Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029676 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ROUBO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601240488753 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/95 | ||
| Data: | 05/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime do Código Penal de 1995 é mais favorável aos arguidos de roubo do que o do Código de 1982. II - Nomeadamente aquele acabou com a agravante modificativa da pluralidade de agentes, quanto ao furto. III - Não justificam a atenuação especial da pena a confissão espontânea e profícua dos factos e o arrependimento. IV - Se a demora no julgamento - no caso, dez anos - não é imputável ao tribunal, mas ao arguido que fugiu para o estrangeiro e só voltou extraditado, ele não beneficiará da atenuante referida na alínea d) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal de 1982. | ||