Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
163/20.9JELSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO ORDINÁRIO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Uma violação do direito de acesso aos elementos probatórios necessários a possibilitar e garantir um efetivo recurso, por muito grave que seja a violação, não tem o condão de transmutar uma prisão legal em prisão ilegal, tomados os termos no seu estrito sentido jurídico penal. E só a prisão ilegal é fundamento do pedido de habeas corpus a submeter à apreciação do STJ.
II - O pedido de habeas corpus não é, em caso algum, o meio adequado para atingir o fim pretendido de tornar efetivo o direito do arguido a consultar os autos, ou para, subsequentemente, garantir um efetivo direito de recurso. O pedido de habeas corpus é uma providência excecional que está funcionalmente ordenada para reafirmar o direito à liberdade e pôr termo imediato a situações de prisão ilegal; não é meio idóneo para reparar lesões de outros direitos. Importa ter consciência de que o uso deste meio processual excecional, notoriamente fora das condições legais, não logrando o resultado pretendido, tem um efeito nefasto pois é causa de entropia no sistema, alongando o prazo de resposta nas causas legalmente atribuídas a este Supremo Tribunal.
Decisão Texto Integral:




Processo n.º Proc. n° 163/20.9JELSB-B.S1

Habeas Corpus




Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, preso preventivamente à ordem destes autos, veio através de mandatário requerer a providência de habeas corpus «com o fundamento previsto no art. 222° n° 2 al. c) do C.P.P.» alegando o seguinte (transcrição):

1.° O arguido, aqui requerente, foi apresentado ao Juiz de Instrução Criminal para 1º Interrogatório Judicial no passado dia 13 de Março de 2021 a fim de lhe ser aplicada medida de coação.

2.° Em tempo, foi pelo Meritíssimo Juiz Instrução Criminai comunicado ao arguido todo o acervo probatório, bem como a indicação que justificava desde logo a possibilidade de aplicação de medida de coação e garantia patrimonial,

3.° O arguido decidiu então, negar em termos genéricos os factos que lhe eram imputados, tendo respondido a todas as questões relacionadas com a sua condição pessoal que lhe foram formuladas.

4.° Após promoção pelo Ministério Público e respetivo contraditório foi por despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal aplicada ao arguido como medida de coação a Prisão Preventiva, tendo de imediato o arguido sido recolhido para cumprimento da mesma no Estabelecimento Prisional de …..

5.° O arguido não se conformando com a medida de coação então aplicada, dela manifestou propósito de recorrer,

6.° Tendo para tanto dirigido o requerimento de fls (...) ao Tribunal. - tudo cfr. cópia junta como Doc. 1.

7.° Em síntese requeria o arguido acesso aos meios de prova que lhe haviam já sido indicados e presentes aquando do 1° interrogatório;

8.° E bem ainda ao próprio Despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que lhe aplica a medida de coação.

9.° Por despacho de fls (...) veio o Ministério Público a indeferir, pelas razões que aí melhor constam, tudo quanto foi requerido. - tudo cfr. cópia junta como Doc. 2

10.° De tal despacho reclamou o arguido para o Juiz de Instrução Criminal - a fls (...) — tudo cfr. cópia junta como Doc. 3.

11º Até à data não foi proferida decisão sobre tal reclamação.

12.° Certo é que, no dia de ontem (12/04/2021), perfizeram-se 30 dias sobre a aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva.

13.º Com o que se esgotou o prazo de que o arguido dispunha para recorrer do despacho que aplica a Prisão Preventiva;

14.° Ora a falta de fornecimento ao arguido, quanto mais não seja do próprio despacho que lhe aplica a medida de coação, é absolutamente ilegal;

15.° Cerceando e coarctando os mais elementares direitos do arguido a um processo justo, equitativo, com garantia de contraditório e o seu direito a recurso.

16.° Está pois o arguido numa situação em que não lhe é possível exercer em pleno o seu direito ao recurso, para sindicar da bondade da Prisão Preventiva a que está sujeito.

17.º Numa claríssima situação de Prisão ilegal.

18.° Pois que, a Prisão Preventiva a que está sujeito, sendo passível de ser revista por via de recurso, lhe está imposta, esbulhado que está de dela em pleno recorrer.

19.° Pelo exposto, o requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do art. 222° n.° 2 alínea c), 399.°, 410° e 411° do CP.P. em clara violação dos artigos 18°, 27° e 28°, n.° 4 e 31 da CRP.

20.° Deve assim ser declarado ilegal q prisão e ordenada a sua imediata libertação, 31° n.° 3 da CRP e 222° e 23.° do C.P.P. Mais fará V.Excia a acostumada justiça.

2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):
Informação a que alude o art.° 223°, 1, do CPP:
Nos autos de inquérito 163/20…., vem o arguido AA, requerer providência de Habeas Corpus, nos termos da alínea c) do n° 2 do art. 222°, do CPP, alegando, em resumo que:
Pede, nos termos do disposto no art. 222°, n° 1 e n° 2 alínea c), do C. P. P. e 217°, ambos do C.P.P., a sua imediata libertação.
O Magistrado titular do inquérito, pronunciou-se nos termos da promoção que antecede referindo não se verificar uma situação de prisão ilegal como alega o arguido.
Nos termos do art. 222°, n° 2, do CPP, a petição de Habeas Corpus deve fundar-se em ilegitimidade da prisão proveniente de três causa, a saber:
a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Ora, tendo em conta a factualidade alegada e o argumento invocado pelo requerente insere-se, neste terceiro fundamento, pelo qual, pode ser requerida a providência ora em causa.
Nos termos do n° 1 do art. 223°, do Código de Processo Penal, cabe informar o seguinte:
O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no passado dia 13 março 2021.
Refere que, para esse efeito, o juiz de instrução lhe comunicou todo o acervo probatório, bem como a indicação que justificava desde logo a possibilidade de aplicação de medida de coação. Mais diz que nesse ato negou os factos de forma genérica. Diz que no interrogatório foi exercido o contraditório e lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva; não se conformou com tal medida de coação manifestando o propósito de recorrer, tendo para o efeito dirigido um requerimento ao tribunal. Requer nesse requerimento acesso aos meios de prova que já lhe haviam sido indicados e presentes no primeiro interrogatório, bem como o despacho do juiz que aplicou a medida coação. Diz que o seu requerimento foi indeferido, tendo reclamado do despacho do M°P° para o juiz, sendo que não foi proferida nenhuma decisão sobre a reclamação. Refere que, entretanto, se passaram 30 dias para interposição de recurso, tendo-se esgotado o prazo, catalogando como ilegal o não acesso aos meios que pretendia, inexistindo um processo justo e equitativo, não tendo sido possível exercer o seu direito ao recurso, encontrando-se numa situação de prisão ilegal.
O Ministério Público pronunciou-se sobre a pretensão do arguido, no sentido do seu indeferimento, uma vez que "a circunstância de não ter sido facultado, em tempo para o recurso, o acesso aos elementos de prova constantes dos autos não integra qualquer das alíneas previstas no número dois do sobredito artigo". Mais diz que "a detenção, e decisão judicial da prisão preventiva foi efetuada por autoridade competente, motivada por facto criminalmente punível e previsto na lei e não excedeu os prazos fixados na lei processual penal. O próprio requerente esclarece ter-lhe sido comunicado, aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido o acervo probatório referente aos factos imputados e terem os mesmos sido presentes, pelo que tem conhecimento, ainda que porventura menos pormenorizado, dos mesmos."
Mais referimos que, conforme decorre de fls. 1803 e sgs., o arguido interpôs recurso da decisão que determinou a sua privação da liberdade, sendo que nessa peça, como questão prévia, aborda a questão exposta no Habeas Corpus que deduziu, qualificando a situação em causa como nulidade insanável. No seu recurso refere a fls. 1806, 3°§, que o tribunal recorrido assegurou, "de forma exemplar", o acesso do arguido aos factos, comunicados "de forma clara e detalhada", como garantiu acesso aos meios de prova que os sustentaram.
Ora, segundo o arguido, como refere no seu recurso, teve acesso a todos os meios de prova que legitimaram a imputação dos factos e consequente medida de coação.
O arguido a fls. 1706 requereu cópia dos elementos de prova, requerimento que foi indeferido por despacho do M°P° de fls. 1721.
A reclamação do despacho do M°P° a que o arguido alude no requerimento em apreço foi junta aos autos em 9/4/21 (fls. 1754).
No dia de ontem foi proferido despacho pelo M°P° a requerer, entre outras coisas, o conhecimento da reclamação em causa (fls. 1851 e sgs.).
Em promoção anterior, datada de 9/4/21, (fls.1750 e sgs.), em resposta ao pedido de consulta dos autos por parte do arguido, porque os autos se encontram em segredo de justiça entendeu o M°P° facultar ao arguido, "cópia do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e registo áudios de declarações do arguido, da promoção do Ministério Público, do requerimento da defesa e do despacho do Mm0 Juiz de Instrução Criminal e ainda dos elementos de prova enunciados a fls. 1635 e 1636, salvo apenso de interceções (artigo 11° do requerimento apresentado)".
Embora conste dos autos a fls. 1759 uma remessa eletrónica dos autos a este tribunal, no dia 12/4 tal não aconteceu, como decorre do informado a fls. 1856, sendo que dessa informação decorre ainda que foram extraídas as cópias ordenadas na promoção datada de 9/4, não sendo claro que as mesmas tenham sido entregues. Como resulta de fls. 1861, para conhecimento das aludidas promoções, e da petição em análise, os autos foram remetidos a este tribunal apenas no dia de ontem (14/4). Estão assim por conhecer os conteúdos das promoções acima referidas.
Por outro lado, e analisado o expediente relativo ao primeiro interrogatório judicial ocorrido em 13 de março de 2021 (fls. 1629 e sgs.), constata-se que, como confirma o arguido no seu recurso, em sede de primeiro interrogatório judicial requereu a consulta dos autos para verificação dos meios de prova. Tal pretensão foi deferida (fls. 1636/7). O despacho que decretou a prisão preventiva consta dos autos a fls. 1640/1, em forma de "Súmula", encontrando-se gravado em CD junto aos autos a fls. 1643. O arguido foi notificado da decisão quanto ao seu estatuto coativo, conforme resulta de fls. 1645, sendo que nada ali consta sobre uma eventual entrega do CD contendo o despacho judicial.
É o que nos cumpre informar, nos termos do art. ° 223°, n°1, do CPP.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).

II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão preventiva do arguido.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos, e é o seguinte:
2. 1. O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 13 de março 2021.
2.2. O JI considerou indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º/1 e 24.º/c, DL 15/93, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, e ainda um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º/1/2, do mesmo diploma legal.
2.3. Por despacho do JI proferido em 13 de março de 2021, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, dado verificar-se perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de perturbação da tranquilidade da ordem pública.
2.4. Requereu o arguido o acesso aos meios de prova indicados pelo MP para fundamentar a medida de coação aplicada, o que veio a ser indeferido pelo MP por despacho datado de 29.3.2021.
2.5. Por despacho de 9.4.2021 o MP veio a deferir o pedido do arguido quanto ao auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, registo áudio de declarações do arguido, promoção do MP, requerimento da defesa e do despacho do JI, elementos de prova enunciados a fls 1635 e 1636, salvo apenso de interceções.
2.6. Por requerimento com a mesma data (9.4.2021) o arguido reclamou do despacho referido em 2.4. para o JI.
2.7. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação, sindicando entre o mais a falta de acesso aos autos e a medida de coação de prisão preventiva.
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

5. O requerente encontra-se em prisão preventiva desde o dia 13 de março 2021. Foi considerada indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º/1 e 24.º/c, DL 15/93, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, e ainda um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º/1/2, do mesmo diploma legal. Por despacho do JI, proferido em 13 de março de 2021, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva dado verificar-se perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de perturbação da tranquilidade da ordem pública.
6. No âmbito da providência de habeas corpus, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a existência, ou não, de fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido (art. 202.º) e dos requisitos gerais de aplicação da medida de coação (art. 204.º), ou se foram corretamente ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º). O controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objeto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coação, taxada de ilegal pelo requerente, não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que, em abstrato, admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial (art. 222.º/2, ac. STJ 5.9.2019 CARLOS ALMEIDA). No caso a prisão preventiva foi ordenada pelo JI – a entidade competente (art. 268.º/1/a, CPP) –, por facto relativamente ao qual a lei permite essa medida de coação (indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º/1 e 24.º/c, DL 15/93, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma, e ainda um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º/1/2, do mesmo diploma legal, verificando-se perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo de perturbação da tranquilidade da ordem pública, arts. 194.º/1 e 204.º, CPP), e o decurso do tempo de duração da medida não ultrapassou qualquer prazo de prisão preventiva fixado na lei (art. 215.º, CPP). O arguido, aliás, não questiona sequer esta realidade processual.
7. A queixa do arguido, conforme se retira do pedido de habeas corpus, radica na circunstância de lhe ter sido negado o acesso aos meios de prova que lhe haviam já sido indicados e presentes aquando do 1.º interrogatório, de não ter sido decidida a sua “reclamação” para o JI, e, entretanto, estar esgotado o prazo de recurso o que implica cercear e coartar elementares direitos a um processo justo, equitativo, com garantia de contraditório e o seu direito a recurso para sindicar da bondade da prisão preventiva a que está sujeito. E conclui que está numa claríssima situação de prisão ilegal.
8. O habeas corpus não se destina a sindicar invalidades das decisões judiciais – para isso servem os recursos ordinários – e menos ainda das decisões do M.º P.º, mas apenas para ajuizar se a prisão aplicada padece de ilegalidade. Consequentemente, não cabe aqui aquilatar se o regime do segredo foi bem ou mal interpretado, se o procedimento obedeceu ao legalmente prescrito, se tardou a remessa do processo ao JI e se, em resultado, o direito do arguido a um recurso efetivo foi coartado ou não. Essas questões, é certo, são basilares no processo penal do nosso Estado de Direito, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (art. 32.º/1, CRP), e do processo justo equitativo (art. 6.º, CEDH, art. 48.º/2, CDFUE), mas no nosso processo penal são discutidas em recurso ordinário. Uma violação do direito de acesso aos elementos probatórios necessários a possibilitar e garantir um efetivo recurso, por muito grave que seja a violação, não tem o condão de transmutar uma prisão legal em prisão ilegal, tomados os termos no seu estrito sentido jurídico penal. E só a prisão ilegal é fundamento do pedido de habeas corpus a submeter à apreciação deste Tribunal.
9. De um mecanismo processual penal gizado para responder a uma prisão ilegal não se pode esperar que dê resposta a uma reclamada violação do direito ao recurso. O pedido de habeas corpus não é, em caso algum, o meio adequado para atingir o fim pretendido de tornar efetivo o direito do arguido a consultar os autos, ou para, subsequentemente, garantir um efetivo direito de recurso. O pedido de habeas corpus é uma providência excecional que está funcionalmente ordenada para reafirmar o direito à liberdade e pôr termo imediato a situações de prisão ilegal; não é meio idóneo para reparar lesões de outros direitos.
10. O capital de queixa de que o arguido se julga credor deve ser reclamado pelo meio próprio, que não é o pedido de habeas corpus. Importa ter consciência de que o uso deste meio processual excecional, notoriamente fora das condições legais, não logrando o resultado pretendido, tem um efeito nefasto pois é causa de entropia no sistema, alongando o prazo de resposta nas causas legalmente atribuídas a este Supremo Tribunal.
11. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.

III
Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em indeferir a providência de «habeas corpus» por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de abril de 2021


António Gama (Relator)


João Guerra


António Clemente Lima (Presidente da 5.ª Seção Criminal)