Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048630
Nº Convencional: JSTJ00030376
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199601310486303
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recurso: 73/95
Data: 07/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação da medida da pena regem os artigos 72 do C.P. de 1982 e 71 do C.P. de 1995, de idêntica redacção.
A individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
II - Encontrando-se a ilicitude do facto diminuída, ao que não
é alheia a quantidade de heroína vendida - 1,139 gramas e daí vem o crime privilegiado, como é o do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e assim a moldura abstracta passa de 4 a 12 anos para a pena de 1 a 5 anos de prisão.
III - A pequena quantidade de heroína transaccionada não beneficia o arguido na determinação da medida da pena, pois já serviu para privilegiar o crime cometido com uma diminuição acentuada da pena, o do artigo 25, alínea a), citado.
IV - Se as demais circunstâncias apuradas são de pouco valor atenuativo, o que não aconteceria se se tivesse dado como provado a confissão e o arrependimento, é justa a pena aplicada - 2 anos e 6 meses de prisão que se mantém.