Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004130 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA DIREITO A PENSÃO PRESCRIÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010020783281 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14072/87 | ||
| Data: | 02/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prescrição do direito unitario a uma pensão de reforma corre desde a exigibilidade da 1 prestação, mas so se verifica decorrido o prazo de 20 anos a que se refere o artigo 309 do Codigo Civil por não estar previsto no artigo 310 do mesmo Codigo. II - Neste artigo 310 do Codigo Civil estão apenas previstas as respectivas prestações singulares mensais em que se desdobra aquele direito unitario e dai que prescrevam decorrido o prazo de 5 anos desde a exigibilidade da 1 prestação. III - Desde que em 14 de Março de 1975 se deu a demissão de um administrador que iniciou funções em 11 de Março de 1970 numa Sociedade Anonima de Responsabilidade e aos seus Estatutos, então em vigor, que se deve atender para determinar se tem ou não direito a uma pensão e não ao Decreto-Lei 45266. IV - Uma pensão de montante 10574 escudos e 50 centavos sendo inferior ao ordenado de Ministro, então de 26700 escudos, não constitui infracção do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro, e revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril. | ||