Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013079 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL REGIME APLICÁVEL PODERES DE REPRESENTAÇÃO FALECIMENTO DE PARTE DANOS DIREITO A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270420983 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG457 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1219090 | ||
| Data: | 04/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem aplicação no processo penal, o regime do processo civil, segundo o qual se deve proceder a uma prévia habilitação notarial ou judicial, quando se pretenda instaurar uma acção em representação de alguém já falecido. II - Os representantes ou sucessores da vítima, aos quais a lei atribui conjuntamente o direito de verem ressarcidos os danos sofridos - artigo 56 n. 1 do Código da Estrada e 496, n. 2 do Código Civil - não são titulares de um direito próprio, específico, à indemnização, porque este direito lhes é conferido na sua qualidade de "representantes" da vítima, não se podendo, nessa medida, dizer quanto a eles, que se encontram numa situação de litisconsórcio necessário activo para demandarem o responsável pela indemnização. | ||