Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075096
Nº Convencional: JSTJ00011727
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: AQUISIÇÃO ORIGINARIA
POSSE
USUCAPIÃO
REQUISITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198707090750962
Data do Acordão: 07/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Alega actos de posse conducentes a aquisição originaria o autor que articula que certo predio, alem de lhe ter advindo por herança de seus pais, tem vindo a ser usado por ele, e seus antepossuidores, como se proprietarios fossem, ha mais de 20, 30, 40 anos, a vista de toda a gente e sem oposição de ninguem, o que sempre correspondera a sua aquisição por usucapião.
II - Não se verificando qualquer das hipoteses previstas na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o Supremo não tem poder de censura sobre a decisão da Relação em materia de facto.