Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011727 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO ORIGINARIA POSSE USUCAPIÃO REQUISITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707090750962 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alega actos de posse conducentes a aquisição originaria o autor que articula que certo predio, alem de lhe ter advindo por herança de seus pais, tem vindo a ser usado por ele, e seus antepossuidores, como se proprietarios fossem, ha mais de 20, 30, 40 anos, a vista de toda a gente e sem oposição de ninguem, o que sempre correspondera a sua aquisição por usucapião. II - Não se verificando qualquer das hipoteses previstas na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o Supremo não tem poder de censura sobre a decisão da Relação em materia de facto. | ||