de pronúncia. O lapso manifesto ou o erro material verificar-se-ia se a juíza tivesse escrito coisa diversa da que queria escrever, se o teor da decisão não coincidisse com o que a juíza tinha em mente escrever, se do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreendesse claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever. Ora, confrontando os fundamentos da sentença com a decisão, verificamos que aqueles estão em plena sintonia com esta e que o teor da decisão coincide inteiramente com aquilo que a juíza tinha em mente nela exarar. Também não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal se pronunciou, embora de forma errada, sobre o pedido de indemnização de antiguidade formulado pelo trabalhador, ou seja, na determinação dessa indemnização levou apenas em consideração o disposto no art. 391º, n.º 1 do CT, em vez de levar em consideração o disposto neste preceito e o que ficou estabelecido na cláusula 9ª do contrato de trabalho celebrado pelas partes. Este erro, contrariamente ao que se afirma no referido despacho, não consubstancia um lapso manifesto, erro de cálculo, ou uma omissão de pronúncia, mas sim um erro de julgamento que vicia materialmente a decisão e que poderia constituir motivo de recurso, nunca fundamento de nulidade de sentença. Mesmo que tal erro constituísse fundamento de nulidade de sentença – e já dissemos que não constitui – tal nulidade só poderia ser conhecida se tivesse sido suscitada pelo Autor/Trabalhador, nos termos do art. 77º do CPT. Como isso não sucedeu e como o Autor desistiu do recurso que interpôs da sentença, a Sra. Juíza não podia conhecer dela oficiosamente, suprir o erro que cometeu e alterar o montante da indemnização. Mais, como o Autor desistiu do recurso que interpôs, no qual se insurgia contra o erro de julgamento cometido, a sentença já não pode ser corrigida, uma vez que já transitou, nessa parte.”
Concordamos com o acórdão quando diz que o tribunal de 1ªinstância incorreu em erro de julgamento ao atribuir ao trabalhador uma indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição por ano de serviço, em vez dos 45 dias reclamados pelo trabalhador e que por isso não podia alterar a sentença. Por isso, ao proceder à sua alteração fixando a indemnização de antiguidade em 45 dias, cometeu aquele tribunal uma nulidade processual, praticando um acto que lhe estava vedado por lei, conforme prescrevia o então vigente artigo 201, nº 1 do CPC, na versão conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, pois estando esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, e que estava em vigor à data do acto, já não podia ter procedido a tal alteração.
E assim sendo, o despacho que alterou a sentença é nulo, conforme concluiu o acórdão recorrido.
Mas já não concordamos com este quando diz que “como o Autor desistiu do recurso que interpôs, no qual se insurgia contra o erro de julgamento cometido, a sentença já não pode ser corrigida, uma vez que já transitou, nessa parte.” Efectivamente, e conforme consagrava o nº 2 do já mencionado artigo 201º do CPC, quando um acto tem de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. Assim, e conforme advoga Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, 1996, pgªs 18 a 20, verificado o vício, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes. Por isso, e sempre que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura tenha sido praticado. Ora, um acto absolutamente dependente da alteração/correcção da sentença operada pelo despacho de 12 de Abril de 2012, foi o despacho do juiz da 1ª instância a considerar válida a desistência da apelação que havia sido interposta pelo A a fls. 1531 e seguintes, pois esta desistência resultava da plena satisfação do pedido do trabalhador que o despacho rectificativo da sentença havia operado. Por isso, sendo declarado nulo pela Relação o despacho rectificativo da sentença, a sua declaração de nulidade arrasta, inexoravelmente, que se tenha de anular também este despacho a homologar a desistência do recurso, pelo que se mantém o requerimento de interposição da apelação pelo A. E nesta linha, não podemos secundar a posição do acórdão recorrido que considerou que a sentença, na sua versão originária, tinha transitado em julgado na parte respeitante à indemnização arbitrada ao trabalhador (30dias/ano), pois mantendo-se de pé o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo A, precisamente a insurgir-se contra tal juízo, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado. Nesta conformidade, embora concordemos com a Relação na parte em que considerou ferido de nulidade o despacho rectificativo da sentença, já não podemos subscrever o acórdão na parte em que considerou que a sentença já não podia ser corrigida por ter transitado em julgado, pois tendo que se considerar também nulo o despacho que homologou a desistência da apelação interposta pelo trabalhador, havia que ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para ser apreciado o requerimento de interposição de apelação que o A havia apresentado a fls. 1531.
E por isso, temos de revogá-lo quanto ao ponto 1 (na parte em que alterou o ponto III a) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 106.027,37 (cento e seis mil, vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização de antiguidade), pois não ocorreu o trânsito em julgado da sentença nesta parte. E mantendo-se de pé o requerimento de interposição de apelação que o A tinha apresentado a fls. 1531, deverá este ser apreciado pela 1ª instância.
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Termos em que se acorda nesta Secção Social em, concedendo em parte a revista:
a) Revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto 1 do seu dispositivo, na parte em que alterou o ponto III a) do dispositivo da sentença recorrida, condenando a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 106.027,37 (cento e seis mil, vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos), a título de indemnização de antiguidade, por não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença nesta parte.
As custas da apelação e da revista ficam a cargo da R. |