Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028165 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE SENTENÇA PODERES DO TRIBUNAL ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280479613 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não impõe que o tribunal aprecie factos inóquos ou sem interesse para a decisão e sobre eles delibere e vote. II - Assim, não tem de se pronunciar sobre factos alegados pela negativa na contestação, quando, se provados pela positiva, iriam agravar a sua responsabilidade e, a serem pela negativa, nenhuma consequência deles se poderia extrair. III - Não tem efeito mitigador da pena, no âmbito do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, a distinção entre drogas leves e duras, em consonância com o que se passa na maioria das legislações europeias. | ||