Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070833
Nº Convencional: JSTJ00019037
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: LETRA
REFORMA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ198301120708332
Data do Acordão: 01/12/1983
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT 2EDI VOLLII PÁG133.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A subscrição de uma letra não implica em regra, novação da obrigação fundamental ou subjacente - artigo 859 do Código Civil.
II - Mas estando em causa obrigações cambiárias, ou seja as obrigações constantes das letras iniciais e as constantes das letras de reforma, é de considerar a existência da novação objectiva, dado ser da própria essência da operação de reforma da letra a substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial pela obrigação cambiária da nova letra, extinguindo-se aquela.
III - E como efeito da extinção da dÍvida antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, e não tendo a avalista das primeiras letras assinado as de reforma, essa garantia extingiu-se, deixando de ser um responsável solidário
- artigo 861 do Código Civil.