Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025153 | ||
| Relator: | AMAGO GOMES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA ATENUANTES AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199409210466413 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG291 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 73 N2 A B ARTIGO 74 ARTIGO 155 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13. ACÓRDÃO STJ PROC45617 DE 1994/01/19. ACÓRDÃO STJ PROC45612 DE 1994/02/02. ACÓRDÃO STJ PROC45852 DE 1994/03/02. | ||
| Sumário : | I - O princípio que resulta da atenuação especial da pena prevista no artigo 73 do Código Penal, é a diminuição acentuada da ilicitude dos factos ou da culpa do agente e ainda a diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. II - Não pode dela beneficiar quem, apesar de injuriado pela vítima, no campo, regressou a casa para buscar uma arma e voltou ao lugar onde a vítima se encontrava e sobre ela disparando e matando-a. III - Existe, com efeito uma desproporcionalidade de meios de actuação entre a vítima e o agressor. IV - A determinação da medida da pena neste caso particularmente, não depende só das circunstâncias atenuantes. No aspecto agravativo há a considerar a elevada ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências; o dolo intenso e directo e o tipo de arma usado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusado pelo Ministério Público da prática de um crime do homicídio voluntário qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132 n. 1 e 2 g) do Código Penal, respondeu na comarca de Mêda o arguido: A, casado, reformado, nascido a 25 de Março de 1930, vindo a ser condenado por um crime de homicídio voluntário simples previsto e punido pelos artigos 131 do mesmo código, na pena de 10 anos de prisão. Os assistentes B e C e ainda D deduziram pedido de indemnização contra o arguido no montante de 8497400 escudos. Também o Centro Nacional de Pensões pediu o reembolso das prestações por morte que despendeu, no montante de 284000 escudos. Relativamente a estes pedidos foi o arguido condenado a pagar aos assistentes a indemnização de 1300000 escudos e, ao Centro Nacional de Pensões, a quantia que havia pedido. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo: 1 - Há cerca de quinze anos o arguido e o E, que eram vizinhos, por razões que não foi possível apurar, cortaram relações passando, a partir de então, a existir uma situação de inimizade entre eles. 2 - Ao longo dos últimos anos, o E vinha atribuindo ao arguido a prática de furtos vários nas suas propriedades, designadamente furtos de produtos agrícolas, enquanto o arguido atribuía aquele a autoria de diversos danos nas suas terras, nomeadamente o lançamento de venenos nas culturas e a secagem de àrvores. 3 - No dia 8 de Maio de 1993, pelas 20 horas, o arguido saiu de sua casa de habitação, situada no lugar da Prova-Mêda, e dirigiu-se a um palhal situado do lado oposto da sua, a fim de alimentar os animais que ali tinha. 4 - De regresso a casa e quando acabava de terminar a travessia da rua, ouviu um barulho proveniente das traseiras da sua habitação. 5 - Abeirando-se da esquina da sua casa, o arguido veio ao cimo da rua, a cerca de quinze metros, o E que se encontrava junto a uma palheira sua propriedade, cortando as silvas que cresciam junto à parede, com uma sachola. 6 - Nessa altura o E, vendo o arguido, disse-lhe "vocês fazem disto uma lixeira. Estás a olhar? Espera aí que já te serro os cornos" 7 - Ouvindo isto o arguido irado e exaltado, entrou de imediato em sua casa através de uma porta de ferro e dirigiu-se aos arrumos onde guardava a sua espingarda de caça, calibre 12, marca "Olímpia", de dois canos, examinada a folha 116. 8 - E, pegando na espingarda o arguido introduziu-lhe um cartucho em cada cano. 9 - O cartucho introduzido no cano direito estava carregado com bala para caça grossa. 10 - De seguida o arguido saiu para a rua. 11 - E, chegado à esquina de sua casa, viu que o E continuava no mesmo local a cerca de 15 metros, a cortar silvas. 12 - Então o arguido encostou a coronha da espingarda ao ouvido direito e apontou-a na direcção do E. 13 - Neste preciso momento o E apercebeu-se da presença do arguido e da espingarda que este lhe apontava. 14 - Largou então a sachola e introduziu a mão direita no bolso das calças do mesmo lado, onde tinha a pistola examinada a folha 115, marca Browning, de calibre 6,35, ao mesmo tempo que, rodando o tronco para o seu lado direito, ficou com o lado esquerdo voltado para o arguido. 15 - O arguido premiu então o gatilho da espingarda efectuando um disparo através do seu cano direito, vindo o projéctil a atingir o E no terço superior do braço esquerdo. 16 - Em consequência sofreu o E as lesões descritas no relatório da autópsia de folhas 27 e 28, designadamente duas perfurações da pleura e pulmão esquerdo, as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte. 17 - No momento em que é atingido o E tinha já retirado a pistola do bolso. 18 - Após ter sido atingido, o E deu ainda um ou dois passos, cambaleando e, depois, caiu desamparado no solo, agarrando a pistola na mão direita. 19 - Depois de ter efectuado o disparo, o arguido foi para sua casa, passou o escovilhão de limpeza no cano da espingarda que efectuou o tiro para fazer desaparecer os vestígios e deitou-se na cama. 20 - O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente. 21 - Com o propósito de tirar a vida ao E. 22 - Sabia que a sua conduta era proibida por lei. 23 - O arguido admitiu os factos referidos nos pontos primeiros e oitavo, décimo e décimo-segundo, décimo-quinto, décimo-oitavo, décimo-nono, com algum relevo para a descoberta da verdade. 24 - Não tem antecedentes criminais. 25 - É bem comportado e muito considerado no meio em que vive. 26 - Sofre de cardiopatia. 27 - Aquando da prática dos factos vivia em casa própria com a mulher. 28 - Aufere uma pensão de reforma que ronda os dezasseis mil escudos mensais e, antes de detido, trabalhava em terras que trazia de renda. 29 - Tem como habilitações literárias a 4 classe. 30 - A pistola examinada a folha 115 não se encontrava registada nem é legalizável. 31 - O Centro Nacional de Pensões pagou à assistente, a título de subsídio por morte do E, a quantia de 284000 escudos. 32 - O E era casado com a assistente F, no regime de comunhão geral de bens. 33 - Do casamento existem dois filhos, o D e o C. 34 - Há cerca de 14 anos, o E expulsou a assistente e os filhos de casa, não mais com eles tendo convivido tendo estes ido para Rio de Moinhos Penafiel. 35 - A assistente é doméstica. 36 - O C trabalhava nas suas propriedades agrícolas. 37 - E auferia uma pensão de reforma proveniente de França, de montante mensal que não foi possível apurar. 38 - Aquando a sua morte, o E tinha a idade de 61 anos e, antes daquela ocorrer, sofreu dores. 39 - Era saudável e robusto. 40 - Com o seu funeral despendeu a assistente a quantia de 97400 escudos. 41 - Enquanto viveram juntos, o E agredia frequentemente a assistente. 42 - Aquando dos factos referidos no ponto 34, o D e o C tinham idade inferior a 5 anos. 43 - O E era homem conflituoso e pouco considerado pelos habitantes da Prova. Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, limitando-o à decisão da acção penal e requerendo alegações por escrito renunciando, assim, às alegações orais. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1 - Por erro de interpretação foram violados os artigos 72 n. 2 e 73 ns. 1 e 2 a) e b) do Código Penal. 2 - Face à matéria de facto provada deveria ter-se aplicado a atenuação especial dos artigos 73 e 74 daquele Código, aplicando-se-lhe uma pena não superior a 6 anos de prisão. 3 - Se assim não se entender, face ao considerável valor atenuativo das circunstâncias, ausência de antecedentes criminais, bom comportamento, a elevada consideração no meio, a doença cardíaca, a confissão parcial, a actuação em estado de exaltação, a pena deveria fixar-se no mínimo, isto é, em 8 anos de prisão. Respondeu o Ministério Público discordando dos fundamentos invocados pelo recorrente e pronunciando-se pela confirmação do decidido. Alegaram por escrito: 1 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que, com a lucidez e perfeição técnica que lhe são reconhecidas, demonstra a improcedência dos argumentos invocados pelo recorrente. 2 - O arguido que, muito sinteticamente, mantém a posição exposta na motivação. Foram colhidos os vistos legais e cumpridas as demais formalidades. Passou-se agora a decidir. O reexame da matéria de direito, a que este Supremo Tribunal está vocacionado (artigo 433 do Código de Processo Penal) só é possível se a matéria de facto estiver definitivamente fixada ou não houver nulidades. À matéria de facto não foi apontado qualquer dos vícios a que alude o artigo 410 n. 2 e suas alíneas do Código de Processo Penal, em termos de determinarem o reenvio do processo. Nem este Tribunal detecta a sua existência. Não ocorrem nulidades. Assim, a matéria de facto considera-se definitivamente fixada. Passa-se, portanto, a conhecer da matéria de direito que integra o objecto de recurso. O objecto do recurso extrai-se das conclusões da motivação, como vem entendendo este Tribunal em numerosas decisões, das quais se citam os acórdãos de 13 de Março de 1991 (recurso 41694); 19 de Janeiro de 1994 (recurso n. 45617); 2 de Fevereiro de 1994 (recurso n. 45612) e 2 de Março de 1994 (recurso n. 45852). São duas as questões a decidir ambas respeitantes à medida da pena: 1 - A matéria de facto provada integra a atenuação especial dos artigos 73 e 74 do Código Penal, motivo porque a medida da pena não deve ser superior a 6 anos de prisão. 2 - Se assim não for entendido, as circunstâncias provadas conduzem à fixação da medida da pena em 8 anos de prisão. Primeira questão: o recorrente constrói esta pretensão com base no facto de entender que foi o ofendido quem desencadeou os acontecimentos ao dizer: "Vocês fazem disto uma lixeira! Estão a olhar? Espera aí que já te serro os cornos". Esta conduta do ofendido, constituindo ameaça séria e injusta provocação levou o arguido "de imediato, irado e exaltado, a pegar na sua espingarda". Antes de mais deve esclarecer-se que tais expressões levaram o arguido de imediato a entrar em sua casa e não de imediato a pegar na sua espingarda. Veja-se o n. 7 da matéria de facto. Isto é, o pegar na espingarda não foi uma atitude irreflectida, imediatamente a seguir às expressões do ofendido. O arguido entrou em casa, dirigiu-se aos arrumos, pegou na espingarda, carregou-a com dois cartuchos, saiu à rua e, apesar de o ofendido continuar no mesmo local a cortar silvas, encostou a arma ao ombro direito e apontou-a na direcção da vítima. O princípio que regula a atenuação especial da pena, prevista no artigo 73 do Código Penal, é a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente e ainda a diminuição da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação, das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida no tipo de facto respectivo. Por isso vem a Jurisprudência entendendo que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (cfr. posição do Professor Fig. Dias, in Direito Penal 2 - As consequências jurídicas do crime). O artigo 73 - do Código Penal, para os efeitos nele pretendidas enumera, no seu n. 2, a título exemplificativo, algumas circunstâncias. O arguido acolhe-se no disposto nas alíneas a) e b) desse n. 2, entendendo que agiu "sob a influência de ameaça grave" (alínea a) e que a sua conduta foi "determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida" (alínea b). A matéria de facto provada afasta a hipótese de a vítima ter proferido "ameaça" séria, em sentido técnico pois, como é sabido, o crime de ameaças definido no artigo 155 do Código Penal, é um crime material ou de resultado e não um crime de uma actividade, como sucedia no Código anterior. É necessário, portanto, que a ameaça seja de molde a provocar "receio", "medo" e "inquietação" ou que seja proferida de modo a prejudicar a liberdade de determinação do ameaçado (cfr. artigos 155 n. 1 Código Penal). Não se provou que o arguido tivesse ficado receoso, com medo ou inquieto, ou que sentisse prejudicada a sua liberdade de determinação. As expressões da vítima foram, sem dúvida, provocatórias, mas provocaram apenas "ira" e "exaltação" no arguido. Na verdade, ao proferi-las, continuou a executar a tarefa em que se ocupava e nessa actividade se encontrava quando o arguido regressou de casa e lhe apontou a arma. Nesse momento a vítima é que se sente ameaçada ao ver o arguido apontando-lhe a espingarda pois a sua atitude imediata de meter a mão no bolso onde tinha uma pistola, outra coisa não pode significar que não seja medo de que o arguido disparasse contra ele. Não pode aceitar-se, portanto, que para efeitos do artigo 73 do Código Penal, que o arguido tivesse actuado sob a influência de ameaça grave da vítima. No que respeita à hipótese de o arguido ter sido determinado por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida, aceita-se que a conduta da vitima foi provocatória e ofensiva. Perante uma conduta injusta da vítima, a reacção do arguido só seria compreensível se existisse uma adequada relação de proporcionalidade entre a conduta injusta da vítima e o facto ilícito praticado pelo arguido. Atendendo aos bens que estavam em causa, a conduta do arguido foi manifestamente desproporcionada. Não pode entender-se que a ilicitude do facto ou a culpa do arguido se apresentem com uma gravidade tão diminuída, face à supressão de uma vida humana, que se justifique a atenuação excepcional prevista nos artigos 73 e 74 do Código Penal. Segunda questão. Pretende o recorrente, face ao considerável valor atenuativo das circunstâncias, que a medida da pena seja fixada no mínimo, ou seja, em 8 anos de prisão. As circunstâncias atenuantes consideradas pelo Tribunal, são: 1) Confissão parcial dos factos, com algum relevo para o apuramento da verdade. 2) Actuação em estado de exaltação depois de ter sido provocado pela vítima. 3) O arguido é delinquente primário e bem comportado. 4) É de modesta condição social e económica e muito considerado no meio social onde vive. Não foi tido em conta a "cardiopatia" dada como provada e alegada pelo recorrente. Considerou ainda o Tribunal as prementes necessidades de prevenção geral que não merecerem qualquer referência da recorrente. Neste quadro atenuativo apenas merece destaque a actuação em estado de exaltação provocado pela vítima, única atenuante que tem acentuado valor atenuativo. A confissão parcial dos factos descritos sob os números 1 a 8, 10, 12, 15, 18 e 19, desacompanhada da confissão do crime, tem apenas o relevo de que algo contribuiu para o esclarecimento da verdade, isto é, tal confissão não foi decisiva para o apuramento da verdade. O seu bom comportamento não vai além do que é exigível ao cidadão médio como um dever e não como uma virtude. A sua situação social e económica apenas têm relevo, respectivamente, para a escolha de pena e fixação de indemnização e quantitativos da multa, quando seja aplicável. A cardiopatia não foi considerada pelo Tribunal - e bem - porque não traduz o tipo de doença nem a sua gravidade. Cardiopatia é um termo genérico que significa doença do coração. A determinação da medida da pena não depende só das circunstâncias atenuantes. No aspecto agravativo há a considerar a elevada ilicitude do facto e gravidade das suas consequências; o dolo intenso e directo; o tipo de arma usada. É manifesta que a agravação supera a atenuação. Por outro lado, sob o ponto de vista da prevenção geral, que o Tribunal considerou, a pena deve neutralizar o efeito do delito como exemplo negativo para a comunidade e deve contribuir para fortalecer a sua consciência jurídica e constitui elemento dissuasor para os cidadãos em geral. E, sendo a culpa o fundamento e medida da pena, o Tribunal Colectivo considerou criteriosamente a culpa do arguido algo mitigada, razão porque a fixação da medida da pena em 10 anos de prisão se considera justa e equilibrada, sem contrariar o fim da prevenção especial. Por tudo o exposto se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente a pagar 5 UCS de taxa de justiça e as custas com 15000 escudos de procuradoria. Lisboa, 21 de Setembro de 1994. Amado Gomes; Ferreira Vidigal; Ferreira Dias; Teixeira do Carmo (dispensa o visto). Decisão impugnada: Acórdão de 20 de Janeiro de 1994 do Tribunal Judicial de Mêda. |