Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083564
Nº Convencional: JSTJ00031596
Relator: LOPES PINTO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199703040835641
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG585
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9110822
Data: 11/26/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1793 N1.
Sumário : Sem prejuízo do direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma onde a ré viveu, cerca de dez anos, em comunhão de facto com aquele, como se casados fossem, em condições análogas às dos cônjuges, é do interesse dos filhos de ambos a manutenção daquela fracção como casa de morada de família, pelo que deve ser atribuído à ré o seu arrendamento por ela requerido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A propôs acção de reivindicação contra B, ambos com os sinais dos autos, a fim de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "P" do prédio identificado no artigo 1 da petição inicial, condenando-se a ré, que a ocupa sem título, a lho entregar livre de pessoas e bens e a lhe pagar indemnização a liquidar em execução de sentença.
Contestando, excepcionou a ré a incompetência absoluta do tribunal e o abuso de direito, e reconveio pedindo a atribuição do direito ao arrendamento, além de requerer a suspensão da instância com base em causa prejudicial (acção de regulação de poder paternal, já então proposta).
Após resposta, foi proferido saneador que negou procedência às excepções e requerimento de suspensão da instância, e, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Sob apelação da ré, a Relação do Porto, entendendo que o princípio da não discriminação dos filhos contido no artigo 36-4 CRP se sobrepõe à norma do artigo 1793-1 CC, revogou a sentença e atribuiu-lhe o arrendamento daquela fracção, sem prejuízo do reconhecimento do direito de propriedade do autor.
Pediu revista o autor por ter como inadmissível o pedido reconvencional, por ter como nulo o acórdão (ao não fixar a matéria de facto) e por defender que o artigo 1793-1 CC pressupõe a existência de um casamento o que, no concreto caso, se não verifica.
Contra-alegou a ré, defendendo a confirmação do julgado.
Este Supremo, por seu acórdão de 26 de Maio 1993, negou provimento às duas primeiras questões e, conhecendo de fundo, recusou a aplicação do disposto naquele artigo 1793-1 CC à cessação da união de facto constituida em condições análogas às dos cônjuges, ainda que dela houvesse filhos menores, pelo que revogou o acórdão recorrido fazendo subsistir a sentença.
Sob recurso da ré para o Tribunal Constitucional, este, embora não acolhendo totalmente o decidido pela Relação, teve, à maioria, por inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1793 CC na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores dessa união.
Há que reformular o acórdão de acordo com este juízo de inconstitucionalidade.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que a Relação deu como provada: a) - autor e ré viveram maritalmente ao longo de cerca de
10 anos; b) - durante tal período, autor e ré mantiveram um relacionamento idêntico ao dos cônjuges, como se casados fossem; c) - no mesmo período, durante tal união de facto, autor e ré residiram primeiro em casa arrendada e, mais tarde, na fracção em causa nos presentes autos; d) - o andar em causa constituiu a casa de morada de família; e) - a partir do abandono da mesma pelo autor, tal andar constitui a casa de morada de família integrada pela ré e pelos seus filhos; f) - é também do interesse dos filhos do autor e da ré a sua manutenção na mesma quer por forma a possibilitar-lhes residência, quer a assegurar-lhes a manutenção do ambiente em que têm vivido; g) - nos autos de regulação do poder paternal em que foi requerente o ora autor e requerida a ora ré, foi homologado por sentença que transitou em julgado em 3 de Maio de 1991, o seguinte acordo relativo aos filhos de ambos:
- os menores C e D mantêm-se confiados à guarda e protecção da mãe;
- o pai compromete-se a comparticipar nos alimentos dos 2 menores com a pensão mensal de 75000 escudos, correspondendo 37500 escudos a cada um deles.
Decidindo:
1 - Para reformulação, apenas a questão que este Supremo, por seu acórdão anterior, teve como única a decidir, em sede de mérito - aplicabilidade do disposto no artigo 1793-1 CC.
O facto de o TC ter emitido, à maioria, um juízo de inconstitucionalidade em sentido oposto não significa que a reconvenção tenha de, necessariamente, proceder. Há que verificar se estão preenchidos os pressupostos da disposição, uma vez que, por se ter como relevante uma sua interpretação literal e restritiva, de tal se não conheceu.
A ré reconveio para pedir que o tribunal lhe desse de arrendamento a casa que fora morada de família enquanto se manteve a união de facto e que, após, o continuou a ser embora apenas dela e dos filhos menores dessa união advindos.
Dessa fracção autónoma é proprietário apenas o autor.
Autor e ré viveram maritalmente ao longo de cerca de 10 anos como se casados fossem, em condições análogas às dos cônjuges.
É do interesse dos filhos do autor e da ré a manutenção daquela casa como casa de morada de família quer por forma a possibilitar-lhes residência quer a assegurar-lhes a manutenção do ambiente em que têm vivido.
Nada mais vem dado como provado. A matéria de facto fixada preenche os requisitos legais para a atribuição à ré do arrendamento da fracção autónoma em causa.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pelo autor.
Lisboa, 4 de Março de 1997.
Lopes Pinto.
OliveiraBranquinho.
Torres Paulo.