Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015991 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE ALTA SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ALTERAÇÃO PENSÃO POR INCAPACIDADE CÁLCULO DA PENSÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198207270003234 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com a redacção dada ao artigo 2 do Decreto- -Lei n. 459/79 pelo Decreto-Lei n. 231/80, de natureza interpretativa, a incapacidade para o trabalho de um sinistrado considera-se fixada pela respectiva decisão judicial. II - Assim, o artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, na redação dada pelo artigo 1 daquele Decreto-Lei n. 459/79, aplica-se às incapacidades fixadas judicialmente a partir de 1 de Outubro de 1979. III - É ao salário mínimonacional em vigor no dia seguinte ao da "alta clínica" do sinistrado com incapacidade permanente que deve atender-se para o cálculo da pensão no tocante à determinação dos limites da retribuição - base diária estabelecida no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua actual redacção. IV - Tendo o salário mínimo nacional atendível sido alterado entre o dia seguinte ao da alta clínica e o da decisão judicial que fixar a pensão, deve nessa decisão ser tomado em conta o novo ou os novos salários, por forma a ser atribuida uma pensão correspondente a cada salário vigente entre aquelas duas datas. | ||