Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A416
Nº Convencional: JSTJ00033963
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
COMODATO
RENDA
RETRIBUIÇÃO
RESERVA MENTAL
NULIDADE
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199805210004161
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8761/94
Data: 10/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A reserva mental pressupõe uma declaração contrária à vontade real e o propósito, por parte do declarante, de enganar o declaratário.
II - A reserva mental só releva - conduzindo à nulidade do negócio - quando dela teve conhecimento o declaratário.
III - No arrendamento, como contrato que é, exige-se o mútuo consenso, que há-de revelar-se através de declaração negocial - expressa ou tácita - de cada uma das partes
- senhorio e arrendatário.
IV - Não pode ser qualificado como arrendamento o contrato em que seja indeterminada a retribuição a pagar pelo utilizador do imóvel.