Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B988
Nº Convencional: JSTJ00034567
Relator: MATOS NAMORA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199810150009882
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6172
Data: 10/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de prescrição do direito de indemnização contemplado no n. 1 do artigo 498 do C.Civil só começará a correr quando o direito puder ser exercido - artigo 306 n. 2 do mesmo diploma.
II - Se contra o condutor do veículo alegadamente responsável por um acidente de viação de que resultaram danos ressarcíveis foi instaurado procedimento criminal (inquérito), só a partir da data em que o interessado foi notificado de tal procedimento foi declarado extinto por prescrição, com o seu consequente arquivamento, aquele apontado direito poderá ser exercitado.
III - É o que resulta do chamado princípio da "adesão" estabelecido no artigo 71 do C.P.Penal e da excepção ao mesmo contemplada na alínea b) do n. 1 do artigo 72 do mesmo diploma.
IV - Assim, o prazo de prescrição - havendo processo crime contra o condutor do veículo - só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis - a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele proferida.