Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042098
Nº Convencional: JSTJ00013079
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
REGIME APLICÁVEL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
FALECIMENTO DE PARTE
DANOS
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199111270420983
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG457
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1219090
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tem aplicação no processo penal, o regime do processo civil, segundo o qual se deve proceder a uma prévia habilitação notarial ou judicial, quando se pretenda instaurar uma acção em representação de alguém já falecido.
II - Os representantes ou sucessores da vítima, aos quais a lei atribui conjuntamente o direito de verem ressarcidos os danos sofridos - artigo 56 n. 1 do Código da Estrada e 496, n. 2 do Código Civil - não são titulares de um direito próprio, específico, à indemnização, porque este direito lhes é conferido na sua qualidade de "representantes" da vítima, não se podendo, nessa medida, dizer quanto a eles, que se encontram numa situação de litisconsórcio necessário activo para demandarem o responsável pela indemnização.