Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
355/10.9TTBRR-A.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INVALIDADE
Data do Acordão: 02/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. Uma vez que o Conselho de Administração da empregadora, que é o órgão com competência disciplinar, não ordenou a instauração de procedimento prévio de inquérito, e não tendo a empregadora alegado, nem provado, que o sobredito Conselho de Administração tenha delegado a respectiva competência disciplinar no presidente da sua Direcção, as diligências de prova realizadas no âmbito do procedimento ordenado por aquele presidente e, bem assim, o relatório preliminar subsequente, não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito válido e relevante para os efeitos previstos na lei.

2. Só se tendo iniciado, validamente, o procedimento para aplicação da sanção de despedimento após a entrada em vigor do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, nos termos dos conjugados artigos 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 7/2009 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, não ocorre erro na forma do processo instaurado pela trabalhadora, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na aludida redacção.

3. Não tendo a empregadora respeitado o prazo estipulado, convencionalmente, para a resposta à nota de culpa, é inválido o procedimento disciplinar para efectivação de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 29 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, Secção Única, AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, contra a CAIXA BB, C.R.L., sendo que, frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes, a empregadora foi notificada para apresentar articulado a motivar o despedimento e juntar o processo disciplinar.

A empregadora, no respectivo articulado, invocou a nulidade/erro na forma do processo, por entender que, iniciando-se o procedimento para aplicação da sanção de despedimento, no dia 28 de Dezembro de 2009, data da instauração do inquérito prévio, a trabalhadora deveria ter apresentado uma petição inicial, com a descrição dos factos, porquanto a nova lei não é aplicável no caso, «havendo nulidade/erro na forma do processo, constituindo excepção dilatória insuprível, não sendo possível aproveitar-se um qualquer acto, nos termos do artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC», termos em que requereu que fosse proferida decisão de indeferimento liminar da petição/formulário, conhecendo-se da excepção invocada, sob pena de nulidade de todo o processado, tendo, em seguida, enunciado os factos constantes da nota de culpa e concluído pela verificação de justa causa de despedimento da trabalhadora.

A trabalhadora contestou, alegando que o procedimento disciplinar apenas se iniciou em 18 de Fevereiro de 2010, data em que o único órgão com competência disciplinar da empregadora, o seu Conselho de Administração, tomou conhecimento dos factos e invocou, por outro lado, a invalidade do procedimento disciplinar, já que foi fixado o prazo de dez dias úteis para apresentar a resposta à nota de culpa e «o ACT das I.C.A.M., publicado no BTE, n.º 48, de 29.12.2006, também subscrito pela [empregadora], veio consagrar na sua Cláusula 94.ª, n.º [4], o prazo de quinze dias úteis para a Resposta à Nota de Culpa, consulta do processo disciplinar e apresentação de provas», não lhe tendo sido possível, nesse prazo, «apresentar toda a prova que pretendia oferecer, designadamente documental e procurando testemunhas melhor identificadas com os seus problemas laborais e com o acidente de que foi interveniente», tendo, além disso, impugnado os factos descritos na nota de culpa, defendido a ilicitude do despedimento e, em reconvenção, pedido a condenação da empregadora na indemnização de € 25.000, a título de danos não patrimoniais, pela humilhação e vergonha que o processo disciplinar lhe provocou, agravando a sua já precária saúde e causando-lhe intranquilidade, temor, insónias e forte nervosismo.

A empregadora replicou que o processo disciplinar não sofre de nulidade, pois, a trabalhadora respondeu à nota de culpa e não requereu prazo suplementar.

No despacho saneador decidiu-se (i) julgar improcedente a excepção de erro na forma do processo, porquanto o inquérito prévio não assumia, ainda, a natureza de processo disciplinar e este iniciou-se em 2010, e (ii) julgar procedente a invalidade do procedimento disciplinar, por não ter sido respeitado o prazo legal de resposta à nota de culpa, pelo que se declarou ilícito o despedimento, condenando-se a CAIXA BB, C.R.L., no pagamento à trabalhadora «das retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, que [naquele] momento [fixou] em € 8.728,93 (oito mil setecentos e vinte oito euros e noventa e três cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa anual legal, hoje de 4%, desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento», e decretando-se, posteriormente, a reintegração da trabalhadora.

2. Inconformada, a empregadora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão recorrida, com diferente fundamentação, tendo concluído que embora ocorresse «erro na forma do processo, pois a forma processual adequada ao presente caso é a acção comum prevista nos art. 51.º e seguintes do CPT», «os actos praticados pelas partes, nomeadamente os articulados, podem ser aproveitados e adequados a essa forma processual, pelo que nada obsta a que no saneador se conheça da questão da validade do procedimento disciplinar», e, doutro passo, considerou inválido o procedimento disciplinar e, consequentemente, ilícito o despedimento da trabalhadora, pois «o prazo que a Recorrente concedeu à Recorrida para consultar o processo, responder à nota de culpa e juntar prova foi inferior ao convencionalmente previsto».

É contra aquele acórdão do Tribunal da Relação que a empregadora agora se insurge, mediante recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o qual foi admitido pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo, e no qual formulou as conclusões seguintes:

« O douto Acórdão recorrido deve ser anulado, julgando-se procedente o recurso, porquanto:
– Ao considerar procedente o erro na forma de processo, dando procedência, nesta parte ao recurso, mas mantendo aproveitados todos os articulados, violou os art.s 199 e 466 do C.P.C. e ainda os art.s 51 e seguintes do C[P]T e art. 387, n.os 1 e 2 do C. Trabalho, pois, não é possível o aproveitamento dos articulados por tal prejudicar os direitos da Ré/Caixa, não permitindo, entre outras, a renovação do P. disciplinar nos termos do art. 436 do C. Trabalho de 2003.
– Ao manter os articulados, com a fundamentação abstracta constante do Acórdão, há manifesta oposição de julgados com o Acórdão fundamento que se junta, no qual foi decidido pela anulação de todos os articulados. Há manifesta violação dos art.s 199 e 467 do C.P.Civil, já que não é possível aproveitar-se um qualquer articulado.
– Ao julgar inválido o processo disciplinar, com o fundamento, em abstracto, da violação do prazo de defesa, sem curar de averiguar e ponderar se foi ou não coarctado, em concreto, o direito de defesa da arguida, tomou-se uma decisão que é oposta [à] que consta do Acórdão fundamento. No caso não houve qualquer prejuízo para a arguida, pois, exerceu de forma cabal e sem qualquer obstáculo o direito de defesa, pelo que se violaram os art.s 94, n.º 3 do ACT das SICAM e art. 430, n.º 2, alínea b) do C. Trabalho de 2003.
– Caso seja provido o recurso quanto ao erro na forma de processo e suas consequências, nomeadamente com [à] anulação de todos os articulados, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios (Oposição de Acórdãos).»

A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, e requereu a ampliação do âmbito do recurso, «em caso de procedência da revista», nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, «ainda que a título subsidiário e por mera cautela», formulando a seguinte conclusão:

«9. Na ampliação do âmbito do recurso, deve ser revogado o acórdão proferido, julgando-se a final a forma de processo seguida a correcta e sem erro atento o facto de o procedimento disciplinar apenas se ter iniciado já no âmbito do novo Cód. Proc. Trab. de 2010, devendo manter-se neste caso a decisão da l.ª Instância, nessa parte também se concordando com o douto Parecer do Ilustre Magistrado do M.P. junto [do Tribunal da Relação da Lisboa], a fls. 128, que se dá por reproduzido.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que, no caso, «o erro na forma do processo, por ter diminuído efectivamente as garantias de defesa da Ré, não permite o aproveitamento dos actos praticados desde o início, nos presentes autos» e que não se justificava «a declaração de nulidade ou invalidade do processo disciplinar», com o fundamento de não ter sido respeitado o prazo para resposta à nota de culpa, pelo que a revista devia proceder, «in totum», parecer que, notificado às partes, não obteve qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Se, tendo ocorrido erro na forma do processo, não é possível aproveitar qualquer dos articulados produzidos nos autos (conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª da alegação do recurso de revista);
Se o procedimento conducente à aplicação da sanção de despedimento não é inválido (conclusão 3.ª da alegação do recurso de revista);
– Se não há erro na forma do processo (conclusão 9.ª da contra-alegação do autor/recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
– A A. encontrava-se ligada à Ré por contrato de trabalho, que teve início em 26 de Junho de 1988 [será 20 de Junho de 1988 — cf. artigo 8.º do articulado da empregadora e artigo 17.º da contestação], para exercer funções comerciais em actividades próprias das instituições de crédito;
– A Autora estava filiada no Sindicato dos Bancários do Sul;
– Na data do despedimento, a A. auferia a retribuição de € 1.085,39, acrescida de € 161,60 de diuturnidades, € 133,30 de abono para falhas e € 8,94 de subsídio de refeição;
– Em 28.12.2009, o Sr. Presidente da Direcção da Ré ordenou a realização de um inquérito prévio com vista ao apuramento dos factos ocorridos em 21.12.2009, que indicia[va]m um comportamento culposo e susceptível de sanção por parte da trabalhadora AA;
– Em 30.12.2009, realizaram-se diligências de prova no âmbito desse inquérito e em 10.02.2010 foi elaborado o relatório preliminar;
– Em 18.02.2010, o Conselho de Administração da Ré deliberou instaurar um processo disciplinar com intenção de despedimento contra a Autora — fls. 9 do processo disciplinar;
– A Autora foi notificada da nota de culpa em 8.03.2010, tendo-lhe sido fixado o prazo de 10 dias [úteis] para apresentar a sua defesa escrita e juntar prova testemunhal e documental que entender;
– A Autora respondeu à nota de culpa em 19.03.2010, requerendo o arquivamento do processo, juntou quatro documentos e arrolou nove testemunhas;
– Por decisão do Conselho de Administração da Ré, de 27.04.2010, foi aplicada à Autora a sanção de despedimento com justa causa, tendo esta sido notificada dessa decisão em 7 de Maio de 2010 — fls. 161 do processo disciplinar.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso.

2. Em primeira linha, a recorrente alega que, «[a]o considerar procedente o erro na forma de processo, dando procedência, nesta parte ao recurso, mas mantendo aproveitados todos os articulados, violou os art.s 199 e 466 do C.P.C. e ainda os art.s 51 e seguintes do C[P]T e art. 387, n.os 1 e 2 do C. Trabalho [de 2009], pois, não é possível o aproveitamento dos articulados por tal prejudicar os direitos da Ré/Caixa, não permitindo, entre outras, a renovação do P. disciplinar nos termos do art. 436 do C. Trabalho de 2003», havendo «manifesta violação dos art.s 199 e 467 do C.P.Civil, já que não é possível aproveitar-se um qualquer articulado».

A 1.ª instância decidiu que, «não se tendo iniciado o processo disciplinar em 2009 — porque os actos realizados em 2009 foram praticados no âmbito de inquérito preliminar e ‘este não assume ainda a natureza de processo disciplinar, na medida em que, como o seu próprio nome indica, lhe é prévio, o antecede e, por outro lado, não confere quaisquer direitos de defesa ao trabalhador, podendo nem sequer estar identificado o trabalhador infractor’ ―, não há erro na forma do processo».

Diversamente, o aresto recorrido entendeu que «o procedimento disciplinar se iniciou em 28.12.2009 com a instauração do inquérito e não apenas em 18.02.2010 com o notificação da nota de culpa» e, assim, «o processo adequado para impugnar o despedimento era a acção comum prevista no art. 51.º e seguintes do CPT e não a acção especial prevista nos art. 98.º-B e seguintes do mesmo Código», daí que houve erro na forma do processo; porém, alicerçado no artigo 199.º do Código de Processo Civil, concluiu «que os actos praticados pelas partes, nomeadamente os articulados, podem ser aproveitados e adequados a essa forma processual, pelo que nada obsta a que no saneador se conheça da questão da validade do procedimento disciplinar».

Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso.

Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas ‘disposições transitórias’».

«Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.»

As Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, contêm normas transitórias que delimitam a vigência dos atinentes Códigos quanto às relações jurídicas subsistentes à data da sua entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daqueles Códigos, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que ora releva, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 refere que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho [de 2003], os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor [a qual ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º], salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», acrescentando, na alínea c) do artigo 9.º, que o regime previsto naquele Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a «[p]rocedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho».

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009 [que, salvo as excepções previstas no artigo 14.º, entrou em vigor cinco dias após ter sido publicado] reza que, «[s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto às condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», aditando, na alínea c) do mesmo preceito, que o regime previsto naquele Código do Trabalho não se aplicava ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a «[p]rocedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho».

Como é sabido, a instauração do procedimento disciplinar para efectivação de despedimento com justa causa pode verificar-se de duas formas: (i) comunicação escrita ao trabalhador da intenção de despedimento e junção da nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados (artigos 411.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009); (ii) realização de procedimento prévio de inquérito, caso o mesmo se mostre «necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa» (artigos 412.º do Código do Trabalho de 2003 e 352.º do Código do Trabalho de 2009).

Note-se que qualquer dos aludidos actos interrompe os prazos estabelecidos nos artigos 372.º do Código do Trabalho de 2003 e nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho de 2009.

Ora, a matéria de facto dada como provada não permite concluir que a instauração de procedimento prévio de inquérito tivesse sido determinada pelo Conselho de Administração da empregadora — órgão com competência disciplinar —, antes se demonstrou que, «[e]m 28.12.2009, o Sr. Presidente da Direcção da Ré ordenou a realização de um inquérito prévio com vista ao apuramento dos factos ocorridos em 21.12.2009, que indicia[va]m um comportamento culposo e susceptível de sanção por parte da trabalhadora AA», que, só em 18 de Fevereiro de 2010, «o Conselho de Administração da Ré deliberou instaurar um processo disciplinar com intenção de despedimento contra a Autora» e que, «[p]or decisão do Conselho de Administração da Ré, de 27.04.2010, foi aplicada à Autora a sanção de despedimento com justa causa, tendo esta sido notificada dessa decisão em 7 de Maio de 2010 — fls. 161 do processo disciplinar».

Uma vez que o Conselho de Administração da empregadora, que é o órgão com competência disciplinar, não ordenou, no caso, a instauração de procedimento prévio de inquérito, e não tendo a recorrente alegado, nem provado, que o sobredito Conselho de Administração tenha delegado a respectiva competência disciplinar no «Sr. Presidente da Direcção da Ré», as diligências de prova realizadas no âmbito do procedimento ordenado pelo «Sr. Presidente da Direcção da Ré» e, bem assim, o relatório preliminar subsequente, não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito válido e relevante, para os efeitos previstos nos artigos 412.º do Código do Trabalho de 2003 e 352.º do Código do Trabalho de 2009.

Na verdade, cabia à recorrente alegar e provar que o questionado inquérito prévio foi ordenado por órgão com competência disciplinar, própria ou delegada, nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Assim, no caso vertente, só se tendo iniciado, validamente, o procedimento para aplicação da sanção de despedimento após a entrada em vigor do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, nos termos dos conjugados artigos 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 7/2009 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, não se verifica qualquer erro na forma do processo instaurado pela trabalhadora, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na dita redacção.

Tendo-se concluído que não ocorre, no caso, erro na forma de processo, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas nas conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

3. A recorrente aduz, também, que o acórdão recorrido, «[a]o julgar inválido o processo disciplinar, com o fundamento, em abstracto, da violação do prazo de defesa, sem curar de averiguar e ponderar se foi ou não coarctado, em concreto, o direito de defesa da arguida» violou «os art.s 94, n.º 3 do ACT das SICAM e art. 430, n.º 2, alínea b) do C. Trabalho de 2003», já que «não houve qualquer prejuízo para a arguida, pois, exerceu de forma cabal e sem qualquer obstáculo o direito de defesa».

Todavia, conforme estabelece a alínea c) do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável, o procedimento disciplinar para efectivação de despedimento por facto imputável ao trabalhador é inválido se não tiver sido respeitado o prazo para resposta à nota de culpa.

Ora, provou-se que a autora «foi notificada da nota de culpa em 8.03.2010, tendo-lhe sido fixado o prazo de 10 dias [úteis] para apresentar a sua defesa escrita e juntar prova testemunhal e documental que entender» (cf. fls. 86 do procedimento disciplinar), sendo que, embora o n.º 1 do artigo 355.º do Código do Trabalho de 2009 determine que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, o certo é que o n.º 2 do artigo 339.º do mesmo Código reza que «[o]s critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho», prevendo o ACT entre várias instituições de crédito agrícola mútuo (I.C.A.M.) e os Sindicatos dos Bancários do Centro, Norte e do Sul e Ilhas, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 48, de 29/12/2006, na Cláusula 94.ª, n.º 4, o prazo de 15 dias para a resposta à nota de culpa, consulta do processo e apresentação de provas.

Não tendo a recorrente respeitado o prazo estipulado, convencionalmente, para a resposta à nota de culpa, é inválido o procedimento em causa, termos em que improcede a conclusão 3.ª da alegação do recurso de revista.

Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso de revista requerida na conclusão 9.ª da contra-alegação do recorrido.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação.
Custas do recurso de revista a cargo da recorrente.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012

Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha