Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046641
Nº Convencional: JSTJ00025153
Relator: AMAGO GOMES
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
HOMICÍDIO
MEDIDA DA PENA
ATENUANTES
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ199409210466413
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG291
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 73 N2 A B ARTIGO 74 ARTIGO 155 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC45617 DE 1994/01/19.
ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/02.
ACÓRDÃO STJ PROC45852 DE 1994/03/02.
Sumário : I - O princípio que resulta da atenuação especial da pena prevista no artigo 73 do Código Penal, é a diminuição acentuada da ilicitude dos factos ou da culpa do agente e ainda a diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
II - Não pode dela beneficiar quem, apesar de injuriado pela vítima, no campo, regressou a casa para buscar uma arma e voltou ao lugar onde a vítima se encontrava e sobre ela disparando e matando-a.
III - Existe, com efeito uma desproporcionalidade de meios de actuação entre a vítima e o agressor.
IV - A determinação da medida da pena neste caso particularmente, não depende só das circunstâncias atenuantes. No aspecto agravativo há a considerar a elevada ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências; o dolo intenso e directo e o tipo de arma usado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Acusado pelo Ministério Público da prática de um crime do homicídio voluntário qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132 n. 1 e 2 g) do Código Penal, respondeu na comarca de Mêda o arguido: A, casado, reformado, nascido a 25 de Março de 1930, vindo a ser condenado por um crime de homicídio voluntário simples previsto e punido pelos artigos 131 do mesmo código, na pena de 10 anos de prisão.
Os assistentes B e C e ainda D deduziram pedido de indemnização contra o arguido no montante de 8497400 escudos.
Também o Centro Nacional de Pensões pediu o reembolso das prestações por morte que despendeu, no montante de
284000 escudos.
Relativamente a estes pedidos foi o arguido condenado a pagar aos assistentes a indemnização de 1300000 escudos e, ao Centro Nacional de Pensões, a quantia que havia pedido.
Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo:
1 - Há cerca de quinze anos o arguido e o E, que eram vizinhos, por razões que não foi possível apurar, cortaram relações passando, a partir de então, a existir uma situação de inimizade entre eles.
2 - Ao longo dos últimos anos, o E vinha atribuindo ao arguido a prática de furtos vários nas suas propriedades, designadamente furtos de produtos agrícolas, enquanto o arguido atribuía aquele a autoria de diversos danos nas suas terras, nomeadamente o lançamento de venenos nas culturas e a secagem de àrvores.
3 - No dia 8 de Maio de 1993, pelas 20 horas, o arguido saiu de sua casa de habitação, situada no lugar da Prova-Mêda, e dirigiu-se a um palhal situado do lado oposto da sua, a fim de alimentar os animais que ali tinha.
4 - De regresso a casa e quando acabava de terminar a travessia da rua, ouviu um barulho proveniente das traseiras da sua habitação.
5 - Abeirando-se da esquina da sua casa, o arguido veio ao cimo da rua, a cerca de quinze metros, o E que se encontrava junto a uma palheira sua propriedade, cortando as silvas que cresciam junto à parede, com uma sachola.
6 - Nessa altura o E, vendo o arguido, disse-lhe
"vocês fazem disto uma lixeira. Estás a olhar? Espera aí que já te serro os cornos"
7 - Ouvindo isto o arguido irado e exaltado, entrou de imediato em sua casa através de uma porta de ferro e dirigiu-se aos arrumos onde guardava a sua espingarda de caça, calibre 12, marca "Olímpia", de dois canos, examinada a folha 116.
8 - E, pegando na espingarda o arguido introduziu-lhe um cartucho em cada cano.
9 - O cartucho introduzido no cano direito estava carregado com bala para caça grossa.
10 - De seguida o arguido saiu para a rua.
11 - E, chegado à esquina de sua casa, viu que o
E continuava no mesmo local a cerca de 15 metros, a cortar silvas.
12 - Então o arguido encostou a coronha da espingarda ao ouvido direito e apontou-a na direcção do E.
13 - Neste preciso momento o E apercebeu-se da presença do arguido e da espingarda que este lhe apontava.
14 - Largou então a sachola e introduziu a mão direita no bolso das calças do mesmo lado, onde tinha a pistola examinada a folha 115, marca Browning, de calibre 6,35, ao mesmo tempo que, rodando o tronco para o seu lado direito, ficou com o lado esquerdo voltado para o arguido.
15 - O arguido premiu então o gatilho da espingarda efectuando um disparo através do seu cano direito, vindo o projéctil a atingir o E no terço superior do braço esquerdo.
16 - Em consequência sofreu o E as lesões descritas no relatório da autópsia de folhas 27 e 28, designadamente duas perfurações da pleura e pulmão esquerdo, as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte.
17 - No momento em que é atingido o E tinha já retirado a pistola do bolso.
18 - Após ter sido atingido, o E deu ainda um ou dois passos, cambaleando e, depois, caiu desamparado no solo, agarrando a pistola na mão direita.
19 - Depois de ter efectuado o disparo, o arguido foi para sua casa, passou o escovilhão de limpeza no cano da espingarda que efectuou o tiro para fazer desaparecer os vestígios e deitou-se na cama.
20 - O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente.
21 - Com o propósito de tirar a vida ao E.
22 - Sabia que a sua conduta era proibida por lei.
23 - O arguido admitiu os factos referidos nos pontos primeiros e oitavo, décimo e décimo-segundo, décimo-quinto, décimo-oitavo, décimo-nono, com algum relevo para a descoberta da verdade.
24 - Não tem antecedentes criminais.
25 - É bem comportado e muito considerado no meio em que vive.
26 - Sofre de cardiopatia.
27 - Aquando da prática dos factos vivia em casa própria com a mulher.
28 - Aufere uma pensão de reforma que ronda os dezasseis mil escudos mensais e, antes de detido, trabalhava em terras que trazia de renda.
29 - Tem como habilitações literárias a 4 classe.
30 - A pistola examinada a folha 115 não se encontrava registada nem é legalizável.
31 - O Centro Nacional de Pensões pagou à assistente, a título de subsídio por morte do E, a quantia de 284000 escudos.
32 - O E era casado com a assistente F, no regime de comunhão geral de bens.
33 - Do casamento existem dois filhos, o D e o C.
34 - Há cerca de 14 anos, o E expulsou a assistente e os filhos de casa, não mais com eles tendo convivido tendo estes ido para Rio de Moinhos Penafiel.
35 - A assistente é doméstica.
36 - O C trabalhava nas suas propriedades agrícolas.
37 - E auferia uma pensão de reforma proveniente de
França, de montante mensal que não foi possível apurar.
38 - Aquando a sua morte, o E tinha a idade de 61 anos e, antes daquela ocorrer, sofreu dores.
39 - Era saudável e robusto.
40 - Com o seu funeral despendeu a assistente a quantia de 97400 escudos.
41 - Enquanto viveram juntos, o E agredia frequentemente a assistente.
42 - Aquando dos factos referidos no ponto 34, o D e o C tinham idade inferior a 5 anos.
43 - O E era homem conflituoso e pouco considerado pelos habitantes da Prova.
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, limitando-o à decisão da acção penal e requerendo alegações por escrito renunciando, assim,
às alegações orais.
Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
1 - Por erro de interpretação foram violados os artigos
72 n. 2 e 73 ns. 1 e 2 a) e b) do Código Penal.
2 - Face à matéria de facto provada deveria ter-se aplicado a atenuação especial dos artigos 73 e 74 daquele Código, aplicando-se-lhe uma pena não superior a 6 anos de prisão.
3 - Se assim não se entender, face ao considerável valor atenuativo das circunstâncias, ausência de antecedentes criminais, bom comportamento, a elevada consideração no meio, a doença cardíaca, a confissão parcial, a actuação em estado de exaltação, a pena deveria fixar-se no mínimo, isto é, em 8 anos de prisão.
Respondeu o Ministério Público discordando dos fundamentos invocados pelo recorrente e pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Alegaram por escrito:
1 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que, com a lucidez e perfeição técnica que lhe são reconhecidas, demonstra a improcedência dos argumentos invocados pelo recorrente.
2 - O arguido que, muito sinteticamente, mantém a posição exposta na motivação.
Foram colhidos os vistos legais e cumpridas as demais formalidades.
Passou-se agora a decidir.
O reexame da matéria de direito, a que este Supremo
Tribunal está vocacionado (artigo 433 do Código de
Processo Penal) só é possível se a matéria de facto estiver definitivamente fixada ou não houver nulidades.
À matéria de facto não foi apontado qualquer dos vícios a que alude o artigo 410 n. 2 e suas alíneas do Código de Processo Penal, em termos de determinarem o reenvio do processo. Nem este Tribunal detecta a sua existência.
Não ocorrem nulidades.
Assim, a matéria de facto considera-se definitivamente fixada.
Passa-se, portanto, a conhecer da matéria de direito que integra o objecto de recurso.
O objecto do recurso extrai-se das conclusões da motivação, como vem entendendo este Tribunal em numerosas decisões, das quais se citam os acórdãos de
13 de Março de 1991 (recurso 41694); 19 de Janeiro de
1994 (recurso n. 45617); 2 de Fevereiro de 1994
(recurso n. 45612) e 2 de Março de 1994 (recurso n.
45852).
São duas as questões a decidir ambas respeitantes à medida da pena:
1 - A matéria de facto provada integra a atenuação especial dos artigos 73 e 74 do Código Penal, motivo porque a medida da pena não deve ser superior a 6 anos de prisão.
2 - Se assim não for entendido, as circunstâncias provadas conduzem à fixação da medida da pena em 8 anos de prisão.
Primeira questão: o recorrente constrói esta pretensão com base no facto de entender que foi o ofendido quem desencadeou os acontecimentos ao dizer: "Vocês fazem disto uma lixeira! Estão a olhar? Espera aí que já te serro os cornos".
Esta conduta do ofendido, constituindo ameaça séria e injusta provocação levou o arguido "de imediato, irado e exaltado, a pegar na sua espingarda".
Antes de mais deve esclarecer-se que tais expressões levaram o arguido de imediato a entrar em sua casa e não de imediato a pegar na sua espingarda. Veja-se o n.
7 da matéria de facto.
Isto é, o pegar na espingarda não foi uma atitude irreflectida, imediatamente a seguir às expressões do ofendido. O arguido entrou em casa, dirigiu-se aos arrumos, pegou na espingarda, carregou-a com dois cartuchos, saiu à rua e, apesar de o ofendido continuar no mesmo local a cortar silvas, encostou a arma ao ombro direito e apontou-a na direcção da vítima.
O princípio que regula a atenuação especial da pena, prevista no artigo 73 do Código Penal, é a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente e ainda a diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação, das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida no tipo de facto respectivo.
Por isso vem a Jurisprudência entendendo que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (cfr. posição do Professor Fig. Dias, in
Direito Penal 2 - As consequências jurídicas do crime).
O artigo 73 - do Código Penal, para os efeitos nele pretendidas enumera, no seu n. 2, a título exemplificativo, algumas circunstâncias.
O arguido acolhe-se no disposto nas alíneas a) e b) desse n. 2, entendendo que agiu "sob a influência de ameaça grave" (alínea a) e que a sua conduta foi "determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida" (alínea b).
A matéria de facto provada afasta a hipótese de a vítima ter proferido "ameaça" séria, em sentido técnico pois, como é sabido, o crime de ameaças definido no artigo 155 do Código Penal, é um crime material ou de resultado e não um crime de uma actividade, como sucedia no Código anterior. É necessário, portanto, que a ameaça seja de molde a provocar "receio", "medo" e "inquietação" ou que seja proferida de modo a prejudicar a liberdade de determinação do ameaçado
(cfr. artigos 155 n. 1 Código Penal).
Não se provou que o arguido tivesse ficado receoso, com medo ou inquieto, ou que sentisse prejudicada a sua liberdade de determinação.
As expressões da vítima foram, sem dúvida, provocatórias, mas provocaram apenas "ira" e "exaltação" no arguido. Na verdade, ao proferi-las, continuou a executar a tarefa em que se ocupava e nessa actividade se encontrava quando o arguido regressou de casa e lhe apontou a arma.
Nesse momento a vítima é que se sente ameaçada ao ver o arguido apontando-lhe a espingarda pois a sua atitude imediata de meter a mão no bolso onde tinha uma pistola, outra coisa não pode significar que não seja medo de que o arguido disparasse contra ele.
Não pode aceitar-se, portanto, que para efeitos do artigo 73 do Código Penal, que o arguido tivesse actuado sob a influência de ameaça grave da vítima.
No que respeita à hipótese de o arguido ter sido determinado por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida, aceita-se que a conduta da vitima foi provocatória e ofensiva.
Perante uma conduta injusta da vítima, a reacção do arguido só seria compreensível se existisse uma adequada relação de proporcionalidade entre a conduta injusta da vítima e o facto ilícito praticado pelo arguido.
Atendendo aos bens que estavam em causa, a conduta do arguido foi manifestamente desproporcionada.
Não pode entender-se que a ilicitude do facto ou a culpa do arguido se apresentem com uma gravidade tão diminuída, face à supressão de uma vida humana, que se justifique a atenuação excepcional prevista nos artigos 73 e 74 do Código Penal.
Segunda questão.
Pretende o recorrente, face ao considerável valor atenuativo das circunstâncias, que a medida da pena seja fixada no mínimo, ou seja, em 8 anos de prisão.
As circunstâncias atenuantes consideradas pelo
Tribunal, são:
1) Confissão parcial dos factos, com algum relevo para o apuramento da verdade.
2) Actuação em estado de exaltação depois de ter sido provocado pela vítima.
3) O arguido é delinquente primário e bem comportado.
4) É de modesta condição social e económica e muito considerado no meio social onde vive.
Não foi tido em conta a "cardiopatia" dada como provada e alegada pelo recorrente.
Considerou ainda o Tribunal as prementes necessidades de prevenção geral que não merecerem qualquer referência da recorrente.
Neste quadro atenuativo apenas merece destaque a actuação em estado de exaltação provocado pela vítima,
única atenuante que tem acentuado valor atenuativo.
A confissão parcial dos factos descritos sob os números
1 a 8, 10, 12, 15, 18 e 19, desacompanhada da confissão do crime, tem apenas o relevo de que algo contribuiu para o esclarecimento da verdade, isto é, tal confissão não foi decisiva para o apuramento da verdade.
O seu bom comportamento não vai além do que é exigível ao cidadão médio como um dever e não como uma virtude.
A sua situação social e económica apenas têm relevo, respectivamente, para a escolha de pena e fixação de indemnização e quantitativos da multa, quando seja aplicável.
A cardiopatia não foi considerada pelo Tribunal - e bem
- porque não traduz o tipo de doença nem a sua gravidade. Cardiopatia é um termo genérico que significa doença do coração.
A determinação da medida da pena não depende só das circunstâncias atenuantes.
No aspecto agravativo há a considerar a elevada ilicitude do facto e gravidade das suas consequências; o dolo intenso e directo; o tipo de arma usada.
É manifesta que a agravação supera a atenuação.
Por outro lado, sob o ponto de vista da prevenção geral, que o Tribunal considerou, a pena deve neutralizar o efeito do delito como exemplo negativo para a comunidade e deve contribuir para fortalecer a sua consciência jurídica e constitui elemento dissuasor para os cidadãos em geral.
E, sendo a culpa o fundamento e medida da pena, o
Tribunal Colectivo considerou criteriosamente a culpa do arguido algo mitigada, razão porque a fixação da medida da pena em 10 anos de prisão se considera justa e equilibrada, sem contrariar o fim da prevenção especial.
Por tudo o exposto se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente a pagar 5 UCS de taxa de justiça e as custas com 15000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 21 de Setembro de 1994.
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias;
Teixeira do Carmo (dispensa o visto).
Decisão impugnada:
Acórdão de 20 de Janeiro de 1994 do Tribunal Judicial de Mêda.