Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045247
Nº Convencional: JSTJ00024021
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199312090452473
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 102/92 DE 1992/05/30 ARTIGO 2 N1 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/25.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
Sumário : I - Se, na lei, se estabelece, para as defesas oficiosas em julgamento penal, a remuneração mínima de 25 mil escudos e a máxima de 43 mil setecentos e cinquenta escudos, a ter-se em consideração o disposto no artigo 196 do Código das Custas Judiciais, nunca poderia fixar-se o montante dos honorários abaixo de 12 mil e quinhentos escudos.
II - Se apenas foram ouvidos, em audiência, o arguido e duas testemunhas, o defensor fez alegações orais, não revestiu complexidade o processo, sendo notória a simplicidade da causa, deverá fixar-se em 15 mil escudos o montante dos honorários a perceber pelo defensor oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2 Subsecção da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal da Comarca de Vouzela por Acórdão de 25 de Março de 1993 foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, condenado nos seguintes termos: a) - por crime de introdução em casa alheia, previsto e punido no artigo 176 n. 2 do Código Penal, em 14 meses de prisão; b)- por crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 n. 2 h) do mesmo Diploma, em 18 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico "nos termos do artigo 78, ainda do Código Penal, foi-lhe imposta a pena unitária de dois anos de prisão" suspensa por dois anos.
- Foi ainda condenado em taxa de justiça, procuradoria e em 10000 (dez mil escudos) de honorários ao seu Defensor Oficioso" quantia que, segundo o Acórdão, se afigura justa, face à reduzida intervenção no processo (apenas no julgamento, que foi relativamente rápido). logo seguido de outro, no qual o mesmo causídico, interveio também, sendo certo que, sendo notório neste Conselho, não deixou, por isso, de auferir o respectivo vencimento".
- Recorreu o Defensor Oficioso, Advogado B, com a motivação de folhas 82 a 85 aqui dada como reproduzida, por não se conformar com o referenciado Acórdão na parte em que fixou em 10000 escudos os honorários devidos ao recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
-É ilegal a redução dos honorários do Advogado Oficioso abaixo da metade do montante mínimo estabelecido na Tabela Legal;
- A redução tem por pressuposto uma específica simplicidade do trabalho produzido, o que se não descortina no caso em apreço;
- Extravasam da previsão legal os fundamentos invocados para a redução, uma alegada intervenção reduzida no processo e outras circunstâncias pessoais do Advogado, estranhas, como tal, àquela qualidade;
- A decisão impugnada violou, "por erro de interpretação e aplicação", o Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, assim como o artigo 196 do Código das Custas Judiciais;
- Deve assim revogar-se o Acórdão no tocante à parte invocada, e serem fixados os honorários ao Requerente dentro dos limites legais, como se entender ajustado, por hipótese na média entre o mínimo e o máximo.
- Requereu "Alegações por Escrito", prescindindo portanto de Alegações Orais, desde logo oferecendo, como tal, "a sua motivação de Recurso".
- O Ministério Público, quer em 1 instância, a folhas 91 a 92, quer neste Supremo Tribunal, a folhas 98 e verso e 101, opina pelo provimento.
- Sendo válida "a renúncia a Alegações Escritas", por se terem dado logo, como tais, "os argumentos apresentados na motivação", passar-se-à a decidir, após terem sido colhidos os vistos legais.
- Dispõe o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, que "a tabela anexa bem como o regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis números 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 25 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido, da parte ou por iniciativa do tribunal" e dispõe o n. 2 do mesmo preceito legal que "o juiz pode, em relação aos honorários fixados, ao abrigo da tabela anexa, usar da faculdade prevista no artigo 195 do Código das Custas Judiciais".
- Este artigo 195 do Código das Custas Judiciais, estabelece, por sua vez, que: "o juiz pode, em atenção à simplicidade do trabalho produzido, reduzir até metade a remuneração prevista para os Defensores Oficiosos e para os Peritos; e também, em razão do tempo despendido, da dificuldade, importância ou qualidade do serviço produzido, lhe é lícito elevá-la até ao dobro ou fixá-la por dias de trabalho".
- Ora, como se vê do n. 2 da alínea a) do ponto 5 da Tabela Anexa ao Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, para o caso subjudice- "Processo Criminal - Comum-Colectivo -(crimes da competência do Tribunal Colectivo puníveis com pena até oito anos)" estabelece a lei a remuneração mínima de 25000 escudos e máxima de 43750 escudos.
- Para já, mesmo em obediência ao disposto no artigo 195 do Código das Custas Judiciais, há que constatar que nunca o Colectivo deveria ter fixado os honorários em 10000 escudos e isso por que, metade do mínimo de 25000 escudos para o caso em apreço, são 12500 escudos e não 10000 escudos.
- Tão só se vê da "Acta de folhas 79 a 80" que, em Audiência de Julgamento, apenas foram ouvidos o arguido e duas testemunhas e que o ora Recorrente fez Alegações Orais, mostrando, outrossim, os autos, não revestir complexidade o processo nem a defesa do agente das infracções criminais consumadas que motivaram a sua condenação, sendo notória a simplicidade do caso.
- Face ao que se deixa dito e tendo em atenção a posição tomada pelo Ministério Público, concede-se provimento e revoga-se o Acórdão Recorrido na parte em que se condenou o arguido em 10000 escudos de honorários a favor do Defensor Oficioso, ora Recorrente, que agora se fixam em 15000 (quinze mil escudos) nos termos das disposições combinadas do artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio; do n. 5, alínea a) da Tabela Anexa ao mesmo Diploma e do artigo 195 do Código das custas judiciais.
Sem tributação.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1993
Coelho Ventura;
Costa Pereira;
Guerra Pires ;
Sousa Guedes.