Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
320/08.6TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
DURAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DENÚNCIA
RENOVAÇÃO AUTOMATICA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
Doutrina:
- António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anotação, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp.120-121, 130, 133.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, pp. 275-278, 280-281.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 294.º, 432.º, N.º1, 810.º, 811.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 542.º, N.º2.
DEC.-LEI N.º 178/ 86, DE 03-07, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DEC.-LEI N.º 118/93, DE 13-04: - ARTIGOS 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16/03/1999, PROCESSO N.º 99B852, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :  
  1. No domínio do contrato de agência, face à norma imperativa do n.º 1 do artigo 28.º do DL n.º 178/86, de 3-07, só é permitida a denúncia nos contratos de duração indeterminada com observância dos prazos de pré-aviso ali estabelecidos e porventura alongados pelas partes, como decorre do n.º 3 do mesmo normativo.

  2. A inobservância desses prazos, por parte do denunciante, implica indemnização à contraparte nos termos do artigo 29.º daquele diploma, sem prejuízo da faculdade de as partes estabelecerem, para tal efeito, cláusulas penais ao abrigo do artigo 810.º do CC. 

  3. A par disso, o contrato de agência pode também cessar por via de resolução, por qualquer dos contraentes, com base nos fundamentos previstos no artigo 30.º do mencionado diploma, podendo, porém, as partes estipular cláusulas resolutivas prevendo outro tipo de fundamentos, nos termos gerais do n.º 1 do art.º 432.º do CC.

  4. Do artigo 31.º do Dec.-Lei n.º 178/86 decorre que, no contrato de agência, a resolução só pode revestir carácter vinculado, o que está em sintonia com a natureza intuitu personae e com a relação de especial confiança em que assenta aquela espécie de contrato.

  5. A declaração de denúncia de um contrato de agência de duração determinada reconduz-se a uma resolução infundada, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, o regime sancionatório previsto para a inobservância dos prazos de pré-aviso, conforme o previsto nos artigos 28.º e 29.º do Dec.-Lei n.º 178/86.

  6. De igual modo, na falta de estipulação das partes, à declaração de caducidade do contrato para obstar à sua renovação automática, aplicam-se os prazos de pré-aviso da denúncia e as sanções legais ou contratuais pela sua inobservância.

  7. Independentemente da nulidade da estipulação de um prazo de pré-aviso para denúncia, em qualquer momento, num contrato de agência com duração determinada, por violação do art.º 28.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 178/86 e 294.º do CC, tal estipulação pode ainda assim ser válida para efeitos de declaração de caducidade para o termo final desse contrato, de forma a obstar à sua renovação automática, se as partes não tiverem, para tal efeito, convencionado em sentido diverso.

  8. Nessa conformidade, à resolução infundada do contrato será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de pré-aviso e as sanções para a sua inobservância que vigorarem para a declaração de caducidade.   

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. AA, Lda (A.) instauraram, em 23/09/2008, junto das Varas Mistas da Comarca de Guimarães, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade BB, Lda (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 11.093,00 e € 43.659,73, acrescidas de juros de mora contados desde a citação, alegando, em resumo, que:

. No âmbito da atividade de consultoria financeira, A. e R. celebraram, em janeiro de 2006, um contrato, nos termos do qual a A. prestou à R. vários serviços de “Diretor Cordenador” naquela área;

. Pela prestação desses serviços, a R. pagava à A. quantias calculadas em função dos contratos angariados, tendo em conta os montantes mensalmente escriturados, sendo os valores assim calculados divididos pelos três diretores coordenadores, cabendo 1/3 à A.;

. Tais pagamentos eram realizados até 15 de cada mês, relativamente às importâncias que as agências houvessem recebido dos clientes e escriturado nas respetivas instituições com quem tivesse protocolos de colaboração até ao último dia útil do mês anterior;

. Porém, a R. nada pagou à A. relativamente a março de 2008, devendo-lhe a quantia de € 9.167,77 acrescida de IVA, num total de € 11.093,00, vencida no dia 15/04/2008;

. Além disso, a A. tem ainda direito a receber metade dos montantes entregues a outro coordenador, no valor de € 36.082,42, acrescido de IVA, num total de € 43.659,73.

2. A R. deduziu contestação-reconvenção, em que alegou, no essencial, que: 

. A atividade da R. tem assentado na existência de agentes e de sub-agentes, internamente designados por consultores financeiros e gestores de clientes), prestando serviços em diversos pontos do país, a promover a celebração de contratos entre os clientes e a R., todos eles remunerados através de comissões pelo volume de financiamento que obtêm, bem como, nalguns casos, pelo volume de financiamento dos agentes e sub-agentes por eles angariados;

. Nesse âmbito, em 25/08/2005, a R., a A. e único sócio e gerente desta, CC, subscreveram dois documentos com o mesmo clausulado, mas que se traduziam num único contrato de agência, com a duração de cinco anos, em que a R. assumia a posição de principal e tanto a A. como o seu sócio-gerente a posição de agente.

. Nos termos desse contrato, a remuneração do agente consistia em comissões calculadas de acordo com a cláusula 5.a, aí se incluindo uma comissão a 0,1% sobre o valor escriturado mensalmente pelos agentes por si angariados ou apresentados ao principal, o prazo mínimo para o agente rescindir o contrato era de 180 dias (cláusula 11.a), obrigando-se ainda o agente a não exercer, direta ou indiretamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou enquanto trabalhador ou prestador de serviços, atividade concorrente com a do principal, quer durante o período de vigência do contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação (cláusula 8.a);

. Tal contrato foi sendo executado normalmente, tendo a A., através do seu sócio-gerente, promovido a celebração de contratos com clientes, faturando e auferindo as respetivas comissões nos termos acordados, centrando-se a sua atividade na agência de Guimarães;

. Por volta de finais de 2005, as partes acordaram que a sua atividade de agente passasse a centrar-se mais na angariação de agentes para a R., na zona sul de Portugal, mantendo-se todas as condições constantes do contrato celebrado em 25/08/2005, cabendo a responsabilidade pelas zonas norte e centro respectivamente aos agentes DD e EE;

. Inicialmente, cada um destes três agentes recebia comissões pelos contratos efetuados exclusivamente na respetiva zona;

. Mais tarde, CC acordou com DD e EE que, a partir de 01/06/2006, todas as comissões recebidas a nível nacional fossem distribuídas em partes iguais pelos três, do que deram conhecimento à autora, pelo que as comissões passaram a ser pagas dessa forma;

. No dia 20/93/2008, o sócio-gerente da A. enviou uma mensagem a todos os agentes da R. a comunicar a cessação da sua colaboração com esta e no dia 24 do mesmo mês enviou uma carta à R. a comunicar a denúncia de um suposto contrato de prestações de serviços, com efeitos a partir de 31/03/2008, deixando de imediato de exercer quaisquer funções como agente da R., tendo esta ficado a saber, logo de seguida, que CC, juntamente com outros ex-agentes da R., passou a exercer, por interposta pessoa, concorrência direta à A.;

. A A. está obrigada a pagar à R. a compensação a que se refere o n.º 2 da cláusula 11.a, num total de € 15.000,00, a que acresce a quantia de € 5.000,00 por não ter cumprido o pré-aviso de 180 dias a que se obrigou, conforme os n.º 2 e 3 da mesma cláusula;

Concluiu pugnando pela total improcedência da ação e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 8.907,00 acrescida de juros de mora vincendos até efetivo pagamento, à taxa legal.

3. A A. replicou, reiterando o teor da petição inicial e sustentando que:

. A R. não celebrou só um mas três contratos distintos: um primeiro contrato de agência, com CC; um segundo contrato de agência com a A., que substituiu o primeiro; e um contrato de prestação de serviço com a A., no qual se funda a pretensão da A.; 

. A remuneração prevista no n.º 3 da cláusula 5.a do contrato de agência referia-se a contratos de crédito à habitação e leasing imobiliário, ao passo que a remuneração da prestação de serviços era paga por referência a créditos pessoais, créditos automóveis, cartões de crédito e outros;

. A mensagem referida pela R. foi enviada depois de, minutos antes, a R. ter cortado ao legal representante da A. o acesso informático à base de dados e às caixas de correio electrónico que lhe estavam afetas enquanto diretor coordenador da zona sul do país.

. A A. enviou a carta referida na contestação e deixou de prestar quaisquer serviços à R. desde 31/03/2008, mas não passou a efetuar concorrência à R..

Concluiu pela improcedência das exceções deduzidas e pela improcedência do pedido reconvencional.

4. Selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 116-123) e realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida sentença, em 19/03/2009, na qual se integrou a decisão de facto e respetiva motivação, a julgar:

a) – a ação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 6.111,85, acrescida de IVA, bem como os juros de mora contados desde 15/04/2008;

b) – a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se a A./ Reconvinda do respetivo pedido.

5. Inconformada com tal decisão, a R. apelou dela para o Tribunal da Relação de Guimarães, questionando a interpretação dada aos números 2 e 3 da cláusula 11.ª do contrato ajuizado e pugnando pela procedência da pretensão reconvencional, tendo sido proferido o acórdão de fls. 475-486/v.º, datado de 25/09/2014, a julgar procedente a apelação e a revogar a sentença, na parte impugnada, julgando procedente a exceção de compensação deduzida pela R. relativa à quantia de € 11.093,00, sobre o crédito da A., condenando esta a pagar àquela a quantia de € 8.907,00, acrescida de juros vincendos. Porém, o referido acórdão foi retificado a fls. 529-530, no sentido de considerar que o crédito da R. era de € 20.000,00 e o da A. de € 7.395,35, sendo esta condenada a pagar àquela a quantia de € 12.604,65.

6. Desta feita, veio a A. interpor revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª – O Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, realizou uma errada interpretação do disposto nos artigos 236.º, 294.º, 810.º e seguintes do CC, violando, por essa via, o art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC;

2.ª - No dia 25/08/2005 foi celebrado um contrato de agência entre a Recorrente e a Recorrida, mediante o qual a primeira se obrigava a prestar à segunda, de modo independente e na qualidade de agente, determinados serviços de angariação de pessoas individuais ou coletivas para a celebração de contratos de agência e sub-agência, o acordo contratual foi reduzido a escrito.

3.ª - O contrato em apreço, estabelecia que se aplicava supletivamente o disposto no DL n.º 178/86, de 3 de Julho.

4.ª - Em Janeiro de 2006, foi celebrado entre Recorrente e Recorrida um novo contrato que revogou o segundo e cujos termos se subsumiam à mudança de funções que a Recorrente passaria a exercer por intermédio do seu representante.

5.ª - Consequentemente, o legal representante da sociedade ora recorrente, CC, passou a exercer funções de direção de coordenação das zonas sul do país e foi compelido a trespassar o estabelecimento comercial que detinha em Guimarães a nova agente daquela cidade.

6.ª - No dia 20/03/2008, a Recorrente enviou à Recorrida um e.mail e depois reafirmou por carta comunicando a denúncia do contrato com efeitos a partir do dia 31/03, mas após o legal repre-sentante da ré ter enviado antes à rede de agentes e coordenadores que este já não fazia parte da Decisões & Soluções – resolução com justa causa e portanto legitima e oportuna.

7.ª - Relativamente a esta denúncia, tem-se por inteiramente cumprido o prazo de pré-aviso estabelecido no art. 29.º do DL n.º 178/86, e ainda o contrato foi denunciado em momento oportuno, porquanto não tinha ainda decorrido o prazo inicial do contrato que só terminava em 2010.

8.ª - A cláusula 11.ª do contrato, que estabelece pesadas penalidades no caso de incumprimento contratual por parte da Recorrente, está desde logo inquinada de nulidade por ser contrária à estipulação legal imperativa postulada no art. 30.º do já mencionado Dec.-Lei.

9.ª - Mediante toda a factualidade dada como assente e provada, a Recorrente nada deve à Recorrida a título de indemnização/ compensação por violação do prazo de aviso prévio para a cessação do contrato, baseado na cláusula 11.ª daquele – pedido reconvencional deverá ser totalmente improcedente.

10.ª - O acórdão recorrido errou ao não reconhecer que não havia qualquer legitimidade por parte da R. em peticionar o montante de € 8.907,00 respeitante ao pedido reconvencional, assim como não logrou justificar e fundamentar adequadamente a conclusão “forçada” que o mesmo retirou, segundo a qual a denúncia/ resolução por parte da ora Recorrente é ilícita por violar disposições legais supletivas da lei especial.

11.ª - O que o acórdão em análise nos diz é que a denúncia do contrato é ilícita por contrariar diretamente a lei (art. 28.º), quando, na verdade, o que realmente se provou foi que a cláusula 11.ª inserta no contrato de agência é inválida, e que não houve violação alguma de qualquer aspeto legal do Dec.-Lei n.º 178/86.

12.ª - Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido viola, por errada interpretação, os artigos 236.º, 294.º e 810.º e seguintes, violando, também por essa via, o art. 615.º, n.º 1, al. c) e d), do CPC.

13.ª - Foi violado o princípio da livre convicção do tribunal e da livre apreciação da prova, cujos critérios subjetivos e objetivos foram ultrapassados.

14.ª - Em face do que supra vem de se expor, o acórdão recorrido viola, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos n.º 236.º, 294.º, 810.º, 811.º e 812.º todos do CC, art.º 615.º, n.º 1, c) e d), do CPC, pelo que, deu origem a um acórdão, errado, injusto e ilegal, que cumpre revogar. 

7. Por sua vez, a R. apresentou contra-alegações, em que pugna pela confirmação do acórdão recorrido e pela condenação da A. como litigante de má fé.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

        

II – Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

Dentro desses parâmetros, o objeto do presente recurso circunscreve-se à decisão sobre a pretensão reconvencional e compreende as seguintes questões:

  a) – a validade da cláusula 11.ª do contrato ajuizado;

 b) - a licitude/ilicitude da denúncia desse contrato operada pela A./Reconvinda a coberto daquela cláusula.  


III – Fundamentação   

 

1. Factualidade dada como provada pela na 1.ª Instância


Vem dada como provada pelas Instâncias a seguinte factualidade: 

1.1. A autora (A.) é uma empresa que se dedica com escopo lucrativo aos serviços de consultoria financeira.

1.2. A ré (R.) dedica-se à prestação de serviços de consultoria financeira, designadamente na vertente de aconselhamento e negociação personalizada de operações de financiamento bancário para aquisição, construção, obras e reconstrução de habitação própria, transferência de crédito e hipoteca de outras instituições de crédito, leasing imobiliário, leasing auto, crédito pessoal e similares, tendo por objetivo, fundamentalmente, a melhoria de spread, a diminuição da prestação mutuada, a ampliação do valor financiado, bem como conseguir a solução mais vantajosa para os respetivos clientes perante qualquer instituição de crédito ou financeira.

1.3. O modelo de negócio da R. tem-se baseado na existência de colaboradores que prestam os seus serviços em diversos pontos do país, promovendo, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos entre clientes (pessoas singulares ou coletivas) e a R..

1.4. Neste âmbito, a R. celebrou com a A. e com CC, em 25/08/2005, os acordos escritos constantes dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação (fls. 61 a 75), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

1.5. CC assinou os dois referidos documentos, um a título pessoal e outro na qualidade de representante da A.;

1.6. Com a subscrição destes dois documentos as partes quiseram vincular tanto a sociedade A. como o referido CC às obrigações previstas nas respetivas cláusulas, sem prejuízo da faturação e restante organização contabilística da atividade daí decorrente ser feita em nome daquela sociedade;

1.7. São as seguintes as cláusulas que integram os dois referidos documentos:


Cláusula Primeira


(Principal)



A Primeira Contratante é uma empresa especializada na prestação de serviços de Consultadoria Financeira, designadamente na vertente do aconselhamento e negociação personalizada de operações de financiamento bancário para aquisição, construção, obras e reconstrução de habitação própria, transferência de crédito e hipoteca de outras instituições de crédito, leasing imobiliário, leasing auto, crédito pessoal e similares, tendo por objetivo, fundamentalmente, a melhoria de spread, a diminuição da prestação mutuada, a ampliação do valor financiado, bem como conseguir a solução mais vantajosa para os respetivos clientes, perante qualquer Instituição de Crédito ou Financeira.



Cláusula Segunda

(Agente)



Pelo presente contrato, a Primeira Contraente nomeia e reconhece o Segundo Contraente como seu "Agente", devendo este, por seu lado, exercer tal atividade exclusivamente ao serviço da Primeira Contraente.



Cláusula Terceira

(Objeto)



No exercício da sua atividade, o "Agente" ficará encarregado de promover, de modo autónomo e independente, a celebração de contratos entre quaisquer pessoas singulares ou coletivas e o "Principal", os quais se incluem no âmbito da atividade levada a cabo por este e identificada na cláusula primeira do presente contrato.



Cláusula Quarta

(Suporte Documental)



A Primeira Contraente garantirá ao Segundo Contraente todo o suporte documental e técnico necessário ao bom desempenho da atividade deste, designadamente pastas, folhetos, cartões, impressos, contratos e tudo o que, para o aludido fim, tenha impresso o logotipo do "Principal", não podendo este utilizar quaisquer documentos ou meios promocionais que não sejam previamente indicados ou autorizados pelo "Principal".

Porém, caso o "Agente" não atinja um valor de escrituração mensal mínimo de 500.000,00 €, ser-lhe-ão debitadas mensalmente pelo "Principal" as importâncias referentes à impressão do material referido na cláusula anterior.



Cláusula Quinta

(Remuneração)



1. Sobre os contratos celebrados pela Primeira Contraente com pessoas singulares ou coletivas angariadas pelo Segundo Contraente, terá este direito à seguinte remuneração (comissão), tendo em conta, em todos os casos, os montantes mensalmente escriturados;

1.1. Contratos de crédito à habitação:

  a) - 0,6% no caso da entidade financiadora ser uma das seguintes: Banco FF; Banco GG; Caixa HH; Banco II; Banco JJ;

   b) - 0,6%, 0,7% ou 0,8%o, no caso da Entidade Financiadora ser o Banco KK (BKK), consoante o "Principal" tenha escriturado, anualmente, até € 10.000.000,00, entre € 10.000.001,00 e € 15.000.000,00 ou acima de € 15.000.000,00;

  c) - 0,9% no caso da entidade financiadora ser a LL;

  d) 0,6% ou 0,9% no caso da entidade financiadora ser o Banco GG (BGG), consoante o Principal tenha escriturado, anualmente, até € 3.000.000,00 ou acima de € 3.000.000,00. Em todas as operações cujo carregamento tenha sido feito no simulador do Banco GG instalado na Primeira Contraente, antes do respetivo processo ser entregue em qualquer balcão ou Loja Habitação do Banco GG, o "Agente" receberá um acréscimo de 0,15% sobre o valor escriturado.

1.2. - Contratos de leasing imobiliário:

  As comissões serão iguais às indicadas no número anterior, desde que a instituição financeira seja qualquer uma das seguintes: Banco FF; Banco KK (BGG) e Banco GG;

1.3. Contratos de leasing auto: a comissão será igual a 70% do valor efetivamente recebido pelo "Principal" da respetiva entidade financeira, nomeadamente FF (para automóveis novos) e Banco GG (para automóveis novos e usados);

1.4. Contratos de crédito a empresas, não incluídos nos números anteriores (1.2 e 1.3):

A comissão será igual a 70% do valor efetivamente recebido pelo "Principal" dos respetivos clientes;

1.5. - Serviços prestados a clientes individuais (contratos particulares):

A comissão será igual a 50% do valor efetivamente recebido pelo "Principal" dos respetivos clientes;

1.6. - Serviços prestados a pessoas coletivas (contratos empresas):

Em operações de leasing imobiliário e leasing auto, a comissão será igual a 50% do valor efetivamente recebido pelo "Principal" dos respetivos clientes;

2. Nos contratos de crédito à habitação e leasing imobiliário, sempre que o valor mensal escriturado, pelo "Agente", for igual ou superior a 2.500.000,00 €, este terá direito a receber um acréscimo de 0.05% sobre esse mesmo valor.

3. O "Agente" receberá, ainda, uma comissão igual ou a 0,1% sobre o valor escriturado mensalmente pelos Agentes por si angariados ou apresentados ao "Principal" e relativamente aos contratos de crédito à habitação e leasing imobiliário.



Cláusula Sexta

(Pagamento das Comissões)



O pagamento, pelo "Principal", das comissões mencionadas na cláusula anterior, deverá ocorrer no dia 15 de cada mês, relativamente às importâncias que aquele haja recebido dos clientes e escriturado nas respetivas instituições com quem tenha protocolos de colaboração, até ao último dia útil do mês anterior.



Cláusula Sétima

(Obrigações do Agente)



1. Constituem obrigações do "Agente" no âmbito do presente contrato:

a) - gerir todo o processo do cliente, uma vez assinado o contrato com o "Principal", designadamente estabelecendo todos os contactos com aquele e as instituições de crédito e financeiras respetivas, obtendo toda a documentação necessária para a escritura e quaisquer outras tarefas inerentes ao aludido fim, ficando responsável pelo bom desenvolvimento do processo desde o momento da assinatura do contrato e até à realização da escritura;

b) - recrutar todo o pessoal necessário para o desenvolvimento da respetiva atividade, designadamente Gestores de Recursos Humanos, Gestores de Cilentes, Consultores e Rececionistas;

c) - registar diariamente na base de dados disponibilizada pelo "Principal" toda a informação relevante referente a cada processo pendente;

d) - Enviar quinzenalmente - dias 15 e 30 de cada mês - para a sede do "principal" todas as propostas e respetivos contratos assinados pelos clientes, bem como fotocópias de toda a correspondência trocada com os clientes com relevância no âmbito dos contratos celebrados ou a celebrar;

e) - comparecer às reuniões marcadas pelo "Principal", salvo motivo devidamente justificado;

f) - facultar o acesso à documentação relativa aos contratos celebrados no âmbito do presente contrato, assim como fornecer cópia dos contratos celebrados com o pessoal ao seu serviço, designadamente Gestores de Recursos Humanos, Gestores de Clientes e Consultores, cujas condições devem ser previamente acordadas com o "Principal".

g) - informar semanalmente o "Principal" de todas as escrituras outorgadas, marcadas ou previstas entre os clientes e as respetivas Instituições de Crédito ou Financeiras, com indicação dos respetivos valores exactos.

h) - seguir e cumprir fielmente as normas, metodologias e orientações estratégicas definidas pelo "Principal" quer no relacionamento com clientes, quer no relacionamento com as Instituições de Crédito ou Financeiras, quer no respetivo modelo de funcionamento e atuação de Gestores de Recursos Humanos, de Gestores de Clientes, de Consultores e de Rececionistas.

i) - responsabilizar-se pelo pagamento atempado de todas as despesas e encargos inerentes ao exercício da respetiva atividade, designadamente rendas, comunicações, água, luz, anúncios, publicidade e remunerações ao pessoal ao seu serviço.



Cláusula Oitava

(Exclusividade)



1. O "Agente" compromete-se a exercer a respetiva atividade em regime de exclusividade relativamente ao "Principal", estando-lhe vedada a possibilidade de assinar, em nome próprio ou em representação do "Principal", qualquer contrato, acordo ou protocolo com Entidades Financeiras, assim como com os clientes outorgantes dos mesmos contratos.

2. O "Agente" obriga-se ainda a não exercer, direta ou indiretamente, enquanto sócio ou titular de participações sociais noutras sociedades, ou ainda enquanto trabalhador ou prestador de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, atividade concorrente com a do "Principal", quer durante o período de vigência do presente contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, por qualquer meio.

3. O "Agente" compromete-se a tomar todas as providências para que o pessoal ao seu serviço, independentemente do vínculo, exerça as respetivas funções em regime de exclusividade, não podendo colaborar, por qualquer forma, direta ou indiretamente, com empresas concorrentes do "Principal" ou exercer idêntica atividade.

4. O "Agente" compromete-se, ainda, a ter apenas ao seu serviço, independentemente da natureza do vínculo contratual, pessoas com contrato devidamente elaborado sob a forma escrita.

5. Em caso de violação do compromisso de exclusividade previsto nesta cláusula, o "Agente" fica obrigado a indemnizar o "Principal", a título de cláusula penal e, simultaneamente, por força da formação e know-how recebidos, em montante não inferior a 30.000,00 € (trinta mil euros), o qual poderá, porém, ser superior se for também superior o valor dos prejuízos efetivamente causados.



Cláusula Nona

(Acesso à base de dados)



O "Agente" terá acesso à base de dados do "Principal" através de um login e password que por aquele lhe serão atribuídos, ficando responsável pela respetiva utilização, por si e por todos os seus trabalhadores ou colaboradores, zelando pela máxima confidencialidade de toda a informação nela existente.



Cláusula Décima

(Pagamentos de clientes)



As importâncias que os clientes devam entregar no âmbito dos contratos identificados na Cláusula Quinta deverão ser liquidadas através de cheque ou transferência bancária à ordem da Primeira Contraente e, naquele caso, imediatamente entregue a esta.



Cláusula Décima Primeira

(Duração do Contrato)



1. O presente contrato entrará em vigor na presente data e terá uma duração de 5 anos, sem prejuízo da sua renovação automática por iguais e sucessivos períodos.

2. Pretendendo o "Agente" rescindir contrato com o "Principal", terá de comunicar ao "Principal" a sua intenção, cumprindo um prazo mínimo de aviso prévio de 180 dias em relação à data que prevê de rescisão, ficando obrigado a indemnizar o "Principal" a título de cláusula penal, no valor resultante da aplicação da fórmula (5.000,00 X N.º de anos que falta cumprir do contrato).

3. Se o "Agente" não cumprir o prazo de aviso prévio previsto no número anterior fica obrigado a indemnizar ainda o "Principal" a título de cláusula penal, pelo período de aviso prévio em falta, no valor de 5.000,00 €, a acrescer à indemnização referida no número anterior.



Cláusula Décima Segunda

(Compensação)



Para compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pelo "Principal", o "Agente" obriga-se a pagar, neste caso, ao "Principal" a quantia de 8.000,00 € acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, relativamente à qual não será devido qualquer reembolso em caso de cessação, por qualquer forma, do presente contrato.



Cláusula Décima Terceira

(Escritório e Mobiliário)



A escolha do escritório, bem como a aquisição e custos do equipamento necessário para o normal funcionamento do mesmo, é da responsabilidade do "Agente", sendo necessário que o "Principal" dê a sua aprovação.



Cláusula Décima Quarta

(Legislação Aplicável)



Ao presente contrato aplica-se supletivamente o disposto no DL n.º 178/86, de 3 de julho, e o disposto na lei civil.



Cláusula Décima Quinta

(Foro Competente)



Para dirimir todas as questões emergentes da interpretação e aplicação do presente contrato é nomeado o foro da Comarca do Porto, com a expressa renúncia a qualquer outro.

Ao segundo dos documentos em análise foi aditado, por documento de 07.10.2005, o seguinte:

   I. Ao número 1 da Cláusula Quinta é acrescentado o Ponto 1.7, com a seguinte redacção:

   1.7. Contratos de Crédito Consolidado:

   No caso da entidade financiadora ser a SF, S.A., as comissões mensais serão atribuídas de acordo com a seguinte grelha:

(...)

     II. O presente aditamento considera-se em vigor a partir desta data.


1.8. Na sequência da assinatura destes documentos, a A. procedeu à abertura de uma da agência da ré em Guimarães.

1.9. Desde então o acordo plasmado nesses documentos foi executado nos termos aí previstos, tendo a A., através do mencionado CC, promovido a celebração de contratos com clientes, faturando e auferindo as comissões acordadas.

1.10. No final de 2005 ou início de 2006, as partes acordaram que a A., por intermédio de CC, passaria a exercer funções de direção de coordenação da zona sul do país, tendo trespassado o seu estabelecimento comercial em Guimarães em junho de 2006.

1.11. Nos termos deste acordo, a A. efetuou para a R. os seguintes serviços de diretor coordenador:

. Angariou pessoas individuais ou coletivas para a celebração do contrato de agência;

. Apoiou os agentes a recrutarem pessoas individuais para celebrarem contratos de sub-agência;

. Ajudou os agentes recrutados a encontrar espaços físicos para desenvolvimento da atividade com implementação de layout próprio;

. Ministrou formação aos agentes e subagentes;

. Promoveu a apresentação dos agentes às instituições bancárias locais e parabancárias com quem a ré tinha protocolo;

. Visitou agências;

. Promoveu reuniões com agentes sempre que se afigurou neces-sário;

. Dirimiu problemas entre agentes e parceiros.

1.12. Por estes serviços, a R. pagava à A. comissões sobre os contratos de agência que a primeira celebrava com pessoas singulares e coletivas angariadas pela segunda, tendo em conta os montantes mensalmente escriturados, nomeadamente:

. 0,1%, no caso da entidade financiadora ser uma das seguintes: Banco II, Banco KK, Banco GG, Banco FF, MM, Banco JJ, Caixa NN, Banco OO e Banco PP;

. 0,1% ou 0,2%, no caso da entidade financiadora ser a LL e o Banco QQ, consoante fossem operações sem incidentes ou com incidentes;

. 10% sobre as comissões recebidas pelos agentes nos processos de crédito pessoal, excluindo os honorários recebidos pela R. dos respe-tivos clientes, no caso de a instituição protocolada ser a RR, SS, TT, UU, VV e XX;

. 10% sobre os honorários recebidos pela R. dos respetivos clientes sempre que se aplique a 70%) / 30%) entre os agentes e a R.é;

. € 5,00 por cada cartão de crédito aprovado, no caso de a entidade emissora ser o ZZ, a UU ou o AAA;

. € 2.000,00 por cada contrato de agência ou subagência angariado;

. € 1.000,00 por cada contrato de subagência indicado pelos agentes;

. € 2.500,00 por cada contrato de subagência indicado pela coordenação.

1.13. As partes não renegociaram nem alteraram as restantes condições constantes do acordo de 25/08/2005, mormente o prazo de pagamento das comissões estipulado na cláusula sexta.

1.14. A direção de coordenação das zonas norte e centro cabia, respetivamente, a DD e EE.

1.15. Inicialmente, cada um dos três diretores coordenadores recebia comissões pelos contratos efetuados exclusivamente na respetiva zona.

1.16. Posteriormente, foi acordado entre todos que todas as comissões passariam a ser distribuídas em partes iguais pelos três diretores coordenadores, tendo a A. passado a efetuar os pagamentos dessa forma.

1.17. As comissões dos diretores coordenadores referentes ao mês de março de 2008 ascenderam a um total de € 27.503,30 acrescido de IVA.

1.18. A R. foi instada para pagar à A. as comissões referentes ao mês de março.

1.19. A R. acordou com a A. e os restantes diretores coordenadores que DD se deslocaria para o Brasil, para efeitos de instalação dos serviços da R. naquele país.

1.20. Mais acordaram que a distribuição das comissões relativas aos agentes angariados em Portugal se manteria nos mesmos moldes, continuando o referido DD a receber 1/3 das remunerações dos coordenadores.

1.21. E em contrapartida cada um dos três diretores coordenadores receberia 1/3 do montante das comissões previstas para a coordenação no Brasil.

1.22. DD fíxou-se em S. Paulo, no Brasil, em setembro de 2007.

1.23. Desde a partida do referido coordenador DD para o Brasil, os serviços que este fazia na zona norte do país passaram a ser realizados, pelo menos em parte, pela A. e pelo outro coordenador, o referido EE, sem qualquer acréscimo de remuneração.

1.24. A A. aceitou o referido em 20 na expetativa de ter um amento de remuneração em função dos lucros obtidos naquele país.

1.25. A instalação de agentes em regime de agenciamento no Brasil nunca teve lugar.

1.26. A R. nunca instalou um escritório físico no Brasil.

1.27. Os montantes entregues a DD, relativos às comissões devidas pela coordenação em Portugal referentes aos meses de setembro de 2007 a março de 2008, ascenderam a € 72.164,84 mais IVA;

1.28. A R. foi instada pela A. a proceder ao pagamento das quantias em dívida a título de comissões, pelo adiantamento dado pelos coordenadores em Portugal ao coordenador no Brasil, DD, entre setembro de 2007 e março de 2008.

1.29. No dia 20 de março de 2008, o sócio-gerente da A., CC, enviou um e.mail para todos os agentes da rede da R., a comunicar a cessação da sua colaboração com projeto da R..

1.30. No dia 24 de março de 2008, a A. enviou à R. a carta de fls. 78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, assinada por CC, comunicando a denúncia do “contrato de prestação de serviços”, com efeitos a partir de 31 de março de 2008;

1.31. De imediato deixou o sócio gerente da A. de exercer efetiva-mente quaisquer funções para a R., diretamente ou em representação da A..


2. Do mérito do recurso


Com base na factualidade provada, as instâncias reconduziram a relação jurídica estabelecida entre as partes ao âmbito de um contrato de agência, em que a R. figura como principal e a A. e seu sócio-gerente, CC, como agentes, contrato esse regulado pelo clausulado entre elas estipulado e, subsidiariamente, pelo regime constante do Dec.-Lei n.º 178/ 86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13-04.

No presente recurso, não vem propriamente questionado tal enquadramento, mas somente a questão da alegada denúncia ilícita do contrato, em que se estribou a pretensão reconvencional, ao abrigo dos n.º 2 e 3 da cláusula 11.ª do referido contrato.

Com efeito, a R. sustentou que a A. denunciara o sobredito contrato três anos antes do prazo de cinco anos convencionado, sem respeitar o prazo mínimo de 180 dias de aviso prévio, estando, por isso, obrigada a pagar-lhe o valor da cláusula penal de € 5.000,00 e uma indemnização de € 15.000,00, correspondente a € 5.000,00 X 3 anos que ainda falta cumprir, perfazendo o total de € 20.000,00, nos termos previstos nos n.º 2 e 3 da referida cláusula 11.ª.

Por seu lado, a A. contrapôs que a mensagem referida pela R., como denúncia, foi enviada depois de, minutos antes, a R. ter cortado ao legal representante da A. o acesso informático à base de dados e às caixas de cor-reio electrónico que lhe estavam afetas enquanto diretor coordenador da zona sul do país.

Ambas as partes aceitam, pois, a cessação do contrato por via da dita denúncia da A..


Na sentença da 1.ª instância, foi entendido que a mencionada cláusula 11.ª era nula por violar o disposto no n.º 1 do art.º 28.º do Dec.-Lei n.º 176/86, conjugado com art.º 294.º do CC, na medida em que concede ao agente a faculdade de fazer cessar unilateralmente ad nutum e a todo o tempo o contrato celebrado, impondo-lhe simultaneamente uma penalidade pelo exercício de tal faculdade. E considerou que, embora subsistindo o incumprimento definitivo do contrato despoletado pela declaração de não cumprimento por parte do agente, restaria ao principal o direito a uma indemnização nos termos gerais, para o que não foram alegados nem muito menos provados os factos a tanto necessários.

Daí que concluísse pela improcedência da pretensão reconvencional.


Diversamente, o Tribunal da Relação de Guimarães equacionou a questão em termos de se verificar uma de duas situações: ou denúncia ilícita, por violação direta do disposto no art.º 28.º do De.-Lei n.º 176/86, uma vez que esta forma de extinção só é admissível em relação a contratos de agência de duração indeterminada, o que não será o caso; ou resolução ilícita, porquanto a A. não indicou os fundamentos que a levaram a cessar o contrato.

Nessa base, considerou o mesmo Tribunal que, em qualquer dessas hipóteses, o contrato se extinguiu por facto imputável à A. e que, para qualquer deles, se mostram equilibrados os montantes convencionados nos n.º 2 e 3 do da cláusula 11.ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artigos 810.º e 812.º do CC.      


Por seu lado, a Recorrente vem, na presente revista, sustentar a nulidade da sobredita cláusula, nos termos sumariados nas conclusões acima transcritas, pugnando pela tese da 1.ª instância.


Vejamos.


Admitindo como boa a recondução da relação jurídica estabelecida entre as partes ao contrato de agência, ao qual se aplica, em primeira linha, o por elas fora especificamente estipulado e, subsidiariamente, o regime constante do Dec.-Lei n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13-04, há agora que ter presentes as disposições legais e convencionais para aqui convocáveis.

Desde logo, o artigo 24.º do citado diploma, sob a epígrafe Formas de cessação, prevê que: O contrato de agência pode cessar por: a) – Acordo das partes; b) – Caducidade; c) – Denúncia; d) – Resolução.

E o art.º 27.º, sob a epígrafe Duração do contrato, estabelece que:

1 – Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.

2 – Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo.

         No que respeita à denúncia, o artigo 28.º prescreve o seguinte:

   1 – A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:

   a) – um mês, se o contrato durar há menos de um ano;

   b) – dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2.º ano de vigência;

   c) – três meses, nos restantes casos.

2 – Salvo convenção em contrário, o termo do prazo a que se refere o número anterior deve coincidir com o último dia do mês.

3 – Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.

4 – No caso previsto no n.º 2 do art.º 27.º, ter-se-á igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser comunicada, o tempo anterior ao decurso do prazo.

         Para o caso de falta de pré-aviso, o art.º 29.º estabelece que:

    1 – Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.

2 – O agente poderá exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato.

Por sua vez, o artigo 30.º, dispondo sobre a resolução, estatui que:

    O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:

  a) – Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

  b) – Se ocorrer circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.

Nos termos do art.º 31.º: a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.

     E o art.º 32.º, sob a epígrafe Indemnização, preceitua que:

  1 – Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizado, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

  2 – A resolução do contrato com base na alínea b) do art.º 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.

Por fim o art.º 33.º que: sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, de harmonia com os requisitos ali enunciados.


Em termos gerais, convém também ter presente os seguintes normativos do CC:


Art.º 810.º

(Cláusula penal)



1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível; é o que se chama cláusula penal.

2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.


Art.º 811.º

Funcionamento da cláusula penal



1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação, é nula qualquer estipulação em contrário.

2. O estabelecimento de cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.

3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.    


Da factualidade provada colhe-se, no que aqui releva, que no contrato estabelecido entre as partes, ficou estipulado o seguinte:


Cláusula Décima Primeira

(Duração do Contrato)



1. O presente contrato entrará em vigor na presente data e terá uma duração de 5 anos, sem prejuízo da sua renovação automática por iguais e sucessivos períodos.

2. Pretendendo o "Agente" rescindir o contrato com o "Principal", terá de comunicar ao "Principal" a sua intenção, cumprindo um prazo mínimo de aviso prévio de 180 dias em relação à data que prevê de rescisão, ficando obrigado a indemnizar o "Principal" a título de cláusula penal, no valor resultante da aplicação da fórmula (5.000,00 X N.º de anos que falta cumprir do contrato).

3. Se o "Agente" não cumprir o prazo de aviso prévio previsto no número anterior fica obrigado a indemnizar ainda o "Principal" a título de cláusula penal, pelo período de aviso prévio em falta, no valor de 5.000,00 €, a acrescer à indemnização referida no número anterior.


Cláusula Décima Segunda

(Compensação)



Para compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pelo "Principal", o "Agente" obriga-se a pagar, neste caso, ao "Principal" a quantia de 8.000,00 € acrescida de IVA à taxa legal em vigor, relativamente à qual não será devido qualquer reembolso em caso de cessação, por qualquer forma, do presente contrato.



Cláusula Décima Quarta

(Legislação Aplicável)



Ao presente contrato aplica-se supletivamente o disposto no DL n.º 178/86, de 3 de julho, e o disposto na lei civil.


Ora, do n.º 1 da cláusula 11.ª decorre que estamos perante um contrato com duração determinada, mais precisamente pelo prazo de 5 anos, com renovação automática por períodos iguais e sucessivos, sendo tal contrato foi celebrado em 25/08/2005, tendo as próprias partes sujeitado o mesmo à aplicação supletiva do regime constante do Dec.-Lei n.º 178/86, de 03-07 e da lei civil.

Sucede que, no n.º 2 da cláusula 11.ª, as partes estabeleceram que, “pretendendo o agente rescindir o contrato com o principal”, teria de comunicar a este a sua intenção mediante aviso prévio no prazo mínimo de 180 dias em relação à data em que prevê a rescisão.

E, para tal hipótese de rescisão, convencionaram a obrigação de o agente indemnizar o principal, a título de cláusula penal, no valor resultante da aplicação da fórmula “€ 5.000,00 vezes o número de anos em falta na execução do contrato”, acrescida ainda do valor de € 5.000,00 pela inobservância do prazo para o aviso prévio.


A questão que, desde logo, se coloca consiste em determinar a natureza da estipulação constante dos n.º 2 e 3 da sobredita cláusula.


Como é sabido, são bem distintas as figuras de cessação do contrato qualificadas de denúncia e de resolução[1].

Com efeito, a denúncia traduz-se numa declaração negocial emitida por uma das partes à outra para fazer cessar um contrato de natureza duradoura no termo do prazo estipulado ou da sua renovação ou, não havendo prazo convencionado, em data indicada pelo denunciante. A denúncia traduz-se no exercício de um direito potestativo discricionário, por parte do denunciante, não carecendo assim de ser estribada em qualquer fundamento específico, mas está condicionada a um prazo de pré-aviso em relação à extinção do contrato, de modo a prevenir a contra-parte desse efeito extintivo futuro[2].

Já a resolução, consubstanciando-se também numa declaração negocial dirigida à extinção do contrato, carece, no entanto, de fundamento legal ou convencional e produz efeito extintivo imediato ou retroativo sem dependência de qualquer prazo para o seu exercício. Em regra, a resolução estriba-se num poder vinculado a um fundamento legal ou a fundamento especificamente previsto pelas próprias partes[3], não sendo admitida, em princípio, a resolução ad nutum


Sucede que, no domínio do contrato de agência, face à norma imperativa do n.º 1 do artigo 28.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3-07, só é permitida a denúncia nos contratos de duração indeterminada com observância dos prazos de pré-aviso ali estabelecidos e porventura alongados pelas partes, como decorre do n.º 3 do normativo citado, sendo que a inobservância desses prazos, por parte do denunciante, implica indemnização à contraparte nos termos do artigo 29.º daquele diploma, sem prejuízo da faculdade de as partes estabelecerem, para tal efeito, cláusulas penais ao abrigo do artigo 810.º do CC.  

A par disso, o contrato de agência pode também cessar por via de resolução, por qualquer das partes, com base nos tipos de fundamento previstos no artigo 30.º do mencionado diploma, sujeita a um prazo de caducidade de um mês a contar do conhecimento dos factos que a justifiquem, admitindo-se, porém, que as partes possam estipular cláusulas resolutivas prevendo outro tipo de fundamentos, nos termos gerais do n.º 1 do art.º 432.º do CC.[4]

Seja como for, o artigo 31.º do Dec.-Lei n.º 178/86 exige que a declaração de resolução contenha as razões em que se fundamenta, o que significa que a resolução só pode revestir carácter vinculado, aliás em sintonia com a natureza intuitu personae e com a relação de especial confiança em que assenta o contrato de agência.

Em face deste quadro, mostra-se equívoco o alcance a dar à dita faculdade de “rescisão” estipulada no n.º 2 da cláusula 11.ª do contrato ajuizado, na medida em que o termo “rescisão” se encontra normalmente associado à resolução contratual que, como foi dito, não depende de pré-aviso e que, no caso do contrato de agência, se deve estribar sempre num fundamento específico, não sendo lícita a resolução ad nutum ou discricionária.


Ambas as partes parecem aceitar que aquela cláusula teria em vista a denúncia do contrato e é com base nela que discutem, nestes autos, a denúncia do contrato feita pela A..

Por seu lado, as instâncias consideraram que, estando o contrato de agência em causa sujeito ao prazo de 5 anos, ainda que automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, a faculdade de rescisão ali estabelecida se configurava com a estipulação de uma cláusula de denúncia, violadora da norma imperativa do n.º 1 do artigo 28.º Dec.-Lei n.º 178/86 e, por conseguinte, nula por via do art.º 294.º do CC.


Não obstante isso, convirá equacionar o teor dos n.º 2 e 3 da cláusula 11.ª em sintonia com o seu n.º 1.

Neste número, estabelece-se que o contrato terá uma duração de 5 anos, sem prejuízo da sua renovação automática por iguais e sucessivos períodos, o que significa que a caducidade inerente ao decurso de qualquer daqueles prazos – tanto do prazo inicial como dos subsequentes prazos de renovação - não opera de forma automática, exigindo-se a manifestação de qualquer das partes no sentido da cessação do contrato para o termo do respetivo prazo, sob pena de se considerar o contrato automaticamente renovado.

Todavia, não se encontra qualquer outra estipulação contratual em que se preveja, para tais efeitos, a prévia declaração de caducidade.

Ora, segundo o ensinamento de António Pinto Monteiro[5], o contrato de agência não se considera transformado em contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Dec.-Lei n.º 178/86, quando as partes o celebrem por determinado período de tempo prorrogável por um outro período, de igual ou de diferente duração, salvo se alguma delas comunicar à outra, com certa antecedência, que não desejam tal prorrogação. Nas palavras daquele Autor, “tratar-se-á de uma situação em que, por força do acordo das partes (cfr. artigo 218.º do CC), o silêncio destas vale com declaração negocial de prorrogação do prazo inicialmente previsto”.

E, prosseguindo, escreve o mesmo Autor que:

“Assim como poderá essa estipulação fixar o número máximo de prorrogações ou, pelo contrário, não estabelecer qualquer limite, prorrogando-se o contrato por períodos sucessivos se nenhuma das partes se opuser. Independentemente de saber se, pelo menos neste último caso, o contrato não será já por tempo indeterminado – até porque não será o decurso de qualquer prazo a fazê-lo cessar, antes a declaração de uma das partes, que não se sabe se e quando virá -, o certo é que deve entender-se que a declaração pela qual se faz cessar o contrato está sujeita à mesma antecedência mínima estabelecida no artigo 28.º, por argumento “a pari” ou de identidade de razão”.


À luz deste entendimento, afigura-se ajustado interpretar a estipulação do prazo de aviso prévio de 180 dias para a dita rescisão referida no n.º 2 da cláusula 11.ª do contrato ajuizado no sentido útil de se poder também inscrever na economia do respetivo n.º 1, ou seja, para os casos em que o agente pretenda fazer cessar o contrato por caducidade em relação ao prazo inicial ou aos subsequentes prazos de renovação.

É certo que o estabelecimento das duas cláusulas penais cumulativas, respetivamente nos n.º 2 e 3 da 11.ª cláusula contratual, faz supor que as partes teriam, nuclearmente, em vista a denúncia pelo agente em qualquer momento do contrato, só assim se justificando a cláusula penal estipulado no n.º 3 com referência ao momento pretendido casuisticamente pelo denunciante.  

Porém, uma interpretação desta estipulação no sentido de consagrar um direito potestativo de denúncia, por parte do agente, para qualquer momento diferente do termo inicial do contrato ou dos subsequentes prazos de renovação, colide com a norma imperativa do n.º 1 do art.º 28.º Dec.-Lei n.º 178/86, tendo como consequência a nulidade dessa estipulação por força do art.º 294.º do CC.

Mas, independentemente disso, e sem necessidade de apelar sequer à vontade real dos contraentes, impõe-se reconhecer que, caso as partes quisessem fazer cessar o contrato, por via da caducidade, no termo do seu prazo inicial ou no termo dos subsequentes prazos de renovação, obstando assim à renovação automática daquele, teriam de observar, no mínimo, os prazos de aviso prévio previstos para a denúncia, já que não foram estipulados outros prazos para tal efeito, ficando, de igual modo, sujeitas às sanções indemnizatórias previstas ou estipuladas para a inobservância de tais prazos. 

Nessa linha de entendimento, não se vê obstáculo a fazer operar também o estipulado na cláusula 11.ª em relação à declaração de caducidade do contrato para os prazos estabelecidos no respetivo n.º 1, a que seriam aplicáveis, por identidade de razão, no entendimento doutrinário acima exposto, os prazos previstos no n.º 1 do art.º 28.º do citado Dec.-Lei e, por essa via, o alongamento convencional de tais prazos a coberto do n.º 3 deste normativo.

Nessa conformidade, afigura-se ainda possível retirar um alcance útil do estipulado na cláusula 11.ª, no sentido de estender a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à declaração de caducidade do contrato, por parte do agente, implicitamente pressuposta no n.º 1 da mesma cláusula.

Assim, a declaração de caducidade, por parte do agente, para o termo do prazo inicial do contrato ou dos prazos subsequentes, com vista a obstar à sua renovação automática, encontrava-se sujeita a aviso prévio no prazo mínimo de 180 dias em relação ao termo em referência.     


Ora, dos factos provados retira-se que:

(i) - No dia 20 de março de 2008, o sócio-gerente da A., CC, enviou um email para todos os agentes da rede da R., a comunicar a cessação da sua colaboração com projeto da R. – ponto 1.29;

(ii) - No dia 24 de março de 2008, a A. enviou à R. a carta de fls. 78, assinada por CC, comunicando a denúncia do “contrato de prestação de serviços”, com efeitos a partir de 31 de março de 2008 – ponto 1.30;

(iii) - De imediato deixou o sócio-gerente da A. de exercer efetivamente quaisquer funções para a R., diretamente ou em representação da A. – ponto 1.31.

Nestas circunstâncias, o alegado ato de “denúncia” do contrato, por parte da A., em relação a 31 de março de 2008 é manifestamente ilícito, não só por nem sequer ser legalmente permitida tal denúncia reportada a qualquer momento do contrato, mas também por não visar operar a caducidade para o termo do prazo inicial do mesmo, nos termos permitidos pelos n.º 1 e 2 da cláusula 11.ª, no entendimento útil que lhe pode ser atribuído, o que torna esse ato de denúncia qualificável de declaração resolutória infundada.

Por outro lado, como observa António Pinto Monteiro[6], tendo as partes assumido a rutura contratual, a ilicitude de uma resolução infundada poderá equiparar-se “a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, sem que isso evite a extinção do contrato”.  

  Ora, as cláusulas penais estabelecidas nos n.º 2 e 3 da 11.ª cláusula contratual, como estipulação prevalente sobre os critérios supletivos do 29.º do Dec.-Lei n.º 178/86, têm como fundamento a violação do prazo de pré-aviso ali previsto e por finalidade cobrir a forfait os danos daí decorrentes.

Assim sendo, a dita denúncia operada pela A., como agente, traduz-se, ao fim e ao cabo, num resolução infundada, equiparável portanto a denúncia sem observância de pré-aviso, a qual, no caso, só seria admissível para efeitos de caducidade em relação ao termo do prazo contratual então em curso. 

Posto isto, embora seja nula a estipulação de denúncia do contrato em causa para momento diverso do seu termo final, independentemente disso, nada parece obstar a que o comportamento do agente seja qualificado como violação do prazo de pré-aviso fixado na citada cláusula 11.ª, na medida em que se mostra aplicável também à declaração da caducidade pressuposta no n.º 1 da citada cláusula, o que se traduz na inobservância do termo ad quem daquele prazo, correspondente ao termo do prazo inicial do contrato.

E quanto à indemnização pelos danos decorrentes de uma resolução ilícita ou infundada, não se mostra convocável o preceituado no art.º 32.º do Dec.-Lei n.º 178/86, no qual se prevê o direito de indemnização, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra parte, paralela ou complementarmente ao direito de resolver o contrato. Para a hipótese de ocorrência de resolução ilícita ou infundada mais ajustada se afigura a sanção indemnizatória estabelecida para a inobservância dos prazos de pré-aviso de denúncia, nos termos do art.º 29.º do citado diploma ou, nessa linha, conforme o especificamente estipulado pelas partes.    

Nessa conformidade, terá pertinência a cláusula penal constante do n.º 2 da cláusula 11.ª para indemnização, a forfait, dos prejuízos da R. decorrentes da cessação do contrato anos antes do termo do seu prazo inicial, sendo que o valor de base preconizado não se afigura desproporcionado ao valor dos interesses em jogo, como bem se refere no acórdão recorrido.  

Já a cláusula penal estipulada no n.º 3 não parece ter aqui cabimento, uma vez que a mesma só faria sentido se fosse admissível denúncia para qualquer momento do contrato, o que, como vimos, não é sequer permitido, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Dec.-Lei n.º 178/86, dado se tratar de um contrato de duração determinada.     

Nestes moldes, considerando que o contrato em causa tinha o termo do seu prazo inicial previsto para 25/08/2010 e que a declaração de cessação do mesmo se efetivou, prematuramente, em 31 de março de 2008, está a A., como agente, obrigada a indemnizar a R., como principal, em montante equivalente a € 5.000,00 vezes três anos (dois anos completos e a fracção de outro) que faltavam para o termo do contrato, ou seja, no mon-tante global de € 15.000,00.  


Por fim, resta referir que a recorrida pediu a condenação da A. recorrente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 1.500,00.

Porém, não se justifica uma tal condenação. Com efeito, a recorrente obtém concessão parcial da revista e, mesmo que a não obtivesse, a questão suscitada no presente recurso não se revela, de modo algum, isenta de controvérsia.

Por outro lado, não se vislumbra que o comportamento processual da recorrente tenha excedido os limites de uma litigância legítima, à luz das hipóteses configuradas no n.º 2 do artigo 542.º do CPC.


IV - Decisão


Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a revista e decide-se alterar o acórdão recorrido no sentido de julgar procedente a exceção de compensação apenas pelo valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescido de juros vincendos, sobre o crédito reconhecido à A., condenando-se esta, como Reconvinda, a pagar à R./Reconvinte a parte que excede o crédito já reconhecido àquela A.  

Decide-se também denegar o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

As custas da ação, na parte impugnada, bem como as do recurso, ficam a cargo das partes na proporção dos respetivos decaimentos.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

                                      

Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria 

João Luís Marques Bernardo

 
________________________
[1] Sobre esta distinção, vide, entre outros, o acórdão do STJ, de 16/03/1999, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Noronha de Nascimento, no processo 99B852, disponível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj.
[2] Vide, por todos, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, pp. 280-281.
[3] Vide, por todos, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 7.ª Edição, 1997, pp. 275-278.
[4] Neste sentido, vide António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Anotação, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, p.130.

[5] In Contrato de Agência, Anotação, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp.120-121.
[6] In Contrato de Agência, Anotação, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp.133.