Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030376 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310486303 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/95 | ||
| Data: | 07/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação da medida da pena regem os artigos 72 do C.P. de 1982 e 71 do C.P. de 1995, de idêntica redacção. A individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. II - Encontrando-se a ilicitude do facto diminuída, ao que não é alheia a quantidade de heroína vendida - 1,139 gramas e daí vem o crime privilegiado, como é o do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e assim a moldura abstracta passa de 4 a 12 anos para a pena de 1 a 5 anos de prisão. III - A pequena quantidade de heroína transaccionada não beneficia o arguido na determinação da medida da pena, pois já serviu para privilegiar o crime cometido com uma diminuição acentuada da pena, o do artigo 25, alínea a), citado. IV - Se as demais circunstâncias apuradas são de pouco valor atenuativo, o que não aconteceria se se tivesse dado como provado a confissão e o arrependimento, é justa a pena aplicada - 2 anos e 6 meses de prisão que se mantém. | ||