Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047961
Nº Convencional: JSTJ00028165
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
SENTENÇA
PODERES DO TRIBUNAL
ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ199509280479613
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não impõe que o tribunal aprecie factos inóquos ou sem interesse para a decisão e sobre eles delibere e vote.
II - Assim, não tem de se pronunciar sobre factos alegados pela negativa na contestação, quando, se provados pela positiva, iriam agravar a sua responsabilidade e, a serem pela negativa, nenhuma consequência deles se poderia extrair.
III - Não tem efeito mitigador da pena, no âmbito do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, a distinção entre drogas leves e duras, em consonância com o que se passa na maioria das legislações europeias.