Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048659
Nº Convencional: JSTJ00030325
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: SENTENÇA PENAL
MOTIVAÇÃO
NULIDADE RELATIVA
ACUSAÇÃO
CONVOLAÇÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
AUTOMÓVEL
INSTRUMENTO DO CRIME
LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199603200486593
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC POMBAL
Processo no Tribunal Recurso: 34/95
Data: 01/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade referida no artigo 379 alínea a), do C.P.P., embora sanável, pode ser arguida na motivação do recurso para o tribunal superior.
II - A enumeração dos factos provados e não provados diz respeito tão somente aos factos essenciais e indispensáveis para a decisão e têm de incidir necessariamente sobre os factos da acusação e das contestações.
III - Acusado por furto, o arguido podia ser condenado, por convolação da acusação, pelo crime de dano previsto no artigo 308 n. 1, do C.P. de 1982, tendo em conta os prejuízos que ele causou na porta e na janela da casa de banho da residência que assaltou e em que cometeu furto.
IV - Tal convolação fica prejudicada pelo facto de os danos praticados integrarem o conceito de arrombamento definido no artigo 202 alínea d) do C.P. de 1995, sendo os mesmos considerados na agravante referida no artigo 298 n. 2, alínea d) do C.P. de 1982, delito pelo qual o arguido foi condenado.
V - Acusado de furto simples da previsão do artigo 296 do C.P. de 1982 é admissível que o arguido venha a ser condenado, por convolação da acusação, pelo delito do artigo 302 n. 2 do mesmo repositório legal, se o valor for de pequeno valor.
VI - Como este último delito foi, porém, alterado pelo C.P. de 1995 que, além de fixar para os factos uma pena mais benévola, tornou o procedimento criminal dependente de queixa, não se tendo a ofendida queixado, carece, agora, o Ministério Público de legitimidade para promover a acção penal.
VII - 1255000 escudos não é um valor consideravelmente elevado.
VIII - A introdução em casa alheia não qualifica o furto - alínea a) do n. 1 do artigo 297 do C.P. de 1982 - se os agentes do furto só decidiram subtrair os artigos da residência, já depois de nesta se terem introduzido.
IX - O haverem os agentes de um furto transportado as coisas subtraidas num automóvel, a perda de tal veículo a favor do Estado não encontra justificação nem no artigo 107 nem no 109 do C.P. de 1982, visto como não serviu para a consumação do crime.