Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022043 | ||
| Relator: | FOLQUE GOUVEIA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO JULGADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100842022 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4989 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a dívida accionada se baseia na cláusula de um contrato em que os demandados se obrigaram na qualidade de fiadores e principais pagadores, indicando o autor as diferentes parcelas da dívida e as operações efectuadas, e a Relação concluíu que do teor da contestação se vê que os Réus interpretaram devidamente a petição inicial, esta não pode considerar-se inepta. II - O princípio segundo o qual os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas, e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, não é aplicável quando se trate de matéria indisponível. III - Não se verificam os requisitos que configuram o caso julgado se em determinada acção a causa de pedir, na perspectiva do Réu, é uma fiança e na reclamação de créditos apensa à falência do afiançado são os fornecimentos feitos a este, além de naquela reclamação a demandada ser a massa falida. IV - Dizendo-se no acórdão recorrido que o saldo apurado, cujo pagamento o Réu foi condenado a pagar, se achou com base nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos de testemunhas ouvidas a todos os quesitos, é de concluir que a falta de uma conta corrente nenhuma importância teve no exame da causa, devendo o Supremo acatar aquela matéria de facto. | ||