Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032861 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220001064 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/96 | ||
| Data: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 B C ARTIGO 712. CPT81 ARTIGO 67 N1 ARTIGO 72 N1. LCT69 ARTIGO 26 N1 ARTIGO 27 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 3 N2 A ARTIGO 4 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/01 IN CJSTJ ANOII TII PAG274. ACÓRDÃO STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PAG279. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1336. ACÓRDÃO STJ PROC4177 DE 1995/10/25. ACÓRDÃO STJ PROC4332 DE 1996/01/17. ACÓRDÃO STJ DE 1991/05/27 IN BMJ N407 PAG296. ACÓRDÃO STJ PROC4298 DE 1996/01/17. | ||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades deve ser feita no requerimento de interposição do recurso para o STJ. II - Não é lícito ao STJ exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes concedidos pelo artigo 712 do CPC. III - Para que se possa recorrer da falta de fundamentação da matéria de facto é necessário que se tenha reclamado dessa falta, incidindo o recurso sobre o despacho proferido. IV - A reforma, por efeito de velhice ou invalidez, faz extinguir, por caducidade, o contrato de trabalho. V - A extinção do contrato de trabalho determina a perda da qualidade de entidade patronal e, consequentemente, a perda, por esta, do poder disciplinar relativamente ao trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário comum, emergente de contrato de trabalho, contra "E.D.P. - Electricidade de Portugal, SA", agora, e no caso dos autos "Cenel - Electricidade do Centro, SA", um dos grupos de empresas que resultou da "divisão" da EDP, ambas com os sinais dos autos, visando obter a condenação da Cenel no seguinte: 1) pagamento das seguintes quantias: a) 981589 escudos de complementos de reforma devidos a partir de 9 de Dezembro de 1993 até 30 de Novembro de 1994 com os respectivos subsídios de férias e de Natal, e os que, de futuro, forem devidos; b) 228275 escudos, de prémio de reforma; c) 83233 escudos de complementos de subsídios de estudos devidos aos seus filhos e enquanto se mantiverem as condições da sua concessão; d) 13200 escudos do complemento de abono de família do período entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Novembro de 1994, e os complementos futuros; e) 46777 escudos do que a Ré lhe cobrou a mais no consumo de energia eléctrica; f) 30777 escudos de taxas de potência cobradas pela Ré no período de Dezembro de 1993 a Outubro de 1994; g) 66229 escudos e 50 centavos de despesas médicas e medicamentos efectuadas no período de tempo referido em f); h) juros de mora, à taxa de 15%, desde a citação até integral pagamento das citadas quantias; 2) no reconhecimento de que o Autor tem direito a: a) gozar do benefício de consumo de energia eléctrica na sua habitação ao preço reduzido fixado no Estatuto Unificado do Pessoal; b) a estar isento da taxa de potência; c) ao esquema complementar de assistência médica e hospitalar e a todos os demais benefícios referidos nos Títulos II, III, IV, VII e XXVI daquele Estatuto Unificado. Alegou, em resumo que apresentou à Ré, e esta aceitou, condições para a sua reforma, as quais consistiam em aumento de uma letra na escala do vencimento, atribuição, para todos os efeitos, de 30 anos de serviço na empresa e pagamento do prémio de passagem à situação de reforma; por decisão do Centro Regional de Segurança Social, de que o Autor teve conhecimento em 20 de Setembro de 1993, foi ele considerado incapaz para o exercício da sua profissão, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 1992; comunicou essa decisão à Ré que, no entanto, rescindiu o contrato em 9 de Dezembro de 1993, após instauração de processo disciplinar. A Ré contestou pedindo a improcedência da acção. Alegou, em resumo, que a passagem de um trabalhador seu à situação de pensionista por invalidez não consubstancia uma cessação do contrato de trabalho pois, como resulta do falado Estatuto a Ré permanece obrigada a pagar ao trabalhador-pensionista a chamada pensão complementar de reforma e outros subsídios e a conceder-lhe uma vasta gama de facilidades e benefícios; de acordo com a cláusula 14. do AE/EDP, sendo revista a incapacidade e extinto o pagamento da pensão, o trabalhador será readmitido na empresa para a função e com a antiguidade anteriores; assim, nada impedia à Ré de manter o despedimento com justa causa do Autor, na situação de pensionista, decisão proferida e que se mantém e que afecta o direito do Autor a qualquer dos pedidos formulados, com verbas que não estão correctas. O Autor respondeu, mantendo que a sua passagem à reforma fez cessar o contrato por caducidade, o que torna ineficaz a decisão de o despedir. Proferiu-se o Saneador e organizou-se a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos em conformidade com o acordo a que as partes chegaram na audiência. Na sentença oportunamente proferida julgou-se a acção parcialmente procedente e condenou-se a Ré no seguinte: 1) a pagar ao Autor: a) o complemento de reforma a liquidar em execução de sentença a partir de 1 de Outubro de 1993 e enquanto se verificar a situação que conduzir à sua atribuição; b) 228275 escudos de prémio de passagem à situação de reforma; c) 46777 escudos de consumo de energia eléctrica no período de 23 de Dezembro de 1993 a 19 de Outubro de 1994; d) 30777 escudos de taxa de potência cobrada; e) o que se liquidar em execução de sentença das despesas médicas e com medicamentos efectuados pelo Autor; f) juros de mora sobre as quantias liquidadas, à taxa de 15% até 30 de Setembro de 1995 e à taxa de 10% desde 1 de Outubro de 1995. 2) e condenou-se ainda a Ré a: a) a cobrar, futuramente, a energia eléctrica consumida na habitação do Autor aos preços reduzidos estabelecidos no artigo 3 do Estatuto Unificado do Pessoal da empresa Ré; b) não cobrar, de futuro, a aludida "taxa de potência" relativamente aos consumos de energia eléctrica efectuados na habitação do Autor enquanto se mantiver a sua qualidade de pensionista da empresa Ré; c) reembolsar, futuramente, o Autor das importâncias despendidas em consultas médicas e medicamentos que o mesmo ou o seu agregado familiar tenham de efectuar e enquanto se mantiverem as circunstâncias definidas nos artigos 1 a 32 do Título II do referido Estatuto Unificado, descontadas que sejam as taxas fixadas pelos serviços médicos oficiais e que devam ser suportadas pelo utente. Inconformada com esta decisão a Ré apelou para o tribunal da Relação de Coimbra, o qual, pelo Acórdão de fls. 222 a 231, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. II - De novo irresignada a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A decisão proferida alicerça-se no princípio de que o contrato de trabalho caduca com a reforma por invalidez, momento a partir do qual a entidade patronal perde "ipso iure" o seu poder disciplinar sobre o trabalhador; 2) Defende a aplicação de tal princípio ao presente caso, de forma dogmática, sem dar relevância às características do caso em apreço; 3) Inequívoco é que a condição de reformado do recorrido comporta direitos específicos, ou mais propriamente, especiais, que são autênticos prolongamentos do vínculo laboral, tais como complementos de reforma, a readmissão em caso de revisão de incapacidade, etc.; 4) O poder disciplinar da entidade patronal não pode deixar de permanecer mesmo para lá da reforma, sobretudo quando se baseia em factos ocorridos antes da passagem à reforma; 5) E tal poder disciplinar deve reflectir-se, obviamente, nos direitos especiais, no fundo direitos dos trabalhadores convencionados com a entidade patronal, para lá dos direitos estritamente legais, que implicam claramente obrigações para os trabalhadores, obrigações essas que urgem ser acauteladas; 6) Não pode entender-se a condição de reformado apenas com direitos, até aqueles emergentes do Acordo de Empresa, não havendo correlativas obrigações, sobretudo quanto a estes; 7) A posição descrita encontra-se por demais esclarecida quer nas alegações apresentadas pela recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, quer no parecer que se junta; 8) Face ao exposto e à factualidade dada como provada, deve o presente recurso proceder, revogando-se o Acórdão recorrido, improcedendo, consequentemente a acção. Indica como normas violadas as seguintes: artigos 4 alínea c) do Decreto-Lei 64-A/89; 27 n. 3, 26 n. 1 da LCT; 712, n. 2 e 668, n. 1 alínea b) do C.P.Civil e 67, n. 1 do C.P.T.. E as cláusulas 108, n. 1; 109 e 14 do A.E.. Juntou um douto parecer que, em suma, defende as posições assumidas pela Ré na Revista. O Autor contra alegou defendendo a improcedência do recurso, com a manutenção do Acórdão recorrido. III-A - Neste Supremo a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista, parecer esse que foi notificado às partes. Corridos os vistos legais cumpre decidir. III-B - A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) O Autor foi admitido como trabalhador da Federação de Municípios do Distrito de Leiria, contando a antiguidade desde 17 de Setembro de 1967 e com a categoria profissional de Técnico Superior Municipal; 2) A Federação de Municípios de Leiria foi integrada na EDP em 1 de Agosto de 1986 que absorveu todos os trabalhadores daquela Federação, os quais passaram a fazer parte do quadro de pessoal da Ré; 3) Em 1993, o Autor exercia funções no Centro de Distribuição de Leiria da EDP com a categoria de "Licenciado 11"; 4) Por decisão da Comissão de Recurso do Centro Nacional de Pensões de 30 de Junho de 1993, o Autor foi considerado incapaz para a sua profissão, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 1992; 5) Por carta registada de 6 de Maio de 1992 o Autor apresentou à Ré as suas condições por forma a desenvolver diligências necessárias à passagem à reforma no quadro da política de diminuição do número de trabalhadores da Ré; 6) Essas condições foram as seguintes: - Aumento de uma letra na escala do vencimento; - Atribuição, para todos os efeitos, de 30 anos de serviço na empresa; - Pagamento do prémio de passagem à situação de reforma; 7) Após decisão do Conselho de Administração da Ré, esta aceitou as condições acima referidas e após e em consequência dessa aceitação, o Autor iniciou o processo tendente à sua passagem à situação de reforma; 8) Iniciado esse processo, o Autor continuou ao serviço da Ré até que em 29 de Junho de 1993, ainda na pendência do processo de reforma, o Autor foi suspenso do exercício da sua actividade na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré; 9) No processo disciplinar referido no ponto de facto 8), foi proferida decisão de rescisão unilateral do contrato de trabalho celebrado com a Ré, por alegada justa causa, facto de que foi dado conhecimento ao Autor em 9 de Dezembro de 1993; 10) A decisão referida no ponto de facto 4) foi comunicada à Ré pelo Autor na pendência do processo disciplinar a que se alude no ponto de facto 8); 11) A Ré pagou ao Autor as retribuições até 9 de Dezembro de 1993; 12) A Ré não pagou ao Autor qualquer complemento de pensão de reforma assim como o prémio de passagem à situação de reforma; 13) O Autor tem a seu cargo 3 filhos, todos estudantes, dos quais o mais velho frequenta o ISLA, o do meio o Ensino Secundário e o mais novo o Ensino Básico, todos eles com aproveitamento; 14) A Ré não pagou nem paga ao Autor o subsídio estabelecido pelo Título VI do Estatuto Unificado do Pessoal de que beneficiam os pensionistas da empresa que tenham filhos a estudar; 15) A Ré não pagou ao Autor qualquer complemento de abono de família, pelo menos desde Janeiro de 1994; 16) A Ré, pelo menos a partir de 23 de Dezembro de 1993, tem facturado a energia eléctrica consumida pelo Autor na sua habitação aos preços normais de 18,20 cada quilovátio; 17) Desde 23 de Dezembro de 1993 e até 19 de Outubro de 1994, o Autor consumiu na sua habitação 5884 quilovátios de electricidade; 18) A Ré facturou ao Autor a partir de, pelo menos, 22 de Dezembro de 1993, a chamada "taxa de potência"; 19) Desde 23 de Dezembro de 1993 a até 19 de Outubro de 1994, o Autor despendeu 30777 escudos naquela taxa; 20) A Ré deixou de atribuir ao Autor e ao seu agregado familiar o esquema de assistência médica e medicamentosa prestado pelos serviços médico-sociais da empresa; 21) Desde 23 de Dezembro de 1993 e até Novembro de 1994, o Autor despendeu 66229 escudos em consultas médicas e medicamentos para si e para o seu agregado familiar; 22) Por decisão do Tribunal de Trabalho de Leiria, proferida em 21 de Janeiro de 1994, nos autos de providência cautelar de suspensão de despedimento que com o n. 568/93 correu pelo 1. Juízo, foi indeferida a providência requerida pelo Autor contra a Ré, tendo essa decisão transitado em julgado. III-C - A recorrente indica a existência de nulidades, por mera indicação de que foram violadas as alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil. No requerimento de interposição do recurso (fls. 234) a recorrente não arguiu essas nulidades. Ora, nos termos do n. 1 do artigo 72 do C.P.Trabalho a arguição de nulidades deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, disposição essa aplicável aos recursos para o Supremo, como este Tribunal vem entendendo unanimemente (cfr., entre outros, os Acórdãos de 1 de Junho de 1994 e de 28 de Junho de 1994, em Col.Jur. - Acs. S.T.J., tomo II, páginas 274 e 284; de 22 de Junho de 1994, em Acs. Douts., n. 395, págs. 1336; de 4 de Novembro de 1992 e de 2 de Dezembro de 1992, em BMJ n. 421, págs. 279 e n. 422, págs. 273; e, ainda nas Revistas 4177, de 25 de Outubro de 1995 e 4332, de 17 de Janeiro de 1996). Assim, e seguindo-se esta jurisprudência do Supremo não se conhecem as apontadas nulidades por a sua arguição ter sido intempestiva. III-D - Outra norma que se diz violada é a do artigo 712 do C.P.Civil. Este artigo refere-se ao poder que as Relações têm de modificar a decisão da matéria de facto fixada pela 1. Instância. Antes de mais é de referir que a Relação não fez uso do poder concedido por aquele artigo 712. Ora, embora cabendo na competência do Supremo verificar se a Relação ao usar dos poderes concedidos por aquele artigo agiu dentro dos limites aí estebelecidos, a verdade é que já não é lícito ao Supremo exercer censura sobre o não uso daqueles poderes. Assim, não pode este Supremo, no caso dos autos pronunciar-se sobre esta matéria. Por outro lado, é no corpo das alegações que se devem indicar as razões da discordância com o julgado, o que leva a dizer que teria a recorrente no corpo das alegações dizer das razões da violação daquele artigo 712. Nada aí dizendo sobre esta questão, é porque concorda com ela - no caso o não uso dos poderes conferidos pelo artigo 712 - razão pela qual essa questão transitou em julgado. De concluir é, pois, que se não toma conhecimento da pretensa violação do artigo 712 citado. III-E - Refere, ainda a recorrente que foi violado o n. 1 do artigo 67 do C.P.Trabalho. Dispõe esse n. 1 que "A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n. 4 do mesmo artigo". Acrescenta o n. 2 que "Só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação prevista no número anterior se tiver havido falta absoluta de motivação". Como resulta do próprio texto do artigo em causa, para que se possa recorrer da falta de fundamentação da matéria de facto fixada, necessário se torna que: haja reclamação dessa falta e despacho sobre essa reclamação. E o recurso é desse despacho. Ora, no caso dos autos não houve aquela reclamação. E, tendo as respostas aos quesitos sido feitas em conformidade com o acordo a que as partes chegaram na audiência, quanto a essa matéria, evidente se torna que a fundamentação das respostas está naquele acordo, não se tornando necessário vir, em despacho próprio, fundamentar as respostas com aquele acordo. E mesmo que se entenda que, pelo facto de ter sido tal questão colocada ao Tribunal da Relação e que este dela não conheceu, estariamos perante uma nulidade - omissão de pronúncia - que teria de ser arguida no requerimento de interposição da Revista, o que não sucedeu, pelo que dela não se poderia tomar conhecimento, como acima já se deixou dito. III-F - Como resulta da matéria de facto provada o Autor, por decisão de 30 de Junho de 1993, foi considerado incapaz para a sua profissão com efeitos a partir de 14 de Agosto de 1992 (ponto de facto 4); esta decisão foi comunicada à Ré pelo Autor na pendência do processo disciplinar referido no ponto de facto 8) (ponto de facto 10)). Mais resulta que em 6 de Maio de 1992 o Autor apresentou à Ré as suas condições para as diligências necessárias à sua passagem à reforma, as quais foram aceites pela Ré (pontos de facto 5) e 7), tendo o Autor iniciado o processo tendente à sua passagem à situação de reforma, continuando ao serviço da Ré (ponto de facto 8). Já depois de iniciado esse processo e ainda na sua pendência o Autor foi suspenso, em 29 de Junho de 1993, do exercício da sua actividade na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela Ré (ponto de facto 8)). Nesse processo disciplinar foi proferida decisão de recisão unilateral do contrato - despedimento - por alegada justa causa, facto de que foi dado conhecimento ao Autor em 9 de Dezembro de 1993 (ponto de facto 9)); que a comunicação feita à Ré da sua passagem à reforma por invalidez foi feita antes do despedimento, conforme ilacção tirada pela Relação, e que, aliás, resulta dos pontos de factos 9) e 10). A apelante não se insurge quanto ao direito dos seus pensionistas às prestações e beneficíos previstos no Estatuto Unificado do Pessoal. E nem impugna o direito do apelado aos complementos de reforma e aos benefícios que lhe foram reconhecidos na sentença da 1. Instância, e constantes daquele Estatuto. A questão que vem suscitada pela Ré, e que foi objecto dos recursos para a Relação e daqui para este Supremo, consiste em saber se a reforma do Autor, no caso concreto, determinou ou não a cessação do contrato e se, após aquela reforma, a Ré podia ainda despedir o Autor. O contrato de trabalho cessa, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 3 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto- -Lei 64-A/89, de 29 de Fevereiro (que se passará a designar por LCCT) por caducidade. A caducidade constitui, em geral, um modo de cessação do contrato de trabalho, caindo o contrato por si, por força da lei, em consequência de um mero facto jurídico, sem necessidade de qualquer declaração de vontade tendente a esse resultado (cfr. M. Fernandes, em "Direito do Trabalho", I, 8. ed./435; e B. Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", págs. 461). As causas dessa caducidade estão indicadas no artigo 4 da LCCT, cuja alínea c) refere que o contrato caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez. Esta reforma por velhice ou invalidez é a mais genuína forma de "caducidade laboral", correspondendo a valores próprios do mundo do trabalho, ainda que à custa da justiça individual: a sucessão dos mais novos nos postos de trabalho. A reforma não se confunde com a impossibilidade de trabalhar: o trabalhador reformado pode estar totalmente apto para o trabalho. Há, de facto, uma cessação automática, ope legis, que não requer sequer o conhecimento da ocorrência..." (cfr. Dr. Menezes Cordeiro, em "Manual do Direito do Trabalho", págs. 794). Temos, assim, que a reforma, no caso por invalidez, faz caducar o contrato de trabalho, fazendo, assim, como acima se disse, com que o contrato se extinga (cfr. Acs. deste Supremo de 27 de Maio de 1991, em B.M.J. 407/296) e de 17 de Janeiro de 1996, na Revista 4298). III-G - Pretende a Ré que o contrato não cessou, com dois fundamentos: continua obrigada a pagar-lhe uma pensão complementar e a conceder-lhe vários benefícios; e, dada a reversibilidade da situação de pensionista por invalidez, face à cláusula 14. do AE/EDP que, no caso de revisão da incapacidade e suspensão do pagamento da pensão, obriga a Ré a readmitir o Autor para a função e antiguidades anteriores. O primeiro daqueles argumentos - pagamento do complemento de reforma e outros benefícios - em nada intercede com a solução da extinção do contrato por via da caducidade em causa, pois esses benefícios resultam de um acordo, o qual continua a produzir os seus efeitos, apesar da extinção do contrato. Será mesmo de acrescentar que o pagamento da pensão complementar nasce com a extinção do contrato de trabalho. Este extingue-se, mas os contraentes ficam vinculados por uma relação de seguro social de tipo privado (cfr. B. Xavier, ob. citada, págs. 465). A cláusula 14. do AE/EDP estabelece que: "1 - Se o Centro Nacional de Pensões anular a pensão de invalidez atribuída a um pensionista que tenha passado àquela situação com parecer favorável dos serviços médicos da empresa, será ele readmitido para o quadro do pessoal permanente", sendo-lhes contado, para efeitos de antiguidade, o anterior tempo de serviço prestado à empresa (n. 7). Mais se estabelece na referida cláusula que a readmissão é vedada aos trabalhadores que tenham sido despedidos com justa causa n. 4 alínea a). Como resulta da própria cláusula, ela só é aplicável quando o trabalhador tenha passado à situação de pensionista por invalidez pelo Centro Nacional de Pensões com o parecer favorável dos serviços médicos da empresa. Ora, esta condição - parecer favorável dos serviços médicos da Ré - não está provada, ela não consta da matéria de facto. Assim, e por falta dela, logo se deveria entender que ela se não aplicaria e que, portanto, o Autor não poderia ser readmitido se aquele Centro anulasse a pensão. Por outro lado, há que atentar que o regime legal estabelecido na alínea c) do artigo 4 reveste natureza imperativa, imperatividade essa que lhe é dada pelo artigo 2 da LCCT. Na verdade, este último artigo estabelece no seu n. 1 que "...não pode o presente regime ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho"; acrescentando o n. 2 que "São revogadas as disposições dos actuais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto no presente diploma". Daqui resulta, e salvo as excepções previstas no artigo 59 da LCCT - e a que os autos não respeitam - que o regime da LCCT prevalece relativamente às convenções colectivas de trabalho que sejam celebradas após a entrada em vigor, como é o caso do AE/EDP (A LCCT entrou em vigor em 28 de Junho de 1989 e o AE em causa foi publicado em 22 de Março de 1990). Em relação aos IRC'S que estavam em vigor e que consagrassem regimes mais favoráveis para os trabalhadores, ficam revogadas essas disposições mais favoráveis. Ora, contrariando essa cláusula 14., interpretada, tal como pretende a recorrente (de que o contrato se mantém vivo, embora em estado latente, enquanto perdurar a situação de reforma), aquele regime imperativo derivado do artigo 2 da LCCT, ela seria nula, sem eficácia, atento o disposto no artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 519-C1, de 9 de Dezembro, o qual proíbe cláusulas de IRC'S contrárias a normas legais imperativas. Não procede, assim, esta argumentação da recorrente. III-H - Finalmente será altura de se apreciar da eficácia e influência do despedimento do Autor efectuado pela Ré. Já se viu que esse despedimento é posterior à cessação do contrato operada pela caducidade. Dispõe o n. 1 do artigo 26 da LCT que: "A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço". Este poder é um elemento integrante da subordinação jurídica, resultante do contrato de trabalho, do trabalhador em relação ao empregador. Assim, ele só deve existir enquanto se verificar aquela subordinação jurídica. Por isso se estabelece no n. 3 do artigo 27 da LCT que "A infracção disciplinar prescreve..., ou logo que cesse o contrato de trabalho". Não se trata, no caso de cessação do contrato, de uma verdadeira prescrição, pois não se trata de um efeito do decurso do tempo, antes resultando da extinção do contrato de trabalho de que resulta a perda da qualidade de entidade patronal, e assim, de detentor do poder disciplinar em relação ao ex-trabalhador (cfr. P. Macedo e, "Poder Diciplinar Patronal", págs. 111 e segs.). Mas, a verdade é que se a entidade patronal detém o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, lógico é que cessando o contrato de trabalho se extinga aquele poder disciplinar, já que este poder é inerente ao contrato de trabalho (cfr. M. Pinto, F. Martins e Nunes de Carvalho em "Comentário às Leis do Trabalho" págs. 149). Assim sendo, e por já se não verificar uma vinculação laboral entre Autor e Ré, por via da falada caducidade, já a Ré não podia despedir o Autor, despedimento esse que, em relação ao Autor, é perfeitamente irrelevante (cfr. Acs. deste Supremo, de 22 de Maio de 1991 e de 17 de Janeiro de 1996, já acima citados). III-I - O n. 1 da cláusula 108 do AE/EDP é de igual teor do n. 3 do citado artigo 27 da LCT, pelo que se não pode considerar violada no Acórdão recorrido, já que a ela se tem de dar o mesmo entendimento que foi dado àquele n. 3 do artigo 27 referido. A cláusula 109, que se diz violada, dispõe que a Ré tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, incluindo aqueles cuja prestação de trabalho esteja suspensa por qualquer motivo, designadamente impedimento prolongado. Esta cláusula refere-se ao poder disciplinar não só aos trabalhadores a prestar efectivo serviço, mas também àqueles cuja prestação de trabalho esteja suspensa. Sucede que no caso dos autos, a prestação de trabalho do Autor não estava suspensa. Ela estava era extinta por força da cessação do contrato derivada da sua caducidade. Não há, pois, qualquer violação dessa cláusula, que ao Autor se não pode considerar aplicável. IV - Assim, acorda-se em negar procedência à Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 1997. Almeida Deveza, Matos Canas, Manuel Pereira. |