Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COLONIA EXTINÇÃO REMIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, p.137; - FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, p. 422; - ORLANDO DE CARVALHO, Direito das Coisas, Coimbra Editora, p. 175. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 631.º, N.ºS 1 E 2, 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-06-2010, PROCESSO N.º 592/03, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 27-05-2003, CJTR, TOMO III, P. 23. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 15-12-2016, PROCESSO N.º 343/14, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Para além de quem é parte principal na lide, também os terceiros prejudicados com a decisão – sendo indiferente que tenham ou não tido intervenção no processo – podem dela recorrer, contanto que se trate de “um interesse directo, não meramente indirecto ou reflexo, e de um interesse real e efectivo (de ordem prático-jurídica ou jurídico-económica), que não de um interesse meramente conjuntural, eventual ou incerto”. II - A extinção legal e constitucionalmente levada a efeito no tocante ao instituto da colonia impõe como necessário corolário a absoluta “desconsideração” dessa figura, inexistindo qualquer razão ou fundamento para a sua pretendida perduração/subsistência no tocante às situações em que tal previsto direito de remição – pelo colono ou pelo senhorio – não haja sido exercido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO
1. AA propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, CC, entretanto falecida e representada pelos seus sucessores habilitados DD e EE, FF e GG – estes últimos menores, representados por sua mãe HH -, e II e mulher, JJ, pedindo: - a condenação dos RR. a reconhecer que a porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio …, freguesia e concelho de …, a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a Levada da …, Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.0 04….0 da freguesia de …., é propriedade do A. por as ter adquirido por usucapião; - o reconhecimento ao A. do direito de preferência que invoca, isto é, que têm o direito de haver para si a parcela de terreno (41/21 da secção AM), com a mesma área e confrontações das benfeitorias identificadas acima, parte a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.° 04…0 da freguesia de …., substituindo-se aos réus compradores II e mulher JJ na escritura pública de compra e venda exarada no Cartório Notarial do Dr. MM, a fls. 51 a 53, do livro 12-A, na parte em que se refere àquela porção de terreno, mediante o depósito do respectivo preço proporcionalmente considerado - € 2 953,80 -, acrescido das despesas de escritura e registos no montante de € 1 030.78 ou outro que se vier a apurar a final; - serem os réus II e mulher condenados a entregar ao A. a parcela de terreno objecto da presente acção.
2. Para tanto - e em síntese - alegou que: - o A. adquiriu as benfeitorias já identificadas, feitas sobre terreno das rés BB e CC, mediante doação verbal efectuada pelos seus pais. NN e OO, que já as haviam adquirido, por compra verbal, ao titular inscrito VV; - tal parcela sempre foi cultivada pelos ascendentes do A. e depois por este, tendo para o efeito construído muros de pedra arrumada, limpo o terreno e mantido os regos de condução de água, sem oposição de ninguém, desde há mais de vinte anos; - no dia 22-11-2005, mediante celebração de escritura pública, as Rés BB e CC venderam aos RR. II e JJ, um prédio rústico colonizado – abrangendo a sobredita parcela‑, com a área global de 12 240 m2, localizado ao sítio …. freguesia e concelho de …; - o preço da venda foi de € 67 046,10, com isenção de IMT, pelo que o preço da parcela será de € 2 953,80; - nos termos da lei da colonia e das regras da compropriedade, as Rés deveriam ter comunicado ao A. o projecto de venda para que pudesse exercer o direito de preferência, o que não fizeram, vindo este a tomar conhecimento da venda a 13-06-2007; - O A. procedeu ao depósito do preço e do valor referente a despesas notariais e registais, no valor de € 3 984,58.
3. Os RR. II e JJ vieram contestar alegando – também sinopticamente ‑, que: - a Lei 77/77, de 29-09 extinguiu os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da …. pelo que, actualmente, o A. não é proprietários de nada, sendo ainda que a mencionada parcela 41/21 não pode ser autonomizada do prédio-mãe, visto essa operada extinção legal; - o A. tomou conhecimento da escritura de compra e venda há cerca de dois anos quando se propuseram comprar a parcela em questão, pelo que o prazo para intentar a presente acção já estava ultrapassado; - as benfeitorias continuam inscritas em nome de VV, quando o levantamento cadastral foi efectuado entre 1955 e 1965, época em que, de acordo com o A., os seus pais já as haviam adquirido; - a parcela em causa não é cultivada há mais de vinte e cinco anos e, tendo acesso directo ao caminho existente, vale actualmente pelo menos € 48 600,00; - os colonos tiveram sucessivas possibilidades de remir os terrenos colonizados, o que o A. não fez, não sendo de admitir como intenção do legislador conferir-lhes ainda o direito de preferência, que não está expressa em qualquer norma legal; - os RR. só venderam o terreno por o R. II se ter disposto a comprar uma área de 12 240 m2. pelo nunca venderiam ao A. apenas a parcela correspondente ao artigo 41/21 da Secção AM. Por fim, deduziram ainda os RR. pedido reconvencional, no sentido de, para o caso de se entender que o A. foi colono da parcela de terreno em causa, ser declarado extinto o contrato de colónia que tenha existido, declarando-se eles, RR. contestantes, seus únicos e plenos proprietários, devendo o A. ser condenado a reconhecê-los como tal. 4. O A. apresentou réplica sustentando que após a extinção dos contratos de colonia estes passaram a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural, sendo conferido aos colonos o direito de remição, verdadeiro direito real de aquisição; na pendência do prazo para a remição e após o seu termo sem que esta tenha ocorrido, mantém-se uma situação de colonia que só por lei pode ser extinta; essas situações mantêm-se apenas com vista à consolidação da propriedade; o direito de preferência invocado baseia-se no art. 28° e seguintes da Lei n.° 385/88, de 25-10, sendo aplicáveis as normas dos arts. 416° a 418° e 1410° do C. Civil; quanto ao objecto da preferência trata-se de uma parcela com autonomia física e fiscal que pode ser alienada separadamente, não resultando qualquer prejuízo para o prédio-mãe dado que a parcela se situa na extremidade da partilha. Pugna, ainda e por fim pela improcedência do pedido reconvencional por os direitos do A, subsistirem após a extinção da colonia com vista à consolidação da propriedade. 5. Os RR. apresentaram tréplica, referindo que se a intenção do A. é preferir enquanto arrendatário, há que ter em conta que nunca pagou qualquer renda, nem o terreno foi mantido limpo, o que equivale a incumprimento do contrato. 6. Seguindo os autos os seus normais trâmites, foi proferida sentença finda com o dispositivo seguinte: - “Com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência: a. condeno os réus BB, CC, II e JJ, a reconhecer que o A AA é titular da propriedade incidente sobre uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio …, freguesia e concelho de …, a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a Levada …, Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 04 …0 da freguesia de …; b. absolver os réus dos demais pedidos formulados pelo A; c. absolver o A do pedido reconvencional; d. declarar parcialmente nulo o contrato de compra e venda a que alude o ponto 3. dos factos provados na parte referente à parcela de terra inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio …, freguesia e concelho de …, a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a Levada …, Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 04…0 da freguesia de .... Custas da acção a cargo de AA. e réus, na proporção de metade. Custas da reconvenção a cargo dos réus.”
7. Inconformada, a aludida representante legal dos sobreditos habilitados menores, HH, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual – por Acórdão de fls. 532 e ss.‑, lhe concedeu parcial provimento, em consequência findando com o decisório que segue: - a) declara-se que a sentença recorrida não é nula, e - b) revoga-se o segmento recorrido da sentença apelada e em sua substituição: - declara-se extinta a situação de colonia na parcela de terreno identificada no presente processo, e - declara-se integralmente válido o contrato de compra e venda do prédio rústico identificado no ponto 3.3. desta decisão do relator, celebrado dia 22/11/2005 por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Dr. MM, exarada de fls. 51 a 53, do livro 12-A, entre BB e CC, como vendedoras, e II e JJ, como compradores. Custas pelo apelado AA.
8. Por sua vez discordante, o A. interpôs o vertente recurso de revista para este Supremo Tribunal, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: I - O acórdão recorrido violou normas jurídicas constantes dos artigos 631° do CPC, do artigo 1º/1 do D.L. n.° 47 937, de 15.09, da Lei n.º 77/77, de 29.09 (Bases Gerais da Reforma Agrária) – cfr. artigo 55°/1, do Decreto Regional 13/77, de 18.10 (cfr. artigos 1º e 25°), incorrendo em erro de interpretação, aplicação e determinação da norma jurídica aplicável, nos termos do disposto nos artigos 665°, 771°, e 674º, todos do Código de Processo Civil. II) Por outro lado, o acórdão recorrido contraria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.1996 (processo n° 96B157, a cujo sumário se pode aceder através da ITIJ), e ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa RL, 31.10.2006, processo n.° 60/97/2006 - 7, www.dgsi.pt e Acórdão de no processo 1041/07.2TBSCRX1-8/1 Secção, de 14/09/2017, nos termos do artigo 629°/1-c), d), do Código de Processo Civil. III) O Acórdão recorrido também viola o artigo 631° do CPC ao não conhecer oficiosamente da falta de legitimidade dos Apelantes para deduzir o recurso naquela parte, uma vez que o recurso foi interposto pelos representantes legais da primeira Ré — não contestante, c tendo em conta que pelo Acórdão da Relação é declarado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos 3.ºs Réus contestantes e não recorrentes. IV) De fato, embora tal constasse das alegações de recurso instaurado pelos representantes legais da primeira Ré - não contestante, careciam estes legitimidade para recorrer nos termos do artigo 631° do CPC da parte da sentença proferida na primeira instância cm que julga improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos 3.ºs Réus contestante e não recorrentes, até porque estes nada peticionaram cm sede reconvencional, pois não apresentaram contestação, e os 3ºs. Réus que fizeram tal pedido reconvencional conformaram-se com a sentença proferida, pois dela não recorreram. V) O Acórdão recorrido ao declarar válida a escritura de compra e venda outorgada pelos Réus e declarar extinto o contrato de colonia existente, faz uma incorrecta interpretação, aplicação e determinação da norma jurídica aplicável, no que se refere ao D.L. n.° 47 937, de 15.09, da Lei n.º 77/77, de 29.09 (Bases Gerais da Reforma Agrária) - cfr. artigo 55/1, do Decreto Regional 13/77, de 18.10 (cfr. artigos 1° e 25°). Razão pela qual o Acórdão da Relação de Lisboa faz uma incorrecta interpretação dos citados normativos. VI) Na verdade, o decidido em primeira instância não configura a criação e uma nova relação, de colonia após a sua proibição para o futuro, mas apenas a confirmação de um contrato de colonia pré-existente e com início em data anterior à proibição da colonia para o futuro. VII) O Acórdão recorrido conclui erradamente que, da legislação atinente ao regime da colonia, o Apelado/Autor é ex-colono e não é proprietário de nada. VIII) A existência dos direitos do Apelado/Autor, e demais colonos, acabam por ser reconhecidos pelos ora. Réus uma vez que registam a aquisição do prédio rústico a seu favor como sendo colonizado — doc. 3 da P.I.. IX) Na prática, o que os Réus fizeram foi um negócio inter-vivos, operando uma mudança de senhorio perpetuando desta forma o regime de colonia existente, situação proibida nos termos e com os fundamentos acima mencionados, o que levou o Tribunal de primeira instância a declarar oficiosamente a nulidade parcial da escritura. X) Sobre o mesmo assunto dos presentes autos (entenda-se sobre o mesmo prédio e com os mesmos Réus), com outro caseiro/Autor, até já foi interposta ação com o n.° 1041/07.2TBSCR.L1[2], que já mereceu sentença da primeira instância que vai no exatamente no mesmo sentido daquela já proferida na primeira instância destes autos, bem como despacho e Acórdãos desta Relação (1041/07.2TBSCR.L1.8.ª Secção) e do Supremo Tribunal de Justiça, todos a conformar a falta de fundamento legal da pretensão dos Apelados relativamente à mesma escritura, ea falta de legitimidade para recorrer sobre o pedido reconvencional - docs. 1 a 3. Conclui assim o A./Recorrente no sentido de dever ser julgado procedente o recurso e revogado o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue totalmente procedentes os pedidos por ele deduzidos e confirmados na 1.ª Instância, bem como a declaração de nulidade da escritura, e que em bom rigor até deveria ser da sua totalidade, e improcedentes os pedidos reconvencionais. 6. Os RR./Recorridos apresentaram resposta, findando a preconizar o improvimento do recurso e consequente manutenção do Acórdão recorrido. II - FACTOS A factualidade tida por definitivamente provada é a seguinte: 1. A porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao sítio …., freguesia e concelho de …., a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a Levada …, Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n." 04…0 da freguesia de … estavam feitas sobre terreno dos réus e faziam parte do já extinto antigo artigo rústico 3…3 da freguesia de … (alínea A)). 2. Este antigo artigo rústico 3…3 estava descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n." 009…4 da freguesia de …, sem inscrição em vigor, muito embora erradamente identificado como sendo localizado ao referido sítio …., sendo certo que ficam localizadas ao Sítio … (alínea B)). 3. No dia 22-11-2005, por escritura pública de Compra e Venda outorgada no Cartório Notarial do Dr. MM, exarada de fls. 51 a 53, do livro 12-A, as rés BB e CC venderam aos réus II e JJ um prédio rústico colonizado, com a área global de 12 240 m2, localizado ao sítio …, freguesia e concelho de …, que confronta a Norte com PP, QQ e outro, Sul com RR, SS, TT, QQ e outro, Sul com RR, SS, TT e outros, Leste com UU, inscrito na matriz sob os artigos 41/5, 41/6, 41/, 41/8, 41/9, 41/10, 41/11, 41/13, 41/14, 41/15, 41/16, 41/17, 41/18, 41/19, 41/21, 41/22, 41/23, 41/24, 41/25, 41/26, 41/27, 41/28, 41/29, 41/30, 41/32,41/51,41/52,41/53,41/54,41/55,41/56, todos da Secção AM (alínea C)). 4. O prédio descrito a favor dos réus II e JJ foi desanexado do descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º 009….4 da freguesia de …, que correspondia ao antigo rústico inscrito sob o artigo 3133, sem inscrição em vigor (alínea D)). 5. O preço da venda acordado entre os réus pela totalidade do prédio foi de € 67 046,10, com isenção de IMT, o que perfaz um valor de € 5,47 por metro quadrado (alínea E)). 6. Os réus II e JJ despenderam a quantia de € 844,02 para a realização do acto notarial e de € 186,76 a título de despesas pelos emolumentos do registo predial (alínea F)). 7. Em 1967 o A. tinha 17 anos de idade e era solteiro (alínea G)). 8. Encontra-se inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao sítio do …, freguesia e concelho de …., uma parcela de terreno com uma área de 540 m2, a favor de II e de VV, na proporção de Y2 para cada, a confrontar do Norte com KK e outros, Sul com a Levada ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros (alínea H)). 9. Os pais do A, NN e OO, desde pelo menos os finais da década de sessenta do século XX, cultivavam uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio …., freguesia e concelho de …, a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a Levada …, Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n." 04…..30 da freguesia de …. (ponto 2). 10. Desde há mais de vinte anos é o A quem amanha a terra do prédio rústico (parcela referida em 2.) e nele planta diversas culturas como vinha, couve, batata-doce, favas, feijão (ponto 3.). 11. Os pais do A. construíram muros de pedra arrumada à mão, que se desenvolve em socalcos pela parcela (ponto 4). 12. Para proceder à rega das culturas existentes no prédio, já os pais do A limpavam e mantinham os regos de condução de água (ponto 5.). 13. O A, e antes dele os seus pais, desde a data referida em 2., cultivavam a terra dela retirando os frutos e utilidades próprios da actividade agrícola, o que faziam à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade das pessoas da vizinhança, sem oposição de ninguém, exercendo direito próprio e sendo reconhecidos pelos vizinhos e demais pessoas como legítimos donos das benfeitorias rústicas implantadas sobre o prédio referido (ponto 6.). 14. A parcela de terreno 41/21 possui uma área de 540 m2 sendo o valor do metro quadrado de, pelo menos, € 32,23 (ponto 7.). 15. Os réus BB e CC só acordaram na venda ao réu II do prédio referido em C), quando este se predispôs a comprar uma área de doze mil duzentos e quarenta metros quadrados (ponto 9.). 16. Quando o réu II contactou com as rés BB e CC foi com o propósito de comprar apenas umas parcelas que em tempos foram colonizadas por seus pais e sogros e que perfazem uma área global aproximada de cinco mil metros quadrados, que lhes transmitiram que apenas venderiam a totalidade do prédio 41 da secção AM ou pelo menos a parte que veio a ser vendida (ponto 10.). 17. O A., em data não apurada, contactou com o neto da ré BB com vista a adquirir a parcela de 540 m2 (ponto 11.). 18. Após o A. estar a cultivar a parcela, durante alguns períodos, o terreno não era cultivado, o que também sucedeu há cerca de dois anos, antes da abertura da estrada com que o terreno confronta actualmente (ponto 12.). 19. Actualmente, a referida parcela tem acesso directo à estrada referida em 18. (ponto 13).
III – DIREITO 1. Como inequivocamente flui do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil[3], o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma[s] poderá tornar prejudicada a apreciação de outra[s]. De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que o Recorrente ultima as respectivas alegações, cuidemos das questões em tal contexto suscitadas.
2.1. Começa o Recorrente – tendo em conta a necessária precedência lógico-jurídica - , por se insurgir contra o Acórdão recorrido por isso que violador do art. 631°, ao não conhecer oficiosamente da falta de legitimidade dos Apelantes [os aludidos menores habilitados] para recorrer da parte da sentença proferida pela 1.ª Instância, na qual foi julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos 3.ºs RR. contestantes, tanto quanto é certo que aqueles – “rectius” a Ré falecida CC - não havendo apresentado contestação, nada peticionou por isso em sede reconvencional, o que apenas fizeram os ditos 3ºs. RR., que, no entanto, conformando-se com a sentença proferida, da mesma não recorreram.
2.2. Salvo o muito respeito – desde já se adiante – cremos que não lhe assiste razão. Sem embargo, é certo que – como antes narrado - , apenas os 3.ºs RR., na medida em que únicos contestantes da acção, deduziram pedido reconvencional. Pedido este no sentido de – consoante também referido - , na eventualidade de se entender que o A. foi colono da parcela de terreno em causa, ser declarado extinto o contrato de colonia que houvesse existido, declarando-se eles, 3.ºs RR. contestantes, seus únicos e plenos proprietários, devendo o A. ser condenado a reconhecê-los como tal. Este pedido foi julgado improcedente pela sentença da 1.ª Instância e, perante este negativo pronunciamento, os ditos 3.ºs RR. quedaram-se inertes, apenas tais menores habilitados, até então sem qualquer intervenção – à semelhança da Ré/Falecida a que sucederam - no processo, havendo atravessado pertinente recurso. Ora – e tal como o A. aduz – o art. 631.º, no seu n.º 1, estipula que “[s]em prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” Destarte, e uma vez que tanto a Falecida como os menores seus sucessores não deduziram esse desatendido pedido reconvencional, seria de pensar que, não havendo decaído – ficado vencidos – nessa parte, vedado lhes estaria a correspondente impugnação recursória, por falta da necessária legitimidade para o efeito. Como antecipámos, assim não é todavia.
2.3. Na verdade, e conforme o expressamente ressalvado no inciso inicial desse n.º 1, do art. 631.º, o sequente n.º 2, textua que “[a]s pessoas direta e efctivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.” Nestes termos, pois, a mais de quem é parte principal na lide, também os terceiros prejudicados com a decisão podem dela recorrer, contanto que – e conforme FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA [4]– se trate de “um interesse directo, não meramente indirecto ou reflexo, e de um interesse real e efectivo (de ordem prático jurídica ou jurídico-económica), que não de um interesse meramente conjutural, eventual ou incerto.)” Do mesmo modo, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA [5] expende que “[s]omente têm legitimidade para recorrer os terceiros que sofram um prejuízo actual e positivo com a decisão que pretendem impugnar.” E – com manifesta atinência para o caso em apreço - acrescenta[6]: “Face a letra e ao espírito da norma que confere legitimidade para recorrer ao terceiro prejudicado, é indiferente que este tenha tido ou não intervenção no processo.” De posse destes considerandos, ocorre, pois, perguntar: - Resultaria da sentença da 1.ª Instância para a esfera dos RR. Apelantes, ao julgar improcedente o sobredito pedido reconvencional exclusivamente deduzido pelos 3.ºs RR., algum efectivo, real e directo prejuízo, implicando tal decisão, pois, nucleares adversos efeitos para aqueles RR.? Vejamos.
2.4. Analisando a dita sentença, constatamos que esse seu negativo veredicto a respeito do aludido pedido reconvencional se filiou num entendimento fundamentalmente estruturado nos seguintes pontos, que se passam a respigar: - “Face à factualidade dada por provada é seguro que o pretérito regime de colonia que vigorou relativamente ao prédio descrito em 3. da matéria de facto não foi objecto do exercício do direito de remição concedido ao colono, nem tão-pouco os proprietários do terreno o exerceram por sua vez, findo o prazo àquele concedido para o efeito, estando, actualmente, findas todas as prorrogações de prazo que foram sendo sucessivamente concedidas ao dono da terra e ao colono - cf. art. 13° do Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18-10 e sucessivas redacções dadas pelos Decreto Regional n.° 1/81/M, de 14-03, Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/M, de 21-12, DLR 23/85/M, de 31-12, DLR 1/87/M e DLR 13/90/M, de 23-05. Deste modo, extinta a colonia, o proprietário da terra deixou de poder alienar o solo pelo que o contrato de compra e venda referido em 3. da matéria de facto está ferido de nulidade por ter por objecto a realização de um acto que a lei não permite - cf. art. 280°, n.º 1 do C. Civil - posto que visando o legislador a consolidação da propriedade apenas a reunião da titularidade do solo e das benfeitorias numa única pessoa permite alcançar esse objectivo. Admitir a venda isolada de um dos direitos decorrentes do regime da colonia seria perpetuar uma situação que já em 1967 o legislador pretendeu erradicar para o futuro e em 1976 aboliu do sistema jurídico português. […] “Neste enquadramento, impõe-se declarar a nulidade do contrato de compra e venda enunciado no ponto 3. da matéria de facto, por ser de conhecimento oficioso, ficando o negócio afectado apenas no que diz respeito à venda da parcela inscrita na matriz sob o artigo 41/21 da secção AM por apenas relativamente a este se ter apurado a estipulação contrária à lei, não resultando afectada a validade do negócio quanto aos demais artigos matriciais por se desconhecer se estão ou não colonizados - cf. art.ºs 2800, n." 12860 e 2920 do C. Civil. […] Uma vez que o fundamento jurídico da obrigação de restituição ancora-se na própria nulidade, os trâmites a seguir resultarão, naturalmente, do estipulado no art. 289º do C. Civil, sem necessidade de "lançar mão" das normas subsidiárias do instituto do enriquecimento sem causa. […] Relativamente ao pedido reconvencional, tendo em conta o anteriormente expendido e considerando-se que findo o prazo para o exercício do direito de remição as situações de colonia ficaram "cristalizadas" não é possível considerar que por via dessa abolição de regime, a propriedade das benfeitorias reunificou-se com a propriedade do dono do solo, tal como pretendem os réus. Assim, tal pedido deverá, naturalmente, improceder.”
2.5. Frente a toda esta linha argumentativa, culminante no negativo pronunciamento com que se que acaba de finalizar, não vemos como não assentar no manifesto, efectivo e directo prejuízo daí resultante para os interesses prosseguidos por todos os RR., notadamente pelos menores oportunamente Apelantes. Com efeito, e ao invés do por eles pretendido, nesse desenvolvido argumentário mantém-se como persistente a situação de colonia que os mesmos – ao fim e ao resto, como no demais teor da sua Apelação, não deixam de defender e insistir - , proclamam já extinta, assim desvantajosamente lhes impondo – com a invalidação do contrato de venda pelos RR. antecessores celebrado -, não só devolução da parte do preço correspondente ao seu direito na parcela, como também o retorno, mas apenas em medida parcial – incompleta - à titularidade da mesma, ou seja, desprovida do respectivo domínio útil. Deste modo, e tal como avançámos, dúvidas não subsistem que o julgamento proferido pela 1.ª Instância, decretando a improcedência do pedido reconvencional formulado na respectiva contestação pelos 3.ºs RR., nos termos efectivados, redundaria para os RR. menores habilitados em inequívoco, directo e relevante prejuízo. Pelo que, desse modo lhes assistindo a concernente legitimidade “ad recursum”, bem se houve o Tribunal da Relação ao, nessa conformidade, admitir e processar o recurso de Apelação pelos mesmos interposto, cuidando da respectiva apreciação no Acórdão ora recorrido, que, enquanto tal, nenhum censurável reparo, pois, concita. A vertente objecção recursória queda-se, assim, improcedente 3.1. Prosseguindo, sustenta o A./Recorrente que o Acórdão recorrido ao declarar válida a escritura de compra e venda outorgada pelos RR. e declarar extinto o contrato de colonia existente, faz uma incorrecta interpretação, aplicação e determinação da norma jurídica aplicável, no que se refere ao D.L. n.° 47 937, de 15.09, da Lei n.º 77/77, de 29.09 [Bases Gerais da Reforma Agrária)], respectivo art. 55.º, n.º1, e bem assim do Decreto Regional 13/77, de 18.10, respectivos arts. 1° e 25°. Na verdade, alega, o decidido em 1.ª Instância não configura a criação e uma nova relação de colonia após a sua proibição para o futuro, mas apenas a confirmação de um contrato de colonia pré-existente e com início em data anterior a essa proibição da colonia para o futuro. Aliás – mais aduz - a existência dos direitos do Apelado/Autor, e demais colonos, acabam por ser reconhecidos pelos ora RR., tanto que registaram a aquisição do prédio rústico a seu favor como sendo colonizado. Portanto, e em suma – acrescenta para concluir – o que os RR. fizerem, na prática, foi um negócio “inter-vivos”, operando uma simples mudança de senhorio, desse modo perpetuando o regime de colonia existente e, portanto, a situação proibida conforme o acima mencionado, levando assim o Tribunal de 1.ª Instância a declarar oficiosamente a nulidade parcial da escritura. Que dizer? Vejamos.
3.2. Como sabido – e bem se elucida no Acórdão deste Supremo de 24.06.2010[7] -, o contrato de colonia é um contrato que, sendo exclusivo da Região Autónoma da …, a cujo início de exploração e povoamento – ocorrida a descoberta do Arquipélago - , praticamente remonta, na sua conformação o direito de propriedade sobre um dado prédio rústico surge cindido em dois direitos reais menores: o direito de propriedade do solo, na titularidade do primitivo proprietário – senhorio - , e o direito de propriedade sobre as benfeitorias ali implantadas, no seguimento do contrato, pelo outro contaente – colono - , na titularidade deste último, que também cumula o direito de gozo do chão. Reconhecida uma inequívoca e injusta falta de equilíbrio entre ambos os referidos direitos, a Constituição da República Portuguesa de 1976, no seu art. 102.º, n.º 2, veio consignar que seria extinto o regime de colonia, desígnio constitucional esse a que a Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro [aprovadora das bases gerais da Reforma Agrária], veio dar execução, dispondo no art. 55.º respectivo, o que segue: 1. São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da …, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional. 2. O Governo apoiará as iniciativas dos órgãos de governo da Região da …, integradas nos princípios norteadores da Reforma Agrária, para a resolução das situações decorrentes da extinção da colonia. Quase de seguida foi aprovado o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro de 1997, o qual, reclamando a competência própria da Assembleia Regional da … para produzir legislação sobre a matéria, desse modo, entre o mais, estatuiu: - Art. 1.º: São extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma. - Art.3.º: 1 – O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias. 2 – O colono-rendeiro é preterido no direito referido no n.º 1 por pessoa que há mais tempo do que ele venha explorando directamente a terra, por si ou através do seu agregado familiar. 3 – No caso previsto no número anterior é obrigatória a remição das benfeitorias. - Art.8.º: 1 – O senhorio poderá remir as benfeitorias, indemnizando o colono: a) Quando o titular do direito de remição mencionado no artigo 3.º expressamente declara perante o notário que não deseja usar do direito conferido pelo referido prazo legal; b) […]; - Art.11.º: 1 – Conferem direito a indemnização todas as benfeitorias feitas pelo colono-rendeiro sujeito ao regime de colonia, designadamente a arroteia dos terrenos e todos os trabalhos que o colono-rendeiro ou os anteriores donos da colonia executaram para a formação ou constituição do solo arável. 2 – Nos prédios que, nos termos do presente diploma, passem a ficar submetidos ao regime de arrendamento consideram-se como consentidas, para todos os efeitos legais, as benfeitorias já existentes. 3 – Decorrido o prazo fixado no artigo 13º, e no caso de extinção do contrato de arrendamento, o colono-rendeiro conserva, no entanto, o direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias efectuadas no prédio, nos termos do presente diploma. - Art.º 13.º: 1 – As remições previstas no presente diploma só poderão ser requeridas até 31 de Dezembro de 1981. 2 – Se até à data referida no número anterior o titular do direito de remição não o exercer, esse direito poderá ser exercido pela outra parte, nos termos do presente diploma, até 31 de Dezembro de 1983. [Havendo estes prazos sido modificados/prorrogados pelos sucessivos Decretos Legislativos Regionais nºs 1/81/M, de 14.03, 17/83/M, de 21.12, 23/85/M, de 31.12, 1/87/M e 13/90/M, de 23.05, o último deles achava-se já completado à data da propositura da presente acção – 27.06.2007].
3.3. Pois bem. Tendo em mente todo este explanado e complexo regime normativo, no douto Acórdão ora “sub judicio” considerou-se[8] decorrer “directa e inequivocamente da própria letra do n.º 1 do art.º 55 da Lei n.º 77/77, de 29 de setembro”, sendo tal “ideia reforçada com a do art.º 1º do Decreto Regulamentar n.º 13/77/M, de 18 de outubro”, que a extinção da colonia se tornou automática, operando ope legis mercê da entrada em vigor desses diplomas legais.” Mais se acrescentando resultar “da extensão/compreensão lógica e ontológica da previsão/estatuição normativa dos comandos legislativos supra transcritos, nos casos em que não tiver sido (como acontece na situação sub judice) operada a remição da colonia, ao colono-rendeiro” - como o A. desta acção - “apenas é devida, neste momento, uma indemnização pelas benfeitorias existentes no imóvel, as quais se consideram como consentidas pelo proprietário, logo feitas de boa-fé (artºs 216º e 1273º a 1275º do Código Civil).” E prosseguindo no sentido de esta situação “em caso algum, afecta a transmissão do direito de propriedade do imóvel em que as mesmas foram realizadas”, por issso “sendo claramente sintomático que o Autor não tenha pedido que fosse declarada, nem sequer parcialmente, a nulidade do contrato de compra e venda respeitante ao imóvel identificado nos autos”, mais se consigna –repisando pensamento anterior – que “apesar de os senhorios não terem procedido à remição prevista no art.º 8º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de outubro, o inequívoco e incontornável teor das disposições conjugadas do art.º 1º desse Decreto Legislativo Regional, do n.º 2 do art.º 101º da Constituição da República e do n.º 1 do art.º 55º da Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, é mais do que suficiente para, como peticionado pelos Réus, seja aqui declarada extinta a situação de colonia na parcela de terreno identificada no presente processo.” E assim se rematou no sentido de se “julgar globalmente procedente a apelação ”
3.4. Sempre salvo o muito respeito – desde já se antecipe‑, cremos ser de sufragar este douto entendimento acabado de explanar, no sentido, pois, de a extinção legal e constitucionalmente levada a efeito no tocante ao instituto da colonia, impôr como necessário corolário a absoluta “desconsideração” dessa figura, inexistindo qualquer razão ou fundamento para a sua pretendida perduração/subsistência no tocante às situações em que tal previsto direito de remição – pelo colono ou pelo senhorio - , não haja sido exercido. Como bem se pondera no Ac. da R.L. de 15.12.2016[9] – posto que versando situação de contornos diferentes daqueles ora em atinência‑ “[s[eria perfeitamente ilógico, infundado e insensato que, numa decisão judicial proferida no ano de 2016, extinta que se encontra há muito – por imperativo constitucional - a anacrónica figura da colonia e a possibilidade de recurso aos meios processuais colocados nessa especial conjuntura à disposição dos interessados, vir declarar agora a invalidade da aquisição do imóvel, através de escritura pública, com o subsequente registo do direito de propriedade assim adquirido, pelo cultivador directo a quem, nos termos da legislação especial referente à extinção da colonia (em particular o artigo artigo 3º, nº 2, do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro) assistia precisamente a prioridade na aquisição da propriedade sobre esses mesmos terrenos […].”. E este mesmo entendimento, acaba, justamente, de ser também consagrado no Acórdão deste Alto Tribunal prolatado no dia 19 deste mês de Março de 2019, incidindo – nem mais nem menos – que sobre o mesmo negócio de compra e venda celebrado pelos aqui primitivos RR. sobre o prédio integrante, além da parcela n.º 41/26 destes autos, de duas outras parcelas com aquela confinantes, as quais em causa nesse processo apreciado pelo aludido douto aresto – n.º 1041/07.2TBSCR.L1-S2 -, e que vimos referenciado [tal processo] em sede da conclusão recursória XX acima transcrita. 3.5. De facto, nesse enfocado aresto, consignando-se a determinado passo propender-se a considerar “que o entendimento de que a extinção legal da figura da colonia leva a que tal transmissão seja nula por violação da lei carecerá de fundamento, porquanto não se vislumbra que tal proibição decorra de qualquer dos diplomas legais que disciplinam a matéria, nem tal se mostra como uma consequência lógica ou necessária no caso da transmissão em causa nos autos”, logo se adscreve: - Com efeito, tendo sido consensualmente acordada a transmissão de um “prédio colonizado” não parece decorrer do efeito extintivo da colonia que tal transmissão seja inválida por não ter sido precedida de remição ou da consolidação de algum dos direitos em que se desdobra a colonia”, e ainda: - Pelo contrário, mostra-se mais lógico e coerente com o ditame constitucional que determinou a extinção da colonia e com o regime legal que a concretizou, entender que esta, enquanto figura jurídica própria de um regime de exploração da propriedade que foi considerado feudal e antidemocrático, não pode mais subsistir ou produzir os seus efeitos independentemente da sua remição, sob pena de se estarem a reconhecer direitos a um instituto que foi abolido”, para concluir - com apelo à lição do Prof. Orlando de Carvalho[10] – que - “será preferível entender que, por efeito e como consequência da extinção da colonia, não subsiste mais o sistema bipartido de tenência e de exploração da propriedade, tendo-se consolidado o direito de propriedade no titular da propriedade, sem prejuízo do direito à indemnização do colono pelas benfeitorias realizadas.” Nestes doutos termos, pois, sentenciando-se de modo com o qual inteiramente se identifica o Acórdão ora recorrido, é também tal entendimento, como avançado, aquele que concita o nosso modesto assentimento e, portanto, que aqui temos de prevalecer. 3.5. E ao ora afirmado, de nada vale, salvo o muito respeito, contrapôr – a exemplo do A./Recorrente – que a existência dos seus direitos, e dos demais colonos vizinhos, acabam afinal por ser reconhecidos pelos ora RR., tanto que registaram a aquisição do prédio rústico a seu favor como sendo colonizado, pelo que, na prática, o que os RR. fizerem foi um negócio “inter-vivos” operante de uma simples mudança de senhorio, desse modo perpetuando o regime de colonia existente, e, portanto, a situação legalmente banida, tudo justificando assim a que o Tribunal de 1.ª Instância oficiosamente declarasse, como fez, a nulidade parcial da escritura. Com efeito, e antes de mais, cumpre dizer que, ainda que esse [unilateral] reconhecimento fosse de ter como verificado, o certo é que, se bem cremos, jamais o mesmo poderia relevar a ponto de se ter de forçosamente proscrever esses nucleares fins legal e constitucionalmente almejados no sentido de, pondo fim ao regime da colonia, assegurar a “prioridade na justiça social” e, bem assim, a “necessidade de uma imprescindível rentabilidade da empresa agrícola” – cfr., por todos, preâmbulo do sobredito Decreto Regional nº 13/77/M. Sem embargo, afigura-se-nos que tal reconhecimento, em recta visão das coisas, e mormente para os efeitos pretendidos pelo aqui A./Recorrente, não se apresenta, porém de haver como assumido. Na verdade, analisando os elementos constantes dos autos – mais precisamente a escritura de compra e venda do prédio rústico no qual se integrava a parcela ora ajuizada [fls. 23 ss.] e, bem assim, o teor do registo tabular efectuado na sequência de tal acto [fls. 13 e ss.]‑, logo se conclui que, em qualquer desses elementos, tal prédio foi identificado e descrito como “prédio colonizado” apenas por razões – permita-se-nos a expressão - “burocráticas”, ou seja, em vista a afeiçoar – como se fazia indispensavelmente mister - os ditos elementos com o constante do teor da inscrição matricial do prédio na matriz; inscrição na qual tal parcela, e as demais que o constituíam, se achavam – “ut” Ponto de facto n.º 3 - devidamente referenciadas. Como assim, nenhum reconhecimento ou condescendência, contrário a essa decretada abolição/extinção da figura da colonia, se quadra “in casu” de justificadamente inferir, na linha, de resto, do decidido no Ac. da R. C. de 27.05.2003[11], no sentido de que que “não constitui obstáculo ao reconhecimento da usucapião a situação de quem, por necessidade de ajustar o teor da escritura de compra de uma parcela com inscrição matricial, nela tenha mencionado a venda, não do prédio autonomizado, mas de um direito a certa parte indivisa do antigo prédio, há muito, efectivamente, fraccionado.” Donde, e como repetidamente afirmado, a douta objecção em exame soçobra. 4.1. Por fim, o A./Recorrente adversa o Acórdão em foco, dizendo que sobre o mesmo assunto dos presentes autos – ou seja, sobre o mesmo prédio e com os mesmos RR., embora com outro caseiro/Autor‑, foi interposta acção com o n.° 1041/07.2TBSCR.1M [como visto, pretendeu-se dizer “n.º 1042/07.0TBSCR.L1”], que já mereceu sentença da 1.ª Instância, exatamente no mesmo sentido daquela já proferida na 1.ª Instância destes autos, bem como despacho e Acórdãos desta Relação (1041/07.2TBSCR.L1- 8.ª Secção) e do Supremo Tribunal de Justiça, todos a conformar a falta de fundamento legal da pretensão dos Apelados relativamente à mesma escritura, e a falta de legitimidade para recorrer sobre o pedido reconvencional. 4.2. Não podendo deixar de se observar que, mesmo que toda esse convocado contingente jurisprudencial fosse sintónico com a realidade, na medida em que sendo insusceptível de se surpreender nele quer um cariz uniformizador, quer de caso julgado, nenhum insuperável óbice constituiria, pois, a que no Acórdão ora recorrido se houvesse decido, alicerçado em diverso travejamento. Mas, nem essa suposta correspondência com a realidade, porém, se verifica; não só, obviamente, no tocante ao Acórdão destes autos – o ora recorrido -, mas também, e sobretudo, no que concerne ao Acórdão deste Tribunal Supremo inscrito nesse - a este “paralelo”-, Processo n.º 1042/07.0TBSCR.L1, o qual – como sobejamente ilustrado retro [“item” 3] – se houve em consonância com o veredicto por que ora também nos determinamos, fundamentalmente no que tange a considerar a “automática “ extinção do regime da colonia, mercê dessa mencionada ordenação constitucional e legal a tal respeito efectivada. No que concerne, por sua vez, à questão da legitimidade recursória a respeito do pedido reconvencional, quadra-se-nos apenas e só remeter para o que, sob o precedente “item” 2, então se expôs e decidiu. Tudo visto, urge, pois, finalizar com a seguinte IV – DECISÃO Termos em que, negando-se a revista, se confirma o Acórdão recorrido. Custas pelo A./Recorrente. * * Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2019 Helder Almeida (Relator) Oliveira Abreu Ilídio Sacarrão Martins __________ [1] Rel.: Helder Almeida |