Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ROUBO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PLURIOCASIONALIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação) deve ser fixada dentro da moldura de cúmulo estabelecida pelo art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. II - Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. O conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. III -Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes, se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Assim, na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. IV -O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. V - Determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. VI -Mostra-se ajustada, pela prática de 11 crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º do CP, a agências bancárias, a pena única de 5 anos de prisão (considerando que o arguido fora condenado em 1.ª instância pela prática de 10 crimes de roubo simples, na forma consumada, nas penas parcelares, respectivamente de, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 4 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 1 ano e 4 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática de 1 crime de roubo simples, na forma tentada, na pena parcelar de 10 meses de prisão), que não deverá ser substituída, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, dado o sentimento comunitário na projecção externa da leitura social dos factos e porque a simples ameaça da execução não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente as exigências de prevenção geral para reafirmação dos valores e expectativas comunitárias na validade das normas penais, que protegem a propriedade contra ameaças, mesmo ambientais, sobre a guarda do dinheiro físico em agências abertas ao público. | ||
| Decisão Texto Integral: |