Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13272/18.5T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Entre os corolários da coordenação entre o art. 671.º, o art. 674.º, n.º 1, alínea c), e o art. 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil está o de que não deve admitir-se o recurso de revista com fundamento exclusivo em omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. Em 11 de Julho de 2018, foi instaurado processo de promoção e de protecção instaurado em relação à menor AA, nascida em ... de Agosto de 2012, filha de BB e de CC.


2. O Tribunal da 1.ª instância proferiu sentença, aplicando à menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, “até ser decretada a adopção e sem lugar a visitas por parte dos familiares”.


3. Inconformada, a progenitora CC interpôs recurso de apelação.


4. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso de apelação improcedente, indeferindo a arguição de nulidades e confirmando a sentença recorrida.


5. Inconformada, a progenitora CC interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil.


6. Invoca como fundamento exclusivo do recurso a nulidade do acórdão recorrido, por omissão (não fundamentada ou não justificada) do elenco de factos não provados.


7. Sustenta estarem preenchidos os requisitos do art. 672.º do Código de Processo Civil:

I. — alega, em primeiro lugar, que a questão reveste a relevância jurídica necessária para que a revista seja admitida, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil (conclusões III-XXII);

II. — alega, em segundo lugar, que que a questão suscitou a contradição necessária para que a revista seja admitida, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil.


8. Sustenta, a propósito da alínea c) do n.º 1 do art. 672.º, que a decisão proferida no acórdão recorrido está em contradição com a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 186/19 (conclusões XXIII-XXVIII).


9. Em 14 de Dezembro de 2022, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.


10. A Recorrente respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. pugnando pela admissibilidade do recurso.


11. O Recorrido Ministério Público não respondeu ao despacho.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


12. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [1]. Em consequência,

“[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [2].


13. O art. 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. […]

4. — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.o 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.


14. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista  [3].


15. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,

III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.

IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.

VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.


16. Ou seja — o art. 674.º, n.º 1, alínea c), deve coordenar-se com o art. 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.


17. Entre os corolários da coordenação entre o art. 674.º, n.º 1, alínea c), e o art. 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil está o de que o recurso de revista com fundamento exclusivo na omissão de pronúncia não é admissível.


18. Como se diz no acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1 —, “Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC”.


19. Ou seja — caso a revista tivesse um fundamento distinto da arguição de nulidade da decisão recorrida, deveria averiguar-se da sua admissibilidade e, caso a revista fosse admissível, a omissão de pronúncia poderia ser arguida perante o tribunal ad quemin casu, perante o Supremo Tribunal de Justiça —; caso a revista não tenha, como não tem, um fundamento distinto da arguição da nulidade da decisão recorrida, a omissão de pronúncia sé poderá ser arguida perante o tribunal a quo — perante o Tribunal da Relação [4].


20. Em concreto, a Recorrente admite que o recurso de revista era dirigido à análise exclusiva de uma nulidade, por omissão de pronúncia — daí que não deva admitir-se.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso

Custas pela Recorrente CC


Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____

[1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

[2] Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

[3] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º  414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 —, de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1 —, de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1 —, e 10 de Março de 2022 — processo n.º 3782/15.1T8VFR.P1.S1 —, de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1 —, de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 2332/20.2T8PNF.P1.S2 — ou de 8 de Novembro de 2022 — processo n.º 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1.

[4] Cf. art. 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.