Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084202
Nº Convencional: JSTJ00022043
Relator: FOLQUE GOUVEIA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
RECURSO
QUESTÃO NOVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199402100842022
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4989
Data: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a dívida accionada se baseia na cláusula de um contrato em que os demandados se obrigaram na qualidade de fiadores e principais pagadores, indicando o autor as diferentes parcelas da dívida e as operações efectuadas, e a Relação concluíu que do teor da contestação se vê que os Réus interpretaram devidamente a petição inicial, esta não pode considerar-se inepta.
II - O princípio segundo o qual os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas, e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, não é aplicável quando se trate de matéria indisponível.
III - Não se verificam os requisitos que configuram o caso julgado se em determinada acção a causa de pedir, na perspectiva do Réu, é uma fiança e na reclamação de créditos apensa à falência do afiançado são os fornecimentos feitos a este, além de naquela reclamação a demandada ser a massa falida.
IV - Dizendo-se no acórdão recorrido que o saldo apurado, cujo pagamento o Réu foi condenado a pagar, se achou com base nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos de testemunhas ouvidas a todos os quesitos, é de concluir que a falta de uma conta corrente nenhuma importância teve no exame da causa, devendo o Supremo acatar aquela matéria de facto.