Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B299
Nº Convencional: JSTJ00042914
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200203190002997
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1686/00
Data: 02/19/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
Sumário : O STJ não pode censurar o não uso, pela relação, dos poderes conferidos pelo art712 CPC, nem a não utilização de presunções simples que as partes entendam cogentes, nem a não aplicação do disposto no n. 4 do art. 646 CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1. Em 6/9/95, A, intentou, na comarca de Amarante, contra a Companhia de Seguros B, acção com processo sumário destinada a exigir a responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em 31/12/93, pelas 15 horas, na EN 15, na denominada recta do Pinheiro Manso.

Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante de 6522500 escudos, com juros, à taxa legal, desde a citação.

Contestada a acção, foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, objecto, esta, de reclamação do A., que foi deferida.

Instruída a causa, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou a Ré a pagar ao A. as quantias de 1300000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais e de 750000 escudos a título de compensação por danos morais, com juros moratórios, a primeira, desde a citação, e a segunda, desde o trânsito em julgado ( dessa sentença ).

2. Negado provimento à apelação da assim condenada, daí este recurso de revista, em que formula, em termos úteis, as seguintes conclusões, que delimitam o âmbito ou objecto deste recurso ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) :

1ª a 4ª - Dado como não provado que no local existia uma placa vertical de ultrapassagem proibida e fundamentada essa resposta ( restritiva ) ao quesito 18º no facto de nos autos existirem documentos com informação contraditória, verifica-se que tal não sucede, referindo as certidões emitidas pela JAE que na data e local do sinistro não era, no sentido de marcha de ambos os veículos, permitido ultrapassar, e existindo ainda cópia de fotografia, tirada no local na data do embate, que confirma a existência de tal sinalização.

5ª - O recorrido reside e tem o seu domicílio profissional em Amarante, onde ocorreu o sinistro dos autos.

6ª a 8ª - O facto de resultar da informação prestada pela Junta de Freguesia de Freixo de Baixo que esta não tem conhecimento de qualquer proibição de ultrapassagem nos dois sentidos não significa, como pretende o tribunal recorrido, que, à data do sinistro, não existisse a sinalização em causa, revelando essa informação apenas ignorar aquela Junta de Freguesia se naquele local era ou não proibido ultrapassar à data do sinistro dos autos, o que nada espanta, uma vez que tais conhecimentos escapam do âmbito da sua competência, não se compreendendo o porquê da informação prestada.

9ª - Não se vislumbra em que medida esse desconhecimento da Junta contraria a informação prestada pela JAE, essa, sim, a entidade competente para se pronunciar acerca da sinalização existente no local, pois lhe compete tanto a colocação como também a manutenção e conservação dos sinais referidos.

10ª - A prova testemunhal sobre uma situação ocorrida há mais de 6 anos não pode sobrepor-se às certidões juntas aos autos - uma junta pelo A. e outra solicitada pelo próprio Tribunal.

11ª - Pelo exposto, o Tribunal não valorou correctamente os meios de prova apresentados.

12ª - Acresce que o veículo do A. foi embater no veículo seguro na recorrente, ficando irrecuperável; que o A. iniciou uma manobra de ultrapassagem a, pelo menos, 3 veículos; e que o piso estava molhado ; pelo que facilmente se constata que o A. não observou todos os deveres de cuidado que devia observar, e, no mínimo, lhe deverá ser atribuída uma parte maior de culpa pela ocorrência do sinistro.

13ª - As respostas aos quesitos 3º e 4º contêm matéria conclusiva e apenas poderiam ter suporte no depoimento do próprio A., que, como consta dos autos, nem sequer foi ouvido, pelo que, nesta sequência, deverão ter-se por não escritas.

14ª a 16ª - Resultando dos autos que o recorrido, logo após o acidente, foi transportado e assistido no Hospital de Amarante, seu local de trabalho, onde, atentas as lesões sofridas, apenas foi submetido a exames de rotina, nomeadamente exames clínicos e radiográficos, tendo regressado a casa no próprio dia, tendo sofrido dores que lhe provocaram dificuldades em respirar durante aproximadamente uma semana, a indemnização relativa aos danos morais é exagerada, devendo o valor confirmado pelo tribunal a quo ser substituído por outro, que não deverá ultrapassar 400000 escudos, o qual, além de manifestamente justo e razoável, é também proporcional aos danos provados e realmente sofridos pelo recorrido no acidente dos autos.

17 ª (1) Por isso omitida a sua transcrição, v., sobre esta, Rodrigues Bastos, - Notas ao CPC -, III, 299-3. e 18ª - O acórdão recorrido violou o preceituado nos arts. 483º, 494º, 496º, 562º e 570º CPC e 659º e 668º CPC.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3.Convenientemente ordenada
(2) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51., e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte :

( a ) - Em 31/12/93, pelas 15 horas, na EN 15, na recta do Pinheiro Manso, perto da estação de serviço da Galp, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo de passageiros de marca Volkswagen, modelo Polo G 40, e matrícula XB, conduzido pelo A., seu proprietário e o veículo ligeiro misto de marca Iveco e matrícula QJ, propriedade de ... ( A e B ).

( b ) - A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por este último veículo encontrava-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº310000112338, conforme documento a fls.46 ( C ).

( c ) - O A. seguia no sentido Amarante-Lixa, com os médios acesos ; o QJ seguia no mesmo sentido, à frente dele ; e entre ambos circulavam dois outros veículos ( D ).

( d ) - O embate deu-se na hemifaixa esquerda de rodagem, atento o sentido de marcha de ambos os veículos ( intervenientes ) ( idem ).

( e ) - A recta referida tem cerca de 430 metros de comprimento ( E ).

( f ) - A faixa de rodagem tinha 7 metros de largura e cada uma das bermas tinha 1 metro de largura ( 19º).

( g ) - No local existia uma linha longitudinal descontínua ( 18º).

( h ) - No dia, hora e local referidos, o piso da faixa de rodagem encontrava-se molhado ( 17º).

( i ) - Quando já se encontrava na recta referida, o A. assegurou-se de que não estava a ser ultrapassado, e de que na hemifaixa esquerda de rodagem, atento o seu sentido ( de marcha ), não circulava qualquer veículo em sentido contrário ( Lixa-Amarante ) no espaço de 200 metros, accionou o sinal de pisca-pisca, e efectuou uma manobra de ultrapassagem a mais do que um veículo automóvel ( E, 3º, 4º, 5º, e 6º).

( j ) - Porque pretendia entrar numa derivação existente no local, o condutor do QJ accionou o pisca-pisca ( 20º).

( l ) - Depois de o A. começar a ultrapassar o QJ, e quando o veículo do A. se encontrava situado quase paralelamente a este, o condutor do mesmo guinou para a sua esquerda, invadindo, sem se certificar de que esta estava livre, a hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, em que seguia o veículo do A. ( 7º, 8º, 9º, e 10º).

( m ) - O A. desviou-se o mais possível para a sua esquerda, no intuito de evitar o embate (11º).

( n ) - O veículo do A. embateu com a frente direita na parte lateral esquerda do QJ ( 25º).

( o ) - O QJ arrastou o veículo do A. à sua frente e para a esquerda, atingindo-o no ângulo e início do lado direito da frente ( 11º e 13º).

( p ) - À data do acidente, o valor venal do veículo do A. era de 1600000 escudos, aproximadamente ( 36º).

( q ) - Em consequência do acidente, o veículo do A.sofreu estragos, e, tendo a sua reparação sido considerada não comercial, o A. vendeu os salvados por 300000 escudos ( H e I ).

( r ) - Á data do acidente, o A., que nasceu em 29/1/50, gozava de boa saúde, e não apresentava qualquer defeito físico ( G e 28º).

( s ) - Aufere vencimento mensal de 470000 escudos/mês ( G ).

( t ) - Em consequência do embate, sofreu traumatismo toráxico, com fractura das 8ª e 9ª costelas direitas ( 26º).

( u ) - Após o acidente, foi radiografado e assistido no Hospital de Amarante ( F ).

( v ) - No momento do acidente, e nos dias posteriores, sofreu fortes e incomodativas dores, que lhe provocavam grande dificuldade em respirar ( 29º).

( x ) - Durante a semana seguinte ao acidente, esteve impedido de se deitar em virtude de as dores serem mais intensas quando o tentava fazer ( 30º).

( z ) - Ainda hoje sente dores, principalmente quando se verificam mudanças de temperatura e quando respira fundo ou quando faz pequenos movimentos ( 33º).

A contradição manifesta entre as respostas afirmativas dadas aos quesitos 16º e 20º - v. fls. 67 e 138 e vº, transcrita, esta última, em ( j ), supra, não foi reclamada pelas partes, nem notada pela Relação.

Não cabe nas atribuições deste Tribunal a censura do não uso do poder conferido pelo n. 4 do art. 712 (3) V., por todos. Ac.STJ de 2/2/93, CJSTJ, I, 1º, 117-I. ; e não se trata de contradição que inviabilize a decisão jurídica do pleito, como exige a parte final do n. 3 do art. 729, de aplicar com a restrição própria da excepcionalidade expressamente referida no n. 1 do art. 730, todos do CPC.

4. A recorrente começa por insurgir-se contra a resposta restritiva dada ao quesito 18º.

Julgada, com efeito, nessa conformidade, não provada a existência no local, aquando do sinistro em questão, de sinalização de proibição de ultrapassagem, essa resposta foi fundamentada na contradição a esse respeito da prova documental junta aos autos, e na prova testemunhal produzida ( fls. 139 )

A proposição de que "todos os documentos existentes nos autos referem o mesmo, ou seja, que naquele local, naquela data, não era permitido ultrapassar" ( fls.215 ) é pura e simplesmente falsa.

Como, aliás, as próprias conclusões da alegação respectiva manifestam, é, com efeito, em tergiversação flagrante que a recorrente começa por negar a existência, a esse respeito, de prova documental contraditória: são efectiva, incontornavelmente, contraditórias as informações prestadas a esse propósito pela Junta de Freguesia, a fls.77, e pela JAE, a fls. 87 e 89 ; esta, aliás, não repudiando a hipótese de vandalismo ou acidente, como salientado no acórdão sob revista.

Não sabe este Tribunal quando, onde, nem por quem foi tirada a fotografia de que há fotocópia a fls.133 e 134 ; e não se vê que qualquer das preditas informações seja mais fidedigna que a outra, contrária. É, nomeadamente, da comum experiência e saber não ser a atribuição por lei de determinadas funções que sem mais assegura o seu efectivo e cabal exercício.

Não se trata, aliás, de questão de fidedignidade, maior ou menor, duma e doutra dessas informações: trata-se, isso sim, da força ou eficácia probatória dos documentos que as transmitem. Ora:

5. Sabe-se que a força probatória dos documentos autênticos se encontra, consoante n. 1 do art. 371 C.Civ., limitada ao praticado ou directamente percepcionado por quem os emite (4) V., v.g., Almeida Costa, RLJ 129º/351-352.

Em prejuízo do retoricamente aduzido a este respeito, isso mesmo torna óbvia a relevância da prova testemunhal relativamente ao aludido quesito ( 18º).

Em sede de direito adjectivo, é de ter, por sua vez, presente a regra instituída no n. 1 do art. 655 e os estreitos limites dos poderes conferidos pelo n. 1 do art. 712 CPC.

Sobra, em todo o caso, não caber nas atribuições deste tribunal de revista, com competência praticamente limitada à matéria de direito (art. 26º da Lei nº3/99, de 13/1 ), censurar o não uso desses poderes pela Relação (5) V., v.g., Miguel Teixeira de Sousa, ROA, ano 54º/639-640.; nem a não aplicação pela mesma do disposto no nº4º art. 646º daquela mesma lei (6) Ac.STJ de 15/3/94, BMJ 435/750-II e 755, último par. Nem, aliás, enfim, se vê que as respostas aos quesitos 3º e 4º sejam, na realidade, conclusivas; nem a não utilização por aquele Tribunal de presunções simples, naturais, ou hominis ( arts.349º e 351º C.Civ.) que as partes entendam cogentes; e só poder, afinal, este Tribunal alterar a decisão das instâncias em matéria de facto quando efectivamente preenchida a previsão do nº2º do art.722º, para que remete o nº2º do art.729º, todos do CPC.

Não é, com evidência, isso que neste caso ocorre; e já explicado pela instância recorrida o essencial desta questão, colhe-se da insistência da recorrente a este respeito que se limitou a fazer ouvidos de mercador ao adiantado, de modo claro, pela Relação, a este propósito, reproduzindo agora a alegação então oferecida.

Inegável o risco acentuado que a tripla ultrapassagem ensaiada, para mais com piso molhado, necessariamente envolve, não menos exacto é não resultar da matéria de facto provada que tal tenha contribuído casualmente para a ocorrência do sinistro a que estes autos se reportam ; bem, pois, se tendo julgado ter esse acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ora recorrente, por violação do prescrito nos arts. 10, n. 4, e 11, ns. 1 e 3, CE54 na redacção, vigente ao tempo do acidente em causa, dada pelo DL 270/92, de 30/11.

6. Destarte de rejeitar as teses da recorrente em sede de matéria de facto e em tema de culpa, resta, como última questão a apreciar, a da fixação da compensação correspondente aos danos não patrimoniais - v.3., ( r ) a ( z ), supra.

Ora, de atentar, nesse âmbito, nos factores ou parâmetros estabelecidos no n. 2 do art. 494, para que, na sua 1ª parte, remete o n. 3 do art.496º C.Civ. :

Desconhece-se a situação económica do lesante, que, segundo se apurou, agiu com culpa grave e exclusiva.

A situação económica do ora recorrido foi averiguada no incidente do apoio judiciário que requereu e lhe foi negado, visto que assim descrita (v. art.514º, nº2º, CPC ): é médico em exercício no Centro de Saúde de Amarante; aufere 470000 escudos mensais ; reside em casa própria ; é proprietário da farmácia ..., em Amarante, onde a mulher trabalha, auferindo 104000 escudos mensais; é, bem assim, proprietário de duas fracções autónomas na freguesia de S.Gonçalo, Amarante, com o valor patrimonial de 3240000 escudos, de um apartamento em S. Roque da Lameira, no Porto, e de 3 automóveis do ano de 1995, dois deles tipo "Jeep".

Tem, por conseguinte, uma situação económica desafogada, bastante superior à média, situando-se, em termos económicos e sociais, na denominada classe média-alta.

Tem 2 filhos menores a seu cargo.

De considerar, ainda, as demais circunstâncias do caso, e, de modo adjuvante, os comuns padrões jurisprudenciais a que alude a doutrina (7) Antunes Varela, - Das Obrigações em Geral -, I, 9ª ed. (1997), 629, e, citando-o (em edição anterior),Vaz Serra, na RLJ 103º/104., tem este Tribunal vindo a repudiar porventura tradicional timidez indemnizatória.

Num final juízo de equidade, isto é, de justiça em concreto, ou do caso concreto, e notado ainda que, na alegação respectiva, a fls.218 ( duas primeiras linhas ) a recorrente persiste em omitir, certamente por lapso, de 3., ( v ) a ( z ), supra, o referido em ( z ), tem-se por bem encontrado o montante compensatório de 750000 escudos.

Sem correspondência no texto da alegação da recorrente (8) V., a propósito, Ac.STJ de 2/12/88, BMJ 382/497-III e 502-III., nem referência aos números e alíneas tidos em vista, a rotineira menção, na última conclusão dessa alegação, dos arts. 659 e 668 CPC desmerece comentário.

7. Breve se chega, deste modo, à seguinte decisão :

Nega-se a revista.

Confirma-se o acórdão recorrido na parte impugnada neste recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19/03/2002.

Oliveira Barros,

Miranda Gusmão,

Sousa Inês.