Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311110034291 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A discussão sobre a constitucionalidade da norma que ao direito de retenção confere prevalência sobre qualquer hipoteca anterior, ainda que anteriormente registada, não pode ser feita na acção declarativa para a qual foi deferida a verificação do crédito do autor (CPC- 869º,1 e 2, e 865º-4) - pertence à graduação de créditos que, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, ficou a aguardar a obtenção que o autor obtivesse na acção própria sentença exequível (CPC- 869º,1). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram contra "C - Construções, Lda.", acção a fim desta ser condenada a lhe pagar 3.160.000$00 (restituição, em dobro, do sinal prestado no contrato-promessa de compra e venda celebrado, por escrito, em 84.05.18, por ela culposamente incumprido), acrescidos de juros de mora desde a citação, a reconhecer a existência de direito de retenção sobre a fracção autónoma a si prometida vender (com traditio desde Agosto de 1985) e pedindo ainda que se decida que esta garantia real do seu crédito prevalece sobre qualquer hipoteca, ainda que anteriormente registada. Porque esta acção estava pendente à data do requerimento de reclamação de créditos na execução para pagamento de quantia certa que à ré estava movida, provocou a intervenção principal do exequente ("Banco D, E.P.") e dos credores interessados ("E", anexa ao "F", Estado, G e mulher H, I, J e mulher L, M e mulher N, O e mulher P, Q e mulher R, S, T, U, V, X e mulher Y, Z e mulher A', e interessados incertos. Contestando - a)- a "E" suscitou a questão prévia da inatendibilidade do escrito (por incumprimento das leis fiscais), excepcionou a nulidade do contrato-promessa (por omissão de formalismo) e impugnou, concluindo pela improcedência da acção; b)- o "Banco D, E.P." excepcionou a nulidade do contrato-promessa (por omissão de formalismo) e impugnou, concluindo pela improcedência da acção; c)- o Mº Pº, em representação do Estado e dos interessados incertos, para excepcionar igualmente a nulidade do contrato-promessa e ainda a não justificação dos poderes do procurador que pelo autor outorgou e a inexistência do direito de retenção, concluindo pela improcedência da acção; d)- o Mº Pº, em representação de I, em idênticos termos aos referidos na anterior al. c). Após réplicas, prosseguiu o processo até final onde a acção procedeu totalmente por sentença que a Relação, sob apelação da "F", manteve salvo no segmento a reconhecer aos autores o privilégio de ser pago preferencialmente (fundamento - a inconstitucionalidade material do nº. 2 do artº. 759º, CC). Inconformados com a revogação parcial da sentença, pediram revista os autores que, por defenderem a constitucionalidade daquela norma, pretendem a reposição total daquela decisão. Contra-alegando, a "F" pretende a ampliação do âmbito do recurso a fim de ser negada a revista e revogado o acórdão, julgando-se improcedente a acção. Ao abrigo do disposto nos artºs. 713º-6 e 726º, CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto considerada provada, sem prejuízo de eventual transcrição de alguma se necessário. Decidindo: - 1.- No despacho liminar a receber o recurso de revista, relegou-se para este momento, o do acórdão, a decisão sobre a admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso pedida pelo recorrido que contra-alegou. Este não discute a matéria de facto dada como provada (cfr. as 6 primeiras conclusões das contra-alegações a fls. 460-461), salvo quanto ao facto apontado na conclusão 7ª, para dela retirar a nulidade do contrato-promessa (assistindo-lhe legitimidade para a arguir) sendo que, de qualquer modo, a existir, só de mora do devedor se poderia falar o que não conferia o direito de o resolver (conclusões 8ª e 9ª, para a primeira questão, e 10ª a 23ª relativamente à esta outra). No mais concluído, versa e defende a acima apontada inconstitucionalidade. Dispõe o artº. 684º-A, CPC, no seu nº. 1 que a parte vencedora pode pedir que se conheça de algum fundamento em que tenha decaído prevenindo a necessidade da sua apreciação e nº. 2 que o recorrido pode ainda, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Tendo a revista dos autores como objecto apenas a constitucionalidade da norma do nº. 2 do artº. 759º, CC, em nada interessa ao conhecimento do seu objecto e respectiva pronúncia a questão da validade do contrato-promessa nem a dos efeitos que da situação relativa à sua vida (incumprimento ou mora) possam derivar. Inadmissível, portanto, a ampliação se fundada nesse nº. 1. Ao acórdão não foi assacada qualquer nulidade. A impugnação da decisão quanto a determinado ponto da matéria de facto (conclusão 7ª), além de em nada interessar à segunda questão suscitada pela recorrida (não assistir ao autor o direito a resolver o contrato-promessa por, a existir, a situação ser apenas de mora e não de incumprimento; diz respeito à aludida nulidade do contrato-promessa), irreleva totalmente para o conhecimento do objecto do recurso. A "F" não recorreu de revista ainda que subordinadamente. Na questão da validade do contrato-promessa ela ficou vencida e, se queria obter a reforma do acórdão onde lhe foi desfavorável, tinha de recorrer (CPC- 682º,1). A ampliação requerida não pode ser admitida quanto a esta extensão pretendida. Todavia, também na extensão restante, não é legalmente admissível. Na realidade, aquele concreto ponto de facto impugnado (serem os intervenientes no contrato-promessa, pela ré, seus representantes e encontrarem-se por ela mandatados para a celebração de tal acto) desinteressa totalmente à única questão (constitucionalidade da norma do artº. 759º-2, CC) que os recorrentes suscitaram. O concreto pedido de ampliação do âmbito do recurso não encontra apoio no artº. 684º-A, CPC, não podendo ser admitido, o que se decide. 2.- Pela presente acção declarativa proposta apenas se pode obter o título executivo e o reconhecimento de que para o pagamento da dívida constante daquela condenação gozam os autores do direito de retenção. Não dispondo de título exequível, os autores demandaram a ré para o obterem. Porque a acção estava pendente à data do seu requerimento de reclamação do crédito provocaram a intervenção principal do exequente e dos credores interessados. Com isto, a verificação do seu crédito é deferida por lei para a acção declarativa, não tem lugar no apenso próprio (CPC- 869º,1 e 2, e 865º-4). A graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, ficou a aguardar que os autores obtivessem na acção própria sentença exequível (CPC- 869º,1). Por isso, a discussão e pronúncia sobre a preferência que do mesmo possa em concreto resultar pertence à graduação de créditos sendo no respectivo processo que terá de ser feita. Não pode ser admitida essa discussão nem a respectiva pronúncia na acção declarativa instaurada. Deslocada aqui, portanto, a discussão e pronúncia sobre a constitucionalidade daquele nº. 2 do artº. 759º, CC, pelo que o acórdão da Relação não pode nesse tocante ser mantido. Objecto da revista apenas a conformidade ou não daquela norma à Lei Fundamental. Se a recorrida pretendia que o STJ discutisse as questões em que a decisão do acórdão lhe foi desfavorável - a validade e incumprimento do contrato-promessa - devia ter recorrido, para o que tinha legitimidade já que vencida (e não podendo nesta acção ser admitida a discussão que deve ter lugar no apenso onde a graduação dos créditos é legítimo concluir ter ficado totalmente vencida). Não o fez. Termos em, por diversa fundamentação, se nega a revista. Custas pelos autores. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira |