Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204240007317 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1022/01 | ||
| Data: | 10/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CARVALHO FERNAODE IN CPEREF 3E PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ARTIGO 19 N2 ARTIGO 31 ARTIGO 43 ARTIGO 70 NI ARTIGO 92 NI. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ ME 1991/05/08 IN BMJ N407 PAG273. | ||
| Sumário : | I - Os créditos correspondentes a período posterior à data da instauração do processo especial de recuperação de empresa, não podem ser reconhecidos para efeitos de acção de recuperação ou de falência. II - Tal impossibilidade, porém, já não existe na reclamação dos créditos vincendos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, moveu, na comarca de Vila Real, à B, execução ordinária a que esta deduziu, por apenso, embargos de executado, reportados ao disposto nos arts. 70, n. 1, aplicável ex vi do art. 92, n. 1, e 94, ns. 1 e 2, CPEREF, a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Adiantou, nomeadamente : - ter sido objecto de processo de recuperação de empresa, no âmbito do qual foi aprovada, em assembleia de credores, em 27/11/98, a medida de reestruturação financeira, deliberação essa que foi homologada por despacho de 10/12/98 ; - serem os créditos exequendos anteriores a 29/9/97, data em que deu entrada em juízo o requerimento que deu origem ao processo acima referido; - dever, no âmbito da proposta de recuperação aprovada, 45% do crédito da embargada converter-se ter-se em capital da empresa; 30% do remanescente ser objecto de perdão; e o restante, ser pago em 8 prestações mensais, vencendo-se a primeira 2 anos depois da data da aprovação da me medida pela assembleia de credores; - só poder ser instaurada execução: a) - se não cumpridas as obrigações referidas na proposta supramencionada; b) - com base em certidão da deliberação referida e sua homologação judicial. Por outro lado, do conhecimento da embargada ter sido aprovado e homologado plano de recuperação da embargante, esta sabia bem que, ao propor a execução embargada, agindo no seu exclusivo interesse próprio, comprometia a recuperação da executada e prejudicava os demais credores, incluindo os trabalhadores, sendo, por isso, de considerar que agiu em abuso de direito. Cita, a este propósito, Ac. STJ de 8/5/91, BMJ 407/273. Redarguiu-se, em suma, na contestação, ser o crédito exequendo posterior a 29/9/97, data da entrada em juízo do requerimento que deu origem ao processo de recuperação (de empresa), e decorrer das disposições invocadas pela embargante não aplicar-se o (falado) meio de recuperação e seus termos a créditos posteriores a essa data, não podendo a embargada sequer reclamar o seu crédito no processo de recuperação requerido pela embargante, nem nele participar, ou votar qualquer medida de recuperação, conforme arts.19º, 31º,35º, nº3º, al.a), 37º, 47º, nº1º, 48º, e 50º. Estes embargos foram, logo no saneador, julgados procedentes. A Relação do Porto confirmou esse saneador-sentença. 2. Daí o presente recurso, ainda, em que, a rematar a sua alegação, a A, formula 17 conclusões, assim sintetizáveis: 1ª - O acórdão recorrido parte do falso pressuposto de que a questão que resulta das conclusões da apelante é a de saber se não podem ser reclamados os créditos existentes à data da entrada em juízo da petição de recuperação de empresa mas não vencidos. 2ª - A questão não é essa, mas a de saber se podem ser reclamados créditos inexistentes à data da entrada da petição de recuperação em juízo. 3ª a 13ª - Resulta das disposições conjugadas dos arts.19º, nº1º, 20º, 31º, nºs 1º e 2º, 43º e 44º, nº1º, que não podem ser reclamados os créditos que não existiam nessa data, só se tendo constituído posteriormente. 14ª a 16ª - Aprovada a medida de reestruturação financeira, o art.92º manda aplicar o art.70º, de que cabe salientar a parte final do nº1. 17ª - Sendo o crédito da recorrente posterior à entrada da petição aludida em juízo, não se lhe aplica a medida de reestruturação financeira aprovada. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Ordenada cronologicamente, a matéria de facto estabelecida pela Relação é a seguinte : ( a ) - O processo de recuperação de empresa da ora recorrida (B) foi instaurado em 29/9/ 97. ( b ) - Em 12/1/98, a ora recorrente (A) intentou acção declarativa para condenação da ora recorrida (B) a pagar-lhe 5484714 escudos, preço da venda de produtos, consoante facturas de 29/9 a 13/11/97, com vencimento em 29/10 e 15/12/97, respectivamente (isto é, posterior ao início do processo de recuperação da empresa ora recorrida ). ( c ) - Esta última não contestou, vindo a ser condenada no pedido. ( d ) - Designado o dia 29/7/98 para a reunião da assembleia de credores da ora recorrida (B), constava do texto do competente anúncio, publicado no DR de 13/5/98, aviso aos credores de que deviam reclamar os seus créditos nos termos do art.43º . ( e ) - A ora recorrente (B) instaurou a execução embargada em 17/6/98. ( f ) - A assembleia definitiva de credores realizou-se em 27/11/98 e a deliberação respectiva foi homologada por despacho de 10/12/98. 4. Ao que se colhe, ainda, da sentença apelada (v. fls. 39 vº e 40 e vº), o processo especial aludido teve início a requerimento de outro credor (1), que pediu se decretasse a falência da ora recorrida; e foi, por despacho de 14/4/98, mandado prosseguir como processo de recuperação de empresa (2). Como, por fim, se vê dos documentos juntos com a petição inicial, o meio de recuperação aprovado pela deliberação homologada foi a reestruturação financeira. Isto assim notado: 5. Lê-se, mais, na sentença apelada ( fls.39 vº), que, " segundo o gestor do processo de falência, a A, tinha para com a falida créditos não impugnados" (3). Deixou, em todo o caso, por dizer se esses créditos eram anteriores ou posteriores à data da entrada em juízo do processo acima referido. E nem qualquer das partes cuidou de comprovar (documentalmente) isso mesmo. Como assim, não pode dar-se por assente que os créditos da recorrente ora em causa foram efectivamente tidos em consideração no processo de recuperação da ora recorrida; e não pode, por isso mesmo, trazer-se à colação a doutrina do aresto citado na petição destes embargos. 6. Como observado na sentença apelada, a lei não refere que no processo de recuperação de em presa só possam ser reclamados créditos vencidos à data da sua instauração. Outrossim aí notado o comprometimento de qualquer medida de recuperação e o desigual tratamento dos credores afinal resultantes de contrário entendimento (fls.40), como registado no acórdão recorrido, consoante conclusão 2ª da alegação que ofereceu na apelação, a própria recorrente aceita que podem ser reclamados e justificados no processo de recuperação de empresa créditos já existentes, mas ainda não vencidos, à data da entrada da ( respectiva ) petição em juízo. É, como mencionado nessa alegação, solução que colhe o apoio de Carvalho Fernandes e João Labareda, " CPEREF Anotado ", 3ª ed., 112-9 (e 218-2.-219 ), que a dizem geralmente aceite na jurisprudência. 7. A questão, colocada pela ora recorrente, então apelante, foi, de facto, no entanto, a de saber se não apenas os créditos então ainda não vencidos (isto é, cujo pagamento só mais tarde era devido, não podendo, por isso, ser então ser exigido) mas os próprios créditos ainda não existentes - ainda não constituídos - à data da entrada em juízo do requerimento inicial daquele processo podiam - e deviam (ou não) - ser reclamados no mesmo. Subscrevendo, nesta parte, argumento da 1ª instância, a Relação, com fundamento, essencialmente, no disposto no nº 1º dos arts.43º, 44º e 45º, e na natureza universal do processo especial de recuperação de empresa, acabou por dar resposta afirmativa a essa questão. Não parece, porém, que seja de acompanhar a decisão das instâncias. Na verdade: 8. Sendo a essa data que, como se vê da epígrafe respectiva e do nº2º do art.19º, bem como do art.31º, a lei manda reportar o cálculo das dívidas da empresa, salientam igualmente os anotadores citados (4) resultar claro da referência no art.19º ( designadamente no final do seu nº1º ) à data da entrada da petição inicial em juízo, "não poderem ser reconhecidos para efeitos de acção de recuperação ou de falência créditos correspondentes a período posterior à data da instauração do processo". É, por isso mesmo, com referência a essa data que, consoante art.43º, se faz a convocação dos credores (v. seu nº 2º e o do art.31º); do que tudo efectivamente resulta não deverem ser reconhecidos em processo de recuperação da empresa créditos posteriores à data da entrada da petição em juízo. Nada a tal tirando ou pondo a 2ª oportunidade de reclamação a que alude o nº1º do art.44º (5), a vocação universal do processo especial de recuperação da empresa e de falência não ultrapassa, no tempo, o âmbito que vem de referir-se, que a própria lei lhe assinala; bem também se não vendo como impor a credor sem intervenção no processo de recuperação eventual erro a esse respeito. Eleita, como meio de recuperação, a reestruturação financeira, e destarte aplicável, ex vi do nº1º do art.92º, o nº1º do art.70º, resulta, designadamente, insustentável, em vista da parte final deste último, a vinculação da ora recorrente ao estabelecido nesse âmbito. Com efeito, a obrigatoriedade da deliberação homologada só é, consoante parte final desse preceito, imposta em relação aos créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo (mesmo, no entanto, que com vencimento posterior ) (6). Ora, no caso ocorrente, sendo a primeira dessa mesma data, nenhuma das facturas em referência tem data anterior à do requerimento inicial do processo de falência que veio a prosseguir como de recuperação de empresa. Todavia: 9. As facturas constantes de fls.3 a 15 da acção declarativa apensa têm, é certo, as datas referidas em 3., ( b ), supra. Essas as datas da sua emissão e, assim, segundo a recorrente, dos créditos respectivos, a da primeira, e, portanto, do crédito a que se reporta, coincide com a da entrada em juízo do requerimento inicial do processo de ( falência, depois continuado como processo de) recuperação de empresa (7). Todos as outras são posteriores. Vale isto por dizer, na tese da recorrente, que esses créditos não só não estavam então vencidos, como nem sequer se tinham constituído à data da entrada em juízo daquele requerimento. Como, no entanto, observado na contra-alegação oferecida (tanto na apelação, a fls.67, como neste recurso, a fls.126 e 127 ), essas datas podem não corresponder à da constituição ( contratual ) da dívida a que se reportam: correspondência essa que a própria petição de embargos de imediato, enfim, contraria, ao dizer os créditos em questão anteriores ao requerimento inicial do processo de recuperação de empresa (instaurado, segundo a sentença apelada, como de falência). E nem tal explicitamente contradiz a sentença objecto da execução embargada (fls.26 ss dos autos de acção ordinária apensos). Mas esta é, na realidade, questão de facto, que exorbita das funções deste tribunal de revista dirimir ( v. art. 26º da Lei nº3/99, de 13/1 ). 10. Alcança-se, deste modo, a seguinte decisão : Concede-se, em parte, provimento a este recurso. Revoga-se o acórdão recorrido, e, em consequência, o saneador-sentença apelado, que deverá ser substituído por despacho de saneamento e condensação que assegure o prosseguimento do processo para apuramento da sobredita questão de facto, que é a da anterioridade dos créditos em causa relativamente à data da entrada em juízo da petição inicial do processo especial aludido, arguida no artigo 6º da petição de embargos, mas contrariada nos artigos 1º e 2º da contestação. Custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, consoante vier a determinar-se a final. Lisboa, 24 de Abril de 2002. Oliveira Barros, Miranda Gusmão, Sousa Inês. -------------------------------- (1) Britas de Vila Real, S.A., como se vê da acta de assembleia definitiva de credores de que foi junta cópia com a petição destes embargos. (2) V. nº2º do art.514º CPC. Tal, enfim, o que se mostra corroborado na contra-alegação da recorrida ( v. fls.129 e 130 ), que esclarece ter isso ocorrido na sequência de pedido por ela formulado, com a oposição respectiva, em 4/11/97. (O mesmo constava já, aliás, da contra-alegação oferecida na apelação - fls.70 e 72.) V., para cabal compreensão, arts.8º, nº3º, 15º, 17º, e 25º, nº3º, CPEREF. (3) V.arts.35º, nº3, al. a), 37º, 47º, nº1, 48º e 50º. Consta, por sua vez, da contra-alegação oferecida (fls.129; tal como da apresentada na apelação, a fls. 68 e 70) tratar-se de créditos relacionados pela ora recorrida (na sequência, se bem se entende, do pedido referido na nota anterior). A terem efectivamente sido mal verificados esses créditos, não se vê bem como impor esse erro ao credor. Exacto, por outro lado, que, conforme nº3 do art.44º, se têm por reclamados, independentemente de qualquer actividade do próprio credor, os créditos relacionados pela empresa quando tiver sido desta a iniciativa da instauração do processo, não é esse, como visto, o caso ocorrente. (4) Carvalho Fernandes e João Labareda, "CPEREF Anotado", 3ª ed., 109-4. (1º par.) Deixam claro que nada tal colide com a possibilidade de reclamação de créditos vincendos ( idem, 3º, e último. par, dessa nota 4.). (5) V ob.e ed.. cits., 164-4. A 1ª é a indicada no nº2º do art.20º. (6) Como observado na alegação oferecida na apelação ( fls.57 - 7.10.), se os créditos posteriores à data da entrada da petição inicial em juízo ficassem sujeitos à medida homologada não haveria quem, a partir de então, aceitasse efectuar qualquer fornecimento à empresa recuperanda : a não ser a pronto pagamento, com a consequente redução drástica da sua actividade que na contra-alegação se reconhece ( fls.70 ). (7) Nem mesmo esse crédito é, afinal, anterior, visto que contemporâneo - com a mesma data - do requerimento referido. |