Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P267
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ200404220002675
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6862/02
Data: 11/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I - Se um co-arguido num processo crime não é recorrente por, ao contrário dos demais, se ter conformado com a decisão que lhe respeitava e que implicava, no caso, quanto a si, a anulação do julgado em 1ª instância, ao tribunal recorrido - e não ao tribunal de recurso, no caso o Supremo Tribunal de Justiça - cumpre levar a cabo as diligências processuais relativas à respectiva situação processual e ao cumprimento da decisão por si proferida quanto a tal arguido, o que, de resto, deveria ter sido acautelado antes, mesmo, de o processo em causa ter subido em recurso por impulso dos demais arguidos.
II - Tal, não impede, que, entretanto, no tribunal ad quem sejam tomadas as medidas processuais urgentes que se imponham, quanto a tal arguido não recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. BMSL, devidamente identificada, arguida no presente processo por tráfico de estupefacientes, qualificado oportunamente de «excepcional complexidade», foi condenada em 1ª instância, mas, tendo recorrido à Relação de Lisboa, aquele tribunal superior declarou nulo, quanto a si, o acórdão condenatório, para ser reformulado pela 1ª instância.
Outros co-arguidos recorreram do aresto da Relação para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 26/02/04, conheceu dos recursos.
Desse acórdão, foi, entretanto, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, já admitido.
Mas a arguida ora em causa acatou o mencionado acórdão da Relação e dele não recorreu.
Entretanto, o processo subiu ao Supremo Tribunal sem que, ao que parece, no tribunal recorrido, tenha sido acautelada a respectiva situação processual, nomeadamente por extracção do correspondente traslado a remeter à 1ª instância para os fins apontados.
Por requerimento de 6 de Abril de 2004 a mesma arguida B requereu, neste Supremo Tribunal, ao Exmo. Conselheiro Relator de turno, a imediata restituição à liberdade, uma vez que estando preventivamente presa desde 3/4/2001, e tendo sido anulado o acórdão condenatório, «tudo se passa como se não tivesse havido condenação pela 1ª instância», pelo que, em seu entendimento, o prazo máximo de prisão preventiva seria, no caso, de 3 anos, já atingido.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, apoiada em vários arestos deste Supremo Tribunal, que, em suma distinguem simples nulidade de inexistência, considera que a decretada nulidade da condenação em 1ª instância no tocante à requerente não fez desaparecer a condenação, pelo que, no caso, o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 anos nos termos do disposto no artigo 215º, nº. 1, d), e nº. 3 do Código de Processo Penal, pelo que a prisão se mantém legal.
E promoveu ainda no sentido de se providenciar logo pelo cumprimento do decidido pela Relação no tocante à requerente, nomeadamente por extracção e remessa do competente traslado.
O Exmo. Conselheiro de turno entendeu tomar conhecimento apenas da primeira parte da promoção, e, nessa perspectiva, considerando que a nulidade não afasta a existência de uma condenação em primeira instância, concordou com o Ministério Público no sentido de não se encontrar esgotado prazo da prisão preventiva da requerente.
Entretanto, por despacho de 16/4/04 - fls. 5504 - o relator titular e ora signatário deferiu a segunda parte da promoção do Ministério Público no sentido de o processo ser imediatamente remetido à Relação para regularização da situação da requerente emergente do ali decidido quanto a ela, já que, não sendo recorrente, àquele tribunal cumpria levar a cabo essa tarefa, mesmo antes de o recurso ter subido ao Supremo Tribunal de Justiça.
Por requerimento de 19 de Abril de 2004 a requerente veio reclamar para a conferência, do mencionado despacho do Exmo. Conselheiro de turno, insistindo em que, face à declaração de nulidade do acórdão condenatório de 1ª instância, o mesmo deixou de produzir qualquer efeito para a aí recorrente e, assim, completados os 3 anos a que alude o artigo 215º, c), e nº. 3 e artigo 217º, nº. 1, do CPP, impunha-se a sua libertação.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta reitera o seu ponto de vista quanto à legalidade da prisão da requerente.
Com dispensa de vistos, vieram os autos à conferência.

2. Cumpre decidir.
Questão prévia:
A requerente não recorreu do acórdão da Relação.
Como assim, não é «parte» nesta instância de recurso, pelo que, antes da subida do processo, deveria ter sido imediatamente dela desligada, uma vez que não lhe respeitava, a fim de, quanto a ela, o processo seguir logo os trâmites reclamados pela decisão anulatória da Relação.
Daí que, competindo à Relação essa tarefa, e tudo o mais que à situação processual da requerente diga respeito, ela se situe para além do objecto do recurso e, assim, dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, porque chamado ao caso por outros sujeitos processuais que não a requerente, e para outro objecto que não a sua situação processual, derivada, como se viu, de uma decisão inatacada.
Daí, também, que, por via daquele despacho de 16/4/04, haja sido já ordenada a imediata remessa dos autos à Relação para a necessária regularização processual.

Em todo o caso, ainda que assim não fosse, e porque de acto urgente aqui se cura, não deixará de afirmar-se que sempre se imporia a conclusão de que o despacho reclamado não merece censura, tendo em conta a doutrina aqui perfilhada, nomeadamente no acórdão de 30/8/02, proferido no habeas corpus nº. 2943/02-5, com o mesmo relator deste, acessível em texto integral www.stj.pt e outros que se lhe seguiram, segundo a qual «a base de que parte o requerente para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão - qual seja a de que se encontra em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo se encontra ultrapassado - não se confirma.
Com efeito, com é dos princípios, acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente.
Com efeito, enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada», na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.
Nada disto se verificou no caso concreto e por isso só acórdão - e, ao que parece, não o julgamento - foi anulado.
Se assim é, nunca o julgamento acontecido na 1ª instância se poderia ter como apagado do processo.
Nem mesmo o acórdão ainda que, eventualmente, ferido de nulidade absoluta.
Assim sendo, o caso cabe, não, na previsão da alínea c) do nº. 1, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, como defende o requerente, antes, como entendeu o juiz do processo, na da alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora, não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.
Nessa circunstância, o prazo normal de prisão preventiva, seria de dois anos.
Mas tendo em conta que se trata de crimes de tráfico agravado e associação criminosa, com as previsões legais já referidas, da conjugação dos nºs. 2 e 3 do mesmo artigo 215º tal prazo é elevado para 4 anos quando o processo se revelar de excepcional complexidade.»
Tudo sem qualquer ofensa aos direitos constitucionais do arguido, mormente de defesa e proporcionalidade aludidos nos artigos 18º, 27º e 28º da Constituição.

3. Termos em que, sem prejuízo do seguimento imediato do traslado já ordenado para o Tribunal Constitucional:
1. Ordenam o desligamento imediato da requerente desta instância de recurso e a consequente imediata remessa dos autos à Relação a fim de ali ser ordenado o adequado processamento relativo à situação processual da requerente, incluindo a decisão sobre a sua situação prisional.
2. Consequentemente, não conhecem do objecto da reclamação, sem prejuízo, de, por ora, atenta a urgência do acto, até nova decisão por quem de direito, terem por legal a prisão preventiva em que a reclamante se encontra.
3. Condenam a requerente nas custas do incidente em que decaiu, fixando no mínimo a taxa de justiça respectiva.

Lisboa, 22 de Abril de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua