Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
889/08.5GFSTB.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
VALOR DO PEDIDO
ALÇADA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DUPLA CONFORME
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - SENTENÇA – RECURSOS
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS - COMPETÊNCIA / ALÇADAS
Doutrina: - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913, em anotação ao art.º 400.º.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 678.º, N.º1, 691.º, N.º 1, 721.º, 721.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 72.º, 75.º, 400.º, N.ºS 1, AL. F), 2 E 3, 414.º, N.ºS 2 E 3, 420º, Nº 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º.
DL N.º 303/2007, DE 24-09: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, 12.º, N.º 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI N.º 109/X.
LEI 52/2008, DE 28-08 (LOFTJ): - ARTIGO 24.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22-06-2011, PROC. 444/06.4TASEI;
-DE 15-12-2011, PROC. 53/04.2IDAVR.P1.S1;
-DE 25 DE JANEIRO DE 2012, PROC. N.°360/06.0PTSTB.E1.S1, DE 30.11.2011, PROC. N.° 401/06. OG TSTR.E1. S1. DE 29-09-2010, PROC. 343/05.7TAVFN.P1.S1 E DE 22-06-2011, PROC. 444/06.4TASEI.
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ASSENTO N.º 1/2002, DE 14 DE MARÇO DE 2001, PUBLICADO NO DR 117 SÉRIE I-A, DE 2002-05-21.
Sumário :
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. No entanto, para aferir da admissibilidade desse recurso, há ainda que ter presente o disposto no n.º 2 do mesmo preceito.
II - No caso, a decisão recorrida, ao manter a decisão de 1.ª instância, e por conseguinte, manter a condenação do arguido quanto ao pedido cível deduzido no valor de € 357 080,45, é, perante tal norma, passível de recurso para o STJ, uma vez que a alçada da Relação é de € 30 000 (conforme o art. 24.º da Lei 52/2008, de 28-08, LOFTJ), e foi desfavorável para o recorrente precisamente no aludido montante reclamado no pedido cível.
III -Contudo, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível, para o STJ, no domínio da lei processual civil, encontra-se subordinado às regras do art. 721.º do CPC. O regime processual civil do n.º 3 do art. 721.º referido deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.
IV -A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP, e como que o reverso em termos cíveis da al. f) do mesmo artigo em termos penais. A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do art. 4.º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível.
V - Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do DL 303/2007, de 24-09. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado já depois dessa data, aplicando-se-lhe por isso a lei nova, e, uma vez que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, quanto ao pedido de indemnização civil, e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC, não é admissível recurso para o STJ, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, do CPP, e 721.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

           Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                                                                             -               

Nos autos de processo comum n.º 889/08.5GFSTB.E1, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido AA, com os sinais dos autos, pela incriminação da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. nos termos do art. 137.º, nº 1 e 2 do Código Penal, um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p pelo art. 292.º, nº 1 e 2, do CP, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, nº 1, al. b) do CP.

O assistente BB, deduziu, por si e em representação da sua filha menor CC pedido de indemnização civil contra o arguido e ainda contra DD e Fundo de Garantia Automóvel, deles reclamando solidariamente o pagamento da quantia  de  €176.526,00.

Por sentença de 26 de Outubro de 2011, foi julgada parcialmente procedentes a acusação e o pedido cível e, em consequência:

- Absolveu o arguido da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, nº 1, al. b) do Código Penal;

- Absolveu o demandado DD do pedido cível contra si deduzido;

- Condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena 2 anos de prisão, substituídos pela pena de 480 horas de trabalho a favor da comunidade, podendo esta ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados, sem prejudicar a jornada normal de trabalho.

- Condenou o arguido pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de €5, o que perfaz o montante global de €425, a que correspondem 56 dias de prisão subsidiária;

- Decretou a inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, determinando que o arguido procedesse à entrega da sua carta de condução na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência;

- Condenou solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel e AA a pagar à demandante CC o montante global de €115.660, acrescido de juros legais, a contar desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;

Inconformado com decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o demandado Fundo de Garantia Automóvel, restrito ao pedido de indemnização civil pedindo:

- A redução do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros fixados em 40.000,00 Euros, para o montante indemnizatório de 28.415,61 Euros.

- A redução do montante de 25.000,00 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela demandante com a perda da sua mãe, para a quantia de 15.390,00 Euros.

Alegou ainda que

“XIV - Vem a douta sentença condenar o FGA no pagamento à demandante do montante de 115.660,00 Euros acrescido de juros de mora desde a data de citação até integral pagamento

XV - O pedido da demandante era de 176.526,00 euros, o que significa que o julgador tinha, à sua disposição, valor do pedido suficiente, para a sua actualização, nos termos do art. 566.º, n.º 2 do C. Civil, que entendemos que usou, mas não declarou. Aliás, tal actualização resulta da sentença se interpretada nos seus precisos termos.

XVI - Se se considerar que não foram actualizados à data da prolação da sentença, então estamos perante uma violação do disposto no art. 566.°, n.º 2, do C. Civil.

XVII - E, estando actualizados os valores, então, ocorre violação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência N.° 4/2002, tirado na Revista ampliada N.° 1508/01-1: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805°, N.° 3 (interpretado restritivamente), e artigo 806°, n. ° l, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação."

Terminou por pedir que:

XVIII - Deve, assim, a douta sentença ser revogada na parte em que condena os demandados no pagamento da quantia indemnizatória acrescida de juros desde a data da citação, para passar a constar a condenação em juros a partir da data da prolação da sentença.”

O Tribunal da Relação, por seu douto Acórdão de 14 de Fevereiro de 2012, proferiu a seguinte decisão”:

“Em face do exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando, em consequência, a sentença recorrida na parte em que condenou os demandados no pagamento de juros de mora sobre a totalidade da indemnização arbitrada a partir da “citação” destes, alterando-a nos termos supra referidos e confirmando-a quanto ao mais.

Custas pelo recorrente na proporção em que decaiu (cf. art.523.º do CPP e 446.º do CPC).”

De novo inconformado com a decisão, dela vem o DEMANDADO CIVIL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpor recurso para o Supremo Tribunal, referente à fixação do montante indemnizatório, concluindo assim a respectiva motivação do recurso:

I - O douto Tribunal de primeira instância fixou o montante indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros em 40.000,00 Euros, sendo que a vítima EE tinha à data do acidente, 35 anos de idade, restando-lhe 35 anos de vida, atendendo à esperança média de vida de 70 anos.

III  - Insurgiu-se o Recorrente quanto a esta condenação, pois a demandante é filha da vítima e tinha, à data do acidente, 14 anos de idade - facto provado 2.1.15 da matéria de facto provada constante da sentença.

IV  - Não pode conceber-se que a demandante continuasse a receber parte dos proventos auferidos pela sua mãe até que esta tivesse a idade de 70 anos.

V  - No (imite, a demandante apenas teria direito até aos seus 25 anos de idade, ou seja, por mais 11 anos.

VI         - É que a atribuição de indemnização a este título tem a sua base legal no art. 495.°, n.° 3 do C.Civil, que prevê que têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

VII  - De facto, enquanto filha da falecida vítima, tem a demandante direito a alimentos.

Contudo, estabelece o art. 1880.° um limite a esse direito a alimentos, justamente até à idade em que houver completado a sua formação profissional, sendo de prever que, mesmo com uma formação académica superior e com toda a dificuldade em encontrar emprego nos dias que correm, a demandante não continuasse a depender da sua falecida mãe após os 25 anos.

VIII      - Bem andou o douto Tribunal a quo ao dar razão ao Recorrente FGA, perfilhando o entendimento de que deveria ser ficcionada a idade de 25 anos a do terminus da formação profissional, e, portanto a do terminus do direito a alimentos.

IX  - Contudo, de seguida, o Venerando Tribunal, veio, muito para além do que havia sido peticionado, "descobrir" um novo dano, que enquadra em lucros cessantes, por ser de supor que a vítima ao longo da vida adquirisse bens que entrariam no património da demandante por via de herança, atribuindo, assim, indemnização a este título que até coincidiu com o montante já atribuído a título de alimentos devidos até aos 70 anos da vítima.

X   - Salvo o devido respeito, que é muito, não pode tal condenação manter-se.

XI - Em primeiro lugar, a demandante não peticionou qualquer montante a esse título, não alegou quaisquer factos que consubstanciassem tal pedido, o que faz com que o douto Acórdão se encontre ferido de nulidade, por conhecer de questões que não podia conhecer - art. 379,°, n.° 1 ai. c) do C.P.P., 661.° e 668.° do C.P.C.

XII    - "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir" - art. 661.° do C.P.C, e foi precisamente o que o Venerando Tribunal a quo fez. Tal dano não tinha sequer sido alegado. A demandante não alegou qualquer facto nesse sentido. Não foi efectuada qualquer prova de que a vítima poderia "amealhar" o que fosse. O douto Tribunal a quo ultrapassou os poderes que lhe haviam sido conferidos.

XIII - O Tribunal está vinculado aos factos, alegações e pedidos efectuados pelas partes e o Venerando Tribunal a quo condenou por um dano que não havia sido peticionado, para além do pedido e mais, em objecto diverso.

XIV - O Acórdão é, assim, nulo.

XV    - Por outro lado, tal condenação não tem qualquer suporte quer factual, quer jurídico, quer, até, de bom senso, de normalidade.

XVI  - A vítima era, na data do acidente (em 2008), funcionária da empresa Interlimpe - Limpeza Mecanizada, Lda., onde auferia um salário mensal de 351,46 Euros. Com que fundamento conclui o Tribunal a quo que a vítima amealharia, de forma a adquirir bens duradoiros?

XVII - Fundamenta o douto Tribunal: "Tinha ainda possibilidades de aumentar o seu património por vários anos, pois tinha apenas 35 anos de idade. Ou seja a vítima tinha uma capacidade de ganho que se prolongaria por período dilatado de tempo (...)■" De realçar: a capacidade de ganho da vítima era de 351,46 euros em 2008! É suficiente para deduzir que com um salário de 351,46 Euros, a vítima amealharia de forma a deixar património aos seus herdeiros?

XVIII    - Da mesma forma que se alcançou tal dedução, também se poderia alcançar a seguinte: com um salário de 351,46 Euros, no contexto de crise em que nos encontramos, a vítima seria, aquando do seu decesso, titular de empréstimos vários que havia pedido, deixando aos seus herdeiros um passivo que passaria a integrar a esfera jurídica daqueles.

Teríamos, então, que subtrair ao valor indemnizatório o hipotético valor das dívidas de que a vítima seria titular e que também integraria a herança. O exercício de futurologia é precisamente o mesmo.

XIX  - Não tem qualquer fundamento fáctico, ou jurídico, nem é lógico tal entendimento, não existe nenhuma expectativa nesse sentido.

XX   - Assim, deve ser revogado douto Acórdão, na parte em que arbitra indemnização (sem sequer especificar o montante) a título de perda de herança futura.

XXI  - Assim, mantém-se apenas a indemnização a título de danos patrimoniais futuros, pelo dano da perda de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar até aos 25 anos da demandante, ou seja, por mais onze anos:

XXII - Seguindo os cálculos efectuados pelo Tribunal de primeira instância, no que respeita ao apuramento do salário anual, bem como a dedução de um terço que a falecida gastaria consigo, com uma taxa de juro de 5%, a dedução de um quarto, alcançamos o montante indemnizatório de 28.415,61 Euros, sendo este o montante que deve ser atribuído a título de danos patrimoniais futuros.

XXIII    - Manteve o douto Tribunal a quo o montante de 25.000,00 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela demandante com a perda da sua mãe.   Tal montante é manifestamente excessivo.

XXIV    - Consultada a Portaria de 679/2009, que vem fixar critérios para atribuição da indemnização, alcança-se que - Anexo II da referida Portaria - o montante devido à demandante por ser filha com idade igual ou inferior a 25 anos, seria o de 15.390,00 Euros.

XXV      - A referida Portaria estabelece parâmetros, de forma a tratar de forma igual, situações idênticos, almejando uma uniformização das decisões, devendo, assim, ser aplicada ao caso dos autos.

XXVI     - Por entender ser esse o montante adequado, deve ser reduzida a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais próprios da demandante, para a quantia de 15.390,00 Euros.

ASSIM DECIDINDO, V. EXAS FARÃO JUSTIÇA!

O Ministério Público, pronunciou-se da seguinte forma:

“Dado que o recurso é restrito à matéria do pedido cível, carece o M°P° de legitimidade para responder por não ser sujeito processual afectado pelo recurso.”

Por sua vez os demandantes responderam à motivação do recurso no sentido de que deve ser mantido o acórdão e negado provimento ao recurso.

Neste Supremo, a Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls 670.

Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos em simultâneo.

Consta do acórdão recorrido:

“II - Fundamentação

1. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados:

“ 2.1.1. No dia 03 de Agosto de 2008, pelas 22H15, o arguido conduzia o motociclo de marca Kawasaki, modelo KLX300R, de matrícula 00-00-00 pela Estrada Municipal 575, no Pinhal Novo, no sentido Pinhal Novo-Venda do Alcaide.

2.1.2. Na mesma ocasião e pela referida Estrada Municipal 575, EE conduzia o ciclomotor de matrícula00-00-00 (com a matrícula antiga 00-00-00), no sentido Venda do Alcaide-Pinhal Novo.

2.1.3. Ao chegar ao cimo da subida do viaduto que passa por cima da estação de comboios, na Venda do Alcaide, após desfazer uma curva para a direita, o arguido, de forma não concretamente apurada, perdeu o controlo do veículo que conduzia, tendo entrado em despiste, invadindo a faixa de rodagem contrária, acabando por embater no ciclomotor de matrícula 00-00-00 conduzido por EE, que naquela ocasião já circulava por cima do referido viaduto.

2.1.4. Em consequência desse embate, EE foi projectada pelo ar, vindo a embater nas divisórias metálicas ali existentes, onde ficou imobilizada.

2.1.5. Do embate descrito resultaram lesões traumáticas de órgãos crânio-toráxicos, que são causa necessária e directa a morte de EE, conforme consta do relatório de autópsia efectuado ao cadáver e constante de fls.27 e 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2.1.6. Tal embate só ocorreu em consequência do arguido ter perdido o controlo do veículo e invadido a faixa de rodagem contrária, vindo a embater no ciclomotor onde seguia a falecida EE.

2.1.7. A referida faixa de rodagem é uma recta com a largura de 6,35, existente sobre um viaduto, com uma via de trânsito em cada sentido, separada por linhas guias contínuas (marca M1) e delimitadas por linhas guias de marca M19, e na data dos factos o piso estava seco e em bom estado de conservação, e tinha iluminação pública.

2.1.8. O arguido conduzia o aludido motociclo de matrícula 00-00-00 com uma taxa de álcool no sangue de 1,61 gramas por litro de sangue e apresentava uma taxa de 106 ng/ml de Benzoilecgonina no sangue.

2.1.9. Antes de iniciar o exercício da condução automóvel, o arguido ingerira bebidas alcoólicas e consumira substâncias psicotrópicas em quantidade que sabia influenciar a sua capacidade para conduzir veículos automóveis.

2.1.10. O acidente e as suas consequências ficaram a dever-se ao facto de o arguido conduzir com manifesta falta de atenção, em desrespeito pelas mais elementares regras rodoviárias, designadamente por conduzir com excesso de álcool no sangue, vindo em consequência dessa actuação a perder o controlo do veículo que conduzia e a invadir a faixa de rodagem contrária, omitindo os mais elementares deveres de cuidado e diligência a que, segundo as circunstâncias descritas e as suas capacidades, estava obrigado e de que era capaz, colhendo mortalmente EE.

2.1.11. O arguido sabia que ao ingerir bebidas alcoólicas, como o fez, lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue superior ao que é legalmente permitido.

2.1.12. Mais sabia o arguido que não podia conduzir sob o efeito de produtos psicotrópicos.

2.1.13. O arguido sabia que as suas condutas lhes estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as normas, ainda assim não se inibiu de as realizar.

2.1.14. O assistente BB vivia em união de facto com a vítima em situação análoga à dos cônjuges há 17 anos.

2.1.15. CC nasceu a 20 de Setembro de 1993 e está registada como filha de BB e EE.

2.1.16. O ciclomotor de matrícula 00-00-00 ficou completamente destruído.

2.1.17. O valor venal deste ciclomotor à data do sinistro era de €660.

2.1.18. A vítima era funcionária da empresa Interlimpe – Limpeza Mecanizada Lda. onde auferia um salário mensal de €351,46.

2.1.19. Antes de morrer era EE quem limpava e cuidava da sua casa.

2.1.20. Depois da morte de EE a lida da casa passou a ser feita por uma empregada doméstica e pelas tias da demandante.

2.1.21. A relação entre a vítima e CC sua filha era de grande proximidade com uma relação muito afectuosa.

2.1.22. CC sofreu bastante e ainda sofre psicologicamente com o falecimento da mãe.

2.1.23. CC antes da morte da mãe era uma criança alegre, bem-disposta e divertida.

2.1.24. Actualmente chora bastante e anda triste e com saudades da mãe.

2.1.25.CC recebeu do Instituto de Segurança Social a título de subsídio de morte a quantia de €2.444,46.

2.1.26. O motociclo de marca Kawasaki, modelo KLX300R, de matrícula 00-00-00 pertence a DD.

2.1.27. Na data dos factos o arguido residia há cerca de um mês na casa de DD.

2.1.28. No dia do acidente DD passou o dia na praia depois foi jantar na Costa de Caparica.

2.1.29. DD nunca autorizou o arguido a utilizar o motociclo de matrícula 00-00-00.

2.1.30. O arguido retirou a chave do motociclo de casa do DD e utilizou o mesmo sem o conhecimento e sem autorização de DD.

2.1.31. O motociclo de marca Kawasaki, modelo KLX300R, de matrícula 00-00-00 não possuía seguro válido na data dos factos.

2.1.32. O arguido é solteiro, tem um filho e mora com os pais.

2.1.33. É serralheiro, mas encontra-se de baixa médica há três anos recebendo €512 por mês.

2.1.34. Não tem carro nem mota.

2.1.35. Tem o 9º ano de escolaridade.

2.1.36. Não tem processos pendentes nem tem antecedentes criminais.

O tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos:

2.2.1. O arguido elevou no ar a roda dianteira do motociclo de matrícula 00-00-00 por si conduzido, circulando apenas com a roda traseira no pavimento da faixa de rodagem, efectuando desse modo a manobra vulgarmente conhecida por «cavalinho».

2.2.2. A dado momento, e quando o arguido assentou a roda dianteira do motociclo de matrícula 00-00-00 por si conduzido no pavimento da faixa de rodagem, perdeu o controlo do veículo, que entrou em despiste e veio a invadir a faixa de rodagem contrária.

2.2.3. Tal embate só ocorreu em consequência da condução perigosa e leviana exercida pelo arguido, conduzia o motociclo de matrícula 00-00-00 com a roda dianteira no ar.

2.2.4. O arguido previu e quis conduzir o veículo pela forma supra descrita, bem sabendo que punha em perigo a vida e a integridade física dos demais utentes da via, e que poderia embater nos outros veículos que circulavam naquelas artérias, como veio a ocorrer, por ter invadido a faixa de rodagem contrária e desse modo embatendo no veículo onde seguia EE, provocando-lhe a morte.

2.2.5. A demandante vá gastar €66.600 até perfazer 25 anos com o pagamento de um salário a uma empregada doméstica.”

-

Cumpre apreciar e decidir:

O objecto do recurso cinge-se à fixação do montante indemnizatório, não englobando os juros.

O acórdão recorrido ao julgar o recurso para ele interposto, definiu:

“DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

Sabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer e considerando que foi efectuada a documentação da prova produzida em audiência, esta Relação pode conhecer de facto e de direito (cf.art.428.º do CPP).

 O recorrente/demandado limitou a sua dissidência ao segmento cível da sentença revidenda, pondo em crise o chamado “quantum respondeatur”.

Na verdade, como sobressai da motivação, a recorrente entende que a sentença aplica de forma errónea os critérios indemnizatórios, no que toca:

I – Ao valor atribuído a título de dano patrimonial futuro; e

II – Ao valor do dano não patrimonial sofrido pela menor CC com a perda da mãe;

III – Ao início do cômputo dos juros de mora.

São essas as questões que cumpre apreciar e decidir.”

E, ao decidir revogou, em consequência, a sentença recorrida na parte em que condenou os demandados no pagamento de juros de mora sobre a totalidade da indemnização arbitrada a partir da “citação” destes, - alterando-a, assim, nos termos pedidos pela recorrente, de harmonia com o acórdão do STJ nº 4/2002 de 9 de Maio de 2002, e confirmando-a quanto ao mais, escrevendo-se, no acórdão recorrido: “O cálculo de danos futuros e não patrimoniais é, claramente, uma decisão actualizadora, já que os danos foram quantificados pelos critérios existentes à data da prolação da sentença lavrada pelo tribunal recorrido, segundo critérios de equidade e com invocação expressa do n.º2 do art. 566.º do CC.”

            Desta confirmação, surge:

A questão prévia da (in)admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a questão dos juros não integra o objecto do recurso.

Como se sabe, o artº 129º do C.Penal, ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe: “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Isto significa que a indemnização é regulada, quantitativamente e no seus pressupostos, pela lei civil, mas não tratando de questões processuais, que são reguladas na lei adjectiva.

Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento

Na verdade, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artº 71º do C.P.P. quer antes quer depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto).

            A dedução do pedido cível em processo penal é a regra e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 do C.Processo Penal), sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis. – nº 3 do artº 72º.

Aliás, nos termos do artº 400º nº 3, do CPP. Mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Porém, o nº 2 deste preceito dispõe: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente.

Esta norma é idêntica ao artigo 678.º do CPC, que versando sobre decisões que admitem recurso, dispõe no seu nº 1:

1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Assim, a decisão recorrida ao manter a decisão da 1ª instância, e por conseguinte, manter a condenação do arguido quanto ao pedido cível deduzido no valor de 357.080,45 €(trezentos e cinquenta e sete mil e oitenta euros e quarenta e cinco cêntimos), é, perante tal norma, passível de recurso para o Supremo, uma vez que a alçada da Relação é de 30.000€ conforme artº 24º da Lei nº 52/2008 de 28-08-2008 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), e foi desfavorável para o recorrente precisamente no aludido montante reclamado no pedido cível.

Contudo, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível, para o Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da lei processual civil, encontra-se ainda subordinada às regras do artº 721.º do C. Proc. Civil (CPC) que se refere às decisões que comportam revista.

Dispõe este preceito no seu nº 3 que: “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”

            O artigo seguinte é o Artigo 721.º- A que permite a revista excepcional, dispondo:

1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado,proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesmalegislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

            Tal regime processual civil do nº3 do artº 721º do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP. relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil.

        

Na verdade, enquanto o artº 400º nº 1 al f) estabelece a chamada dupla conforme, em que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, nada se encontra dito para as situações de dupla conforme supra assinaladas quanto ao processo civil.

O legislador ao aditar a norma do nº 3 ao artº 400º do CPP, no sentido de que “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” não excluiu os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso relativa à indemnização civil, que vêm condicionados por regras processuais de natureza cível, como é o caso do disposto no nº 2 do artº 400º do CPP, - v. identicamente citado artº 678º nº 1 do CPC - que faz depender essa admissibilidade de recurso, da interligação entre o valor da alçada, ali definida e o valor da sucumbência.

A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do nº 2 do artº 400º do CPP., e como que o reverso em termos cíveis da alínea f) do mesmo artigo em termos penais.

            Está-se perante um lacuna em processo penal que por aplicação do disposto no citado artº 4º, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o aludido princípio da igualdade reclamam.

            A autonomia dos recurso em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do artº 4º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível.

         

            Escreve Maia Gonçalves em anotação ao artº 400º do CPP, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 913:

            “3. A norma do nº 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do artº 626º, nº 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”

            O Assento n.º 1/2002, de 14 de Março de 2001, deste Supremo, DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21, tinha fixado que: “No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.”

                        O nº 3 do artº 400º do CPP, veio contrariar essa jurisprudência fixada, mas como salienta Maia Gonçalves, ibidem, p. 913, nota 4: “Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder ser perante a lei civil, e conforme se estabelece no nº 3 “ (negrito nosso),  e posteriormente ao Dec-Lei nº 303/2007, de 24 de Setembro,  também como estabelece o nº 2 do artº 721º do CPC.

            A aplicação subsidiária do disposto no nº 3 do artº 721º do CPC, vem sendo afirmada por este Supremo, como consta dos seus acórdãos de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.°360/06.0PTSTB.E1.S1, de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1. de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1 e de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI citados pelo Ministério Público junto da Relação de Évora.

Como referiu o Acórdão de 29-09-2010, Proc. 343/05.7TAVFN.P1.S1 :

O legislador penal, em 2007, entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. n.º 1/2002, publicado no DR., I Série-A, de 02-05-2002. Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

            Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC.

Na verdade, como se considerou no acórdão de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.°360/06.0PTSTB.E1.S1: A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil.

A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil.

            Desta incompletude já se tinha dado conta o Acórdão de 30.11.2011, Proc. n.° 401/06. OG TSTR.E1. S1 ao considerar que:

A norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente à indemnização cível fixada em processo penal pela via do enxerto cível sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme.

Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleitando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor.

Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente.

Com a alteração ao CPP através do DL 48/07, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização.

Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor o DL 48/07, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em– a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável.

            A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X que explicitou:“Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”

            Aliás, como salienta o Ac. deste Supremo e desta Secção, de 30-11-2011, Proc. n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1 - 3. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente.

Como referiu o Acórdão de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1

Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.º do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização.

Como decidiu o TC no Ac. n.º 39/88, “o princípio da igualdade não proíbe (…) que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.”.

A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil.

Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97).

Em suma e parafraseando o acórdão de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI: 

Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.

Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.

Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.

Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.

Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).

Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.

Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.

Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado já depois dessa data, em 2 de Junho de 2009, aplicando-se-lhe por isso a lei nova, e, uma vez que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, quanto ao pedido de indemnização civil, e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artºs 414.º, n.º 2, do CPP e721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do CPP)

            O recurso é pois, de rejeitar, nos termos do artºs  400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) do CPP, e 721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

                       Termos em que, decidindo:

            Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em rejeitar o recurso, por inadmissível, nos termos do artºs  400º, nºs 2 e 3; 420º, nº 1, alínea b) do CPP, e 721º nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP

            Custas pelo recorrente.

          

     Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2012

                                  Elaborado e revisto pelo relator

                                  Pires da Graça (Relator)

                                  Raul Borges