Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019037 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198301120708332 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT 2EDI VOLLII PÁG133. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A subscrição de uma letra não implica em regra, novação da obrigação fundamental ou subjacente - artigo 859 do Código Civil. II - Mas estando em causa obrigações cambiárias, ou seja as obrigações constantes das letras iniciais e as constantes das letras de reforma, é de considerar a existência da novação objectiva, dado ser da própria essência da operação de reforma da letra a substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial pela obrigação cambiária da nova letra, extinguindo-se aquela. III - E como efeito da extinção da dÍvida antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, e não tendo a avalista das primeiras letras assinado as de reforma, essa garantia extingiu-se, deixando de ser um responsável solidário - artigo 861 do Código Civil. | ||