Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000323
Nº Convencional: JSTJ00015991
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
ALTA
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
ALTERAÇÃO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
CÁLCULO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198207270003234
Data do Acordão: 07/27/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com a redacção dada ao artigo 2 do Decreto- -Lei n. 459/79 pelo Decreto-Lei n. 231/80, de natureza interpretativa, a incapacidade para o trabalho de um sinistrado considera-se fixada pela respectiva decisão judicial.
II - Assim, o artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, na redação dada pelo artigo 1 daquele Decreto-Lei n. 459/79, aplica-se às incapacidades fixadas judicialmente a partir de 1 de Outubro de 1979.
III - É ao salário mínimonacional em vigor no dia seguinte ao da "alta clínica" do sinistrado com incapacidade permanente que deve atender-se para o cálculo da pensão no tocante à determinação dos limites da retribuição - base diária estabelecida no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua actual redacção.
IV - Tendo o salário mínimo nacional atendível sido alterado entre o dia seguinte ao da alta clínica e o da decisão judicial que fixar a pensão, deve nessa decisão ser tomado em conta o novo ou os novos salários, por forma a ser atribuida uma pensão correspondente a cada salário vigente entre aquelas duas datas.