Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031596 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703040835641 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG585 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9110822 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1793 N1. | ||
| Sumário : | Sem prejuízo do direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma onde a ré viveu, cerca de dez anos, em comunhão de facto com aquele, como se casados fossem, em condições análogas às dos cônjuges, é do interesse dos filhos de ambos a manutenção daquela fracção como casa de morada de família, pelo que deve ser atribuído à ré o seu arrendamento por ela requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção de reivindicação contra B, ambos com os sinais dos autos, a fim de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "P" do prédio identificado no artigo 1 da petição inicial, condenando-se a ré, que a ocupa sem título, a lho entregar livre de pessoas e bens e a lhe pagar indemnização a liquidar em execução de sentença. Contestando, excepcionou a ré a incompetência absoluta do tribunal e o abuso de direito, e reconveio pedindo a atribuição do direito ao arrendamento, além de requerer a suspensão da instância com base em causa prejudicial (acção de regulação de poder paternal, já então proposta). Após resposta, foi proferido saneador que negou procedência às excepções e requerimento de suspensão da instância, e, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. Sob apelação da ré, a Relação do Porto, entendendo que o princípio da não discriminação dos filhos contido no artigo 36-4 CRP se sobrepõe à norma do artigo 1793-1 CC, revogou a sentença e atribuiu-lhe o arrendamento daquela fracção, sem prejuízo do reconhecimento do direito de propriedade do autor. Pediu revista o autor por ter como inadmissível o pedido reconvencional, por ter como nulo o acórdão (ao não fixar a matéria de facto) e por defender que o artigo 1793-1 CC pressupõe a existência de um casamento o que, no concreto caso, se não verifica. Contra-alegou a ré, defendendo a confirmação do julgado. Este Supremo, por seu acórdão de 26 de Maio 1993, negou provimento às duas primeiras questões e, conhecendo de fundo, recusou a aplicação do disposto naquele artigo 1793-1 CC à cessação da união de facto constituida em condições análogas às dos cônjuges, ainda que dela houvesse filhos menores, pelo que revogou o acórdão recorrido fazendo subsistir a sentença. Sob recurso da ré para o Tribunal Constitucional, este, embora não acolhendo totalmente o decidido pela Relação, teve, à maioria, por inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1793 CC na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores dessa união. Há que reformular o acórdão de acordo com este juízo de inconstitucionalidade. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada: a) - autor e ré viveram maritalmente ao longo de cerca de 10 anos; b) - durante tal período, autor e ré mantiveram um relacionamento idêntico ao dos cônjuges, como se casados fossem; c) - no mesmo período, durante tal união de facto, autor e ré residiram primeiro em casa arrendada e, mais tarde, na fracção em causa nos presentes autos; d) - o andar em causa constituiu a casa de morada de família; e) - a partir do abandono da mesma pelo autor, tal andar constitui a casa de morada de família integrada pela ré e pelos seus filhos; f) - é também do interesse dos filhos do autor e da ré a sua manutenção na mesma quer por forma a possibilitar-lhes residência, quer a assegurar-lhes a manutenção do ambiente em que têm vivido; g) - nos autos de regulação do poder paternal em que foi requerente o ora autor e requerida a ora ré, foi homologado por sentença que transitou em julgado em 3 de Maio de 1991, o seguinte acordo relativo aos filhos de ambos: - os menores C e D mantêm-se confiados à guarda e protecção da mãe; - o pai compromete-se a comparticipar nos alimentos dos 2 menores com a pensão mensal de 75000 escudos, correspondendo 37500 escudos a cada um deles. Decidindo: 1 - Para reformulação, apenas a questão que este Supremo, por seu acórdão anterior, teve como única a decidir, em sede de mérito - aplicabilidade do disposto no artigo 1793-1 CC. O facto de o TC ter emitido, à maioria, um juízo de inconstitucionalidade em sentido oposto não significa que a reconvenção tenha de, necessariamente, proceder. Há que verificar se estão preenchidos os pressupostos da disposição, uma vez que, por se ter como relevante uma sua interpretação literal e restritiva, de tal se não conheceu. A ré reconveio para pedir que o tribunal lhe desse de arrendamento a casa que fora morada de família enquanto se manteve a união de facto e que, após, o continuou a ser embora apenas dela e dos filhos menores dessa união advindos. Dessa fracção autónoma é proprietário apenas o autor. Autor e ré viveram maritalmente ao longo de cerca de 10 anos como se casados fossem, em condições análogas às dos cônjuges. É do interesse dos filhos do autor e da ré a manutenção daquela casa como casa de morada de família quer por forma a possibilitar-lhes residência quer a assegurar-lhes a manutenção do ambiente em que têm vivido. Nada mais vem dado como provado. A matéria de facto fixada preenche os requisitos legais para a atribuição à ré do arrendamento da fracção autónoma em causa. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 4 de Março de 1997. Lopes Pinto. OliveiraBranquinho. Torres Paulo. |