Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030852 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO FURTO DE VEÍCULO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CRIME DE DANO CRIME CONTINUADO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250484703 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18/95 | ||
| Data: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Comete no domínio do Código Penal de 1982, oito crimes de furto qualificado, quatro de introdução em lugar vedado ao público e três de dano, o arguido que entre 17 de Dezembro de 1994 e 24 de Janeiro de 1995, "furtou" oito auto-rádios que se encontravam dentro de outros tantos veículos, tendo em relação a quatro deles aproveitado a noite, utilizando sempre o mesmo processo - arrombamento - causando em três deles danos, e, agindo com o propósito de auferir proventos para a compra de estupefacientes, de que era dependente. Tais factos à luz do Código Penal de 1995, integram a prática de oito crimes de furto qualificado e três de dano. | ||