Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
933/07.3TTCBR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO.
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Uma das garantias asseguradas ao trabalhador é a da estabilidade do local de trabalho, traduzindo-se na proibição da entidade empregadora o transferir para local diferente daquele em que presta trabalho, salvo em condições precisadas na lei.

II - Assim, salvo se houver estipulação contratual em contrário, a transferência do trabalhador para outro local de trabalho, enquanto derrogação do princípio da inamovibilidade, só é permitida quando não implique prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde é prestado o serviço.

III - O prejuízo sério a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo a transferência assumir um peso significativo na vida do trabalhador, abalando, de forma grave, a estabilidade da sua vida, violando, assim, a garantia da inamovibilidade que o legislador tutela.

IV - A medida dos prejuízos causados ao trabalhador com a transferência tem que ser encontrada a partir dos factos que por ele sejam alegados e que possibilitem determinar aquilo que é essencial na sua vida e, consequentemente, apurar em que medida esta foi afectada.

V - A noção de prejuízo sério assume particular relevo e terá, necessariamente, de entender-se, por definição contextual aberta, como sendo um juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que implica, contudo, a consideração de elementos de facto actuais.

VI - Tendo o Autor sido admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de vendedor na zona de Coimbra, sem prejuízo das deslocações que tivesse que efectuar por virtude dessas mesmas funções, consente-se que o seu local de trabalho incluía uma área relativamente alargada, com base na zona de Coimbra, admitindo-se que, por virtude dessas funções, tivesse que, pontualmente, efectuar deslocações para outras zonas do país.

VII - Todavia, uma tal cláusula não permite se conclua pela possibilidade de, a todo o tempo, ser alterado o local de trabalho do Autor, antes consubstancia a mera salvaguarda das deslocações, que já decorre do art. 145.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

VIII - Assim, tendo a Ré introduzido uma reestruturação que implicava que a área de actuação do Autor, para além do distrito de Coimbra e limítrofes a sul, passasse a incluir hospitais de Lisboa – que implicavam três dias de trabalho para os percorrer na íntegra e, consequentemente, a necessidade de pernoitar fora de casa dois dias – e, bem assim, hospitais da zona de Elvas, Évora e Beja, é ilícita a alteração de local de trabalho imposta ao Autor na medida em que não só não obteve o seu acordo como, sobretudo, implicava que este alterasse, radicalmente, toda a sua vida pessoal e familiar (o Autor reside a cerca de 20 km de Coimbra, é casado, tem um filho menor, com oito anos de idade, a quem, três dias por semana, dá de jantar, ajuda nos afazeres escolares e deita, pois que a esposa do Autor, sendo professora, tem componente lectiva nocturna).

IX - A modificação operada pela Ré, simultaneamente quanto à dimensão do serviço e à área de prestação da actividade do Autor, é ilegítima e, consubstanciando uma violação culposa das garantias legais deste, torna, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tanto mais que o Autor fez ver à Ré os inconvenientes e transtornos que lhe causaria a reestruturação das zonas e consequentes repercussões nas zonas a seu cargo e, não obstante, foi pressionado para aceitar as novas condições impostas.

X - Ao juízo antes formulado não obstam as apuradas ampliações da área de intervenção do Autor, ao longo da relação contratual com a Ré, pois que não logrou demonstrar-se que as mesmas tenham, então, implicado uma mudança de «prática» de vida relativamente àquela que ocorria quanto à «zona de Coimbra», tal como inicialmente acordada, não tendo, igualmente, logrado demonstrar-se que às aludidas ampliações não tenha o Autor dado o seu acordo.

XI - A circunstância de o Autor não ter chegado a desempenhar trabalho na nova zona atribuída pela Ré não o impedia de, como o fez, resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, pois que o trabalhador não tem que, perante uma violação de deveres por parte da entidade empregadora, susceptíveis de, designadamente, integrar as causas exemplificativas dos ns.º 1 e 2, do art. 441.º, do Código do Trabalho, sujeitar-se às consequências reais decorrentes daquela violação, independentemente da gravidade objectiva destas.
Decisão Texto Integral:




1. AA intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra e contra BB Produtos Químicos, Ldª, acção de processo comum, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe € 28.905,17, acrescidos da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho que fora firmado entre ela e o autor, cujo cômputo se apuraria em liquidação de sentença, e juros.

Em síntese, invocou que: –

– o autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Junho de 1996, a fim de exercer funções como vendedor de dispositivos médicos e material hospitalar na zona de Coimbra, e sem prejuízo de deslocações que tivesse de efectuar por virtude dessas funções, vindo, pelo menos a partir de Dezembro daquele ano, a ser promovido a vendedor especializado;
– em Maio de 2007, a ré, após uma reorganização da sua área de vendas, impôs ao autor um esquema de visitas que redundava em ter ele de visitar cerca de 36 hospitais, e demais clientes nas zonas de Lisboa, Elvas, Évora e Beja, o que consequenciava que ele tivesse de permanecer fora da zona de Coimbra e da sua residência grande parte dos dias de cada mês;
– porque a aceitação daquela imposição implicava uma radical mudança da vida pessoal e familiar do autor, este expôs à ré as dificuldades que para o mesmo adviriam;
– a ré não aceitou essa exposição, vindo, a partir daí, a reduzir o plafond dos gastos do telemóvel do autor para € 10 mensais, propondo ainda a redução do valor da diária para alimentação, preterindo o pagamento «à factura»;
– ré não pagou ao autor as diuturnidades a que se reporta o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Apifarma e a Fitese, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, de 8 de Junho de 2006, diuturnidades essas devidas desde 1 de Outubro de 2005, num total de € 115;
– em face dessas circunstâncias, o autor veio a resolver o contrato de trabalho outorgado entre ambos;
– perante a resolução do contrato com justa causa, tem o autor direito
a uma indemnização de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até à data do proferimento da sentença;
– o autor era um vendedor exemplar, responsável e respeitado por colegas de trabalho, superiores hierárquicos e clientes da ré, sentindo-se muito satisfeito no desempenho das suas funções, em cuja estabilidade confiava, pelo que a situação criada pela ré lhe ocasionou tristeza e depressão que, inclusivamente, o levaram a procurar apoio médico, razão pela qual os danos não patrimoniais que sofreu devem ser ressarcidos em quantia não inferior a € 7.500.

Contestou a ré, sustentando, em súmula, que: –

– devia a acção ser tida por improcedente, pois que nos termos do contrato de trabalho celebrado entre ela e o autor estava expressamente previsto que as funções de vendedor na zona de Coimbra eram efectuadas sem prejuízo de deslocações que tivesse de levar a efeito por virtude dessas funções, o que implicava que estas se deveriam realizar em razão das áreas de intervenção da actividade da ré, definidas em cada momento pela mesma, sendo que, de 1998 a 2004, a área de actuação do autor incluiu localidades tais como Tomar, Alcobaça, Aveiro, Torres Vedras, Abrantes e o Distrito de Portalegre;
– após a redefinição da área de intervenção da ré, o autor deixaria de ser responsável por clientes de Viseu, Aveiro, Covilhã, Santa Maria da Feira, Águeda e Guarda;
– o volume de vendas a realizar na nova área de que o autor ficou incumbido seria incomparavelmente superior ao da anterior área, reflectindo-se nas comissões a auferir pelo autor;
- o plafond dos gastos com telemóvel, que não incluía limitação de chamadas telefónicas de cariz profissional – pois que, demonstradas estas, seria o trabalhador reembolsado do respectivo custo –, só foi implementado após a cessação do contrato de trabalho aprazado entre o autor e a é, pelo que nunca lhe foi aplicado, o mesmo sucedendo no tocante à fixação de um valor diário para pernoita;
– o contrato colectivo de trabalho citado pelo autor não é aplicável à relação jurídica firmada entre ele e a ré, já que esta não exerce actividade de indústria farmacêutica.

Ainda a ré pediu, em reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhe € 2.020, pela circunstância de não ter denunciado o contrato de trabalho com o aviso prévio de 60 dias, e solicitou a sua condenação como litigante de má fé.

Tendo o autor respondido à contestação, prosseguindo os autos seus termos, com dispensa de selecção da matéria de facto, e após a realização do julgamento, foi, em 10 de Setembro de 2008, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor € 15.009,63, acrescidos de juros desde 19 de Junho de 2007 (consoante rectificação posterior), e julgou improcedente o pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, arguindo a nulidade da sentença (caso não ocorresse a rectificação que peticionara) e impugnando a matéria de facto.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 2 de Julho de 2009, teve como não escrito um determinado ponto da matéria de facto, por o entender como conclusivo, deu por não provado um outro, e julgou parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar ao autor € 14.605,70 (já que considerou não ter ele jus ao crédito de € 403,94), acrescidos de juros.


2. Mantendo a sua irresignação, vem a ré pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1. O Acórdão recorrido procedeu a uma errada apreciação dos factos e subsunção nas normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, dado que, resultou sobejamente demonstrado nos autos que, com a reestruturação da equipa comercial, comunicada na reunião realizada no dia 11 de Maio de 2007, a Recorrente não procedeu a qualquer transferência do local de trabalho do Recorrido, mas antes a uma mera reorganização da sua zona de actuação, a qual já vinha sendo sucessivamente alargada, mantendo-se a área de actuação na zona de Coimbra, com alargamento a sul e diminuição a norte;
2. Tal reorganização da área de actuação não se traduz em qualquer violação do contrato celebrado entre as partes, nem de quaisquer direitos ou garantias do Recorrido, constituindo antes o exercício legítimo dos poderes de autoridade e direcção da Recorrente, tanto mais que o Recorrido foi contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de vendedor, tendo as partes expressamente salvaguardado, na cláusula 3ª do contrato de trabalho de fls. 25 e 26, que tais funções seriam exercidas fora das instalações da Recorrente, ‘na zona de Coimbra’, mas ‘sem prejuízo das deslocações a efectuar por virtude dessas mesmas funções’, sem indicação de qualquer limite;
3. Para além de expressamente prevenida pelo contrato de trabalho celebrado entre as partes, a realização de deslocações pelo Recorrido, decorrentes da nova área de actuação resultante da reestruturação realizada pela Recorrente, encontra-se abrangida pelo disposto no artigo 154º, n. 2, do Código do Trabalho que, de modo algum, limita tais deslocações, designadamente quanto ao seu número, pelo que, ao decidir de modo diverso, o Acórdão recorrido violou o disposto no [artº] 154°, n. 2, do Código do Trabalho;
4. Ainda que assim não se entendesse e se pudesse considerar, por absurdo de raciocínio, que, com a reestruturação da área de actuação do Recorrido, a Recorrente procedeu a uma modificação do seu local de trabalho abrangida pela previsão do artigo 315º do Código do Trabalho, que permite à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, caberia ao Recorrido alegar e provar factos concretos que permitissem concluir que tal transferência lhe acarretava ‘prejuízo sério’, entendido como um ‘dano relevante que determine uma alteração substancial do seu plano de vida’;
5. A factualidade provada nos autos não permite de modo algum concluir pela existência de qualquer dano relevante e, muito menos, que a reestruturação da sua área de actuação determinava uma alteração substancial do plano de vida do Recorrido, pelo que não pode deixar de se concluir pela inexistência de prejuízo sério cujo ónus da prova lhe cabia;
6. Assim sendo, mesmo na hipótese de se entender que a reestruturação realizada se traduzia numa transferência do local de trabalho, a mesma deveria ser considerada lícita, ao abrigo do disposto no artigo 315º do Código do Trabalho, pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no referido artigo 315º e no artigo 122º, alínea f), a contrario, ambos do Código do Trabalho;
7. Ainda que, de novo por absurdo, assim não se entendesse, no que não se concede, cabia ao Recorrido o ónus de alegar e provar factos concretos que traduzissem um comportamento culposo da entidade patronal, cuja gravidade e consequências justificassem que não lhe fosse exigível manter-se ao serviço da entidade patronal, nos termos previstos no artigo 441º e 396º do Código do Trabalho;
8. Ora, resultou dos autos que o Recorrido nunca chegou a prestar o seu trabalho ao abrigo da referida reestruturação e nos novos clientes incluídos na sua nova área de actuação e que, menos de dez dias depois de receber a carta da Recorrente, de fls. 50, em que expressamente se referia que a prestação do trabalho seria realizada de acordo com as indicações que em cada momento lhe fossem transmitidas, resolveu de imediato o contrato, invocando justa causa;
9. Nesta medida, ainda que, por mero absurdo, se estivesse perante uma transferência do local de trabalho, ilícita por causar prejuízo sério ao Recorrido, no que não se consente de modo algum, não é possível concluir que o comportamento da entidade patronal assumiu qualquer gravidade ou teve qualquer tipo de consequências, que impedissem a imediata manutenção da relação laboral, dado que o Recorrido não chegou a realizar qualquer tipo de trabalho nessa nova área de actuação, não tendo aguardado sequer pela definição da forma de execução do trabalho, que ainda se mostrava necessário efectuar, como lhe foi comunicado, para averiguar se, em concreto, tal alteração se traduziria em qualquer comportamento grave e se traria consequências tais que tornassem imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral;
10. Acresce, que o Recorrido foi contratado para exercer as funções de vendedor a exercer fora das instalações da Recorrente e que a possibilidade de realização de deslocações foi, desde o início, inequivocamente admitida por ambas as partes, razão pela qual foi expressamente salvaguardada na cláusula 3ª do contrato dos autos, pelo que, não é sequer aceitável que se possa considerar a existência de prática e imediata impossibilidade de manutenção da relação laboral, decorrente unicamente da fixação de uma área de actuação que, mantendo a área inicial da zona de Coimbra, implicava a realização de deslocações por períodos correspondentes a três ou, muito de quando em vez, quatro dias por mês;
11. Em consequência, não se mostram preenchidos no caso concreto os pressupostos de justa causa de resolução do contrato de trabalho, previstos no artigo 441º do Código do Trabalho, que permitiriam ao Recorrido resolver, de imediato, o contrato que o vinculava à Recorrente;
12. Assim, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigo[s] 441º e 396º do Código do Trabalho, devendo ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Recorrido, julgue a mesma ilícita, julgando totalmente improcedente o pedido indemnizatório deduzido pelo Recorrido;
13. Ainda que por mero absurdo de raciocínio, mas sem conceder, se pudesse considerar que a nova área de actuação do Recorrido, resultante da reestruturação da equipa comercial, se mostrava incompatível com a sua vida familiar, traduzindo-se numa alteração substancial das suas condições de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, apenas lhe assistia o direito de resolver o contrato, nos termos previstos no número 2 do artigo 441º do Código do Trabalho, sem direito a qualquer indemnização, nos termos previstos no artigo 443º, a contrario, do Código do Trabalho;
14. Em consequência da ilicitude da resolução do contrato de trabalho, deverá ser julgado totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, sendo reconhecido o seu direito à indemnização prevista nos artigos 446º do Código do Trabalho, no valor calculado nos termos previstos no artigos 447º e 448º do mesmo Código, condenando-se o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de € 2.020,00, correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescida de juros de mora, nos termos peticionados;
Termos em que deverá a presente revista ser julgada totalmente procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional deduzido, declarando ilícita a resolução contratual, por inexistência de justa causa, e condene o Recorrido no pagamento da indemnização peticionada acrescida dos correspondentes juros, nos termos previstos no artigo 446º do Código do Trabalho.

Respondeu o autor à alegação da ré, defendendo a improcedência da revista.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista.

Notificado às partes esse «parecer», veio a recorrente pronunciar-se em sentido contrário ao que nele se expendia, vindo o recorrido a pugnar pela sua curialidade.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II

1. O acórdão sindicado deu por assente a seguinte factualidade (aqui se incluindo já as alterações que, pelo mesmo, foram introduzidas): –

– 1) o autor foi admitido ao serviço da ré nos termos do acordo junto a fls. 21 e 22, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com início em 1 de Junho de 1996;
– 2) para, sob a sua autoridade, direcção e mediante retribuição, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vendedor de dispositivos médicos e material hospitalar;
– 3) o autor começou por auferir a remuneração base de Esc. 90.000$00 mensais, acrescida do subsídio de almoço, no montante de Esc. 550$00 por cada dia de trabalho efectivo e, ainda, comissões sobre as vendas efectuadas em cada mês;
– 4) aquela remuneração base sofreu sucessivos aumentos até que, em Janeiro de 2005, foi fixada em € 1.010, mantendo-se o subsídio de almoço e as comissões e ainda um subsídio familiar de € 16 mensais;
– 5) o autor foi promovido a vendedor especializado, pelo menos desde Dezembro de 1996;
– 6) as funções profissionais do autor eram exercidas fora das instalações da ré, ou seja, na zona de Coimbra, de acordo com o acordado, sem prejuízo das deslocações que o autor tiver de efectuar por virtude dessas mesmas funções;
– 7) a zona de Coimbra, previamente definida e acordada com o autor, compreendia os seguintes hospitais: – Hospital Distrital da Figueira da Foz, Hospitais da Universidade de Coimbra, Centro Hospitalar de Coimbra, IPO Sousa Martins, S. Teotónio, Santo André, em Leiria, Amato Lusitano, em Castelo Branco, Cova da Beira, Pombal e Portalegre e diversos outros clientes;
– 8) o autor saía de manhã cedo para cumprir as suas obrigações, mas pernoitava em casa;
– 9) o autor realizava a sua actividade nos locais de trabalho previamente definidos;
– 10) as deslocações do autor para além da Zona de Coimbra eram realizadas em função das áreas de intervenção que a ré, em cada momento, definia;
– 11) ao longo da vigência do contrato de trabalho, a área de intervenção e de actuação do autor foi variando, tendo sido ampliada por diversas vezes;
– 12) a área de actuação do autor teve as seguintes alterações: – em Fevereiro/Março de 1998, passou a incluir as localidades de Tomar e de Alcobaça; em Janeiro de 1999, passou a incluir o distrito de Aveiro; em Setembro de 2002, passou a incluir a localidade de Abrantes e, em Novembro de 2004, passou a incluir o distrito de Portalegre;
– 13) a ré agendou uma reunião com os seus vendedores para o dia 11 de Maio de 2007, onde foi apresentada a reestruturação da equipa comercial, nos termos constante de fls. 42 a 45, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo esse documento sido então distribuído;
– 14) com a reestruturação referida em 13), a área de intervenção do autor decorrente dessa reestruturação continuava a abranger o distrito de Coimbra e limítrofes a Sul;
– 15) o autor ficava com cerca de 36 Hospitais, ARS e demais clientes aí referidos, sendo entregues alguns dos seus clientes anteriores, a Norte de Coimbra, ao colega do Porto;
– 16) paralelamente à atribuição de novas áreas e de novos clientes, o autor deixaria de actuar em outras e deixaria de ter a responsabilidade por outros clientes até então sob a sua alçada;
– 17) com a definição das áreas dos vendedores da ré, a área de actuação do autor deixaria de abranger os distritos de Aveiro, Viseu e Guarda e a zona da Covilhã, do distrito de Castelo Branco, até então incluídos na sua área de actuação;
– 18) em consequência, o autor deixaria nomeadamente de ser responsável pelos seguintes clientes da ré: – Hospital de S. Teotónio, em Viseu; Exelmédica, em Viseu; Hospital Sousa Martins, em Viseu; Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro; Centro Hospitalar Cova da Beira, na Covilhã, Hospital S. Sebastião, em Santa Maria da Feira; Hospital Distrital de Águeda, em Águeda; ARS de Aveiro; ARS da Guarda e ARS de Viseu;
– 19) de acordo com essa reestruturação, o autor teria de estar cerca de três dias «a fazer» os Hospitais de Lisboa e de pernoitar fora de casa duas noites, a que teria de acrescentar os vários dias para efectuar a zona de Elvas, Évora e Beja;
– 20) a forma concreta de planeamento do trabalho do autor na nova área de actuação iria sendo definida;
– 21) a mulher do autor é professora, a leccionar na Escola Jaime Cortesão, em Coimbra, cujo horário tem as componentes diurna e nocturna, sendo que esta, às Segundas-Feiras, se prolonga até às 22 horas e 20 minutos, e, às Quartas e Sextas-Feiras, até às 23 horas e 40 minutos;
– 22) as tarefas domésticas, nomeadamente a de confeccionar o jantar, de o servir ao seu filho, de auxiliar o filho no desempenho das actividades escolares e de o deitar, nesses dias, eram asseguradas pelo autor;
– 23) nessa reunião (de 11 de Maio de 2007), o autor não aderiu desde logo à proposta que lhe foi feita;
– 24) após a reunião de 11 de Maio de 2007, o autor pediu e foi-lhe concedido uma ou duas semanas para dar uma resposta;
– 25) o autor foi pressionado para aceitar;
– 26) a ré, em 2 de Fevereiro de 2007, anunciou a redução do plafond do uso do telemóvel para € 10 mensais, valor que era insuficiente para os telefonemas que o autor tinha de efectuar para as dezenas de hospitais e demais clientes, bem como para a firma;
– 27) a ré definiu esse plafond de € 10 mensais, até então nunca definido, dentro do qual os trabalhadores não tinham que justificar a sua utilização;
– 28) caso, num determinado mês, fosse ultrapassado esse plafond apenas com chamadas telefónicas de cariz profissional, o trabalhador seria reembolsado do excesso;
– 29) a ré propunha-se, a partir de 1 de Junho de 2007, efectuar redução do valor da diária para alimentação para € 12 em caso de pernoita com a preterição do instituído pagamento da alimentação «à factura»;
– 30) a ré procedeu à fixação de um valor diário em caso de pernoita, que seria pago sem prejuízo do pagamento do «subsídio de alimentação»;
– 31) em reunião havida no dia 23 de Maio de 2007 com o Director (Rodrigo Trocado), o autor expôs as dificuldades do seu foro pessoal que se lhe colocavam em relação à sua vida familiar, e que não podia estar tanto tempo fora de casa e que não tinha quem lhe tomasse conta do filho;
– 32) na sequência da reunião de 11 de Maio de 2007, o autor enviou à ré a carta junta a fls. 46 a 47, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
– 33) a ré respondeu a essa carta através da carta junta a fls. 50, cujo texto aqui se dá por reproduzido;
– 34) por carta junta a fls. 51 e 52, expedida a 15 de Junho de 2007 e recebida pela ré a 19 de Junho de 2007, o autor, nos termos aí exarados, resolveu o contrato de trabalho;
– 35) o autor não voltou a trabalhar a partir de 19 de Junho;
– 36) [a ré – crê-se que por lapso se escreveu “O A. Ré”] não pagou ao autor qualquer montante a título de diuturnidades;
– 37) a ré não pagou ao autor as férias, nem o subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2007, bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2007;
– 38) a ré descontou, sob a rubrica «demissão», o valor da remuneração mensal e acrescentou, sob a rubrica «acerto de vencimento», o valor de € 606,06, correspondente a 18 dias de trabalho do mês de Junho de 2007, conforme consta do documento de fls. 55, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
– 39) a ré, em 2 de Junho de 2007, colocou no Correio da Manhã o anúncio junto a fls. 57, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
– 40) perante a situação de desemprego, o autor passou a andar triste e deprimido;
– 41) no dia 18 de Julho de 2007, o autor foi a uma consulta externa no Hospital Sobral Cid, onde lhe foram prescritos diversos medicamentos anti-depressivos, cujo tratamento o autor iniciou imediatamente;
– 42) o autor acabou por nunca trabalhar na nova área de actuação que lhe foi indicada;
– 43) nunca chegaram a ser definidos os termos concretos como o autor deveria realizar o seu trabalho nessa nova área de actuação;
– 44) o sistema referido em 27) a 29) apenas foi implementado após a cessação do contrato de trabalho com o autor, pelo que nunca lhe foi aplicado;
– 45) o autor nunca chegou a ser afectado pelo novo sistema referido em 30) e 31);
– 46) a actividade da ré consiste na venda de dispositivos médicos e material hospitalar;
– 47) a associação de empregadores representativa da actividade desenvolvida pela Ré é a APORMED – Associação Portuguesa de Empresas de Dispositivos Médicos.


2. O aresto em crise, ao enfrentar a questão de saber se, perante o quadro fáctico assente, foi, ou não esteada em justa causa a resolução do contrato de trabalho do autor, discreteou do seguinte jeito: –

“(…)
Tudo gira à volta da problemática relativa à correcta compreensão do que deva entender-se por local de trabalho versus garantia de inamovibilidade – arts. 122.º, f) e 154.º do actual Código do Trabalho – assente que, por via de regra, o empregador não pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, diverso do contratado, (…salvo quando haja acordo ou nos casos expressamente previstos no C.T. e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), devendo este realizar a sua prestação, em princípio, no local de trabalho contratualmente definido…sem prejuízo do previsto relativamente à mobilidade geográfica (arts. 315.º a 317.º).
E, pese embora a empenhada/esforçada argumentação desenvolvida, a ponderação de todas as circunstâncias de facto relevantes leva-nos a concluir que a sentença ‘sub judicio’ analisou bem, identificou, com sensibilidade e bom senso, o ‘grande momento da verdade’, elegendo a solução certa.
Com efeito, não obstante o convencionado pelas partes na cl.ª 3.ª do convénio formalizado no documento de fls. 21-22, …(‘As funções serão exercidas fora das instalações da R., ou seja, na zona de Coimbra, …sem prejuízo das deslocações que o Segundo contraente, o A., tiver de efectuar por virtude dessas mesmas funções’), aceita-se perfeitamente que os sucessivos alargamentos da área de actuação do A., em que este foi acordando, sempre caberiam na dita ressalva.
Porém, os termos em que lhe é imposta a nova área, (a Área 4, 'ut' documento de fls. 42-45), em comparação com o conteúdo da chamada Área 2, numa divisão que, nos termos do próprio documento, ‘acarreta necessária e obrigatoriamente um maior número de deslocações e de permanência em cidades que não a de base’, não deixa de constituir – como acertadamente se concluiu – uma ilícita modificação do local/ /zona de trabalho, exorbitando claramente a área contratualizada, centrada na zona de Coimbra, com alteração dos pressupostos respectivos, que não suscitou o acordo/adesão do destinatário/A.
A fundamentação jurídica em que assenta a solução eleita, (com referências doutrinais e Jurisprudenciais que temos por apropriadas), maxime a relativa à ponderação, em prognose, do prejuízo sério adveniente, (como inevitável consequência, da determinada alteração da área geográfica de intervenção do A.), na correcta compreensão da gravidade e consequências postuladas pela noção de justa causa, precipitando a imediata e prática impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, em tais condições, (como correctamente se percepcionou e referiu, não se tratava de uma mera intenção ou projecto da R., mas antes de uma determinação irreversível, já tomada, e para ser imediatamente implementada, como deflui inequivocamente da carta/documento da R. de fls. 50, parte final), concita o nosso inteiro sufrágio, nada de realmente relevante ou significativo nos parecendo dever acrescentar-se-lhe.
Aderindo aos seus fundamentos, para os quais se remete em tudo o que não foi ou venha a ser directamente tratado, faremos uso, a final, da faculdade prevista no n.º5 do art. 713.º do C.P.C.
(Sem ironia, diremos, parenteticamente, que a R., aproveitando a menos precisa redacção do acordado na falada cl.ª 3.ª do contrato, relativamente ao local de trabalho, poderia até, quem sabe, vir a sustentar que a área de actuação do A. tanto é a zona de Coimbra e arredores, como poderia ser a seguir – …sem deixar cair de todo a zona de Coimbra, entenda-se… – a área de Lisboa e arredores, a Sul, para já até Évora, Elvas e Beja, mas sem prejuízo de se estender também, a mais ou menos curto prazo, a todo o Algarve Litoral, por exemplo…
Esta hipótese não é de todo descartável – …antes pelo contrário – bastando atentar no que a recorrente adianta a fls. 264 (e citamos): No caso concreto, o que se verifica é que a área de actuação atribuída ao recorrido corresponde exactamente à mesma área para a qual foi contratado, a zona de Coimbra, com as alterações introduzidas ao longo dos anos, tendo apenas sido reorganizada em consequência da reestruturação da equipa comercial…
Elucidativo!
…Como elucidativo é também a alegada circunstância de o A., não estando obrigado a manter-se para todo o sempre ao serviço da recorrente, poder denunciar o contrato, em qualquer momento, mudar de vida, como se essa faculdade pudesse legitimar uma qualquer conduta do empregador como a que vimos analisando… – cfr. fls. 272-273).
Somos pois a concluir que a decisão em crise, interpretando os factos no sentido em que o fez, ajuizou com acerto.
Excluídos do âmbito da previsão do n.º 2 do art. 154.º, os factos que integram a determinação do empregador implicavam necessariamente, nas suas inevitáveis e notórias consequências, uma alteração substancial/ilícita do local de trabalho, com prejuízo sério para o trabalhador, que ficou assim legitimado a resolver o contrato com justa causa.
(…)”

Dada a remissão que é feita para a fundamentação carreada à sentença da 1ª instância, curial é também que aqui se extracte o que, a propósito, aí ficou consignado.

Lê-se, na verdade, em determinados pontos dessa peça processual: –

“(…)
Questão diversa é já a relativa ao crédito reclamado pelo trabalhador em sede de indemnização, em que à entidade patronal é possível discutir na acção por aquele intentada o montante respectivo, designadamente com a discussão do valor da retribuição, da antiguidade ou da dimensão dos danos não patrimoniais. Aqui já não está em causa a validade e eficácia da resolução, antes a redução às suas consequências patrimoniais (independentes da licitude da declaração de resolução).
Ainda assim, admite-se que a entidade patronal, aproveitando a propositura da acção por parte do A., possa, por via reconvencional, proceder à impugnação ( – Com o mesmo entendimento, Albino Mendes Baptista, notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador no novo Código do Trabalho, CEJ, pág. 542 e 543).
Na situação em apreço, foi precisamente isso que sucedeu, tendo a Ré, deduzido, tempestivamente, pedido reconvencional na qual pediu a declaração da ilicitude da resolução.
Importa, por isso, apreciar essa invocada ilicitude.
*
De acordo com o que resulta do art.º 444.º, n.º 3 do C.T, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para justificar os factos constantes da comunicação efectuada pelo trabalhador.
Na situação dos autos o A. fundamentou a resolução nos seguintes factos:
a) ter a Ré introduzido alterações às áreas de intervenção do A. como vendedor, com impacto nas suas obrigações pessoais (sobretudo familiares) e acarretando-lhe prejuízos económicos e financeiros;
b) ter a Ré procedido à redução do valor dos abonos diários, em especial no que concerne à alimentação que deixou de ser paga ‘à factura’, para um valor diário de € 12 e valor zero no caso de não haver pernoita;
c) redução do ‘plafond’ mensal do valor das chamadas de telefone móvel.
Daqui resulta uma primeira conclusão: a invocação do A. da falta de pagamento de diuturnidades, sem prejuízo da sua verificação como crédito do A., não pode ser tomada em conta como fundamento da resolução, por não ter sido indicado na sua comunicação.
Depois, não assiste razão ao A. quando invocou como fundamento a redução do ‘plafond’ concedido pela Ré a título de gastos com as comunicações por telemóvel.
Numa medida de clara racionalização dos custos a Ré limitou-se a reduzir o esse valor para € 10 mensais (valor até ao qual os trabalhadores não tinham que justificar a sua utilização – logo, podendo ser canalizado para comunicações pessoais), mas com a salvaguarda de que, em caso de ser ultrapassado, com chamadas telefónicas de cariz profissional o trabalhador seria reembolsado do excesso.
Com tal medida mantiveram-se salvaguardados os direitos patrimoniais do A. (não suportar à sua custa comunicações de cariz profissional) e bem assim a racionalização dos custos por parte da Ré, não assistindo ao A. qualquer direito a que a Ré pagasse ilimitadamente, sem controlo, as comunicações por telemóvel.
Não existem ainda elementos bastantes para se poder concluir que ficaram beliscados os direitos do A. com a redução da diária.
É verdade que a Ré se propunha, a partir de 01/06/2007, efectuar redução do valor da diária para alimentação para €12,00, em caso de pernoita, com a preterição do instituído pagamento da alimentação ‘à factura’.
Se bem se compreende aquilo que resulta do texto da factualidade dada como provada, anteriormente, em caso de pernoita, as despesas de alimentação eram pagas à factura, ou seja, a Ré, a título de alimentação, suportava o gasto efectivo com as refeições; com a nova medida, mantendo o pagamento do subsídio de alimentação, nas situações de pernoita, passou a conceder o valor diário de € 12 para suportar essas despesas.
Ora, destinando-se esse valor, no essencial, a custear as despesas com o jantar e ‘lanche’, o valor conferido é perfeitamente razoável, não se vendo que tal represente fundamento bastante para a resolução do contrato de trabalho.
Dito isto, em jeito de antecipação, por aqui se ficam as situações de falta de razão pelo A..
O A. assentou o essencial da resolução numa alegada modificação ilícita da sua área de trabalho.
É consabido que o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido (art.º 154.º, n.º 1 do C.T.), sendo esse um dos elementos do contrato de trabalho, de maior relevância para o trabalhador e para o empregador.
É relevante para o empregador porque, em geral, a prestação do trabalhador só servirá o seu legítimo interesse se o for no local onde dela precisa.
Para o trabalhador, na medida em que implica com a organização da sua vida aos mais diversos níveis, quer pessoal, familiar, habitacional e social.
Daí a relevância em ficar acordado no respectivo contrato, expressa ou tacitamente, qual o local de trabalho, precisamente dada a importância que isso passa a assumir para a vida do trabalhador e da sua família e, quiçá, para o desenvolvimento da actividade do empregador.
Como refere Bernardo Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 1992, pág. 347) ‘... fixado no contrato o lugar da prestação, o trabalhador vai dispor nesses termos a sua maneira de viver. De acordo com o local em que trabalha vai organizar o seu plano de vida, pois é tendo em vista o sítio onde desempenha a sua actividade que o trabalhador fixa a sua residência, resolve o problema dos seus transportes, cuida da educação dos filhos e programa até o gozo dos seus ócios. Com efeito, trabalhar num determinado lugar significa o mesmo que ir viver para esse lugar e aqui se compreende uma série de valores em que entram elementos económicos e materiais de vulto, como o custo de vida e a fadiga e demora dos transportes e outros interesses talvez de maior importância: saúde, bem-estar, educação e a simples alegria de viver...’.
Uma das garantias asseguradas ao trabalhador é a da estabilidade do local de trabalho, traduzindo-se na proibição da entidade patronal transferir o trabalhador para local diferente daquele em que o presta, salvo em condições precisadas na lei.
Em função deste especial relevo, o nosso sistema jurídico garantiu ao trabalhador a sua inamovibilidade (art.º 122.º, f), do Código do Trabalho).
Assim, salvo se houver estipulação em contrário, a transferência do trabalhador para outro local de trabalho, enquanto derrogação do princípio da inamovibilidade, só é permitida quando não implique prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde é prestado o serviço.
Não estando em causa a mudança do estabelecimento em que é prestado o serviço, há que decidir sobre a verificação ou não da existência de um ‘prejuízo sério’ para o trabalhador, com a transferência operada sem o seu consentimento.
O ‘prejuízo sério’ a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir em mero incómodo um de ou transtorno suportável.
O prejuízo terá de assumir gravidade de molde relevante a estabilidade da vida do trabalhador, violando a garantia da inamovibilidade que o legislador tutela (V. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 6. edição páginas 326, bem como o acórdão do S.T.J. Supremo de 26 de Maio de 1993, no processo n.º 3651).
O prejuízo sério deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso e dependerá, nomeadamente, de uma deslocação diária muito mais morosa e onerosa ou duma acrescida dificuldade diária de transporte ou da impossibilidade de uma deslocação diária, atenta a distância a percorrer, ficando o trabalhador limitado, por exemplo, apenas a uma deslocação semanal ou quinzenal, com eventuais reflexos na sua vida pessoal e/ou familiar.
A medida dos prejuízos causados ao trabalhador com a transferência tem de ser encontrada a partir dos factos alegados pelo trabalhador que possibilitem determinar aquilo que é essencial na sua vida, e, consequentemente, em que medida foi afectada. É ele que, em melhores condições, poderá trazer ao processo os elementos que permitam formular o juízo, já que a entidade patronal, por via de regra, terá sempre maior dificuldade em circunstanciar o quadro que permita atingir e defender os valores tutelados na lei.
A noção de prejuízo sério assume, pois, particular relevo, bem decomposta na análise superiormente feita por Bernardo Xavier, terá necessariamente de entender-se, por definição contextual aberta, como sendo um ‘juízo antecipado de probabilidade ou de adequação causal, que implica, contudo, a consideração de elementos de facto actuais’.
Na situação dos autos o A. foi contratado como vendedor, para exercer as suas funções na zona de Coimbra, sem prejuízo das deslocações que tivesse que efectuar por virtude dessas mesmas funções (cláusula 3.ª do contrato de trabalho).
Compreende-se que, dadas as características da actividade da Ré e a função exercida pelo A., que o conceito de local de trabalho inclui uma área relativamente alargada, com base na zona de Coimbra, admitindo-se que, em virtude dessas funções, pontualmente, tivesse que efectuar deslocações para outras zonas do país.
Por isso mesmo, nos termos previamente definidos e acordados com o A. a zona comercial do A. compreendia os seguintes hospitais: H.D. Fig. da Foz, Hospitais da Universidade de Coimbra, Centro Hospitalar de Coimbra, IPO, Sousa Martins, S. Teotónio; Stº. André em Leiria, Amato Lusitano em Castelo Branco, Cova da Beira, Pombal e Portalegre e diversos outros clientes.
Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a área de intervenção e de actuação do A. foi variando, tendo sido ampliada por diversas vezes (em Fevereiro/Março de 1998 passou a incluir as localidades de Tomar e de Alcobaça; em Janeiro de 1999 passou a incluir o distrito de Aveiro; em Setembro de 2002 passou a incluir a localidade de Abrantes e em Novembro de 2004 passou a incluir o distrito de Portalegre).
Ainda assim, o A. conseguia exercer a sua actividade saindo cedo mas pernoitando em casa.
Não obstante, com a reestruturação introduzida, apesar de a área de intervenção do A. continuar a abranger o distrito de Coimbra e limítrofes a sul, o A. ficou com cerca de 36 Hospitais, ARS e demais clientes referidos no plano.
De acordo com essa reestruturação o A. teria de estar cerca de três dias a fazer os Hospitais de Lisboa e de pernoitar fora de casa duas noites, a que teria de acrescentar os vários dias para efectuar a zona de Elvas, Évora e Beja.
Para poder cumprir o programa – de acordo com a reestruturação – o A. teria que alterar radicalmente toda a sua vida pessoal e familiar, uma vez que é casado, tem um filho menor, de oito anos de idade, e reside a cerca de 20 km de distância de Coimbra.
Tal como resulta da factualidade apurada:
– a esposa do A. é professora, a leccionar na Escola Jaime Cortesão, em Coimbra, cujo horário tem as componentes diurna e nocturna, sendo que esta, às Segundas-Feiras se prolonga até às 22h20, e às Quartas e Sextas-Feiras, até às 23h40 e
– as tarefas domésticas, nomeadamente a de confeccionar o jantar, de o servir ao seu filho, de auxiliar o filho no desempenho das actividades escolares e de o deitar, nesses dias, eram asseguradas pelo A..
Estamos então na presença de uma alteração do local de trabalho que implica prejuízo sério ao trabalhador e, consequentemente, ilícita, posto que não obteve o prévio acordo do mesmo nem resultou de mudança, total ou parcial, do estabelecimento da Ré (art.º 315.º do C.T.).
Não tem razão a Ré quando conclui que a possibilidade dessa alteração já estava salvaguardada no contrato de trabalho, porque o que aí se previa era a mera salvaguarda das deslocações que já decorre do art.º 145º, nº 2 do C.T..
Essa possibilidade não apenas não estava prevista no contrato, como a Ré alargou substancialmente a área comercial do A., que deixou de se localizar apenas «na zona de Coimbra» para se estender v.g a Lisboa, Cascais, Santarém, Beja, Évora, Elvas, etc.), causando-lhe prejuízos para a sua vida familiar.
Esta modificação, simultaneamente quanto à dimensão do serviço e à área de prestação de actividade é, por isso, ilegítima e, consubstanciando uma violação culposa das garantias legais do A., (art. 441.º do C.T.) pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art.º 396º, n.º 1 do C.T.).
Por outro lado, não se trata de uma mera intenção/projecto da Ré, susceptível de alteração face à rejeição por parte do A., mas uma decisão já tomada e na eminência de ser executada, conforme bem o evidencia a carta de fls. 50.
(…)”


3. As cortes fundamentadoras das decisões tomadas pelas instâncias têm a anuência deste Supremo, pelo que quiçá bastaria para as mesmas remeter nos termos do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 713º, nº 5, e 726º, ambos do diploma adjectivo comum.

Todavia, e à guisa de refutação do argumentário da impugnante trazido à sua alegação, ainda se efectivarão algumas considerações.

Como deflui das «conclusões» formuladas na alegação, a recorrente, num primeiro passo, sustenta que o acervo fáctico apurado não permitia o veredicto que foi alcançado pelo acórdão revidendo, já que não procedeu, ex professo, a uma mudança do local de trabalho do autor, antes tendo reestruturado a sua zona de actuação, de onde decorreu um alargamento da zona interventiva funcional daquele autor, o que era permitido em face dos seus poderes directivo e de autoridade e tinha cobertura no clausulado em do negócio jurídico-laboral celebrado entre as partes.

Aquela estipulação, bem como a constante em do dito contrato, rezam assim: –
O Segundo Contraente [autor da acção de onde emergiu o vertente recurso] é admitido ao serviço do Primeiro [a ora impugnante] para exercer as funções inerentes à categoria profissional de VENDEDOR.
(…)
As funções serão exercidas fora das instalações do Primeiro Contraente, ou seja na Zona de Coimbra, sem prejuízo das deslocações que o Segundo tiver de efectuar por virtude dessas mesmas funções.
(…)”

Independentemente da factualidade demonstrada [cfr. item 6) de II 1.], os próprios termos em que ficou redigida a normação privada inserta em supra transcrito, seriam figuráveis, por um normal declaratário colocado na posição do autor, desconhecedor de qual fosse a real vontade que a ré detinha ao produzir a declaração negocial consubstanciada nessa estipulação, como significando que o desempenho das funções contratadas não era prosseguido nas instalações da recorrente, mas sim fora delas, conquanto circunscritas à zona de Coimbra, e isso sem embargo de o mesmo, por causa do exercício de actividade para o qual foi contratado, se dever deslocar a outro local geográfico sito fora daquela zona.

Ora, para além desta figuração, certo é que ficou provado que, a apelidada «zona de Coimbra» foi previamente definida como abarcando o Hospital Distrital da Figueira da Foz, Hospitais da Universidade de Coimbra, Centro Hospitalar de Coimbra, IPO Sousa Martins, S. Teotónio, Santo André, em Leiria, Amato Lusitano, em Castelo Branco, Cova da Beira, Pombal e Portalegre e diversos outros clientes, sendo que, no decorrer da realização da sua actividade nos locais previamente definidos, o autor saía de manhã cedo e pernoitava em casa [cfr. items 7), 8) e 9) de II 1.]

Isto significa, e inequivocamente, em nossa visão, que, ao menos aquando da outorga do contrato, era aquele espaço geográfico o que fora aprazado como local de trabalho do autor (e que tem respaldo no teor do clausulado).

É certo que se apurou também [cfr. items 11) e 12) de II 1.] que, no prosseguimento da relação contratual, a intervenção do autor foi variando, tendo sido ampliada, de sorte a incluir as localidades de Tomar, Alcobaça (em Fevereiro/Março de 1998), o Distrito de Aveiro (em Janeiro de 1999), Abrantes (em Setembro de 2002) e o Distrito de Portalegre (em Novembro de 2004).

No entanto, não obstante essa ampliação, nenhum elemento fáctico se demonstrou que apontasse no sentido de, a ocorrerem deslocações do autor para esses novos locais (e dizemos «novos» reportadamente à definição do espaço acordado anteriormente), houvesse mudança de «prática» de vida relativamente àquela que ocorria quanto à «zona de Coimbra», tal como inicialmente foi acordada.

E, de outro lado, que à aludida ampliação o autor não deu o seu acordo.

Tudo isto para significar que, efectivamente, o negócio aprazado entre as partes efectuou uma definição concreta do local onde o autor iria desempenhar o seu labor, conquanto tivesse ficado consagrada a existência de deslocações a locais não inseridos naquela definição, para além de, mesmo ponderando as já assinaladas alterações, isso não querer dizer que inexistisse aquela definição, já que também com aquelas alterações, o espaço geográfico em que o autor teria de prestar a sua obrigação laboral se encontrava delineado.

Ora, com a unilateralmente decidida reestruturação das áreas de intervenção dos seus vendedores, a ré veio, na realidade, a alterar o mencionado espaço.

Não assiste, assim, razão à ré no particular de que curamos, sendo que a circunstância, agora por ela erigida (e segundo a qual, perante a matéria demonstrada, com a reestruturação operada, o autor, conquanto ficando com as novas áreas de clientes, iria deixar de ter a seu cargo outros clientes até então a ele adstritos, isso não implicava que aquela reestruturação impedia o dito autor de manter a assistência familiar que, até então, prestava), é, frontalmente, contrariada pela factualidade que acima se encontra enunciada em 8), 19), 21) e 22) de II 1..

E, se é certo que, ao menos tendo em conta o que se encontra naquele item 19) de II 1., daí se não possa extrair, sem mais, que, quando o autor se encontrasse a contactar os clientes dos Hospitais de Lisboa e, consequentemente, nessa zona tivesse de passar duas noites, isso consequenciava uma situação que ocorresse sistematicamente todas as semanas, menos certo não é que, desse mesmo item, igualmente resulta que acrescia a essa situação aqueloutra de, para além da indicada zona, o autor ainda tinha de passar vários dias nas zonas de Elvas, Évora e Beja.

De todo o modo, do aludido item, e ao contrário da perspectiva sufragada pela ré, também não resulta, de todo, que todas aquelas deslocações (zona dos Hospitais de Lisboa e zonas de Elvas, Évora e Beja) não tinham, como ela afirma, “qualquer carácter regular e periódico, ou pelo menos espaçadamente, e nunca semanalmente”.

Desta arte, não se lobriga que o aresto revidendo tivesse violado os normativos precipitados nos artigos 315º, nº 1, e 122º, alínea f), ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (compêndio normativo aplicável ao caso sub iudicio).

4. É evidente que a afirmação imediatamente acima efectuada terá de ser explicitada pela análise da questão de saber se a matéria de facto apurada deve, ou não, ser considerada como bastante para integrar o prejuízo sério a que se reporta o último dos preceitos nela indicados.

Perfilha a ré a óptica de harmonia com a qual a resposta àquela questão apenas pode ser a dada pela segunda adversativa.

Não se comunga, no entanto, de tal óptica.

Na verdade, da reestruturação, levada a efeito pela ré, das áreas de intervenção dos seus vendedores e que tiveram projecção naquelas que, inicialmente, e mesmo com as variações que, ao longo do contrato aprazado entre ele e a ora impugnante, foram sucedendo, resulta inequívoco que, ainda que ponderando essas variações, nunca ocorreriam situações que demandassem ao recorrido a necessidade de não regresso diário à sua residência.

Esse regresso permitia-lhe a prossecução das tarefas de acompanhamento familiar a que se reporta o já indicado item 22) de II 1., sendo aqui perfeitamente cabidas as considerações que foram carreadas à sentença da 1ª instância, nomeadamente as ancoradas na indicação doutrinária da obra, aí citada, do Prof. Bernardo Xavier.

Não se poderá, assim, esgrimir com um argumento de acordo com o qual a alteração que o autor sofreu quanto ao desenvolvimento da sua anterior zona de laboração não poderá consubstanciar, de um ponto de vista subjectivo, mas com respaldo objectivo, uma corte circunstancial que, efectivamente, veio a assumir uma sublinhada alteração no trem de vida costumeiro dele e, como refere aquela peça processual, sem que isso se traduza num mero incómodo ou num transtorno suportável.

5. Brande a recorrente também com o ponto de vista de que, ainda que se considerasse que houve ilícita mudança unilateral do local de trabalho do autor e que com, com ela, este tivesse prejuízos sérios, a sua conduta não podia ser entendida como revestindo uma gravidade tal que implicasse a impossibilidade de subsistência da relação laboral.

Desde logo, deve atentar-se em que, adquirida que foi já a ilicitude da mudança do local de trabalho do autor, decidida unilateralmente pela ré (e, para tanto, é necessária, como se depara óbvio, a ocorrência de factualidade subsumível ao conceito de prejuízo sério do trabalhador advindo dessa mudança), está desenhada a proibição que tem assento na alínea b) do já mencionado artº 122º do Código do Trabalho, razão pela qual é curial o apelo à norma inserta na alínea b) do nº 1 do artº 441º do mesmo corpo legislativo.

Ademais, não se deve escamotear que, consoante se extrai dos items 24), 25), 31), 32) e 33), o autor fez ver à ré os inconvenientes e transtornos que lhe causaria a reestruturação das zonas dos seus vendedores e consequentes repercussões nas zonas a seu cargo e, não obstante, foi pressionado para aceitar as novas condições impostas.

Daqui decorre a reiteração de uma actuação por banda da impugnante que, muito embora chamada a atenção pelo autor, persistiu no seu intento de mudança de local de trabalho (que, como já se viu, incorria em ilicitude).

Não se pode, por isso, sustentar que a ré não assumiu um comportamento não censurável e desprovido de qualquer gravidade, não relevando minimamente a sua argumentação no sentido de que, enquanto o autor não desempenhasse o trabalho na nova zona e se não tivesse encontrado a definição da sua nova forma de execução, não lhe seria lícito resolver o contrato.

Uma tal forma argumentativa, no limite, conduziria a que, quando existe uma violação de deveres por parte da entidade empregadora e que sejam susceptíveis de, designadamente, integrar as causas exemplificadas nos números 1 e 2 do artº 441º do Código do Trabalho, para que o trabalhador pudesse exercer a faculdade de resolução do contrato, ter-se-ia de sujeitar às consequências reais decorrentes daquela violação, independentemente da gravidade objectiva destas.

6. Em derradeiro termo, a recorrente vem defender que não seria de conferir ao autor a indemnização prevista no artº 443º do antedito Código, pois que a situação em apreço se reconduziria à previsão da alínea b) do seu nº 2 (e sem que explique qual delas), mesmo que, sem conceder “se pudesse considerar que a nova área de actuação do Recorrido, resultante da reestruturação da equipa comercial, se mostrasse incompatível com a sua vida familiar, traduzindo-se numa alteração substancial das suas condições de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral”.

É inegável que a adução deste argumento tem, de modo necessário, de passar pela premissa de que a alteração substancial das condições de trabalho do autor advindas da mudança da zona onde prestava o seu labor não pode ser assacável a um comportamento culposo e ilegítimo da entidade empregadora.

Basta, para tanto, ler aquele específico preceito legal [alínea b) do nº 2 do artº 441º].

Simplesmente, porque a actuação da ré não é de ter como a prossecução de um exercício legítimo dos poderes que detinha, como se viu já, torna-se clara a improcedência desta particular adução argumentativa, com o sequente juízo de o autor não dever ser responsabilizado nos termos do artº 446º do Código do Trabalho.
II
Pelo que veio de se expor, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Março de 2010

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto