Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA COISA VENDA DE COISA DEFEITUOSA FIM CONTRATUAL ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120026277 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Embora em princípio a quantidade - peso, conta ou medida - não se identifique com a qualidade da coisa vendida, há casos em que o vício da quantidade, na modalidade de entrega de quantitativo inferior ao devido, pode equivaler a falta de qualidade, e ser, consequentemente, sujeito ao regime da venda de coisas defeituosas, tal sendo o que sucede quando o quantum indicado esteja incluído no conteúdo do contrato e seja necessário ou decisivo para a realização do fim a que se destina a coisa. II - À venda de terreno com área inferior à referida no contrato e por isso sem a aptidão construtiva pretendida pelos compradores não se aplica o regime do erro prevenido nos arts.247º e 251º C.Civ., mas sim o da compra e venda de coisas defeituosas, em particular o art.913º desse Código. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 22/2/2001, AA e mulher BB moveram a CC e a CC acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Gondomar. Pediam a anulação de contrato de compra e venda celebrado entre as partes" por erro na formação da vontade " e a condenação solidária das RR a restituírem o que receberam pela realização do negócio, ou seja, a quantia de 7.500.000$00, e a pagar-lhes 602.000$00 de juros vencidos desde a data da celebração da escritura, computados até 25/1/2001, e os vincendos até integral pagamento, 753.872$00 de indemnização por danos patrimoniais, e 1.000.000$00, na proporção de metade para cada um dos AA, a título de compensação por danos morais, estas duas últimas quantias com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegaram para tanto, em resumo, que as RR lhes omitiram deliberada e conscientemente a verdadeira área de um lote de terreno ( lote nº 147 ) que lhes prometeram vender por contrato-promessa celebrado em 10/11/99 e que depois efectivamente lhes venderam por 7.500.000$00, por escritura pública de compra e venda realizada em 2/12/99. Tendo-o adquirido na convicção de que tinha a área de 296,75 m2, o que possibilitava a edificação de uma moradia com cave, r/c, 1º andar e anexos, como mais tarde verificaram, tinha, afinal, apenas a área de 255 m2, o que inviabilizava aquela construção, sendo certo que se tivessem tido conhecimento da área real do lote em questão, não teriam realizado o negócio. Aditaram ter suportado despesas num total de 753.872$00, assim discriminado : 280.000$00 com a sisa, 49.690$00 com a escritura, 24.182$00 com o registo, 300.000$00 no levantamento topográfico e no projecto de arquitectura, e 100.000$00 em deslocações, telefonemas e transportes. O pedido de condenação das RR na indemnização de 1.000.000$00 para ressarcimento de danos não patrimoniais foi fundado na circunstância de terem criado expectativas na mudança da residência dos AA por forma a melhorarem as suas condições de habitabilidade e de espaço. Contestando, as RR excepcionaram a caducidade da acção, alegando, também em síntese, que os AA tiveram conhecimento do erro antes de 19/12/99, pelo que, intentada a acção em 21/2/2001 o direito de accionar caducou, nos termos do nº1º do art.287º C.Civ., a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Alegaram, mais, que compraram o terreno em causa em 24/10/96, identificado como tendo a área de 296,75 m2, e assim o venderam aos AA. ; que o mesmo, com um declive na parte posterior, tem efectivamente aquela área, incluindo esse declive ; e que para permitir a utilização da área correspondente a esse declive é necessário desaterrá-lo e construir um muro de suporte, o que, porém, não querem fazer. Houve réplica relativa à excepção referida, alegando ainda os AA que a área correspondente ao declive referido pelas RR está ocupada com um talude de segurança da Auto-Estrada A4 desde Agosto de 1996 e que o dito muro terá sempre de ser construído para suporte das terras do talude. Foi, ainda, apresentada tréplica, de que os AA reclamaram a inadmissibilidade e de que foi ordenado o desentranhamento. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que se relegou para final a decisão acerca da excepção de caducidade. Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 6/3/2003, sentença que julgou acção parcialmente procedente. Interposto recurso pelas RR, a Relação do Porto, por acórdão de 16/12/2003, julgou procedente a impugnação da selecção da matéria de facto na parte respeitante às als.G) e L) dos factos assentes e, nessa conformidade, anulou o julgamento e todos os actos posteriores dele dependentes, incluindo a sentença apelada, a fim de serem aditados à base instrutória os factos alegados nos artigos 7º e 12º da petição inicial, ordenando, por fim, que se procedesse a novo julgamento. Em cumprimento dessa decisão, foram eliminadas as alíneas referidas e aditados dois novos quesitos, com a redacção correspondente àquelas alíneas. Procedeu-se então a novo julgamento, tendo o tribunal respondido ao aditamento à base instrutória. Em 17/5/2005, foi lavrada nova sentença do Círculo Judicial de Gondomar que julgou esta acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, declarou anulado o contrato de compra e venda a que se reportam o contrato-promessa e a escritura de compra e venda referidos na petição inicial e condenou as RR, solidariamente, a restituírem aos AA as quantias de € 37.409,84 ( equivalente a 7.500.000$00 ), € 3.261,50 ( equivalente a 653.872$00 ) a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 2.493,99 ( equivalente a 500.000$00 ), na proporção de metade para cada um dos AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas, todas elas, de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo as RR do mais pedido. A Relação do Porto, por acórdão de 13/2/2006, julgou proceder o recurso de apelação que as RR interpuseram dessa sentença tão só quanto à indemnização por danos patrimoniais. Assim, e em provimento parcial desse recurso, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou as apelantes a pagar aos apelados a quantia de € 3.261,50 relativa a esses danos. Absolvendo as mesmas do pedido a esse título, confirmou no mais a sentença apelada. É dessa decisão que as RR pedem, agora revista. Em fecho da alegação respectiva deduzem, em termos úteis, as conclusões que seguem : 1ª - As respostas aos quesitos 23º, 24º e 28º, de que resulta que os AA tiveram conhecimento de que o terreno que as RR lhes venderam não tinha 296,75 m2, como consta da escritura, tendo 255 m2 antes de 10/12/99, e que o comunicaram logo a estas, não podem ser afastadas, no tocante ao conhecimento dessa área inferior, pelo teor da certidão da Câmara Municipal de Gondomar a fls. 70 e 71 ( al.O) da especificação ), já que, constando dessa certidão área superior à que consta da própria escritura, não poderia ter dado qualquer contributo aos AA para concluírem que a área resultante da medição a que mandaram proceder era exacta, e não a que constava da escritura, como as instâncias decidiram. 2ª- A lógica e o art.712º, nº1º, CPC não permitem que se ponha em causa esta realidade, que resulta meridianamente das respostas àqueles quesitos : antes de 10/12/99, os AA ficaram cientes de que o terreno tinha apenas 255 m2 e não a área de 296,75 m2 que constava da escritura, pelo que não permitia o aproveitamento construtivo que desejavam. 3ª - Assim, quando, em 22/2/2001, esta acção foi intentada tinham decorrido mais de 14 meses sobre a denúncia dos defeitos do terreno por parte dos AA às RR, pelo que o direito de pedir a anulação do contrato tinha caducado, nos termos do art.917º. 4ª - O prazo de um ano previsto no nº4º do art.1225º só se aplicaria ao caso dos autos se os AA tivessem comprado um prédio construído, alterado ou modificado pelas RR, nada tendo a ver com a hipótese vertente. 5ª - Ainda que fosse possível considerar-se, como se fez no acórdão recorrido, que só com a predita certidão a fls.70 e 71, datada de 24/2/2000, os AA tiveram a certeza de ter adquirido área inferior à que que consta da escritura - entendimento logicamente impossível, como se viu, visto que dessa certidão consta área superior -, continuaria a estar caducado o direito de accionar, pois, proposta a acção em 22/2/2001 ( e reiterada a denúncia do defeito através da carta a fls.72, datada de 9/3/2000 - al.P) dos factos assentes ), foi intentada a destempo, nos termos do art.917º, de que decorre que acção de anulação por simples erro caduca uma vez decorridos 6 meses sobre a denúncia, o que, além de alegado pelas RR, conforme conclusões 2ª, 3ª, 6ª e 9ª da minuta da apelação, sempre seria de conhecimento oficioso ( art.664º CPC ). 6ª - Todos os considerandos acerca da aplicação ao caso do disposto no nº3º do art.916º, por se considerar um terreno um imóvel, são despiciendos, pois, como resulta do preâmbulo do DL 267/ 94, reproduzido no acórdão, a fls.441, aquele preceito prevê um edifício e não um terreno. 7ª - Ao não julgar procedente a excepção de caducidade, o acórdão recorrido violou o disposto no art.917º, expressamente citado pelas RR, e que por virtude do disposto no art.664º CPC, que igualmente violou, sempre seria de aplicar ainda que não o tivessem citado, devendo, assim, a falada excepção ser julgada procedente, com a subsequente absolvição das RR ( do pedido ). 8ª - Noutra perspectiva, o acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a violação do art.917º, expressamente referida nas conclusões 3ª, 6ª e 9ª da minuta da apelação, cometeu a nulidade prevista nas disposições conjugadas dos arts.668º, nº1º, al.d), 1º (e não 2º) trecho, e 716º CPC, cujo suprimento se requer. 9ª - Por outro lado, pedindo as RR, em qualquer hipótese, a improcedência do pedido de indemnização por danos - em geral, sem quaisquer restrições, conforme conclusões 11ª, 12ª, 13ª e 15ª da minuta da apelação -, o acórdão recorrido, entendendo, sem, aliás, dizer porquê, que as RR não impugnaram a sua condenação por danos não patrimoniais e condenando-as no pagamento da indemnização fixada na 1ª instância por tais danos apesar de perfilhar o entendimento de que as RR nenhuns devem pagar, violou estranhamente - aliás, tão estranhamente quanto deixou de aplicar ao caso o art.917º - o disposto nos arts.236º, nº1º, e 295º, pelo que nunca poderia proceder o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : ( 1 ) - O terreno em causa confronta na sua parte posterior com um talude de segurança da auto-estrada A4 desde Agosto de 1996 ( 22º). ( 2 ) - As RR compraram esse terreno em 24/10/96, identificado como tendo a área de 296,75 m2, e assim o venderam aos AA ( 19º). ( 3 ) - Nos primeiros dias de Novembro de 1999, os AA tomaram conhecimento da oferta de venda do lote em questão pelas Rés, dado que nele se encontrava uma placa duma imobiliária a anunciar essa venda, com o respectivo contacto telefónico ( E ). ( 4 ) - Perante esse anúncio, contactaram a imobiliária para saber o preço da venda, bem como a área do lote em questão, assim como o tipo de construção permitida para o local e foram informados de que o lote nº 147 tinha a área de 296,75 m2 e de que poderia ser edificada no mesmo uma construção com cave, r/c, 1º andar e anexos, bem como do preço ( F e 24º). ( 5 ) - Já na sede da imobiliária foram-lhe exibidos os documentos referentes ao lote de terreno, a saber : cópia da caderneta predial; cópia de uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Gondomar e cópia de um documento da Câmara Municipal de Gondomar onde era mencionado o número do alvará de loteamento - documentos a fls.23 a 25 ( H ). ( 6 ) - Com excepção do da Câmara, todos esses documentos referiam que o lote em questão tinha a área de 296,75 m2 ( I ). ( 7 ) - O predito documento da Câmara Municipal de Gondomar referia uma área superior, 321,75 m2, pelo facto de ainda não estar rectificada a área em virtude duma cedência à Junta Autónoma das Estradas ( J ). ( 8 ) - Confrontados com a exibição dos documentos acima referidos, os AA mostraram-se interessados no negócio, pelo facto de naquele lote de terreno poderem edificar uma casa com uma área de construção e de logradouro superior àquela de que já eram proprietários (1º). ( 9 ) - Em 10/11/99, os AA celebraram com as RR um contrato-promessa de compra e venda relativo a um lote de terreno destinado à construção, propriedade destas, com a área de 296,75 m2, designado como lote nº 147, sito no Local-C ou Local-D, na freguesia de Baguim do Monte, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 11.879 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 322 da freguesia de Baguim do Monte ( doc. a fls.13 a 14 ) ( A ). ( 10 ) - Acordado que o preço da compra e venda era de 7.500.000$00, no momento da assinatura do contrato-promessa os AA pagaram às RR, a título de sinal, a quantia de 2.000.000$00 ( B ). ( 11 ) - O remanescente do preço seria pago no momento da celebração da escritura pública de compra e venda, a realizar no prazo de 30 dias ( C ). ( 12 ) - No dia da assinatura do contrato-promessa supramencionado, as RR foram directamente interpeladas pelos AA. no que concerne à área do terreno e tipo de construção permitida no mesmo, tendo as mesmas confirmado que o terreno tinha 296,75 m2 e que permitia a construção de uma moradia com cave, r/c, 1º andar e (anexos ( 25º). ( 13 ) - Ficou acordado entre os AA e as RR que antes da celebração da escritura de compra e venda, iriam todos ao local do lote de terreno para proceder à sua delimitação, dado que o mesmo se encontrava cheio de mato e de outra vegetação (2º). ( 14 ) - Os AA desconheciam onde se encontravam os marcos de delimitação, e no dia marcado, as RR não apareceram ( 3º e 4º). ( 15 ) - Apenas esteve no local o mediador, que, com as indicações e conhecimentos que tinha procedeu à delimitação do lote com a ajuda dos AA ( 5º). ( 16 ) - A escritura de compra e venda veio a ser realizada em 2/12/99, no Cartório Notarial de Ermesinde ( D ). ( 17 ) - Nessa data, os AA pagaram às RR os 5.500.000$00 do remanescente do preço, embora o valor declarado na escritura tenha sido, por acordo das partes, de 2.800.000$00 - doc.a fls.17 a 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido ( idem ). ( 18 ) - Os AA despenderam as quantias de 280.000$00 de sisa, 49.690$00 de despesas da escritura, e 24.182$00 de despesas do registo ( N ). ( 19 ) - Logo após a celebração da escritura referida, os AA contactaram um gabinete de arquitectura para proceder à elaboração do projecto de construção da moradia (6º). ( 20 ) - Em 10/12/99, um técnico deslocou-se ao lote para proceder ao levantamento topográfico, por forma a poder elaborar o projecto ( 7º). ( 21 ) - Feito o levantamento topográfico, verificou-se que o lote apenas tinha a área de 255 m2 e que essa área não permitia a construção pretendida pelos AA ( 8º). ( 22 ) - Os AA tiveram conhecimento desse facto antes de 19/12/99 e contactaram de imediato as RR, a alertá-las para o mesmo ( 9º e 18º). ( 23 ) - Os AA forneceram às RR cópia do levantamento topográfico efectuado pelo seu técnico, em que se refere que a área do lote nº 147 é de 255 m2 ( M ). ( 24 ) - Se os AA tivessem ( tido ) conhecimento da área real do lote em questão, não teriam realizado o negócio ( 14º). ( 25 ) - Despenderam a quantia de 300.000$00 com o levantamento topográfico e o projecto de arquitectura ( 15º). ( 26 ) - Criaram expectativas na mudança da sua residência por forma a melhorarem as suas condições de habitabilidade e de espaço ( 17º). ( 27 ) - O teor da certidão emitida ( em 24/2/2000 ) pela Câmara Municipal de Gondomar junta a fls. 70 e 71 que se dá aqui por integralmente reproduzido ( O ). ( 28 ) - O mandatário dos AA enviou ( em 9/3/2000 ) à 1ª Ré a carta junta por cópia a fls.72, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ( P ). Tem-se, com frequência, feito notar que o art.511º CPC se refere a factos ( matéria de facto ) e que, como resulta claro do art.341º C.Civ., os documentos não são mais que meios de prova dos factos a que se reportam. Revela-se, desta maneira, deficiente a técnica da remissão, em sede de condensação do processo, para o teor de documentos, dado por reproduzido. Há, isso sim, que extrair e, disso sendo caso, resumir o que deles conste com relevância para a resolução da causa. O mesmo vale, por maioria de razão, aquando da sentença final, face ao disposto no art.659º, nºs 2º e 3º, com aplicação também na 2ª instância, por força do disposto no art.713º, nº2º, ambos do CPC (2) . Na alegação das recorrentes salienta-se que da carta referida em ( 28 ), supra, com que se releva ter sido junta cópia de certidão emitida pela Câmara em 8/3/2000, consta confirmação do resultado do levantamento topográfico mandado efectuar pelos recorridos e reclamação da falta da área vendida. Não tendo a Relação operado qualquer alteração da matéria de facto, manifesta-se despropositada a invocação do art.712º, nº1º, CPC. Sustentado que os AA tiveram conhecimento do erro antes de 19/12/99, pelo que, intentada a acção em 21/2/2001, caducou o direito de accionar nos termos do nº1º do art.287º, a caducidade assim excepcionada surge como questão prejudicial, a conhecer antes do mais oposto pelas recorrentes. Invocado, quando dela se conheceu em 1ª instância, o disposto no art.664º CPC, trata-se de questão que, como mencionado no acórdão recorrido, coenvolve, em vista das posições respectivamente assumidas pelas partes a esse respeito, a de saber, primeiro, se no caso em apreço se aplica realmente o regime do erro-vício da vontade, caso em que a anulabilidade invocada tem de ser arguida no prazo de 1 ano a contar do conhecimento do erro, ou, antes, o da compra e venda de bem (imóvel) defeituoso, mais favorável ao comprador, e depois, se a alteração quanto aos prazos de propositura da acção introduzida pelo DL 267/94 ( que aditou ao art.916º o seu actual nº3º) se aplica apenas a construções e não a terrenos. Ora : Proposta acção de anulação de contrato de compra e venda celebrado entre AA e RR por erro, prevenido no art.251º, com remissão para o art.247º, relativo à área do terreno objecto desse negócio, que, não tendo a referida no contrato, não tem a aptidão construtiva pretendida pelos compradores, como, com referência ao art.664º CPC, revelado na sentença apelada, no caso dos autos não há que trazer à colação o regime do erro, mas sim o da compra e venda de coisas defeituosas, em particular o art.913º. Esclareceu-se então tratar-se de questão regulada nos arts 1576º e 1577º do Código Civil de 1867 (3) , e que actualmente, ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos como o brasileiro, o espanhol, o francês, o italiano e o alemão, essa questão não foi autonomizada pelo Código Civil, aplicando-se as regras gerais do cumprimento defeituoso. Notou-se, mais, que, embora em princípio a quantidade ( peso, conta ou medida ) não se identifique com a qualidade da coisa vendida, há casos em que o vício da quantidade, na modalidade de entrega de quantitativo inferior ao devido, pode equivaler a falta de qualidade, e ser, consequentemente, sujeito ao regime da venda de coisas defeituosas, quando o quantum indicado esteja incluído no conteúdo do contrato e seja necessário ou decisivo para a realização do fim a que se destina a coisa. Nomeadamente, como explicado por Calvão da Silva, em" Compra e Venda de Coisas Defeituosas" ( 2001 ), 51" se A compra a B determinado terreno com a finalidade expressa e por ambos assumida de nele construir uma vivenda com certas características, não se pode negar que no acordo contratual entra este terreno com a qualidade ou função prevista - a edificação da vivenda " (4). De harmonia com o art. 916º, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo ( nº1º) - que no caso se não manifesta. A denúncia terá de ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa ( nº2º). Caso a coisa seja um imóvel, esses prazos são, respectivamente, de 1 e de 5 anos (nº3º). Nos termos do art.917º, a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou (5) decorridos 6 meses sobre a denúncia ( sem prejuízo, neste caso, do disposto no nº2º do art.287º relativo à hipótese de o negócio ainda não estar cumprido ). Estribando-se no preâmbulo do DL 267/94, de 25/10, que veio conferir a redacção em causa ao art.916º, as RR sustentaram a aplicabilidade do prazo de 1 ano ao caso dos autos. Segundo elas" (...) o prazo de 5 anos para a verificação dos defeitos, e do subsequente ano para a sua denúncia, justifica-se para imóveis de longa duração, para construções, que, pela sua própria natureza, podem não evidenciar de imediato os vícios de que eventualmente sofram, necessitando os compradores de algum tempo para, com a utilização da coisa, se aperceberem se há ou não defeitos." " Paralelo raciocínio não se pode fazer, como é evidente, para a compra e venda de terrenos. Os seus defeitos não podem senão ser visíveis ou muito facilmente verificáveis, sendo uma subversão total do sistema aplicar os prazos referidos a tais casos. Estaria a encontrar-se um subterfúgio legal para premiar a inércia e o comodismo." Esta interpretação restritiva do art.916º foi rejeitada pelas instâncias. Salientou-se logo na 1ª que os preâmbulos do diplomas legais, constituindo, embora, um auxílio precioso na interpretação, não têm força de lei, não possuindo" carácter vinculativo directo " (6) , e julgou-se claramente estabelecido na lei que os prazos variam consoante a coisa vendida seja uma coisa imóvel ( nº3º) ou uma coisa móvel (nº2º, por exclusão de partes ), tal como definidas nos arts.204º e 205º, pelo que, bem assim presente o disposto no art.9º, nº3º, quando no nº3º do art. 916º se alargam os prazos para 1 e 5 anos tratando-se de coisas imóveis, nada autoriza a restringir o conceito de coisa imóvel tomando-o como sinónimo de construção, como pretendido pelas RR. Arredou-se então também o argumento de que, tratando-se de prédios rústicos," os seus defeitos não podem senão ser visíveis ou muito facilmente verificáveis " (7). Nada, concluiu-se, permite interpretar a referência a coisa imóvel restringindo-o a construções, como pretendido pelas ora recorrentes. Considerado, deste modo que, dado que a coisa vendida é um imóvel, a denúncia devia ser feita até 1 ano depois de conhecido o defeito e dentro de 5 anos após a entrega, conforme nº 3º do art. 916º, registou-se que, em concreto, feito o levantamento topográfico, logo então se verificou que o lote tinha a área de 255 m2 e que essa área não permitia a construção pretendida pelos AA, que tiveram conhecimento disso mesmo antes de 19/12/99. Entendeu-se, porém, que quando os AA tiveram conhecimento daquele levantamento topográfico podem ter suspeitado do vício, mas não tiveram a certeza objectiva e completa do mesmo. De outro modo não se compreenderia que as próprias RR tivessem mandado realizar um levantamento topográfico junto aos autos a fls.44 a 51, datado de Janeiro de 2000 (cfr. fls.48) (8), e que os AA tivessem requerido em 4/2/2000 uma informação detalhada à Câmara Municipal de Gondomar que apenas lhes foi prestada em 24/2/2000, conforme certidão a fls.70. Julgou-se, deste modo, que, no quadro circunstancial apurado, só em relação a esta última data - 24/2/2000 - se poderá afirmar que os AA ficaram cientes da existência do defeito. Instaurada esta acção em 22/2/2001, não teria, segundo se concluiu, ocorrido a caducidade excepcionada, sendo certo que, como decorre do nº2º do art.342º, compete ao vendedor o ónus da prova da falta de denúncia tempestiva. Salientado a este respeito, na sentença apelada, esclarecer Calvão da Silva, em " Compra e Venda de Coisas Defeituosas" ( 2001 ), 73, que" conhecer o defeito não é suspeitar do vício, mas ter a certeza objectiva e completa " do mesmo, aditou-se, no mesmo sentido, acentuar Pedro Romano Martinez, em" Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada", 424, que" só se pode considerar que o comprador ou o dono da obra teve conhecimento do defeito a partir do momento em que ficou ciente da sua existência, não bastando uma mera suspeita. Daí que, em certos casos, só se possa ter em conta a data em que tenha sido recebido o relatório de uma peritagem ". Mesmo quando se rejeite equivaler a isso mesmo o levantamento topográfico que os ora recorridos mandaram efectuar, há ainda que ter em conta o princípio da aquisição processual consagrado no art.515º CPC - logo, em última análise, invocado pelas recorrentes nas conclusões 2ª e 3ª da alegação oferecida no recurso de apelação, em que ora insistem, e que abrange, efectivamente, afirmações e provas (9). Resultaria destarte adquirido - segundo se alega - que já, pelo menos, na carta de 9/3/2000 referida em ( 28 ), supra, se denunciava a falta da área ajustada. Sobra, de facto, então, que, excepcionada caducidade, e outrossim de considerar o disposto no art.664º CPC, pode eventualmente caber, por isso, no caso a parte final do art.917º, invocada na parte final da conclusão 6ª da alegação das apelantes. Foi, se bem parece, em tal que, ficando-se pelo art.916º, para que remete a primeira parte do seguinte, as instâncias não terão atentado - a 2ª apesar de tratar-se, como vem de ver-se, de questão efectivamente proposta nas preditas conclusões 2ª, 3ª e 6ª, parte final, da alegação oferecida pelas recorrentes no recurso de apelação. São daqui em diante do CPC as disposições mencionadas. Reclamada, nestes termos, omissão de pronúncia prevenida na 1ª parte da al.d) do nº1º do art. 668º, não se observou o disposto no nº4º desse mesmo artigo, então aplicável por força do disposto no nº1º do art.716º. Mais precisamente, arguida essa nulidade na conclusão 8ª da alegação das ora recorrentes, há, sem mais, que anular o julgamento, consoante art.731º, nº2º, baixando os autos à instância recorrida, a fim de ser suprida a nulidade arguida (10). Assim prejudicado o conhecimento da impugnação da condenação das ora recorrentes na indemnização por danos morais, vale por mero obiter dictum registar que, não se lhe mostrando, de facto, feita referência específica nas conclusões da alegação oferecida no recurso de apelação, delimitativas do âmbito ou objecto desse recurso, consoante arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, a referência ( genérica ) à indemnização constante das conclusões 11ª, 12ª, 13ª e 15ª, sempre, na realidade, será de interpretar à luz do disposto nos arts.236º, nº1º, e 295º C.Civ., no contexto da alegação então produzida. Decorre do deixado exposto a decisão que segue : Concedendo nessa medida a revista pretendida, anula-se o julgamento efectuado na instância recorrida, devendo os autos baixar à Relação do Porto, a fim de aí se efectuar novo julgamento, se possível com os mesmos juízes, em que se conheça da questão, efectivamente suscitada na alegação oferecida pelas ora igualmente recorrentes no recurso da apelação e em relação à qual não houve então pronúncia, da caducidade excepcionada à luz do disposto na parte final ( a partir da conjunção" ou" ) do art.917º C.Civ. e da matéria de facto julgada provada, de que, designadamente, cabe mencionar os factos atrás registados sob os nºs 21, 22 e 28. Na falta de contra-alegação, a responsabilidade pelas custas deste recurso de revista será imputada consoante o vencimento a final. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ----------------------------------------------- (1) Cfr., a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (2) V. a este respeito Antunes Varela e outros," Manual de Processo Civil", 2ª ed., 401, nota 2 ( 1ª ed., 386, nota 2 ), e, v.g., Acs.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264, de 18/1/96, BMJ 453/444 ( v. 453 ), e de 22/4/97, CJSTJ, V, 2º, 60, de par com os mais referidos em ARP de 11/11/99, CJ, XXIV, 5º, 188, nota 1. (3) Cfr. Cunha Gonçalves," Tratado de Direito Civil", VIII, 526, nº1208. (4) No sentido de que nas hipóteses de contratos de compra e venda de imóveis, em especial de terrenos, a falta de quantidade é um defeito no sentido do art.913º desde que implique uma perda do valor do imóvel ou impeça a realização do fim a que se destina, não se podendo a questão reconduzir à problemática do erro, v. também Pedro Romano Martinez," Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada", 242 ss. (5) Conjunção - se bem se lembra, enfim - antes dita coordenada disjuntiva, diz-se agora coordenativa alternativa. (6) Oliveira Ascenção," O Direito-Introdução e Teoria Geral" (1978), 358. (7) Notou-se ainda que o alargamento de prazo tratando-se de coisas imóveis, sem qualquer restrição, encontra paralelo noutros lugares do ordenamento jurídico português e no próprio direito comparado. Assim, a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/7 ) estabelece prazos de garantia e prazos de denúncia e de caducidade diferentes consoante estejam em causa bens móveis não consumíveis ou imóveis (arts. 4º, nºs 2º e 3º, e 12º, nºs 2º e 3º ; cfr. Teresa Almeida," Lei de Defesa do Consumidor Anotada", Instituto do Consumidor, Lisboa, 2ª ed., 2001, pp. 38 ss e 82-83 e João Calvão da Silva," Compra e Venda de Coisa Defeituosas", cit., 122 ss ). Também o DL 67/2003, de 8/4, que procede à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva nº 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, que tem por objectivo a aproximação das disposições dos Estados Membros da União Europeia sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas estabelece prazos de denúncia e de caducidade consoante se trate de coisa móvel ou de coisa imóvel- art. 5º, nºs 1º e 3º (cfr. Calvão da Silva,"Venda de Bens de Consumo" ( 2003 ), 92 ss ). Todas as citações até aqui mencionadas constam da sentença apelada. (8) Facto, por certo, tido em conta ao abrigo dos arts.515º e 659º, nº3º, CPC, mas em relação ao qual se não observou a discriminação - indicação em separado de facto e direito - imposta pelo nº2º deste último. (9) Como esclarecido por Manuel de Andrade, nas suas" Noções Elementares de Processo Civil"( 1976 ), 383-VII. (10) V., para melhor compreensão, Fernando Amâncio Ferreira," Manual dos Recursos em Processo Civil", 5ª ed. (2004), 269 ss ( nº50.). |