Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO QUALIFICAÇÃO EMPREITADA CONTRATO ATÍPICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DIREITOS DE AUTOR DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290003321 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1621/02 | ||
| Data: | 05/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Da tramitação processual. "A" intentou, pelos Tribunais Cíveis de Lisboa, contra "B - Sociedade de Representações Limitada" acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.000 contos, actualizada à data da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação b) e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.500 contos. Contestou a Ré, pretendendo ser absolvida do pedido; e reconveio, pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe uma indemnização total, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de 3.000 contos. Na primeira instância: a) a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.500 contos (2.000 menos 500 já pagos), b) e totalmente improcedente a reconvenção, de que o Autor foi absolvido. Recorreu de apelação o Autor para a Relação de Lisboa, que julgou o recurso procedente e assim, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de 5.000 contos, a título de retribuição da prestação de serviço efectuado, acrescida de juros à taxa legal (prevista na Portaria 158/99, de 18/02), desde a citação até integral pagamento b) e uma indemnização de 500 contos, pelo ressarcimento da ofensa à honra e reputação do Autor, acrescida de juros à taxa prevista naquela Portaria, desde o trânsito até integral pagamento. Os recursos. Do acórdão da Relação recorrem, de revista, tanto a Ré (recurso independente), como a Autora (recurso subordinado). Alegando, concluíram: A) Recurso da Ré: 1) O contrato celebrado entre a Ré e o Autor é um contrato de empreitada de uma composição musical. 2) A Ré comunicou ao Autor a desistência da empreitada, ao abrigo do art. 1229 do CC. 3) Mesmo que se entendesse que não estamos perante um contrato de empreitada, mas sim de um contrato de prestação de serviços atípico, sempre seria de aplicar o disposto nesse art. 1229 do CC, ou o disposto no art. 1170 do CC, que prevê a revogação unilateral do contrato. 4) Os autos não permitem determinar com toda a precisão o montante indemnizatório, pelo que sempre têm de intervir critérios de equidade. 5) O Autor não tinha, à data da desistência do contrato, terminado a composição da obra musical a que se tinha obrigado. 6) Tendo em conta o período no qual o contrato deveria ser executado (entre 25/02/97 e 03/04/98), o momento em que foi quebrado, o preço global acordado (5.500 contos), o montante entretanto pago (500 contos) e o plano de pagamentos, é adequada a quantia de 1.500 contos, tal como decidido na primeira instância. 7) A desistência do contrato de empreitada é um acto lícito. 8) A Ré nenhum dano causou ao Autor, a ele sendo imputáveis qualquer perda de bom nome e reputação profissional ocorridas. 9) O acórdão recorrido violou o disposto nos art. 483, 566 e 1229 do CC. 10) Deve por isso confirma-se o decidido na primeira instância. B) Recurso (subordinado) do Autor: 1) A injusta lesão da reputação profissional do Autor - que ficou com fama de irresponsável e incumpridor de prazos na entrega das composições musicais que lhe eram encomendadas, são de extrema gravidade, na medida em que, fazendo ele dessa actividade profissão lucrativa, se atinge o cerne da angariação dos seus meios de subsistência. 2) A Ré é uma empresa e o Autor um jovem, mas talentoso, compositor, pelo que a sua situação económica é notoriamente diferente, em prejuízo dele. 3) A conduta da Ré foi perversa: ela sabia bem que nenhum atraso havia da parte do recorrente, e este tinha aliás a sua obra concluída muitos meses antes do prazo que lhe fora marcado; nenhuma razão válida justificava a rescisão do contrato, com invocação de incumprimento de prazos. 4) A indemnização dos danos morais tem de ser exemplar, contribuindo para a modificação das mentalidades e constituindo cimento na edificação dos pilares de uma sociedade moderna, solidária e respeitadora, onde a ofensa, a injúria e a calúnia não sejam forma aceitável (porque impune ou barata) de conjugação dos interesses contrapostos dos indivíduos. 5) A dignidade da pessoa humana é base da República soberana que Portugal é, e a tolerância sistemática das agressões a essa dignidade, baratas porque sancionadas com indemnizações miseráveis, impede a construção de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária. 6) A fixação da indemnização pela Relação pecou por insuficiente, não fundamentada e iníqua, mostrando-se violados os art. 494 e 496 do CC, bem como art. 1º, 18º e 25º da Constituição. 7) Pelo que os danos morais devem ser indemnizados em não menos de 12.469,95 Euros (os 2.500 contos pedidos na acção). Houve contra-alegações. Questões postas. As questões essenciais postas nos recursos são as seguintes: A) Recurso da Ré: se o contrato era de empreitada e foi licitamente desistido; ou se era de prestação de serviços e foi licitamente revogado; se é adequada a indemnização por danos patrimoniais de 1.500 contos decidida na primeira instância; se a eventual perda do bom nome do Autor a ele apenas é imputável. B) Recurso do Autor: se o dano moral por ele sofrido deve ser indemnizado com 5.000 contos, como peticionado. Factos provados. Nas instâncias deram-se como provados os factos listados a fls. 356 a 366 (sentença) e a fls. 464 a 474 (acórdão recorrido). São eles os seguintes: 1. A. exerce profissionalmente a composição musical (A). 2. A R. é uma sociedade comercial por quotas cuja actividade compreende a venda e instalação de equipamento profissional de som e projectos de desenho de som (T). 3. A R. concorreu à execução dos trabalhos que respeitavam a: composição e produção da textura sonora da exposição do Pavilhão do Futuro da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, a realizar a partir do Guião de Textura Sonora aprovado pela Parque Expo; e, fornecimento, instalação e manutenção de todo o equipamento de sonorização constante do Anexo II (U). 4. A proposta da R. mereceu vencimento e em sequência veio a ser assinado entre a Parque Expo e a R. o contrato de prestação de serviços nº 960294, de 31/01/97, conforme doc. de fls. 98 (V). 5. O contrato tem como parte integrante os seus anexos que são o Guião de Texturas Sonoras, o Projecto Técnico de Som, a Equipa Artística e Técnica, o Planeamento, as Condições de Pagamento e a Proposta da R. para a Operação Técnica (Y). 6. Em meados de 1996, a R. contactou o A. para o convidar para compor a instalação musical para a sala do Pavilhão do Futuro para a Expo 98 que seria denominada "Observatório do Oceano" (B). 7. A R. tinha sido contratualmente incumbida daquele projecto pela sociedade Parque Expo, S.A., promotora da exposição (C). 8. Na sequência desse convite, A. e R. outorgaram, em 25 de Fevereiro, um contrato formalizando os termos do seu acordo, conforme doc. de fls. 21 e seguintes (D). 9. O A. entregaria a sua composição em formato audio digital e dentro do prazo definido pela sociedade Parque Expo, S.A. (E). 10. Em contrapartida, ser-lhe-ia paga a remuneração de cinco milhões e quinhentos mil escudos nos termos previstos em anexo ao contrato, dos quais quinhentos mil escudos seriam satisfeitos mediante dação de um par de colunas de som Meyer Sound HD-1, que a R. entregou ao A. (apesar de no contrato, do qual se mostra junta cópia a fls. 21, vir referido o valor de cinco mil contos) (F). 11. A Parque Expo e a R. acordaram que as audições da composição de que o A. veio a ser incumbido teriam lugar em 3 de Março de 1997 (1ª audição), em 2 de Junho de 1997 (2ª audição), em 1 de Setembro de 1997 (3ª audição) e em 2 de Dezembro de 1997, sendo a aprovação final em 24 de Março de 1998 (G). 12. A Parque Expo e a R. acordaram que os serviços objecto do contrato seriam prestados de acordo com o seguinte faseamento, conforme Anexo IV: produção musical - início em 02/02/97 e termo em 23/12/98; aquisição e instalação de equipamento de sonorização - início em 02/03/97 e termo em 10/03/98; testes - início em 17/03/98 e termo em 28/04/98; a manutenção inicia-se com a instalação dos equipamentos e terá lugar durante todo o período de vigência do contrato; sem prejuízo dos prazos definidos no nº anterior, as texturas sonoras e equipamentos de sonorização deverão estar prontos a funcionar até à data limite de 3/04/98 (H). 13. Segundo a cl. 4ª do contrato celebrado entre a Parque Expo e a R., esta última obrigou-se, além do mais, a facultar audições preliminares à Parque Expo por forma a possibilitar o acompanhamento da produção das texturas sonoras nos momentos mais significativos, de acordo com o Anexo IV, e a efectuar as alterações que a Parque Expo pretendesse e que se encontrassem nos termos definidos no guião das texturas sonoras (M). 14. A Parque Expo e a R. acordaram que a prestação de serviços objecto do contrato englobava: fornecimento e instalação do equipamento de sonorização de acordo como projecto técnico de som; a manutenção e garantia do correcto funcionamento de todos os sistemas e equipamentos, nos termos das cls. 10ª e 11ª (cfr. fls. 99) (P). 15. A cl. 2ª do contrato de 31/01/97 explicita o âmbito da prestação de serviços (X). 16. A administração da Expo 98 exigiu que todos os trabalhos fossem executados de sorte a que não se verificassem quaisquer atrasos (W). 17. Nos termos do nº 3 da cl. 12ª, a B é, perante a Parque Expo, o único responsável pela boa e atempada execução dos trabalhos objecto do presente contrato (Z). 18. A cl. 13ª do contrato de 31/01/97 dispõe: 1. Por cada dia de atraso em cada uma das fases em relação aos prazos estabelecidos no Anexo IV, será aplicada nos primeiros 15 dias a multa diária de 1% do valor dos serviços fixados na cl. 17ª, multa diária que sobe para 2% decorridos que sejam aqueles quinze dias. A aplicação das multas depende sempre do facto de os pagamentos da Parque Expo se encontrarem em dia; 2. Após uma hora de deficiente funcionamento da exposição, por causas imputáveis ao equipamento de sonorização objecto deste contrato, será aplicada à B uma multa de 300.000$00 por cada hora adicional; 3. O valor das multas eventualmente aplicadas será deduzido no montante do último pagamento previsto no nº 1 da cl. 8ª (AA). 19. O A. acordou reconhecer o contrato entre a Parque Expo e a R. assumindo a sua responsabilidade na proporção da sua quota o trabalho, quanto às penalizações, multas e prazos de entrega, sendo que, conforme doc. de fls. 21 e segs., foram apenas anexadas as cls. 10ª a 16ª do contrato celebrado entre a R. e a Parque Expo (I). 20. O A. ficou dispensado de proceder a qualquer apresentação na 1ª audição, em Março (J). 21. A. e R. acordaram que a primeira apresentação de trabalho do A. só teria lugar na audição de Junho (1º). 22. A Parque Expo veio a decidir que teria lugar uma audição extra em Abril de 1997, no que a R. assentiu (K). 23. O A. não apresentou qualquer trabalho na audição extra de Abril de 1997 (L). 24. Na segunda audição de 09/04/97, o A. não pediu escusa nem apresentou trabalho, tendo comparecido à mesma para escutar o trabalho de outro compositor (AE). 25. Em meados de Maio de 1997, e a pedido da R., o A. deslocou-se às suas instalações para apresentar o trabalho que estava a realizar, o qual mereceu aprovação do seu gerente, C (N). 26. Em Maio, o A. apresentou ao director técnico da R. uma maquete do trabalho, tendo tal maquete e orientação sido aprovadas (AB). 27. Nessa ocasião, o gerente da R. pediu ao A. que lhe deixasse ficar a cassete digital (tipo DAT - Digital Audio Tape) que continha o trabalho, ao que este acedeu, recebendo em troca uma cassete DAT virgem (O). 28. Na reunião de meados de Maio, o A. e o gerente da R. discutiram aspectos técnicos para a audição que estava prevista para o dia 2 de Junho seguinte, combinando que o A. traria o seu trabalho gravado em cassete DAT e que desse suporte se faria, nas instalações da R., a transcrição para o sistema multipistas da R. (6º). 29. Nesse dia a R. informou o A. que um gravador DAT Tascam que o A. lhe encomendara ainda não havia chegado e não podia por isso ser-lhe ainda entregue (7º). 30. O A. disse também nessa data ao gerente da R. que, nessa audição, gostaria de poder contar com um sistema de difusão em seis colunas de som (três vezes estéreo), pois era sua intenção levar o trabalho em cassete DAT em três misturas diferentes, que seriam transcritas para o sistema multipistas da R. para reprodução em simultâneo (9º). 31. Pedido esse a que a R. prometeu aceder (10º). 32. Foi acordado entre as partes que o material e equipamento a utilizar pelo A. tinha que ser compatível com o material e equipamento usado pela R., mais concretamente, que tinha que ser áudio digital (32º, 38º e 48º). 33. O A. sabia qual o equipamento da R. que iria utilizar na audição (58º). 34. Sabia que era o mesmo equipamento que tinha utilizado na demonstração realizada no mês de Maio e que tinha funcionado na perfeição (59). 35. Durante a primeira semana de Junho de 1997, C, filho do gerente da R. com o mesmo nome, deixou uma mensagem no atendedor de chamadas do A. comunicando-lhe que a audição se realizaria a 17 desse mês, pelas 17 horas, e que, na semana seguinte, nova mensagem confirmaria esta data e hora (11º). 36. A Expo 98 marcou audição para 18/06/97 e o A. apresentou-se nas instalações da R. na Av. 5 de Outubro, nº ...., com uma cassete que não era a que lhe tinha sido entregue pela R., mas que era do mesmo formato (digital audio tape) (36º). 37. Na manhã do dia definido, o A. contactou a R. para combinar uma hora para ir às suas instalações para preparar a audição, ficando combinado fazê-lo às 16 horas, já que, perguntado, esclareceu o A. que a transcrição demoraria cerca de 45 minutos a fazer (12º). 38. O trabalho contido na cassete DAT não estava em condições de ser ouvido (AC). 39. Os problemas do DAT do A. apenas se detectaram quando se reproduziu a cassete (gravada em gravador da marca Sony) em gravador de outro fabrico (15º). 40. Não se verificavam quando utilizado gravador da mesma marca, como era o caso do A. (16º). 41. Perante o afirmado pelo A., o director técnico da R. Sr. C reproduziu, à frente do A., a mesma cassete em três máquinas de características diferentes, a Tascam DA20, Tascam DA30 MK2 e Tascam DA 60 (AD). 42. O director técnico da R. recusou quaisquer justificações e alternativas (19º). 43. A R. e seu gerente na própria reunião de audição falhada de 18/06/97 deu conhecimento aos representantes da Parque Expo da impossibilidade de o A. continuar a prestar serviços e das razões da necessidade da sua substituição (49º). 44. No próprio dia ou no dia seguinte, o gerente da R. informou o A. de que prescindia do seu trabalho, e que havia decidido substituí-lo por outro compositor, em virtude de incumprimento dos prazos estabelecidos (20º). 45. No dia subsequente ao da audição, um dos membros da equipa de audições, Arq. E, telefonou ao A. perguntando se era verdade que o A. não tinha o seu trabalho feito como havia sido dito pela R. à Sociedade Parque Expo, S.A. (21º). 46. O A. pôs o Arq. E a par do sucedido na véspera, prontificando-se a permitir-lhe a imediata audição do trabalho completo para prova de que o mesmo se encontrava pronto, o que o seu interlocutor aceitou - às 20:30 desse mesmo dia, o Arq. E escutou, em casa do A., o trabalho na íntegra, e ficou com cópia de tudo em seu poder, manifestando o seu agrado pela qualidade do trabalho musical e a adequação ao fim a que se destinava (22º). 47. Prometeu diligenciar junto da R. e dos responsáveis da Expo 98 no sentido da R. rever a sua posição e tornar a incluir o A. no plano acordado (23º). 48. Na sequência dessas diligências, o A. chegou a falar com o Dr. D, coordenador do Pavilhão do Futuro da Expo 98, com quem combinou uma reunião durante a qual tornou a relatar os eventos descritos (24º). 49. O Dr. D mostrou igualmente interesse em manter o A. na equipa e afirmou que iria abordar a R. nesse sentido (25º). 50. O calendário de audições acordado entre A. e R. admitia que o trabalho fosse apresentado por partes nas sucessivas audições (por isso a previsão de várias audições), e não necessariamente todo de uma só vez na primeira audição (S). 51. O único pagamento que teve lugar foi o ocorrido mediante dação de um par de colunas de som Meyer Sound HD-1 que a R. entregou ao A. pelo valor de quinhentos contos (Q). 52. A R., na sequência da comunicação referida em 20º, escreveu a carta de 26/06/97, junta a fls. 30 e cujo teor dou aqui por reproduzido (46º). 53. Em 26/06/97, a R. procedeu, por escrito, à resolução do contrato invocando que o A. "não deu cumprimento aos prazos estabelecidos para a entrega daquele trabalho" - conforme doc. de fls. 30 (R). 54. A Expo 98 dirigiu à R. o escrito cuja cópia se mostra junta a fls. 144, dando conta de que o A. levou ao conhecimento da Parque Expo que não houve atraso no trabalho por si desenvolvido já que o mesmo estava concluído na data acordada entre a Parque Expo e a R. para a sua apresentação; mais informou o A. que o trabalho não foi apresentado na data devido a uma incompatibilidade entre o seu equipamento e o da R. (50º). 55. Do mesmo escrito, dirigido pela Expo 98 à R., consta que "caso a B mantenha a posição de dispensar o compositor A da equipa dos trabalhos face às obrigações que assumiu para com a Parque Expo, considera esta que tal atitude só pode ser entendida como a manifestação de que a dispensa do referido músico da equipa não prejudica a boa e pontual execução das prestações a que a B se obrigou perante a Parque Expo" (51º). 56. Tornou-se conhecido no seio dos diversos promotores e responsáveis pela montagem da Expo 98 que a R. havia rescindido um contrato com o A. devido ao incumprimento por este de prazos de entrega do seu trabalho (26º). 57. Tinham sido encomendadas outras obras ao A., designadamente para o espectáculo do Pavilhão da Utopia, cuja música seria, como veio a ser, da sua autoria (27º). 58. No dia 7 de Novembro de 1997, a Dra. F, coordenadora do Pavilhão da Utopia, abordou o A. mostrando grande apreensão relativamente ao cumprimento, pelo A., dos prazos de entrega do seu trabalho, já que tinha sabido do problema havido com a R. (28º). 59. Apesar de o A. ter reposto a verdade dos factos, a atitude de desconfiança desta responsável e da sua equipa para com o A. mantiveram-se por bastante tempo e só cessaram quando o trabalho do A. foi entregue a tempo (29º). 60. A capacidade profissional do A. ficou diminuída aos olhos de terceiros para quem trabalhava (30º). 61. Essa atitude causou ao A. revolta e intranquilidade no seu trabalho (31º). 62. O A. expressou a incompreensão que sentia relativamente às razões da conduta da R. e lamentou essa mesma conduta, pela fama que lhe estava a criar de compositor irresponsável e incumpridor de prazos (69º). 63. O A. apenas tinha direito a receber as quantias devidas após a apresentação do trabalho e consequente aprovação pela Parque Expo, S.A. (60º). 64. Num ponto da situação orçamental da Expo 98 referido a 04/04/97, referia-se a adjudicação do sistema de controlo e do equipamento audio-visual à empresa "Tecnilaser" (70º). 65. O trabalho "Festival dos Cem Dias" foi adjudicado ao A. apenas em 1998, depois da Expo 98 contratar o encenador E, em Janeiro; o projecto do "Centro Cultural de Belém" foi apresentado À Expo 98 em Fevereiro de 1998, tendo o contrato sido negociado a partir de 20/05/98, com ensaios em Julho de 1998 e apresentação em Agosto; e, o contrato para o trabalho "Expo 98 - Exposição Mundial foi assinado apenas em Fevereiro de 1998 (71º). Apreciação. A primeira questão é de saber se o contrato celebrado entre Autor e Ré deve qualificar-se como contrato de empreitada ou como contrato (atípico) de prestação de serviços. A primeira instância classificou-o como de empreitada, embora admitisse que pudesse classificar-se como contrato atípico de prestação de serviços (sentença de fls. 366 a 368). A Relação, pelo contrário, classificou-o como contrato de prestação de serviços, sujeito às regras do mandato (acórdão de fls. 744 e 745). Remete-se para esses locais. Cabendo tomar posição, e sem embargo de a questão receber respostas diferentes na doutrina, entende-se mais correcta a qualificação feita pela Relação. Conforme Pires de Lima e Antunes Varela, "a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si; e, para chegar a este resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente" (CCAnotado, vol. II, 4ª edição, 783). O primeiro aspecto (resultado do trabalho e não o trabalho em si) permite-nos distinguir a prestação de serviços do contrato de trabalho; o segundo mostra-nos que há identidades entre o contrato de empreitada e o de prestação de serviços (por exemplo: em ambos não há subordinação à autoridade e orientação do outro contraente). De facto, a empreitada é uma das modalidades típicas da prestação de serviços: art. 115 do CC. É muito discutida na doutrina a diferença entre contrato de prestação de serviços e contrato de empreitada (cf. notícia em Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 784 e 865, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações/Parte Especial/Contratos, 300 a 303). Aqueles Autores exemplificam esta questão (pág. 865), considerando - ao contrário do que entendeu este STJ (03/11/83, BMJ, 331-489) - não poder considerar-se como empreitada o caso em que uma firma se obrigou a realizar 12 programas de televisão sobre duas das obras de cada um dos autores escolhidos, com o argumento de que a materialização do trabalho intelectual realizado em filmes ou fitas não pode ser considerado como suficiente para caracterizar a obra do empreiteiro, tal como a estabelece o art. 1207 do CC. Este contrato é um contrato de prestação de serviços, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, por o resultado ser essencialmente uma realização artística e intelectual, ficando, como contrato de prestação de serviços inominados, sujeito às regras do mandato, conforme art. 1156 do CC. Este exemplo é totalmente idêntico ao nosso caso, em que o resultado é essencialmente produto intelectual ou artístico, e que se parametriza com os direitos de autor. Nesta linha os acórdãos da RP de 29/07/82, na CJ, ano VIII, tomo IV, 227, bem como deste STJ de 02/02/88, no BMJ, 374-449, de 23/01/01, na Revista 3778/00, desta secção e de 05/06/01, na CJ/STJ, ano IX, tomo II, 120. Assim, temos que o contrato celebrado entre Autor e Ré é um contrato de prestação de serviços (inominados), sendo-lhe aplicáveis as disposições do mandato, com as necessárias adaptações. Mas, a classificar-se o contrato como de empreitada, no quadro do art. 1207 do CC - pela ponderação de que a obrigação assumida pelo autor é sobretudo uma obrigação de resultado e não apenas de meios (como parece entender Pedro Romano Martinez, ob. cit., 300) - então o resultado acaba por ser o mesmo: a resolução do contrato pela Ré foi injustificado e sem acordo do Autor, e quando este já tinha concluído a obra: a obra estava concluída, a Ré não denunciou defeitos, o interesse da Ré mantinha-se. Por isso, a falar-se em desistência, ela foi quando a obra já estava feita, pelo que não é aplicável o art. 1229 do CC. A Ré resolveu o contrato sem fundamento para isso e quando a obra já estava concluída, pelo que só tem que pagar o preço acordado. O contrato não foi pela Ré licitamente revogado. Uma vez que lhe são aplicáveis as disposições do mandato, e o contrato é também no interesse do Autor, o contrato só podia ser revogado com o acordo do interessado, ou por justa causa: art. 1170 do CC. Nenhuma destas situações ocorre. A Ré não podia desistir da empreitada, nos termos do art. 1229 do CC, quer porque, na nossa perspectiva, não se tratava de empreitada, quer porque a prestação do Autor estava já cumprida quando a Ré deu o contrato por findo. Como se acentuou nas instâncias, não houve incumprimento do Autor. O Autor apresentou-se nas instalações da Ré, na data combinada, com uma cassete que não era a que lhe tinha sido entregue; o trabalho contido na cassete DAT não estava em condições de ser ouvido; os problemas do DAT do Autor apenas se detectaram quando se reproduziu a cassete gravada em gravador de marca SONY em gravador de outro fabrico; os problemas não se verificavam quando era utilizado gravador da mesma marca, como era o caso do Autor. Assim, o Autor concluiu o trabalho musical que a Ré lhe encomendou e apresentou-o à Ré dentro do prazo contratado. Esse trabalho estava bem efectuado, como se constatou no dia seguinte ao da audição falhada e a própria EXPO 98 reconheceu. Deste modo, realizado o serviço encomendado, a Ré só tinha que o pagar (art. 1154), não sendo justa causa para a revogação (ou para a resolução) do contrato a Ré não o poder ouvir naquelas condições por mera incompatibilidade de equipamentos audio. De facto, o Autor levou o seu trabalho numa cassete que não era a que lhe tinha sido entregue pela Ré, mas era do mesmo formato (DAT: digital audio tape). Os problemas do DAT do Autor apenas se detectaram quando se reproduziu a cassete, gravada em gravador SONY, em gravador de outro fabrico, problemas que não se verificavam quando utilizado gravador da marca do Autor. Como, do preço de 5.500 contos, já havia sido entregue equipamento no valor de 500 contos, a Ré tem que pagar os restantes 5.000. Houve prejuízo para o bom nome profissional do Autor: art. 484 do CC. Os danos sofridos são merecedores da tutela do direito: art. 496 do CC. O dano deveu-se, não à revogação indevida do contrato, cuja consequência directa é a Ré dever pagar ao Autor o custo dos seus serviços, mas à divulgação que dela foi feita: art. citados, bem como o art. 494. Devendo a indemnização fixar-se em termos de equidade (art. 496, nº3 e 494 do CC), não se vê desajustada a quantia de 500 contos, na medida em que o Autor vem a receber na integralidade o valor do seu trabalho, que várias pessoas do seu ramo e do seu meio, designadamente a própria EXPO 98, já reconheceram que era de boa qualidade e que a Ré não tinha razão para revogar o contrato, bem como que a Ré estava pressionada pelos prazos rígidos e pesadas consequências a que estava exposta perante a EXPO 98 se não cumprisse os prazos acordados com esta. Usou-se de critérios de equidade, como a lei manda (art. 496, nº3 e 494 do CC), não se violando quaisquer preceitos ou princípios constitucionais. Conclusão. Não se mostram violadas as disposições indicadas, improcedendo ambos os recursos. Decisão. Pelo exposto, acordam em negar ambas as revistas, condenando cada recorrente nas respectivas custas. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |