Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078328
Nº Convencional: JSTJ00004130
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
DIREITO A PENSÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199010020783281
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 14072/87
Data: 02/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prescrição do direito unitario a uma pensão de reforma corre desde a exigibilidade da 1 prestação, mas so se verifica decorrido o prazo de 20 anos a que se refere o artigo 309 do Codigo Civil por não estar previsto no artigo 310 do mesmo Codigo.
II - Neste artigo 310 do Codigo Civil estão apenas previstas as respectivas prestações singulares mensais em que se desdobra aquele direito unitario e dai que prescrevam decorrido o prazo de 5 anos desde a exigibilidade da
1 prestação.
III - Desde que em 14 de Março de 1975 se deu a demissão de um administrador que iniciou funções em 11 de Março de 1970 numa Sociedade Anonima de Responsabilidade e aos seus Estatutos, então em vigor, que se deve atender para determinar se tem ou não direito a uma pensão e não ao Decreto-Lei 45266.
IV - Uma pensão de montante 10574 escudos e 50 centavos sendo inferior ao ordenado de Ministro, então de 26700 escudos, não constitui infracção do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro, e revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril.